TRF3: ENADE não é requisito para colar grau e receber diploma

Para magistrado, exame é feito por amostragem e sua falta não deve impedir a expedição do certificado do aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar.


A participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) não é pré-requisito para colação de grau e recebimento de certificado de conclusão de curso. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que permitiu a estudante do Curso de Biomedicina da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) participar de solenidade de colação de grau e receber o diploma.

No processo, o apelante afirmou que, apesar de ter sido aprovado em todas as disciplinas do Curso de Biomedicina, foi impedido de participar da colação de grau em razão de pendência na realização da prova, o que teria ocorrido por motivos alheio à sua vontade.

Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido do estudante e determinou que a Universidade não crie óbice à colação de grau e emita o certificado de conclusão de concurso desde que não haja outro impedimento.

Após esta decisão, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão responsável pela realização do Enade, apresentou recurso ao TRF3, alegando que o Exame constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/04) e solicitando a suspensão da decisão de primeira instância.

Ao negar o pedido da autarquia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que a legislação que trata do Enade traz somente sanções à instituição educacional pela não inscrição de alunos habilitados para a participação no exame nos prazos estipulados pelo Inep. “O Enade não é teste de verificação individual da qualificação (ou soma de conhecimentos do estudante), pois atua apenas como um instrumento de avaliação da política educacional do país”, afirmou.

O magistrado acrescentou que o exame é feito por amostragem, não devendo impedir a expedição do certificado de colação de grau de aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar. “Fica autorizada a participação do aluno à solenidade de colação de grau de Curso de Biomedicina, independentemente da não presença no Enade, sob pena de o Judiciário aquinhoar o Poder Público e a instituição de ensino com aquilo que a lei não prevê, em detrimento de aluno que investiu anos de sua vida na formação universitária e não pode ser tolhido de alcançar um futuro promissor pela burocracia do Ministério da Educação”, concluiu o magistrado.

Agravo de Instrumento 5005710-90.2020.4.03.0000

TST: Venda de fábrica afasta responsabilidade da empresa por valores devidos a ex-empregado

No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.

Venda de fábrica
Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista
O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora
De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-473-06.2012.5.15.0007

STJ mantém condenação de Paulo Maluf e ex-secretários a pagar 250 mil dólares por prejuízos causados à Paulipetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.

A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras.

Ao julgar o REsp 14.868, em 1997, a Segunda Turma do STJ considerou nulo o contrato, que causou grandes prejuízos aos cofres públicos, entendendo que o ato administrativo foi praticado com desvio de finalidade; de forma imprópria, não prevista em lei; por agente incapaz; sem competência; e faltando, ainda, o consentimento do Estado de São Paulo.

Na ocasião, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro (já aposentado), condenou Maluf e os ex-secretários a devolverem ao patrimônio público o valor pago pela Paulipetro à Petrobras pela aquisição das informações geológicas – valor a ser apurado na execução.

Em embargos de declaração nesse recurso, o colegiado afirmou que a condenação não alcançou os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto, mas apenas o valor repassado pela Paulipetro no contrato com a Petrobras e em 17 aditivos.

Perícia judicial

Com o trânsito em julgado do REsp 14.868, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valor superior a R$ 7 bilhões.

A Petrobras – que também foi ré na ação popular – impugnou os cálculos apresentados, e o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial – providência posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A perícia apontou que os cálculos apresentados não representavam a coisa julgada, pois não deduziram do montante o valor referente aos subcontratos firmados com terceiros, conforme determinação do STJ.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença e fixou como devida para os cofres estaduais a quantia correspondente a 250 mil dólares. Contudo, condenou o Estado a reembolsar as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobras – incluindo as custas da diligência pericial –, bem como os honorários advocatícios – em 3% do valor da causa.

O TRF2 confirmou a decisão, mas afastou a condenação do Estado de São Paulo relativa às custas e aos honorários de sucumbência. O ente público e o autor da ação popular recorreram ao STJ questionando o valor da perícia.

A Petrobras também recorreu e alegou que o TRF2 foi omisso em relação à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial foi formado unicamente em relação às pessoas físicas – o ex-governador e os ex-secretários –, bem como argumentou que o Estado de São Paulo deveria pagar os honorários advocatícios, como havia sido determinado em primeiro grau.

