TRT/SP: Sentença anula transferência injustificada de enfermeira membro de Cipa

Uma enfermeira do Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul, membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), teve sua transferência de local de trabalho anulada pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ela teria sido removida das instalações nas quais atuava por ter reivindicado fornecimento de equipamentos adequados de proteção para os funcionários de estabelecimento, exercendo seu papel de cipeira.

De acordo com a empregada, sua transferência inviabiliza as atividades de fiscalização e contraria a lei, já que a CLT veda a transferência de trabalhador cipeiro sem a sua anuência. Suas atividades no novo local de trabalho permaneceram as mesmas, e o município não comprovou ser necessária a movimentação.

“As provas produzidas demonstraram que não era imprescindível a retirada da reclamante de seu local de trabalho e que, na verdade, no momento de pandemia, se faz ainda mais necessária a presença da reclamante no Complexo Hospitalar, como forma de proteger o ambiente de trabalho dos funcionários, verificando diariamente a necessidade de equipamentos de proteção que visem evitar ao máximo o contágio de pessoas pelo coronavírus”, expôs, na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Ainda de acordo com a magistrada, a recondução da reclamante evita danos não somente à autora, mas também ao direito coletivo, uma vez que o membro da Cipa protege a saúde e o ambiente de trabalho de diversos profissionais. Por essa razão, concedeu tutela antecipada e deu cinco dias de prazo para a recondução da empregada para o local original, em sala com totais condições para o exercício de suas funções.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000418-80.2020.5.02.0472

TJ/SP: Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

Empresa ignorou riscos de contaminação.


A 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento a recurso de uma empresa de cruzeiros contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro. Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. A indenização devida é de R$ 15 mil.

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”. Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”. Segundo a magistrada, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo. “Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.

Apelação Cível nº 1004299-12.2019.8.26.0010

STJ restabelece decisão que negou recuperação e decretou falência das Lojas Arapuã

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça ​de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.

No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor fali​​do
Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”, disse a ministra.

Posição temer​​ária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial”, apontou Gallotti.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.

Processo: REsp 1267282

JF/SP: Delegados da polícia civil não podem portar armas de fogo em voos

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100

JF/SP: Medicamento de alto custo terá de ser fornecido à portadora de “Doença de Pompe”

A 6ª Vara Cível Federal/SP determinou, em regime de urgência, à União Federal, ao estado e ao município de São Paulo que forneçam o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) a uma portadora da “Doença de Pompe”, na dosagem e periodicidade exigidos para o seu tratamento. A decisão, proferida em 2/6 pela juíza federal Ana Lucia Petri Betto, determina que a paciente apresente periodicamente às corrés a prescrição médica atualizada que justifique a utilização do medicamento de alto custo.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com Glicogenose Tipo 2, conhecida como “Doença de Pompe” (distúrbio neuromuscular hereditário raro que causa fraqueza muscular progressiva em pessoas de todas as idades). A paciente sustentou que o medicamento prescrito (Myozyme) é o único tratamento capaz de manter a estabilidade do quadro e evitar a piora em sua função muscular.

Em seu pedido, a autora narrou que, conforme prescrição médica, necessita da dosagem de 32 frascos, quinzenalmente, por tempo indeterminado (doses de 20 mg/kg por infusões intravenosas ministradas em semanas alternadas, em ambiente hospitalar). Além disso, informou que não tem condições de custear o tratamento devido ao alto custo do medicamento (aproximadamente R$ 2 mil por frasco), sendo que a utilização anual estimada é de 768 frascos.

A autora alegou, ainda, ter formulado o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que, por sua vez, informou que o medicamento não está contemplado entre os componentes especializados da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde.

O município de São Paulo alegou, em sua defesa, a inexistência de prova da recusa do tratamento na via administrativa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando a competência exclusiva do estado de São Paulo e da União Federal. Quanto ao mérito, aduziu a falta de comprovação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sejam ineficazes para o tratamento da doença.

O estado de São Paulo sustentou a ausência de prova de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento do quadro clínico da autora e arguiu a ilegitimidade passiva, como não sendo de sua competência o financiamento dos medicamentos.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não se encontra incorporado ao SUS que, por sua vez, contempla tratamento alternativo, seguro e eficaz contra a doença.

A juíza federal Ana Lucia Petri Betto salientou, em sua decisão, a jurisprudência dominante, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. “Nesta senda, reconheço a legitimidade passiva do município de São Paulo, do estado de São Paulo e da União Federal, sendo competente este Juízo para a apreciação do pleito”.

A magistrada considerou que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo ou falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo clínico.

Em sua análise, Ana Lucia Petri Betto frisou que a autora comprovou ser diagnosticada com Doença de Pompe, tendo apresentado laudo médico que corrobora o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) como o único tratamento de eficácia comprovada para a manutenção da estabilidade do quadro, sendo o medicamento registrado pela Anvisa desde 2007. “Dessa forma, procede a pretensão da autora, comprovada a existência da doença, a necessidade e urgência do tratamento, bem como a impossibilidade da paciente de arcar com seu alto custo”, (SRQ)

Processo nº 5015444-35.2019.4.03.6100

STJ: Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Veja a decisão.

