STF determina que Tribunal do Júri julgue em 30 dias ação penal de réu preso preventivamente há nove anos

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, levando em conta informações de que o caso está pronto para ser julgado e o tempo que o réu aguarda o julgamento.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal do Júri de São Paulo realize, em até 30 dias, o julgamento de um réu preso preventivamente há mais de nove anos, acusado de matar um agente penitenciário. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do (HC) 155848.

Preso em maio de 2010, o réu, apontado como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. No STF, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, o advogado, que pediu a soltura do acusado, atribuiu o excesso de prazo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramitou recurso especial contra a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).

Depois que o relator inicial do caso, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao habeas corpus, a defesa recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental, julgado nesta terça-feira. Em seu voto, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não houve atraso ou demora na tramitação do caso no STJ. Segundo ela, a defesa recorreu seis vezes contra a decisão inicial daquela corte superior – dois agravos e quatro embargos de declaração e, no último recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e reconhecido o abuso no direito de recorrer. “O processo teve tramitação regular naquela corte superior desde sua distribuição”, assinalou.

A ministra lembrou ainda que houve pedido do Ministério Público estadual para a mudança do local do júri (desaforamento), pois, por se tratar delito envolvendo crime organizado, os cidadãos de Presidente Prudente (SP) sentem-se atemorizados em participar do julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido e determinou a realização do júri na capital.

Como existem informações de que o caso está pronto para ser julgado, e levando em conta o tempo que o réu aguarda o julgamento, a Turma negou o agravo, mas concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal do Júri responsável tome as providências necessárias para julgar o caso em até 30 dias se não houver outro impedimento processual, que deve ser comunicado ao STF.

STJ restabelece regime semiaberto para Alexandre Nardoni até o julgamento de habeas corpus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu nesta terça-feira (5) uma liminar em habeas corpus para restabelecer decisão da Primeira Vara de Execução Criminal de Taubaté (SP) que autorizou a progressão ao regime semiaberto para Alexandre Nardoni, preso desde 2008 pela morte de sua filha Isabella Nardoni, de cinco anos, ocorrida em março daquele ano.

A liminar é válida até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus, ainda sem data definida.

Nardoni foi condenado a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão. Em abril deste ano, ele obteve a progressão para o semiaberto porque, segundo o juízo da execução penal, atendia os requisitos para a medida, tais como o bom comportamento, o cumprimento de dois quintos da pena (já descontados os dias remidos pelo trabalho) e a avaliação positiva no exame criminológico (análise psicológica e psiquiátrica prevista no artigo 8º da Lei de Execução Penal).

Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a recurso do Ministério Público estadual e revogou o benefício. Segundo o MP, a progressão não poderia ter sido concedida para o autor de um crime “nefasto, hediondo e gravíssimo”, já que ele não teria cumprido os requisitos subjetivos para alcançar o semiaberto.

Ao acolher o recurso, o tribunal paulista considerou insuficiente o exame criminológico que avaliou o condenado e determinou a realização de um exame psicológico subsidiário, o teste de Rorschach.

No habeas corpus, a defesa de Nardoni alegou que, apesar de cumprir os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para a transferência ao semiaberto, há quase um ano ele está impedido de progredir de regime em razão de fundamentos “manifestamente inidôneos”.

Segundo a defesa, a conclusão da comissão técnica responsável pela realização do exame criminológico constante dos autos foi extremamente favorável à progressão, sem qualquer elemento dúbio ou inconclusivo, não havendo necessidade do exame subsidiário determinado pelo TJSP.

Sem justifi​​​cativa
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o TJSP cassou a decisão que havia promovido Nardoni ao semiaberto sob o fundamento de que o exame criminológico não foi determinante, devendo ser feito o teste de Rorschach para só então se decidir sobre a concessão do benefício.

Ele destacou que o tribunal, ao concluir pela necessidade do exame psicológico subsidiário, considerou a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir.

Segundo Ribeiro Dantas, o apenado foi “efetivamente submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável, de forma que a alegação de que deveria ser submetido ao exame de Rorschach para aferir o requisito subjetivo carece de razoabilidade” – o que, para o relator do habeas corpus, recomenda a concessão da liminar e o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal.

“O acórdão impugnado, além de mencionar a gravidade do delito pelo qual o réu foi condenado e a longa pena a cumprir, não indica justificativa concreta para demonstrar a necessidade de submeter o apenado ao exame complementar”, concluiu o ministro.

Ribeiro Dantas abriu prazo para a manifestação do MPF no caso. Posteriormente, a Quinta Turma do STJ julgará o mérito do habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: HC 542146

STJ: Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

​”Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência
Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 166591

STJ nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão
O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos
No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Processo: REsp 1466237

TJ/SP reconhece o direito de exploração comercial de produtos concorrentes de empresa de bebidas na Arena Palmeiras

Restrição firmada há quase 100 anos não vincula terceiros.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que visava à proibição da venda de produtos de concorrentes na Arena Palmeiras.

