TJ/SP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

Usuário deverá ser identificado para medidas legais cabíveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.

De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.

Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet.

O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100

TJ/SP: Site de comércio eletrônico não é responsável por venda fora da plataforma

Autor não confirmou pagamento antes de enviar produto.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu pedido de uma plataforma de compra e venda na internet, que havia sido condenada a indenizar um de seus usuários. O autor da ação receberia R$ 7 mil de indenização por danos materiais e morais. Ele alegava que recebeu um e-mail do site confirmando o pagamento e que enviou o produto – um celular – ao comprador, mas não recebeu o valor.

Em seu recurso, a empresa informou que não enviou nenhum e-mail parao autor sobre a operação e que o usuário não teria seguido as orientações de uso, uma vez que contatou o comprador e fez a entrega do produto fora da plataforma virtual. O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, afirmou em seu voto que não há prova de que o referido e-mail teria sido enviado pela empresa. Também destacou que, no cadastro do usuário no site, não consta o registro da venda. “Diante do quadro apresentado, não é o caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital”, afirmou.

“Constata-se que não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor, visto que, conforme consta das provas produzidas, não diligenciou junto ao seu cadastro da plataforma digital para confirmar o pagamento antes do envio do produto”, concluiu a turma julgadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Gomes e José Tarciso Beraldo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012976-41-2017.8.26.0482

STJ: Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.

O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.

No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limit​​​ado
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada”.

Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.

O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1604010

STJ: Posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além da substância apreendida, o TJSP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de “matéria-prima” e de “insumo”, previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

“Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”, concluiu o ministro.​

Veja o acórdão.
Processo: HC 441695

TST: Universidade indenizará professor demitido por telegrama

Ele tinha 78 anos de idade e há 32 trabalhava para a PUC-SP


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Natal

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Padrão

Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Função social

Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.

Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060

TRT/SP absolve Gol de responsabilidade em acidente com comissário de bordo no percurso para o aeroporto

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu, em primeira instância, o grupo econômico da companhia aérea Gol da responsabilidade civil sobre um acidente ocorrido no trajeto de um comissário de bordo de sua residência até o aeroporto. O trabalhador se deslocava em veículo próprio e foi atingido por um terceiro que praticava “racha” no local do acidente. A ação foi ajuizada pela viúva e pelo filho da vítima do acidente.

Segundo os autos do processo, não haveria como o empregador prever esse tipo de risco no local, nem tomar atitudes para coibi-lo, já que a prática ilícita de terceiro foge ao controle das reclamadas e também à regular utilização da via pública.

Segundo a juíza do trabalho responsável pelo caso, Aline Bastos Meireles Mandarino, “não se nega que o fato ocorrido seja uma tragédia que retirou o bem mais precioso do empregado, mas inexiste amparo legal para responsabilizar as reclamadas por fortuito externo”.

A fundamentação da sentença foi pautada por jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um caso parecido, no qual houve acidente durante deslocamento do trabalhador. Segundo o entendimento do colegiado, embora seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, não foram constatados nexo causal e culpa da reclamada para caracterizar a responsabilidade civil da empresa.

Processo nº 1000374-60.2019.5.02.0710

TJ/SP mantém condenação de funcionário de asilo por abandono de incapazes

Réu deixou 26 idosos sozinhos no período noturno.


A 9ª Câmara de Direito Criminal manteve sentença que condenou um homem por abandono de incapazes na Comarca de Pereira Barreto, interior de São Paulo. A pena foi de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que, em março deste ano, o réu, funcionário de um asilo da cidade, abandonou 26 idosos que estavam sob seus cuidados e vigilância no período noturno, todos incapazes de se defenderem e que necessitavam de cuidados básicos. Condenado em 1ª instância, o réu recorreu da sentença, visando atenuação da pena por supostamente ter confessado o crime.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, afirmou que a atenuante de confissão espontânea não se aplica ao caso, já que o réu, devidamente intimado, não compareceu em juízo, tendo sido decretada sua revelia. “Não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, eis que o decreto condenatório não mencionou os informes prestados pelo réu em solo policial – única oportunidade em que foi ouvido, eis que embora regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, não compareceu ao ato judicial, sendo declarada sua revelia”, escreveu o magistrado. “Desse modo, como as informações extrajudiciais do réu não foram utilizadas para a formação da convicção do julgador, não há que se cogitar na incidência da circunstância atenuante.”

Além disso, o desembargador ressaltou a gravidade do crime e o fato de o réu ser reincidente e ter antecedentes desabonadores. “Por derradeiro, em razão da recidiva e, ainda das circunstâncias concretas da conduta – abandono de 26 idosos, deixando-os a própria sorte em local que deveria ser porto seguro a eles e seus familiares -, a modalidade prisional intermediária se mostrou como necessária resposta estatal.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Carlos Eduardo Andrade Sampaio.

Apelação nº 1500380-29.2019.8.26.0439

TJ/SP: Extra terá que indenizar cliente por furto em estacionamento

Objetos foram subtraídos de veículo.


A 30ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído; pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook, a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.

Consta dos autos que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do dano.

Em seu voto, o relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.

No entendimento do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004

TJ/SP dobra valor de indenização por extravio de bagagem por empresa aérea espanhola Ibéria Linhas Aéreas

Empresa deve pagar R$ 4 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

De acordo com a decisão, a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

O relator do caso, desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.

Com relação ao ônus da sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual, o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos Santos.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1039204-64.2019.8.26.0100

TJ/SP: Vício oculto em caminhão gera dever de indenizar cliente

Defeito em motor de caminhão impossibilitava o uso.


A 25ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou empresa de peças e acessórios para caminhões a restituir valor pago por cliente. O montante foi fixado em R$ 16 mil.

Consta dos autos que o cliente comprou um motor para seu caminhão, que apresentou defeito logo após a instalação, impossibilitando seu uso. A sentença determinou a reparação do prejuízo tendo como base valor de motor das mesmas características, em bom estado de funcionamento, mas ambas as partes apelaram.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D´Angelo, afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso, uma vez que há prova nos autos do vício oculto alegado. “A perícia técnica realizada nos autos por expert gabaritado e equidistante do interesse das partes, constatou de forma inequívoca vício do produto, com defeito que impossibilita seu uso. Constou também que o vício não decorreu de má utilização pelo adquirente. A prova dos autos logrou, indene de dúvidas, demonstrar presença de dano pela venda de produto imprestável, devido o ressarcimento do valor pago.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Claudio Hamilton.

Apelação nº 1008098-54.2017.8.26.0068


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat