TJ/SP: Mulher é autorizada a interromper gravidez de alto risco

Exame diagnosticou Síndrome do Cordão Curto.


20A Vara do Júri da Comarca de Campinas autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Em exame de ultrassonografia, foi identificada a Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê após o nascimento e faz com que a gravidez seja de alto risco. Devido à urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres traçou paralelo entre este caso e outro análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se descriminalizou o aborto de feto anencefálico. “Decididamente, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na v. decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina”, escreveu o magistrado. “Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional”.

O juiz também se referiu aos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez da solicitante: “exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável”, escreveu o magistrado. E concluiu: “a antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir”.

O magistrado ressaltou, ainda, que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura. “Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido”, afirmou.

TRT/SP: Plano de saúde pode sofrer alteração contratual sem lesar direito dos trabalhadores

A mudança na forma de prestação de plano de saúde oferecido por empresa a trabalhadores não necessariamente configura alteração contratual lesiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve a decisão de 1º grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Nelson Nazar, a sentença de origem foi aplicada corretamente. “A substituição do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório em face do término do contrato anterior. O reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado e ainda tem o fato de que o benefício não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável”.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em março de 2019 e, na petição inicial, narrou que, de modo unilateral, sem a realização de acordo ou convenção coletiva, por meio de comunicado interno, a reclamada reajustou o valor da cota-parte de responsabilidade do trabalhador e mudou a modalidade do plano de saúde, que, a partir de janeiro daquele mesmo ano, passou a ser sob o regime de coparticipação.

Entretanto, observou-se nos autos que os valores devidos pelo reclamante a título de coparticipação decorreram da aplicação das novas condições do contrato celebrado com empresa operadora de plano de saúde coletivo por meio de licitação, em face do encerramento do contrato anterior, bem como da adesão expressa do reclamante ao novo plano em fevereiro de 2019.

Diante disso, o magistrado explica que é irrefutável o fato de que não se trata de alteração lesiva do contrato de trabalho, mas de extinção do antigo plano de saúde e, sucessivamente, contratação de novo plano, no qual passou a se adotar o sistema coparticipativo e a contribuição do reclamante.

Além disso, de acordo com Nazar, a reclamada é fundação pública, formada pela destinação de um patrimônio público a um fim específico, razão pela qual goza de todos os privilégios e se submete a todas as restrições impostas ao Estado. Logo, todos os contratos celebrados ostentam qualidade de contratos administrativos, devendo ser precedidos de licitação.

Processo nº 1000240-72.2019.5.02.0018

TRT/SP nega equiparação salarial a trabalhadora externa

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma vendedora externa da empresa Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., que insistiu, entre outros, no pedido de reconhecimento do desvio de função, equiparação salarial, diferenças de comissão, horas extras e reflexos, além de prêmio extrafolha. Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado acolheu em parte, afastando a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias em dobro mais 1/3, concernente ao período 2010/2011, mas manteve a condenação quanto à restituição dos descontos a título de contribuição assistencial. O acórdão determinou ainda a devolução, à empresa, do valor de seu depósito recursal (naquilo que sobrar, após sua utilização para cumprimento da condenação).

A trabalhadora, que exercia na empresa a função de “vendedora sênior”, afirma que não era remunerada como tal, mas sim como “vendedora pleno”, com salário inferior.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que, pelo artigo 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a concessão da equiparação salarial, desde que a empregada comprove o seu direito, com os requisitos exigidos na lei, como “trabalho de igual valor para o mesmo empregador, numa mesma localidade”.

Conforme se apurou nos autos, a vendedora e os dois paradigmas indicados por ela atuavam em localidades diversas (São Paulo e São José do Rio Preto) e havia diferenças de volume de serviço e responsabilidades, e a empregada também não comprovou a existência de diferença salarial entre as posições mencionadas. O acórdão lembrou, ainda, que a empresa não possui quadro de carreiras homologado. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial por desvio de função e diferenças de comissão.

Em relação ao prêmio extrafolha, o acórdão ressaltou que este “não configura verba de natureza salarial” e sim “um plus, pago pelo empregador, como mera liberalidade”, um “suplemento de salário, destinado ao trabalhador que demonstra maior eficiência ou diligência no serviço, ou, ainda, apenas como incentivo e graciosidade do empregador”. Por se tratar essa verba de “parcela variável, tanto em relação aos valores pagos quanto à habitualidade no recebimento, não há que se falar em direito à integração de tais parcelas”, concluiu o colegiado.

