STJ: Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomínio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.

Para a Terceira Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.

Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.

Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.

Prova há​bil
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.

Origem do d​ébito
Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.

Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.

“Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente”, disse a ministra.

Juízo de probabil​​idade
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.

“Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período”, apontou a relatora.

Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713774

STJ: Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756121

TJ/SP mantém desconsideração de personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida

Decisão bloqueou mais de R$ 1 bilhão em ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida. O julgamento teve votação unânime.

Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou o bloqueio de R$ 1,1 bilhão em ativos financeiros, além da inclusão de seus imóveis no Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) e expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para bloquear seguros e planos de previdência, títulos e valores mobiliários. A ação buscava responsabilizar os sócios controladores por gestão abusiva e predatória, que resultou na quebra da empresa.

Para o desembargador Hamid Bdine, “são sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida”, razão pela qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

STF nega HC a médico condenado por tentar matar paciente que deixou herança para clínica

Em sua decisão, o ministro Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177004, por meio do qual a defesa do médico Luiz Antonio Bruniera pretendia rediscutir a pena que lhe foi imposta por tentativa de homicídio duplamente qualificado de um paciente internado em sua clínica de repouso, na cidade de Garça (SP), em 1999. O médico foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a pena foi reduzida para 5 anos e 3 meses, mantido o regime fechado.

Testamento

O crime foi descoberto depois que uma enfermeira procurou o Conselho Regional de Enfermagem para denunciar que o paciente Douglas Edwards Degret, diabético, havia passado a ingerir doces, refrigerantes, frituras e massas quase que diariamente depois de ter feito um testamento em favor da clínica. O paciente também passou a receber cada vez menos insulina. A situação chocava os enfermeiros, que eram orientados a anotar no prontuário que o medicamento estava sendo ministrado normalmente.

No HC ao Supremo, a defesa de Bruniera sustentava que circunstâncias desfavoráveis (a ganância, considerada como motivo torpe para o crime, e a condição de enfermo da vítima) teriam sido consideradas duas vezes na dosimetria da pena. Argumentou também que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo havia arquivado a sindicância instaurada contra Bruniera pelos fatos constantes da ação penal e, por isso seria impróprio o aumento da pena por violação de dever inerente à profissão. Os advogados também contestavam a imposição do regime inicial fechado para um réu primário.

Dosimetria

O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa. O relator observou que o TJ-SP, apesar de ter negado provimento à apelação, corrigiu erro material na dosimetria.

Em relação à fixação do regime inicial fechado, o ministro verificou que, embora a pena final seja inferior a 8 anos de reclusão (o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais negativas. Segundo o relator, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal, esse aspecto justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso.

Processo relacionado: HC 177004

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040

JF/SP: Vítima do golpe do “bilhete premiado” não será indenizada pela Caixa

Uma mulher vítima do chamado “golpe do bilhete premiado” teve o seu pedido de indenização por danos materiais, movido contra a Caixa Econômica Federal, negado pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A decisão, do dia 15/10, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

A autora da ação disse, em seu relato, que no dia 9/9/13 foi abordada na rua por dois indivíduos (um senhor de idade e um rapaz) e que um deles disse ser possuidor de um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 1,5 milhão, mas que não poderia sacá-lo por ser evangélico e, portanto, não ficaria com o prêmio. Na ocasião, o portador afirmou que, caso recebesse um adiantamento de R$ 100 mil, entregaria o bilhete para a mulher partilhar o prêmio com o senhor que o acompanhava. A vítima aceitou a proposta e disse ser correntista da Caixa.

O rapaz então sugeriu que a mulher os acompanhasse à agência em seu carro, mas o convite foi recusado. Nesse momento, os meliantes apresentaram as armas de fogo e anunciaram o sequestro, obrigando-a a seguir até o banco, onde a vítima teve de sacar R$ 100 mil de sua conta sob a alegação de que estava comprando um imóvel e precisava entregar o valor a título de entrada aos proprietários.

No pedido de indenização, a autora argumentou que a responsabilidade da Caixa se configurou pela “desídia de seus funcionários”, que não exigiram qualquer formalidade para entregar o montante substancial de dinheiro ao criminoso, que havia se apresentado como advogado da correntista. O banco teria “falhado” ao autorizar a movimentação, que não condiz com o seu perfil, violando normas bancárias atinentes à matéria.

A juíza não acatou o argumento da autora. “Não é possível observar qualquer falha na conduta dos funcionários do réu (Caixa), porquanto a transação foi realizada pessoalmente pela autora, não incumbindo à instituição financeira negar as solicitações do titular”.

De acordo com os documentos juntados nos autos, o gerente da agência bancária tentou dissuadi-la da ideia de proceder ao saque de tão alto valor, oferecendo a opção de transferências sem qualquer custo. No entanto, a requerente, aparentando tranquilidade, negou a sugestão e chegou a ameaçar encerrar a conta na instituição financeira caso não lhe fosse permitido o saque solicitado. “Revela ponderar, ainda, que não fosse a atuação do gerente, que negou o pedido inicial de saque no valor de R$ 200 mil, o prejuízo experimentado poderia ser ainda maior”, afirma Ana Lúcia Betto.

