STJ: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, “para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga”.

Ações ou indenizaç​​ão
A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – “na forma mais favorável ao consumidor” – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.

Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.

Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.

Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.

Modificação legisl​​ativa
A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

“Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos”, ponderou a relatora.

Compe​​​nsação
Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de “compensação”, incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.

Resposta à mas​​sificação
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.

“Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática”, apontou a ministra.

Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que “a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu.

Veja o relatora.
Processo: Rcl 36476

TRF4: Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2) um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebretch e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal (PF), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras. Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Petrobrás então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, “face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo”. A relatora do caso na corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que “a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido”.

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Processo nº  5042987-50.2019.4.04.0000/TRF

TRT/SP mantém justa causa por acionamento indevido de alarme de incêndio em hospital

Um trabalhador do Hospital São Luiz, em São Paulo-SP, demitido por justa causa, ajuizou reclamação trabalhista buscando reverter a modalidade de rescisão. Contudo, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) seguiu o entendimento da juíza de 1ª instância, pela manutenção da penalidade máxima ao empregado.

De acordo com o empregador, o trabalhador teria acionado o alarme de incêndio indevidamente, obrigando a equipe de brigadistas a se locomover com urgência ao local, causando preocupação e inquietação entre os pacientes e acompanhantes. Logo após, foi constatada a inexistência de incêndio ou qualquer ocorrência semelhante.

O empregado afirmou, ao longo da instrução processual, que o botão de emergência estava sem a capa protetora de vidro e o martelo, bem como mencionou que seu superior hierárquico o instruíra a não acionar o botão, mas o apertou ainda assim, conforme ficou demonstrado por imagens das câmeras de segurança do hospital.

A relatora do processo, desembargadora Kyong Mi Lee, ponderou ser de conhecimento de todos que alarmes de incêndio devem ser acionados somente quando necessário e acrescentou: “A conduta irresponsável é agravada pelo fato de se tratar de um hospital”. Além disso, finalizou a fundamentação mencionando que houve apuração dos fatos por meio de sindicância interna na empresa, em que o trabalhador confirmou ter ciência do código de ética e do transtorno que o acionamento do alarme de incêndio poderia causar.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo nº 1000568-53.2018.5.02.0077

Para o STJ, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.

Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.

Barulho e ​​nudez
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.

A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.

No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.

Fatos lamentáve​​is
A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência” e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.

Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, “defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ”.

Conceito cont​​roverso
Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.

A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.

“Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”, explicou.

Ofensa indiv​idual
O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.

Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, “uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos”. Ou seja, “quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado”.

Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.

Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.

Veja o acórdão.
Processo  RE nº 1.736.593

TST: Administrador poderá efetuar depósito em ação rescisória após negativa de justiça gratuita

A ação fora extinta por falta de depósito prévio, mas faltou intimação para regularizá-lo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção da ação rescisória apresentada por um administrador de empresas contra a sentença homologatória do acordo entre ele e o Banco BMG S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia extinguido a ação porque o administrador não fez o depósito prévio para apresentá-la nem comprovou a falta de condições financeiras.

Para a SDI-2, no entanto, a ausência da comunicação prévia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de oportunidade para regularização do depósito impedem a extinção do processo. Assim, os autos retornarão ao TRT, e o administrador terá prazo para efetuar o depósito.

Justiça gratuita

O artigo 836 da CLT dispõe que a apresentação de ação rescisória depende de depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo se houver prova de miserabilidade. O administrador atribuiu à causa o valor de R$ 53 mil e requereu a dispensa do depósito prévio, com fundamento na concessão do benefício da justiça gratuita deferido no processo principal, em que foi celebrado o acordo.

Para o TRT, porém, a rescisória é uma ação autônoma e, assim, deve preencher todos os requisitos previstos em lei para seu processamento, entre eles o depósito prévio. Segundo o Tribunal Regional, para que a concessão da justiça gratuita no processo principal alcance a ação rescisória, é necessária a comprovação de miserabilidade.