O colegiado também negou à vendedora seu pedido de reembolso de quilometragem, sob o argumento de que ela já teria recebido uma ajuda de custo para deslocamentos a trabalho, no valor de R$ 0,51 por quilômetro rodado, e esse valor, nos idos anos de 2012, “supre totalmente todos os gastos com o uso de veículo próprio para deslocar-se durante seu trabalho”, afirmou.

Por fim, sobre o pedido de horas extras e reflexos, o colegiado entendeu que a vendedora, por trabalhar externamente, não estava sujeita a controle de horários, e ressaltou que não há que se fazer nenhum reparo na sentença, “que se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável à espécie”. O colegiado afirmou também que “a exclusão do trabalhador externo do capítulo das horas extras não retira do empregador o exercício de seu poder diretivo, ou transfere ao empregado o poder de direção e comando sobre suas atividades, como se autônomo fosse”, mas reconhece “a impossibilidade de efetivo controle da jornada cumprida, nos mesmos termos a que são submetidos os trabalhadores que se ativam internamente”. Nesse sentido, “é razoável que o empregador queira saber se seu empregado compareceu ao trabalho em determinado dia, determinando que este tenha que apresentar à sede da empresa, eventualmente, ou mesmo diariamente, no início ou ao final do expediente”, concluiu o colegiado, que ressaltou que isso “não se confunde com existência de controle de jornada (controle de horário de trabalho), que, no presente caso, de fato, não havia”.

Quanto ao recurso da empresa, no que se refere à sua condenação ao pagamento de férias, mesmo tendo a vendedora usufruído e recebido por ela, o colegiado entendeu, contrariamente ao Juízo de primeiro grau, que a empresa comprovou a fruição das férias do período aquisitivo de 2010/2011, sendo usufruídas entre 2/5/2012 a 31/5/2012, dentro do período concessivo, mediante o pagamento da sua remuneração + 1/3, conforme registrado no holerite de maio de 2012.

A empresa também havia pedido o ressarcimento dos descontos procedidos a título de contribuições confederativas, uma vez que foram repassados à entidade sindical da categoria profissional do reclamante. O colegiado, porém, negou o pedido, mantendo a sentença de origem, que determinou a devolução dos valores descontados. O entendimento do colegiado se baseou na Súmula Vinculante 40, do Supremo Tribunal Federal, de 11/3/2015, que estabelece que a contribuição confederativa “só é exigível dos empregados filiados ao sindicato respectivo”, o que não se comprovou no caso da reclamante, que não era sindicalizada.

Processo 0000779-59.2014.5.15.002

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

A comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

Em primeira instância, a promissária compradora foi condenada a pagar a taxa de corretagem, mas na sequência o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para afastar o pagamento, sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.

Resultado​​​ útil
De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.

“Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”, declarou.

“Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra”, concluiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a Terceira Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783074

TRT/SP: Empresa de transportes é condenada por má-fé por atrasar tramitação processual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em segunda instância, a empresa VIP Transportes Urbanos ao pagamento de multa por litigância de má-fé em processo envolvendo ex-empregado que atuava em condições degradantes de trabalho. A reclamada impetrou recurso contra decisão de 1º grau, o que, para a 15ª Turma do Tribunal, tratou-se de uma estratégia que mereceu punição, já que causou “perda do tempo público, ofensa à democracia e uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial”.

A empresa está obrigada a pagar multa de 2% do valor da causa, que está em R$ 116.561,15. O acórdão também manteve o restante da sentença que teve origem na 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo e que, entre outras decisões, reconheceu justa causa patronal, por condições indignas de trabalho. Os fatos foram comprovados por meio de prova testemunhal e pericial.

Segundo petição inicial e provas testemunhais, a reclamada não ofereceu condições dignas de trabalho, pois o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência (próximo à região conhecida como cracolândia, localizada na capital paulista). No período noturno, o autor não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.

O recurso, porém, traz que “as alegações deduzidas pelo recorrido (trabalhador) não se mostraram verídicas, eis que não comprovadas por qualquer meio da prova”. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, tal argumentação foi feita de forma “cínica”.

E complementa: “Segue o recorrente, lamentando-se em latim, porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo. Se houve prova, se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”.

Processo nº 1000254-53.2019.5.02.0601

TRF3: OAB/SP não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) e manteve sentença que determinou a entidade reintegrar aos seus quadros uma advogada, com sua liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação dos débitos de anuidades.

Na ação, a advogada alega que o processo disciplinar afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade viola o direito ao livre exercício da profissão.

Na decisão, o magistrado afirma ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios ‘indiretos’ de cobrança, destoantes do devido processo legal.

Ao analisar a legislação sobre o tema, o relator destaca que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 55, caput, dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional.

Mas, segundo o Magistrado, o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.”

Para o Desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.

“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como “autarquia especial”, se insere num conceito amplo de Estado.”