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de multa para regularização migratória

Decisão segue norma ministerial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que considerou a situação de hipossuficiência de uma nicaraguense e afastou a exigência de multa de R$ 827,75, imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo, por descumprimento do prazo de 30 dias para renovação de visto de permanência.

Para o colegiado, o auto de infração com a imposição da penalidade estava em desacordo com o previsto na Portaria do Ministério da Justiça 218/2018. A norma prevê a isenção da cobrança para a regularização migratória no caso de pessoa com hipossuficiência econômica.

A estrangeira havia ingressado em território brasileiro em 04/10/2016, com prazo inicial de estada até 02/01/2017, prorrogado para o dia 02/04/2017. No dia 20/07/2017, ela foi notificada e autuada, por descumprir a legislação, sendo aplicada a multa, conforme auto de infração e notificação lavrados pela Delegacia de Polícia de Imigração, vinculada à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Em primeira instância, foi reconhecida a insuficiência econômica da imigrante para arcar com a multa imposta, de acordo com os formulários socioeconômicos anexados nos autos. Além disso, a estrangeira comprovou que estava desempregada e seu cônjuge brasileiro trabalhava no mercado informal. Diante da situação, a aplicação da penalidade pecuniária poderia agravar a subsistência do casal.

A União recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Argumentou a inexistência de ato ilegal da Delegacia de Imigração e, ainda, que não havia prova da alegada condição econômica fragilizada da estrangeira.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Muta, a situação de vulnerabilidade econômica da nicaraguense constituiu dificultador adicional à sua regularização migratória, além de ofensa estatal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Não se trata de analisar a natureza jurídica das taxas e das multas por infração da lei de estrangeiro, mas de considerar que impor multa a quem foi dispensada de taxas significa, exatamente, atingir, por outra via, a própria hipossuficiência da estrangeira e dificultar-lhe a regularização migratória, pelo que ilegal o ato administrativo”, ressaltou.

Por fim, a Terceira Turma, baseada em jurisprudência do TRF3, considerou ilegal a multa aplicada à nicaraguense diante de sua hipossuficiência. “Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pela estrangeira, que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária Cível 5011211-29.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Justiça condena plano de saúde a cobrir cirurgia de transição de gênero

Ofensa ao princípio da dignidade humana.


A 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul condenou uma empresa de plano de saúde a arcar com os custos de cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. A ré também terá que cobrir os custos da internação, anestesista e dos materiais a serem utilizados.

Consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa-ré, já fez alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora. A empresa se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura, conforme previsto em contrato.

O juiz José Francisco Matos afirmou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos, que a intervenção cirúrgica em questão não é meramente estética, mas um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero. “Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente”, escreveu o magistrado na sentença. “Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica”.

Além disso, o juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”.

“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, finalizou José Francisco Matos.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000406-60.2020.8.26.0565

STJ: Ofensa ouvida acidentalmente em extensão do telefone não justifica ação penal por injúria

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma agente penitenciária e restabeleceu decisão que a absolveu sumariamente da acusação de injúria racial. As ofensas que basearam a acusação, proferidas pela agente em conversa telefônica com uma colega de trabalho, foram ouvidas acidentalmente pelo ofendido ao pegar o telefone – contexto que, para o colegiado, não justifica a ação penal.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior – relator –, a falta de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

Após tentar, sem sucesso, abonar uma falta com o seu superior, a agente penitenciária ligou para uma colega e proferiu ofensas de cunho racial contra ele. Durante a conversa, o superior pegou o telefone para fazer uma ligação e acabou ouvindo as ofensas pela extensão.

O juízo de primeira instância declarou a absolvição sumária da agente, por reconhecer que não houve o dolo específico de ofender a honra do superior, já que não era previsível que suas palavras chegassem ao conhecimento dele.

O tribunal estadual deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da ação penal. No recurso ao STJ, a agente alegou que a conversa com sua colega de trabalho era privada e não haveria o elemento subjetivo (dolo) para tipificar a conduta.

Outros caminho​​s
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a doutrina, o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

“No presente caso, a recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico – vítima no caso – não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica”, resumiu o ministro sobre o fato de as ofensas não terem sido feitas de forma direta.

Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém – acrescentou o ministro –, não há dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor e apenas acidentalmente tomou conhecimento do teor da conversa.

“O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva”, afirmou o relator.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, embora a conduta da agente seja muito reprovável, a via da ação penal não é a melhor solução jurídica para o caso. Segundo o ministro, outros ramos do direito podem ser acionados, inclusive com mais eficácia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1765673

TST mantém justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

Colegiado entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.

A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.

A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. “Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 77-33.2015.5.02.0024


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