Intimação

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, de fato, o benefício da justiça gratuita na reclamação trabalhista principal não vincula a ação rescisória. No entanto, observou que o administrador apresentou novamente o pedido de concessão. Nesse cenário, a extinção do processo sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual configurou “decisão surpresa”, não admitida pelo novo Código de Processo Civil. O artigo 10 do código veda a aplicação na sentença de fundamento jurídico não discutido nos autos sem a oitiva prévia das partes.

Por maioria, a SDI-2 seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso ordinário.

Processo: RO-5263-80.2013.5.02.0000

TRF1: Cargo de Agente da Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o concorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da PF, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.

Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor sustentou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.

A relatora, desembargador federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.

Segundo a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.

“Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/01/2020

JF/SP: Construtora é proibida de derrubar árvores em terreno próximo a área de preservação

A 14ª Vara Cível Federal em São Paulo/SP determinou, no dia 11/2, que a Construtora Tenda S/A suspenda o corte de árvores no terreno onde pretende construir um empreendimento imobiliário, localizado próximo à terra indígena Jaraguá e ao Parque Estadual do Jaraguá, na capital paulista. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa a ser fixada pelo Juízo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a construtora alegou que obteve autorização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo (SVMA) para o manejo de árvores no terreno, cuja área é de 8.624,59 m². Entretanto, quando questionada, a SVMA informou que, embora tenha sido firmado termo de compromisso ambiental com a construtora, não houve autorização para o corte das árvores, pois a empresa não havia apresentado o alvará de execução de nova edificação.

A Procuradoria alertou, ainda, que a ré já teria iniciado o manejo das árvores em 27/1/2020, mesmo sem autorização. Segundo o MPF, estava previsto o corte de 528 árvores, sendo 340 delas nativas. O órgão também ressaltou que o local é habitat de diversas espécies de animais e conta com um curso d’agua denominado “Ribeirão das Lavras”, cujas faixas marginais são consideradas área de preservação permanente.

Ao analisar o caso, a juíza federal Tatiana Pattaro Pereira considerou estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. “Neste momento de análise não exauriente, a probabilidade do direito está presente, pois não consta dos autos declaração expressa e inequívoca da autorização municipal necessária […]. Verifica-se presente o outro elemento necessário para concessão da tutela de urgência, a saber, o perigo de dano, que, nesse caso, é evidente: após o corte das árvores, não será possível recompor a mata do mesmo modo que antes, bem como já terão sido causados eventuais prejuízos à fauna e ao curso d’água presente no local”.

A magistrada deferiu a tutela provisória para determinar que a construtora suspenda o manejo arbóreo no terreno, localizado na Rua Comendador José de Matos, altura do número 139, bairro Vila Clarice, capital. (JSM)

Veja a decisão.
Ação nº 5001582-60.2020.403.6100

 

STF Mantém prisão preventiva de acusado de fraude de R$ 60 milhões em contas inativas do Banco do Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180168, no qual a defesa de Marco Aurélio Meireles dos Santos pedia a revogação da sua prisão preventiva, decretada em razão da acusação de prática do crime de lavagem de capitais. Segundo a denúncia, ele foi preso em flagrante ao tentar movimentar quase R$ 60 milhões numa agência do Banco do Brasil em São José do Rio Preto (SP). Os valores teriam sido desviados de contas inativas por dois gerentes de agências do BB em General Sampaio e Tejucuoca (CE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido semelhante. A decisão fundamentou-se na informação do Ministério Público de que os denunciados manteriam contato com supostos líderes de organizações criminosas, o que dá indícios concretos de que, soltos, poderiam criar obstáculos às investigações. Em decisão monocrática (individual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou pedido de liminar lá impetrado pela defesa com a mesma finalidade.

No HC impetrado no Supremo, a defesa reiterou o argumento de que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Sustentou ainda que o acusado contribui com as investigações e “está arrependido da suposta tentativa da prática criminosa”.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo examinar HC impetrado contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Ele explicou que o STF tem superado esse entendimento apenas em caso de flagrante constrangimento ilegal, o que não verificou no caso.

Processo relacionado: HC 180168

STJ: Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.

O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.

Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.

Suposto esteli​​onato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).

Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.

Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.

Veja o acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157

TJ/SP: Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Autora da ação tinha união estável com segurado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506


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