Coisa julgada

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderindo ao parecer do Ministério Público Federal, considerou incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo perito judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado, não se verificando, portanto, ofensa à coisa julgada.

No entanto, o relator reconheceu que o acórdão do tribunal regional foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras no cumprimento da sentença e determinou o retorno dos autos à segunda instância. O ministro também entendeu que deveria ser provido o recurso da empresa em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser desembolsados pelo Estado de São Paulo, diante do reconhecimento de excesso no valor apresentado para a execução.

Cesp

Ao julgar embargos de declaração no REsp 1.221.796, a Primeira Turma entendeu que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) – ambos componentes do consórcio Paulipetro – não figuram no polo passivo da execução, uma vez que a condenação foi dirigida expressa e unicamente ao ex-governador e aos seus ex-secretários. Com a exclusão da Cesp do polo passivo, o colegiado esclareceu que a companhia não responde pelas verbas de sucumbência. ​

Processos: REsp 1764898; REsp 1221796

JT/SP: Liminar permite a três drogarias entregarem medicamentos do Programa Farmácia Popular em domicílio

A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP deferiu, em 23/3, uma tutela de urgência autorizando três drogarias do município de Mongaguá/SP a realizarem entregas em domicílio dos medicamentos do “Programa Aqui tem Farmácia Popular”. A decisão considerou que a restrição de entrega, prevista no artigo 37 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde, prejudica o isolamento social que deve ser feito pelos usuários do Programa – em sua maioria idosos ou portadores de doenças crônicas que integram o grupo de risco da pandemia causada pelo Covid-19.

As drogarias, autoras da ação, argumentam que o Programa Farmácia Popular do governo federal disponibiliza de forma gratuita ou com alto percentual de desconto medicamentos para pessoas com hipertensão, diabetes, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Por ser esse o grupo mais vulnerável ao Coronavírus, as autoras sustentam que a proibição de entregar medicamentos em domicílio deve ser afastada diante da situação extraordinária e sem precedentes trazida pela pandemia.

“A recomendação de isolamento social é fato público e notório, razão pela qual este Juízo, assim como inúmeros trabalhadores, encontra-se trabalhando de forma remota. […] No caso dos idosos e portadores de doenças crônicas, o atendimento à recomendação de isolamento social é ainda mais importante, já que integram o grupo de risco no qual o percentual de complicações e óbito decorrente da doença é mais elevado”, afirma a juíza federal Anita Villani.

A magistrada ressalta, ainda, que o isolamento social é considerado a medida mais eficaz para diminuição do número de casos da doença e consequente achatamento da curva de contaminação, evitando o colapso do sistema de saúde no país. “Deve a restrição, portanto, ser flexibilizada, com a possibilidade de entrega em domicílio dos medicamentos disponibilizados pelo Programa”, decidiu.

Anita Villani pontuou, no entanto, que os demais requisitos e procedimentos do Programa Farmácia Popular devem ser integralmente seguidos pelas autoras – sendo esta decisão referente apenas à restrição de entrega em domicílio. A juíza também determinou que a União se abstenha de impor sanções às drogarias por descumprimento das normas da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 5001127-69.2020.403.6141

STF cassa decisão do TJ-SP que aplicou juros compensatórios de 12% em desapropriação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que estipulou juros compensatórios de 12% ao ano para a remuneração do proprietário de um imóvel desapropriado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36199.

O relator determinou que o TJ-SP, em nova decisão, observe o entendimento sobre a matéria fixado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332. Na ocasião, o Plenário decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse (ato judicial que transfere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus, do qual está privado pelo Poder Público que declarar urgência e depositar o preço ofertado em juízo, antes do julgamento final da causa).

A decisão confirma liminar dada anteriormente pelo relator para suspendendo os efeitos da decisão do tribunal paulista.