No voto, o relator apresenta jurisprudência do STF, no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal”, (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).

“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa”, pontuou.

Por fim, Johonsom Di Salvo declara que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.

“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

Apelação Cível 5016939-51.2018.4.03.6100

TJ/SP: Banco do Brasil deverá indenizar idosos vítimas de golpe em agência

Falha em prestação de serviços ensejou reparação.


A 13ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou banco a restituir valores sacados indevidamente e suspender débitos da conta de um idoso que teve seu cartão clonado, além de lhe pagar indenização por danos morais. O valor a ser devolvido é de R$ 4952,08 e a indenização foi arbitrada em R$ 5 mil reais.

Consta nos autos que o titular da conta dirigiu-se à agência bancária com a esposa e a filha. Por estar doente, ele permaneceu no carro e entregou seu cartão à esposa para efetuar saques e pagamentos. Na saída ela foi abordada por dois rapazes que, simulando problemas na máquina, a fizeram retornar ao caixa eletrônico e inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem. Os golpistas efetuaram compras em cidade distante e dois empréstimos consignados. O casal procurou a administração do banco, que se recusou a restituir os valores sacados e débitos contraídos pelos golpistas, alegando que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa indevidamente e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude.

Para o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, o argumento da instituição financeira não procede. “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime de comunhão universal de bens desde 1971, conforme certidão de casamento acostada aos autos, bem como o autor estava em tratamento médico, conforme atestado a fls. 27, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse às transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”, escreveu o magistrado.

Além de ressaltar que as movimentações financeiras estranhas apontadas caracterizam o golpe que sofreram, o desembargador destacou que o banco falhou em fornecer a devida segurança à cliente, o que gera dever de indenizar, considerando adequado o valor fixado na sentença: “Ademais, aqui não se trata de mera clonagem de cartão, pois a coautora esteve em possível situação de risco à sua saúde e à sua vida, por ter sido abordada diretamente por sujeitos que poderiam estar armados, corroborando ainda mais com a ocorrência do sofrimento que lhe fora injustamente imputado pelo banco réu”.

Apelação nº 1001541-80.2018.8.26.0629

STJ garante presença de cuidador em sala de aula para aluno com paralisia cerebral

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado
Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP: Músicos não são obrigados a se registrar em conselho profissional

Os músicos do estado de São Paulo não estão obrigados a se registrar no conselho profissional da categoria nem a pagar anuidade relativa à inscrição. A decisão está transitada em julgado na 39ª Vara do Trabalho da 2ª Região após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na sentença, a OMB-SP ficou proibida de exigir o registro dos profissionais ou pagamento de anuidades, ou impedir aqueles que não possuem a carteirinha da entidade de exercerem suas atividades em casas de espetáculo, bares, restaurantes e afins, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, a ser revertida do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em 2º grau, a OMB também não teve sucesso, sendo mantida a decisão de 1º grau. Também no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento permaneceu inalterado, já que o recurso não demonstrou violação literal e direta da Constituição, restando apenas executar a multa fixada pelo TST. Essa etapa foi iniciada no último mês de agosto.

Com a decisão, todos os profissionais de música que se sentirem lesados em razão de eventuais cobranças indevidas por parte da OMB podem encaminhar suas denúncias ao MPT para a adoção de medidas cabíveis. Caso sejam ajuizadas novas ações civis dessa natureza, elas serão distribuídas para uma das 217 varas do TRT-2.

Processo nº 0001775-05.2010.5.02.0039

TJ/SP: Ciclista atropelado em rodovia será indenizado

Colisão gerou fratura em uma das vértebras.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou motorista a indenizar ciclista em quem colidiu na Rodovia Regis Bittencourt. Em decorrência da queda, a vítima fraturou a vértebra e teve seus movimentos restringidos por 90 dias. O valor da compensação foi fixado em R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 2,7 mil pelos danos materiais.

De acordo com os autos, o ciclista trafegava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido na traseira pela moto. Após a colisão, o réu deixou o local sem prestar socorro, enquanto a vítima, por conta da queda, fraturou uma vertebra lombar e sofreu escoriações múltiplas nas pernas, braços e rosto, sendo obrigada a utilizar colete de sustentação por 90 dias, além de ficar afastado do trabalho.

Em sua decisão, o relator, desembargador Andrade Neto, ressaltou que “além de todas as despesas serem modestas e intrinsicamente ligadas ao acidente de trânsito e restabelecimento das lesões corporais causadas pelo réu, o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, de modo que não é possível afastar a ocorrência de danos morais indenizáveis”, sendo evidente a angústia, dor e sofrimento que o infortúnio proporcionou à vítima.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004946-62.2017.8.26.0176


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