STJ: Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

Medida p​​erpétua
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.

De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Dignidade da pessoa hum​​ana
Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

“Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena”, disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.

Processo: RMS 48818

STJ mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1828026

TJ/SP: Shopping indenizará transexual constrangida ao utilizar banheiro feminino

Segurança e funcionária de limpeza repreenderam autora.


O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um shopping a indenizar estudante transexual que foi repreendida por utilizar banheiro feminino do estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 6 mil.

A estudante de 17 anos (que afirma se identificar com o gênero feminino desde os 10 anos de idade) alega que estava no banheiro feminino do shopping quando foi abordada por uma funcionária de limpeza, que lhe disse que não poderia usar o local e indicou o banheiro masculino como o correto. A autora, mesmo contrariada, continuou no feminino. Após o ocorrido, a direção do shopping pediu para que um segurança a abordasse para repreendê-la. A estudante gravou em áudio de seu celular as palavras proferidas pelo segurança, que justificou a ação devido a reclamações recebidas de clientes.

Ao julgar o pedido, o magistrado destacou que, se o shopping afirma garantir respeito a todos os frequentadores, independentemente de preferências sexuais e orientação de gênero, “deve empreender esforços para que seus prepostos ajam da mesma forma, sendo responsável – perante seus consumidores, independentemente do que entender cabível em sede regressiva – pelos abusos que praticarem em seu nome”.

“É verdade que ele não demonstra nenhuma atitude grosseira contra a parte autora, que naquele momento só podia mesmo concordar ‘com a orientação passada por terceiro (sic)’, com irretorquível moldura de determinação; mas o despropósito educado também viola direitos e causa danos, sobretudo na esfera extrapatrimonial, aqui advinda de parcela intimamente ligada aos atributos caros e intrínsecos à personalidade de uma pessoa transexual”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STF rejeita pedido do ex-presidente Lula de suspensão de julgamento de apelação no caso do sítio de Atibaia

O julgamento pelo TRF-4 da apelação contra a sentença em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro está marcado para quarta-feira (27).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.

O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.

No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.

Supressão de instância

Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.

Processo relacionado: HC 178596

TST: Condenação da Ambev deve se limitar aos valores pedidos pelo empregado

De acordo com o CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.

Gerente de qualidade

Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Pedido líquido e certo

No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda havia sido feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que fora pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013

TST: Transportadora deve incluir motoristas de carga na cota de aprendizagem

Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.

Peculiaridade

Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.

Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.

Coletividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.

Base de cálculo

No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031

TJ/SP: Laboratório indenizará motorista por exame de entorpecentes falso-positivo

Vítima foi demitida em razão do resultado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

STF anula condenação em processo com interrogatório realizado no início da instrução penal

Segundo o decano, o réu tem o direito de conhecer todos os elementos que o incriminam antes de ser interrogado.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo envolvendo um condenado por tráfico de drogas.

No caso, o interrogatório foi feito no início da instrução. Segundo o decano, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Assim, para o ministro Celso de Mello, houve clara nulidade processual absoluta, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo, como provas documentais, exames periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais.

O relator apontou que o interrogatório é ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa.

O decano frisou que a estrita observância das formas processuais representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.

O ministro Celso de Mello anulou a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Tupã (SP), que havia condenado o acusado a 12 anos de reclusão, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia reduzido a pena para 6 anos e 9 meses. Determinou, ainda, que o acusado seja colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.

Veja a decisão.

TST considera nula decisão majoritária sem as razões de voto vencido

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso. Prevaleceu o entendimento de que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.

Estagiária

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma estagiária de arquitetura que buscava o reconhecimento de vínculo com a Pro Enger Construtora Ltda. e a Construtora Marcondes Cesar Ltda. O pedido foi deferido apenas parcialmente. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão, mas a ação, por maioria, foi julgada improcedente.

Nulidade

No recurso ao TST, ela sustentou que a decisão do TRT era nula, porque não continha, no corpo do acórdão, o voto vencido da desembargadora que havia julgado procedente a ação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu em seu voto o entendimento da maioria da SDI-2 de que, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, a decisão colegiada tomada por maioria é nula quando ausentes as razões de voto vencido. Transcreveu os fundamentos do voto do ministro Agra Belmonte, que explica que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, não dá margem a qualquer interpretação relativizadora, pois os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-7956-69.2016.5.15.0000

STJ nega pedido da defesa de Lula e mantém data do julgamento da apelação no TRF4

O desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou ontem (20/11), em decisão monocrática, um pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava suspender o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) da apelação criminal no processo da Operação Lava Jato referente ao sítio de Atibaia (Nº 5021365-32.2017.4.04.7000). Dessa forma, está mantido o julgamento pela 8ª Turma na próxima quarta-feira, dia 27/11, a partir das 9h.

Os advogados de Lula ajuizaram um habeas corpus no STJ requisitando a suspensão do julgamento de uma questão de ordem referente à ordem de apresentação das alegações finais do processo que o TRF4 havia pautado para o dia 30 do último mês de outubro. Raposo concedeu o pedido liminar e o julgamento foi suspenso.

O TRF4 então incluiu na pauta da sessão da 8ª Turma do dia 27/11 o julgamento, de forma conjunta, da preliminar, que versa sobre a apresentação das alegações finais, e da análise do mérito da apelação criminal.

O ex-presidente realizou uma nova petição, através de um agravo regimental, no habeas corpus junto ao STJ, pleiteando uma nova decisão liminar para suspender novamente o julgamento no TRF4.

A defesa alegou a impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.

Raposo não conheceu do pedido, mantendo o julgamento marcado para a próxima quarta-feira.

O magistrado apenas determinou que a 8ª Turma do TRF4 aprecie, de forma lógica, as teses apresentadas tanto pela defesa como pela acusação, e abstenha-se de julgar isoladamente do mérito da apelação e das demais questões preliminares a questão preliminar referente à ordem de apresentação das alegações finais.

Para o desembargador convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso de apelação em sua integralidade, o qual foi designado para o dia 27/11/2019”. Ele destacou que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta.

“Ademais, se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da Justiça penal”, complementou Raposo.

Ainda segundo ele, “se a defesa vislumbra numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação criminal”.

Fonte: TRF4


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