TRF3 mantém multa de 500 mil ao Facebook por demora no cumprimento de ordem judicial

Valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e manteve multa de R$ 500 mil, aplicada por descumprimento de ordem judicial para o fornecimento de dados em processo investigatório.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Taubaté (SP) havia determinado a quebra de sigilo de dados e a interceptação telemática de contas do Facebook em processo de investigação criminal. Diante do descumprimento da ordem judicial pelo período de 6 de novembro de 2014 a 15 de dezembro de 2014, foi aplicada a multa.

A empresa recorreu da decisão, alegando, dentre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a cobrança, a desproporcionalidade do valor cobrado e a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da companhia.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, apurou que somente em março de 2015 foi possível ao MPF obter a informação requisitada ao Facebook e, assim, detectar o possível responsável pelo fato criminoso.

Ele explicou que a demora no cumprimento da determinação de fornecer informações, além de desrespeitar decisão estatal, “ofende toda a coletividade, na medida em que deixa expor ofensivamente crianças e adolescentes, situação que reclama a intervenção do Ministério Público Federal para que o devedor da obrigação seja efetivamente responsabilizado”.

Quanto à aplicação da multa e ao valor arbitrado, o desembargador confirmou que o valor inicialmente arbitrado de R$ 3 mil por dia de descumprimento se mostrou insuficiente para constranger a empresa ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se o aumento do valor da multa coercitiva para R$ 50 mil ao dia. Ele reconheceu, também, a possibilidade de destinação da multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Assim, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos.

Agravo de Instrumento Nº 5008695-37.2017.4.03.0000

JF/SP: INSS é condenado por suspender indevidamente benefício assistencial em função de renda familiar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá, no prazo de 15 dias, restabelecer o benefício assistencial (LOAS) a uma idosa cujo pagamento foi indevidamente suspenso por questões envolvendo a renda familiar. Na sentença do dia 11/3, a 2ª Vara Federal de Bauru/SP também declarou a nulidade da cobrança feita pelo INSS para que a idosa devolvesse os valores recebidos desde 2011 (um montante de mais de R$ 60 mil), além de condenar a autarquia federal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais em favor da autora, hoje com 69 anos.

De acordo com a ação, na revisão de benefícios assistenciais que vem promovendo, o INSS passou a computar o valor das aposentadorias dos cônjuges daqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para calcular a renda per capita da família. Assim, como o marido da autora recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, isso inviabilizaria, na visão da autarquia federal, a concessão do benefício assistencial à mulher, pois um dos requisitos do LOAS não estaria sendo atendido, que é ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Para o Juízo, no entanto, a postura do INSS feriu dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), da Constituição Federal e foi contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento é o de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esse dispositivo da Lei n. 10.741/03 estabelece que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, porém o texto da Lei não faz menção a valores recebidos a título de aposentadoria, daí sua aplicação ser feita por analogia, com interpretação extensiva. “Repugnaria a qualquer Estado que se pretenda de Direito manter o pagamento de benefício ao idoso cujo cônjuge receba um salário mínimo de benefício assistencial, e negar a vantagem ao idoso cujo cônjuge possua a mesma renda mensal mínima, quando esta proviesse de aposentadoria, de remuneração pelo trabalho, ou de qualquer outra origem”, aponta a sentença.

Ao seguir a jurisprudência pacificada, com o desconto do montante de um salário mínimo, o Juízo confirmou que a autora possui renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, demonstrando-se assim o direito ao recebimento do benefício.

Para a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, foi levada em conta que a conduta ilícita do órgão “ultrapassou o mero aborrecimento, ou dissabor […]. Nesta quadra da vida, após mais de nove anos de pagamento do LOAS, a abrupta cessação, cumulada com a ameaça da cobrança de mais de sessenta mil reais, certamente, causa temor, revolta, angústia, muito superiores aos percalços do dia a dia. O caso se agrava, quando a postura da autarquia vai de encontro a critérios jurídicos estabelecidos, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”, destaca a decisão. Cabe recurso. (JSM)

TJ/SP: Acompanhe as novas decisões de juízes paulistas sobre questões relacionadas ao coronavírus

Diversos tipos de ações chegam à Justiça de SP.


