TJ/SP: Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

Reparação por danos morais e pensão vitalícia.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

TJ/SP: Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado

Condenação por improbidade administrativa.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

TJ/SP: Proprietário de imóvel indenizará inquilina atingida por muro

Risco estrutural pré-existente.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que determinou que proprietário de imóvel indenize inquilina atingida por muro. Além da indenização, por danos morais, fixada em R$ 20 mil, foram determinadas reparações por danos materiais, no valor de R$ 1 mil, e pagamento de lucros cessantes de R$ 4 mil.

Segundo os autos, a vítima realizava uma festa no local quando o muro cedeu após uma ventania. Em razão das fraturas, ficou internada por cinco dias e precisou se afastar de suas atividades por três semanas.

O relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, que afastou a alegação de culpa exclusiva da requerente, em razão de suposta ocupação indevida da laje do imóvel, sobrecarga excessiva ou alterações na construção.

De acordo com o relator, a perícia concluiu pela pré-existência de vícios construtivos por falta de estruturação, e, consequentemente, risco de desmoronamento. “Não há dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida da apelada, acarretando-lhe angústia, insegurança e extremos transtornos, por período longo. Destaco, ainda, que o acidente ocorreu no seu lar, referência de identidade do sujeito, fonte de equilíbrio, local onde as energias são renovadas e parte mais significativa da vida pessoal se desenrola, ambiente estável e harmonioso. Então, evidente o prejuízo moral”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001079-59.2021.8.26.0002

TJ/SP: Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

Requerida não contribuiu para a fraude.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

STF: Investigado por importunação sexual é eliminado de concurso público da polícia civil

Precedentes do Tribunal admitem a reprovação quando o perfil do candidato for incompatível com o cargo público pretendido.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a reprovação de um candidato ao cargo de investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo na etapa de investigação social, por estar sendo processado pelo crime de importunação sexual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497405, na sessão virtual encerrada em 30/5.

Os concursos para a carreira policial abrangem, além das provas objetivas e discursivas, exame de aptidão física, avaliação médica e psicológica e investigação social. Nessa etapa é analisado o histórico de vida (vida pregressa) do candidato, com verificação de antecedentes criminais, conduta moral, comportamento em sociedade e eventuais envolvimentos em situações que possam comprometer a ética e a integridade exigidas para o cargo policial.

Presunção de inocência
No recurso apresentado ao STF, o candidato contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que rejeitou um mandado de segurança e confirmou a decisão da banca examinadora que reprovou o candidato por não ter demonstrado comportamento idôneo para desempenhar a função. Ele alega que sua eliminação violaria os princípios da isonomia e da presunção de inocência.

Possibilidade de nomeação respondendo a ação penal
Em voto que negou o recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que o STF tem duas teses de repercussão geral sobre o assunto. No Tema 22, foi fixado que não é possível restringir a participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Já no Tema 1.190, o Tribunal estabeleceu que a condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a infração penal não seja incompatível com o cargo.

Nos dois casos, foram estabelecidas exceções que levam em conta as atribuições do cargo a ser ocupado pelo candidato e que não se limitam à área de segurança pública.

Incompatibilidade com a função
Zanin destacou que, de acordo com a decisão do TJ-SP, o candidato foi eliminado não por sua condição de réu, mas porque seu comportamento foi considerado incompatível com os padrões de conduta e idoneidade exigidos para ingresso no cargo pretendido.

O ministro entende que, a partir dos precedentes, é possível concluir que alguns cargos públicos, por sua natureza, exigem um controle de idoneidade moral mais estrito, que representa total incompatibilidade com a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais. Segundo Zanin, em casos excepcionais e de indiscutível gravidade, ainda que se trate de simples inquérito policial ou processo em curso, a investigação do delito pode ser determinante para a formação do juízo da banca examinadora e consequente eliminação do candidato.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença ocular de tireoide

Requisitos exigidos em tese do STF foram atendidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União forneça o medicamento Teprotumumabe a uma paciente com hipertireoidismo autoimune e doença ocular de tireoide, conforme prescrição médica. A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

Parecer favorável do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). incapacidade econômica da autora e a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foram considerados pela magistrada.

“A situação se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6)”, disse a magistrada.

A autora relatou ter doença grave, que pode causar visão reduzida devido à pressão no nervo na parte posterior do olho ou formação de úlceras na parte frontal.

Afirmou que já realizou pulsoterapia, cirurgia de descompressão e outros tratamentos. No entanto, a doença ocular ainda está em atividade, com perda da visão esquerda e piora da direita.

Para tratamento, foi indicado o uso de Teprotumumabe (Tepezza), medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos, porém a paciente disse não ter condições de arcar com os custos.

Sendo assim, a juíza federal julgou a ação procedente. A autora deverá fornecer ao Ministério da Saúde, a cada seis meses, relatório médico atualizado, indicando a evolução da doença e do tratamento.

Processo 5010293-15.2024.4.03.6100

TRT/SP mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a dispensa por justa causa de um professor de matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que “o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria da escola, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula. O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que “a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal”, asseverando que “o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas”. Para o magistrado, “a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise”.

O colegiado destacou que “o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia”.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por “contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão”, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

Processo nº 0011672-73.2022.5.15.0007

 

TRT/SP: Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

A auxiliar de limpeza foi contratada em março de 2022. Após nascimento prematuro, o filho foi diagnosticado com hidrocefalia e ficou internado de junho de 2023 a junho de 2024, quando faleceu. A profissional requereu, nos autos, a concessão de licença-maternidade a partir da data do óbito (23/6/24) e a declaração da nulidade das férias concedidas de 1º/7 a 31/7 daquele ano. Em defesa, o empregador argumentou não ter recebido as informações médicas apontadas pela autora e que agiu de boa-fé ao dar-lhe férias.

Na decisão, o magistrado mencionou que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social. Citou os 120 dias de licença-maternidade fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim como pela lei previdenciária nº 8213/1991. Mencionou, ainda, instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe como fato gerador o parto, até do natimorto, confirmada pela certidão de nascimento ou de óbito da criança. “Se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”, pontuou.

Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora.

Cabe recurso.

STJ: Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

“A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

“Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

“A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo”, concluiu o relator.

Processos: REsp 2183710 e REsp 2183714

TJ/SP: Lei que permite circulação de motoentregadores em faixas de ônibus é inconstitucional

Violação à separação de Poderes e reserva da Administração.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.683/24, de São José do Rio Preto, que permite a circulação de motoentregadores de aplicativos em faixas exclusivas de ônibus. A decisão unânime.

A relatora da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, desembargadora Silvia Rocha, apontou que, embora não exista vício de iniciativa por parte do Legislativo, o texto viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes e reserva da Administração. “A lei impugnada contém normas pertinentes à gestão administrativa e, mais especificamente, à coordenação do trânsito local, que são competências próprias do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, “a lei interfere no planejamento e na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, podendo gerar, também, dispêndio razoável de recursos pela Administração Municipal, seja para a adequação da sinalização de trânsito no Município, seja para a fiscalização do seu cumprimento.”

Direta de inconstitucionalidade nº 2026199-54.2025.8.26.0000


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