Por fim, a juíza considerou inexistentes os elementos indicativos de que os danos sofridos pela autora decorreram de falha na prestação do serviço, julgando improcedente o pedido. (RAN)

Ação Penal nº 0004933-05.2015.4.03.6100

TJ/SP: Operadora de celular indenizará idosa de 91 anos por excesso de cobranças

Cliente recebeu dezenas de ligações em três dias


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar idosa de 91 anos que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívida. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora da ação, moradora do município de Guarulhos, é cliente há mais de dez anos da ré. Após não pagar uma parcela mensal de serviços, a idosa recebeu entre 30 e 60 ligações de cobrança no período de três dias. Então, a autora entrou com ação de reparação por conta do excesso da empresa.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, “ainda que inadimplente, o consumidor tem o direito a ser cobrado de modo que não seja perturbada a sua paz de espírito nem lhe sejam gerados constrangimentos”.

“Com certeza, aquele que tem direito de exigir o crédito pode exercê-lo. Entretanto, este exercício jamais poderá superar o limite restrito da legalidade. O que se rejeita, portanto, é a cobrança desarrazoada e insistente que, ao final, resulta mais em um ato de constrangimento do devedor do que, de fato, em reclamação legítima pelo pagamento por parte do credor”, escreveu o magistrado em seu voto.

“No caso dos autos, sem dúvida, houve violação da esfera moral da autora que recebeu um número excessivo de ligações, algumas das quais foram realizadas em dia de sábado e, até mesmo, domingo”, acrescentou o magistrado. “Ora, o exagero no número de cobranças certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que, mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade. Contudo, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois, insista-se, a autora tem 91 anos de idade e, por isso, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade ainda mais delicada.”

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

TRT/SP nega validade de redução de intervalo intrajornada autorizada por negociação coletiva

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Vibracoustic do Brasil Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que insistiu na validade da redução para 30 minutos do intervalo intrajornada, autorizada por negociação coletiva. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, em sentença, tinha deferido o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, diante da comprovação de que o trabalhador usufruía de intervalo intrajornada em tempo inferior a uma hora, situação admitida pela empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conforme dispõe o art. 71, § 3º da CLT, deve ser “precedida de autorização ministerial”. No caso dos autos, porém, “a negociação coletiva não a observou”, ressaltou o acórdão.

De acordo com os termos da norma coletiva que integra os autos, foi acordado “o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos”. O acórdão, porém, salientou que “tais negociações devem ser analisadas com ressalvas, para que não se configure mera renúncia a um bem tutelado”. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV da Constituição Federal), inspiram as normas de ordem pública. Também a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, “o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente”, afirmou a decisão.

O colegiado afirmou que, apesar de os acordos e convenções coletivos terem sido alçados ao nível constitucional, no que diz respeito à compensação e redução da jornada, é necessária “a autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós”.

A empresa alegou, em defesa, que a Portaria 42/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, veio no afã de autorizar a redução pela via da negociação coletiva. Para o colegiado, no entanto, “a redução não pode vir em detrimento do trabalhador” e por isso, “o ente administrativo excedeu seus limites de atuação, criando direito novo, ao passo que deveria apenas cuidar de normatizar regra já prevista na lei ordinária (o art. 71, § 3º da CLT)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, mesmo que essa Portaria fosse aplicável ao caso, o disposto não poderia sobrepujar o que determina o art. 71, § 3º da CLT. Além disso, após a publicação da Portaria 1.095, em 20/5/2010, “passou-se a exigir, novamente, a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada”, fato não comprovado pela empresa, e por isso “não se podem considerar cumpridos os requisitos previstos na invocada Portaria 1.095/2010”.

O acórdão também afirmou que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva encontra-se pacificada tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, II), quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Súmula 64), e por isso “é patente que o reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos do item I da Súmula 437 do TST”, completou.

O colegiado lembrou ainda que o pagamento é relativo ao período total, uma vez que a pausa para refeição e descanso “constitui medida que visa à proteção da incolumidade física e psicológica do trabalhador, não comportando flexibilização, salvo se manifestamente atendidas as exigências legais para tanto”. E que “são devidos os reflexos face à indiscutível natureza salarial do intervalo intrajornada, estando a sentença em conformidade com o fixado pelo item III, da referida Súmula 437 do TST”, concluiu.

Processo nº 0001072-82.2011.5.15.0102.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ: Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.

Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.

No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.

Crédito ​​exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.

“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.

Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.

A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1714393

TJ/SP: Supermercado é condenado a indenizar cliente por racismo

Homem foi acusado injustamente de roubo


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação e condenou rede de supermercados a indenizar cliente que sofreu racismo ao ser abordado por segurança. A turma julgadora foi unânime em fixar o valor da reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que o autor da apelação estava fazendo compras no estabelecimento quando, ao sair, foi abordado por funcionário da empresa, que, agressivamente, lhe acusou de furto, usando expressão de cunho racista. Após ser submetido a uma revista vexatória, na frente de terceiros, o homem foi liberado.

O relator do processo, desembargador Celso Pimentel, afirma em seu voto que “dizer de alguém ladrão, que furtou pilhas e chamar de ‘negão’, sem o carinho a que a expressão alguma vez se presta, ofende a honra da vítima, já pela calúnia e já pelo racismo”.

“Da ré, empresa de supermercado, esperava-se a exibição de filmagem do que se passou naquela ocasião, porque se presume que ela dispunha de câmeras de circuito interno. Não exibiu, o que acentua o convencimento da versão do autor”, acrescentou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Luiz de Almeida.

 


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