Diante dos riscos de contágio da Covid-19 e da necessidade de medidas de prevenção da doença que atinge toda a população paulista, processos relacionados ao tema têm chegado ao Judiciário paulista.
Hoje, por exemplo, todos os pedidos analisados no plantão cível da Capital em 1º Grau estavam relacionados ao novo coronavírus. “Há necessidade de sopesamento de princípios, adotando, em cada caso concreto, aquilo que pareça ser a melhor solução para o problema atual do Covid-19, com vistas à preservação dos direitos fundamentais, mas sem olvidar das determinações das autoridades sanitárias de isolamento social, eis que a situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. Não há, portanto, resposta pronta para cada caso, restando a análise pormenorizada da situação concreta”, escreveu a juíza Paula Navarro em uma decisão.

Veja algumas decisões recentes. Em todos os casos, cabe recurso em Segunda Instância.

Plantão Cível na Capital:

Mantido preso casal que vendia álcool em gel adulterado.

Novas decisões da Justiça estadual de São Paulo relacionadas à pandemia do coronavírus foram proferidas nos últimos dias, envolvendo questões de Direito Privado e Público. Na área criminal, foi decretada a prisão preventiva de um casal acusado de comercializar álcool gel. Em todos os casos cabe recurso ao 2º Grau.

Plantão Criminal em Ribeirão Preto

Prisão por comercialização de álcool em gel adulterado

O juiz Guilherme Zuliani determinou a prisão preventiva de casal flagrado fabricando e comercializando álcool em gel (“Stream Gel”) em desconformidade com as especificações técnicas e exigências legais. Eles foram autuados pelos crimes de sonegação fiscal, crimes contra ordem econômica, crimes ambientais, e, ainda, com a agravante de crime praticado durante estado de calamidade pública. “O sistema jurídico confia em que o Judiciário atue como efetivo controlador da ordem econômica e tutela dos consumidores nos momentos de crises, não somente aplicando as normas penais, como impedindo a ação de parasitas sociais, que vislumbram a possibilidade de aumentar lucros através da exploração do estado de calamidade pública, na medida em que as pessoas, consumidores e instituições ficam vulneráveis aos riscos da doença e, aí sim, são facilmente atraídas pelas ofertas de produtos considerados essenciais na prevenção da circulação e contágio do vírus, como no caso do álcool em gel, máscaras, remédios, itens de limpeza e outros igualmente escassos”, escreveu o magistrado.

Plantão Cível na Capital

Atendimento médico para tratamento de câncer

A juíza Paula Navarro, que atuou no plantão Cível da Capital, deferiu medida liminar para determinar que paciente que apresenta diagnóstico de câncer de pulmão seja avaliada por profissional de saúde e encaminhada para tratamento. O pedido foi formulado pelo fato de que o agendamento de novas consultas só voltará em 30 dias, em razão da pandemia do coronavírus. “Diante da presente evolução na proliferação da pandemia e a periculosidade da doença da autora, especialmente para esse surto, é imprescindível a análise médica efetiva do seu caso concreto, eis que sua vida encontra-se em grave risco. Destaco, todavia, que a autora não deverá comparecer a um posto médico sem a indicação específica, eis que sua exposição ao vírus da Covid-19 pode ser fatal”, escreveu a magistrada na decisão.

Suspensão temporária de visita de pai para filha

Também no Plantão Cível da Capital foi negado pedido de busca e apreensão de criança para que passasse o final de semana com o pai. A juíza Paula Navarro determinou que a filha permaneça pelo prazo de 14 dias sob os cuidados da genitora. Nesse período, a criança deve permanecer em isolamento total e eventual descumprimento da ordem acarretará na inversão do regime de convivência em favor do genitor. A mãe deve, ainda, zelar para que o contato remoto entre pai e filha seja mantido em todo o período por meios digitais. “A busca e apreensão acarretaria na necessidade de saída da residência e realização de viagem para outros estados da Federação. O genitor, ao que se depreende, está pelo menos desde sexta-feira em São Paulo, expondo-se ao vírus”, escreveu a juíza.