Consta nos autos que a controvérsia tem sua origem em fatos ocorridos há quase 100 anos. O contrato de compra e venda da área em que hoje está construído o Allianz Parque (também conhecido como Arena Palmeiras), firmado em 1920, continha cláusula restritiva que impedia o adquirente, então Palestra Itália (hoje Sociedade Esportiva Palmeiras), de comercializar produtos e divulgar a imagem de concorrentes da então alienante do imóvel, a Companhia Antarctica Paulista, hoje de propriedade da autora da ação. No entanto, a requerente afirma que desde a reabertura do estádio tais obrigações não vêm sendo observadas pela ré, a quem o Palmeiras cedeu direito de superfície para construção de novo estádio.

“O que se discute no presente caso é se a requerida, não tendo participado do contrato de compra e venda, deve ou não observar as restrições impostas ao uso do imóvel pela então vendedora Companhia Antarctica Paulista. Vale dizer, se tais obrigações ostentam eficácia real”, pontuou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi.

“Baseado no direito real de superfície, a ré construiu o moderno estádio de futebol e apresentações musicais, conquistando o direito de exploração comercial do estádio, que retornaria ao Palmeiras após a vigência da exploração do direito de superfície”, continuou o magistrado. “Evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”, concluiu o desembargador.

Segundo o relator, “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual, e com objeto de servir de contrapartida ao preço pago pela aquisição do bem. Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora, tendo o primeiro declarado voto convergente. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012630-38.2018.8.26.0100

TRT/SP: Empresas de carga e logística são condenadas solidariamente por morte de trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou em primeiro grau duas empresas, de carga/descarga e de logística, a indenizarem os pais de um trabalhador morto em decorrência de acidente de trabalho, em 2018. Cada um vai receber R$ 280 mil por danos morais e materiais. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Diego Taglieti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, teve como prova, dentre outras, a realização de diversas perícias no local do acidente.

As diligências constataram que não houve, por parte das reclamadas, a adoção de procedimentos de segurança, treinamento, informações e nem manutenção corretiva no local de trabalho antes do acidente. A vítima, que cumpria a função de ajudante de carga e descarga, foi atingida por uma porta de um galpão refrigerado. As perícias também verificaram que nenhum ato inseguro havia sido praticado pela vítima para que ela tivesse de alguma forma contribuído para a ocorrência do acidente.

Ficou evidente portanto a presença dos elementos de dano e culpa das empresas, que eram as responsáveis pela integridade e segurança do empregado. “Ante o exposto e considerando o falecimento de ente familiar dos autores, emerge a obrigação de as empresas repararem o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofrida”, explica o juiz Diego Sales.

Segundo ele, o prejuízo moral, nesse caso, dispensa provas, “ainda mais por se tratar de perda de um filho, o que altera a ordem natural do ciclo da vida”.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001239-58.2018.5.02.0374

STJ: Após decisão do STF sobre alegações finais, ministro suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo ​​legal
No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

“No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)”, concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 119520

TJ/SP: Companhia aérea Alitalia indenizará mãe impedida de embarcar com o filho

Eles pegariam voo de retorno para casa.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.

“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562

TJ/SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe do “boa noite cinderela”

Ré conheceu homens em casa noturna.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de mulher que colocou narcóticos nas bebidas de dois homens para roubar a residência de um deles, golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A pena foi fixada em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

Consta nos autos que a ré e uma comparsa conheceram as vítimas em uma casa noturna na cidade de Ribeirão Preto. Após o consumo de bebidas alcoólicas, o grupo dirigiu-se à residência de um deles. Ao chegar ao local, as mulheres colocaram narcóticos na bebida dos homens, que entraram em estado de sonolência, momento em que aproveitaram para roubar um carro, documentos, dois cartões bancários, micro-ondas, aparelho de televisão, dois celulares e dinheiro.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Andrade de Castro, “as vítimas apresentaram versões harmônicas em ambas as fases da investigação, sempre afirmando que a ré e sua comparsa as abordaram em uma casa noturna e as drogaram, reduzindo-lhes a capacidade de resistência e subtraindo-lhes os bens”.

Segundo o magistrado, também não cabe desclassificação para o crime de furto, “posto que a violência imprópria, circunstância elementar do crime de roubo, ficou evidenciada pelas declarações das vítimas – a ré e sua comparsa ministraram-lhes potente narcótico, obstando-lhes qualquer resistência”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001812-26.2018.8.26.0300

TJ/SP: Município indenizará idoso por acidente em parque público

Reparação foi arbitrada em R$ 20 mil


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Municipalidade de Guaíra a indenizar morador que sofreu acidente em parque da cidade. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais e estéticos.

De acordo com os autos, o cidadão – idoso de setenta e oito anos de idade – se exercitava em academia ao ar livre instalada no Parque Maracá, quando um dos bancos quebrou, causando fratura exposta e o decepamento de um dos dedos das mãos. Ação indenizatória proposta por ele foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual a Municipalidade apelou.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Fernão Borba Franco, afirmou que ficou evidenciada e caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Compete ao Poder Público municipal a aquisição, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos dos parques de sua esfera de atuação, mantendo-os compatíveis com o uso pela população. E no caso em tela, por meio das fotografias colacionadas pelo autor, fica bastante claro que os referidos bancos não se encontravam em bom estado de conservação, sequer para uso como mero assento, razão pela qual não prospera a afirmação de que haveria falta de nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima. De rigor, portanto, a manutenção da sentença em integralidade.”

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


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