Suspensão de assembleia de condomínio

Hoje também foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia de um condomínio, que estava marcada para o próximo dia 24. A juíza facultou a possibilidade de realização de assembleia virtual, desde que exista viabilidade técnica e devendo os responsáveis assegurar a possibilidade de participação, manifestação e votação a todos os moradores. O pedido de suspensão foi protocolado por condôminos, pois, apesar das orientações de isolamento para controle da Covid-19, o síndico e a administração do condomínio foram taxativos no sentido do não cancelamento da assembleia, justificando que tal situação poderia prejudicar a representação do condomínio perante bancos e Receita Federal.

Suspensão de cobrança de empréstimo

Em outra decisão, a magistrada determinou que instituição bancária suspenda, pelo prazo de 120 dias, cobrança de empréstimo consignado contratado por funcionário de empresa aérea, em razão da redução de salário imposta pela companhia por conta da pandemia do coronavírus. Caso haja descumprimento, o banco deverá pagar multa de R$ 10 mil para cada cobrança indevida. Para a juíza, a proliferação do vírus é um caso fortuito que impede o autor da ação, ao menos temporariamente, de cumprir a obrigação nos termos contratados. “Portanto, no quadro atual, todos terão que fazer concessões, dado o estado de calamidade pública que passamos, de forma que no presente caso parece razoável a suspensão pelo prazo inicial de 120 dias, até para que o autor tenha tranquilidade durante o período de isolamento social e possa voltar às suas atividades habituais de risco de forma tranquila, sem exposição da vida de terceiros.”

Plantão de Americana – Processo nº1000009-97.2020.8.26.0630

Desnecessidade de reabertura imediata de UBS

Decisão proferida neste domingo (22) negou a imediata reabertura da Unidade Básica de Saúde Dom Bruno Gamberim, em Hortolândia. Segundo a juíza Juliana Ibrahim Guirao Kapor, não há noticia de que os cidadãos estejam sem atendimento de saúde no Município. “O fato de uma das Unidades Básicas se encontrar provisoriamente fechada não significa que os cidadãos estão privados de seu direito à saúde”, escreveu a magistrada. “Diante disso, entendo, ao menos por ora, que não há risco de dano comprovado nos autos”, completou. “Vigora o princípio da separação dos Poderes, e o Poder Executivo precisa de certa liberdade para gerir e optar, dentro da legalidade e sem abusividade, pela melhor solução administrativa para os cidadãos.”

2ª Vara de Itapira – Processo nº 1000582-45.2020.8.26.0272

Determinação de avaliação e cumprimento de orientações médicas

Na sexta-feira (20), a juíza Helia Regina Pichotano concedeu liminar para determinar que um casal cumpra medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados poravaliação médica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Ministério Público afirmou no pedido que o casal, recém-chegado da Europa, local em que a contaminação pelo novo coronavírus atingiu índices alarmantes, postou vídeos indicando que não estaria em quarentena. Para a juíza a concessão da liminar é necessária em razão“dos potenciais danos à saúde da coletividade, por conta da ausência de avaliação médica, bem como, de medida de isolamento”.

1ª Vara de Casa Branca – Processo nº 1000562-92.2020.8.26.0129

Suspensão de visitas na penitenciária

Na sexta-feira (20), o juiz José Alfredo de Andrade Filho, da 1ª Vara de Casa Branca, concedeu liminar para suspender temporariamente as visitas aos presos custodiados na penitenciária da cidade. O magistrado impôs multa diária de mil salários mínimos, em prol do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, para o caso de descumprimento. “O momento é de extrema cautela e prudência, sob pena de vivenciarmos, em solo brasileiro, a aterrorizante realidade tristemente enfrentada por países como China e Itália”, ressaltou.

10ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Processo nº 1015333-15.2020.8.26.0053

Suspensão de edital que institui programa ‘Janelas de São Paulo’

Também na sexta-feira (20), o juiz José Gomes Jardim Neto, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu parcialmente medida liminar para suspender efeitos de edital da Prefeitura paulista que institui programa cultural na cidade. Para o projeto, denominado ‘Janelas de São Paulo’ e que prevê a apresentação de artistas, peças de teatro, literatura e poesia, seriam destinados, inicialmente, R$ 10 milhões. “Parece ser possível o deferimento parcial da medida, apenas para suspender os efeitos, enquanto não vierem aos autos explicações do Município sobre a questão orçamentária e detalhes da destinação dos valores, bem como a garantia declarada e demonstrada de que não há risco de que, em virtude da pandemia, esses valores possam vir a faltar a serviços essenciais”, decidiu.

4ª Vara Cível de Jaú – Processo nº 1002256-65.2020.8.26.0302

Retirada de equipamentos de hospital

Na quinta-feira (19), uma decisão da Justiça determinou que empresa que fornecia oxigênio para a Irmandade de Misericórdia de Jahu retire todos os seus equipamentos do local, pois o contrato já está vencido e o novo fornecedor precisa instalar seus tanques e cilindros no mesmo espaço. A irmandade afirmou que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu a informação de que os equipamentos só seriam retirados no final do mês, mas o hospital não pode ficar sem a nova instalação e, consequentemente, o fornecimento de oxigênio. “O ‘periculum in mora’ e´ evidente, não apenas pelos graves riscos ao regular funcionamento da parte autora, mas especialmente pela utilidade pública do serviço prestado diante de todos os graves potenciais reflexos para toda a comunidade local no contexto mundial da pandemia de Covid-19 que vem ganhando notória evolução grave na região e no Estado de São Paulo”, escreveu o juiz Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio.

Acompanhante de idoso em hospital

Decisão do plantão judiciário deste sábado negou liminar para que um acompanhante pudesse ficar com idoso no hospital. Ele está internado com quadro de pneumonia. O autor alegava que a determinação do hospital fere o estatuto do idoso. A juíza Paula Navarro afirmou que, apesar de o estatuto conferir tal direito, é de conhecimento público a pandemia mundial de coronavírus que atinge toda a população, especialmente o Brasil, fato que motivou a adoção de uma série de medidas restritivas por autoridades públicas e entidades particulares. “A situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-se ainda mais o quadro de pandemia. A presença de acompanhantes no hospital pode trazer sérios riscos ao acompanhante, ao paciente e a todos os médicos e enfermeiros envolvidos no tratamento dos doentes, além de possibilitar a disseminação da doença, pois o acompanhante não ficará internado”, destacou.

Alteração no regime de visitas de pai à filha

A juíza Paula Navarro determinou a alteração provisória no regime de visitas de pai a filha que é paciente de risco para o Covid-19. Foi determinada a suspensão das visitas pelo genitor, pelo prazo de 14 dias, período recomendado pelas autoridades de saúde para casos suspeitos. Ultrapassado esse período, a situação poderá ser reanalisada, de acordo com a magistrada. A mãe deverá, ainda, providenciar contato remoto entre pai e filha por meios digitais.

Funcionamento de centro de distribuição

Decisão do plantão autorizou o funcionamento das atividades internas de centro de distribuição de produtos vendidos pela internet de grandes varejistas. “Não se olvida da importância da atividade comercial da impetrante na atual crise de saúde, sendo seu centro de distribuição, inclusive, de interesse público nesse momento de isolamento social, eis que colabora com as medidas tomadas pelas autoridades, posto que faculta aos cidadãos a compra de mercadoria pela internet”, escreveu em sua decisão a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro. O funcionamento do estabelecimento deve se dar com restrição do acesso ao público; intensificação das ações de limpeza; disponibilização de álcool gel e equipamentos de proteção aos funcionários; e a empresa deverá afastar das atividades os funcionários que se enquadrem no grupo de risco do Covid-19, além daqueles que devam permanecer em isolamento social pelo eventual contato com o vírus, comunicando as autoridades sanitárias caso haja casos confirmados.

Uso de espaço comercial em condomínio

Um advogado ingressou hoje (21) com pedido de tutela de urgência, porque o condomínio onde mantém endereço comercial determinou o fechamento das dependências do prédio a partir segunda-feira em razão da pandemia. O advogado alegou que a medida fere seu direito de propriedade e dificulta o livre exercício de sua profissão. Na decisão, a magistrada Paula Navarro ponderou as alegações do autor e as determinações do decreto municipal com providências para contenção da doença e deferiu em parte o pedido para autorizar que o autor faça uso de seu escritório, mas com algumas restrições, como, por exemplo, não receber clientes ou realizar reuniões presenciais com terceiros.

Internação em UTI pelo plano de saúde

A Justiça determinou que plano de saúde autorize imediatamente a internação em UTI de paciente com suspeita de infecção pelo vírus Covid-19, atendendo e custeando as subsequentes recomendações da equipe médica que acompanha o doente. “A jurisprudência é tranquila ao afirmar que não há o que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”, afirmou a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro.

2ª Vara de Iguape – Processo nº 1000335-51.2020.8.26.0244

Providências de prevenção no município

Na sexta-feira, o juiz Guilherme Henrique dos Santos Martins concedeu liminar para determinar que o Município de Iguape adote integralmente as providências de prevenção à pandemia do novo coronavírus recomendadas pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 25 mil por dia. Entre as providências está a suspensão de todas as atividades e serviços não essenciais, como academias, restaurantes e comércio; a suspensão de serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou trabalho remoto; a proibição de entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; entre outras. De acordo com a inicial, a população da cidade não está aderindo às recomendações das autoridades sanitárias, com comércios abertos e agências bancárias com filas etc., ocasionando, assim, aglomeração de pessoas. “Embora não se desconsidere a relevância das medidas de orientação e recomendação previstas pela Municipalidade em ato normativo, o gravíssimo momento está a exigir políticas públicas mais incisivas e eficazes quanto ao exercício do poder de polícia por parte da Municipalidade de Iguape”, afirmou o magistrado.

TJ/SP suspende fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba

Decisão visa esforços coordenados de combate à pandemia.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu três liminares que determinavam o fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba. De acordo com o magistrado, apesar de bem-intencionadas frente à pandemia do Covid-19, as decisões dos juízes acabariam por comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pelo vírus. Confira a decisão.

“A intenção dos magistrados é a melhor possível, repito. Da mesma forma o desiderato do Ministério Público do Estado de São Paulo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama”, afirmou o presidente. “Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e organizada ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Nesse contexto, aliás, a recente e louvável determinação de quarentena em todo o Estado de São Paulo”, continuou.

“Assim, neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, atendendo apenas parte da população, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”, ponderou Pinheiro Franco.

Processo nº 2054679-18.2020.8.26.0000

TJ/SP mantém prisão de homem envolvido em festa irregular denominada “Corona Trance”

Juiz destacou risco de propagação da Covid-19.


Na Comarca de Ribeirão Preto, em plantão judiciário realizado hoje (21), um homem que estaria envolvido na realização de uma festa denominada “Corona Trance” teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A decisão é do juiz Hélio Benedini Ravagnani. As provas apresentadas indicam que o autuado teria praticado furto qualificado, crime contra a relação de consumo, além de infringir determinação pública para prevenção de contágio da Covid-19.

Após denúncia anônima, policiais militares compareceram ao local indicado, área de lazer e recreação, e verificaram a falta de hidrômetro, a existência de ligação clandestina de energia elétrica, produtos alimentícios armazenados sem rotulagem e com irregularidades, além de piscina sem tratamento e com presença de larvas. Folders indicavam que a festa seria realizada hoje, naquele endereço, ocasião em que os produtos irregulares seriam consumidos. “Vivemos numa circunstância excepcional e de extrema gravidade. O coronavírus causa apreensão em todo o mundo, com milhares de mortes. Diversas medidas estão sendo tomadas para a prevenção do contágio, com recomendações para que a população não deixe seus lares e determinações que impedem o funcionamento de certos estabelecimentos, comerciais ou não”, afirmou o juiz na decisão.

O magistrado escreveu que na cidade de Ribeirão Preto foi declarada situação de emergência, com decreto impedindo a aglomeração de pessoas. “Não é possível admitir, portanto, tamanha afronta como essa praticada pelo autuado. Em plena situação de emergência vem disseminar a propagação do vírus com a promoção de uma festa, inclusive com nome sugestivo, deixando evidenciada sua intenção. A realização do evento poderia contaminar um número incontável de pessoas, atravancando e assolando ainda mais o sistema público de saúde.” Ele destaca, ainda, que a personalidade “delinquente, transgressora, desafiadora das leis e contrária ao senso comum” do autuado justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública.


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