STJ: Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos

Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Decreto 21.118/2020 e a Resolução ETCSBC 2/2020, os habitantes do município com 60 anos de idade ou mais deveriam se submeter a recolhimento residencial ou medida equivalente – ficando, inclusive, proibidos de usar o transporte público municipal.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública por entender que as disposições são inconstitucionais. Em primeiro grau, foi concedida tutela de urgência parcial, para que o município permitisse a livre circulação do idoso que apresentasse justa causa para estar na rua.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do MPSP e suspendeu por completo os efeitos do decreto e da resolução, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento ou por idoso atingido pelas restrições.

Saúde e infraestr​utura
No pedido de suspensão da decisão do TJSP, o município de São Bernardo do Campo alegou que a medida sanitária tomada na cidade tem como objetivo a garantia da saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição. Segundo o município, o sistema de saúde local não tem infraestrutura adequada para enfrentar a disseminação da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a Lei 13.979/2020 prevê a decretação de medidas como a quarentena para a contenção de pandemia e, além disso, o decreto editado pelo poder público municipal estaria amparado em leis federais e na Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a discussão dos autos se refere à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, bem como à garantia da liberdade de locomoção, da isonomia e da proteção à pessoa idosa. Todas essas questões, segundo Noronha, têm expresso fundamento na Constituição Federal.

Direito de ir ​e vir
De acordo com o presidente do STJ, o núcleo constitucional da ação também fica claro na decisão do TJSP que suspendeu os efeitos dos atos municipais. Para o tribunal paulista, ressalvadas as hipóteses do estado de sítio (artigos 136 a 139 da Constituição) – medida não formalizada pelo presidente da República – ou das cautelares previstas na legislação infraconstitucional, não cabe ao prefeito dispor, mediante decreto, sobre o direito do cidadão de ir e vir.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro Noronha.

Processo: SLS 2687

TST: Conferente receberá multa por atraso de verbas rescisórias após afastamento de justa causa

Para a 2ª Turma, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carnaz Plazza Express Colocação Administração de Mão de Obra Ltda., de Barueri (SP), ao pagamento da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias após a desconstituição da dispensa por por justa causa de um conferente em juízo. A multa, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida quando o empregador, ao dispensar o empregado, deixa de fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Justa causa não comprovada
Segundo a Carnaz, empregadora e prestadora de serviços, o conferente foi demitido por justa causa por ter faltado 21 dias seguidos ao trabalho após o fim das férias e por ter se recusado a trabalhar para outro tomador de serviços. No entanto, ao julgar a reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau considerou contraditórios os depoimentos dos representantes da empresa e concluiu que o motivo alegado para a dispensa justificada não fora comprovado.

O juízo considerou também que não havia nenhuma advertência a respeito das faltas e que o histórico do empregado não era condizente com essa versão, pois ele nunca havia faltado ao trabalho. Por isso, converteu a dispensa em imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Mudança na jurisprudência
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do conferente, fez uma retrospectiva da jurisprudência do TST sobre o tema. Ela explicou que, de acordo com o entendimento anterior da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), expresso na Orientação Jurisprudencial 351, a multa seria indevida quando houvesse fundada controvérsia sobre a existência da obrigação descumprida. No entanto, o verbete foi cancelado.

Segundo a ministra, o atual entendimento do TST de que a penalidade se aplica ao empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia sobre o objeto da condenação e que a questão tenha sido solucionada apenas em juízo. Para a relatora, a única exceção à aplicação da multa é o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado, o que não ocorreu no caso.

Diante desse quadro, a ministra concluiu que a desconstituição em juízo da justa causa não afasta a incidência da multa, pois as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido na CLT. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-3839-16.2012.5.02.0201

Decisões jurídicas diversas sobre a pandemia

Novas decisões da Justiça de todo o país relacionadas à pandemia de Covid-19 foram proferidas na última semana. Tratam-se de pedidos de liminar em casos distintos, que chegaram à Justiça em diversas cidadesl. Grau.

Chapecó/SC
Justiça indefere pedido para obrigar retorno de voos comerciais
Uma decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, na manhã desta segunda-feira (30/3), indeferiu o pedido de liminar de um advogado para que uma empresa aérea retomasse as operações no aeroporto Serafim Enoss Bertaso, em Chapecó. O motivo seria passagens de ida e volta, para Florianópolis, que o autor comprou com antecedência para embarque nesta terça-feira (31).

Na decisão, o magistrado ponderou que a empresa tem o direito de decidir pelo funcionamento ou não das próprias atividades e que “(…) não pode o Poder Judiciário, para atender a vontade manifesta de uma pessoa (por mais que possam existir outros como o autor), afetar o plano de malha aérea do país ou interferir na logística do Estado de Emergência/Calamidade que está a funcionar (ou deveria) em benefício da circulação de insumos de saúde inclusive”.

O autor argumentou, no pedido apresentado, que a suspensão das operações da empresa não teria sido motivada pela pandemia do coronavírus. O advogado ainda sugeriu que, em caso de negativa ao seu pedido, o juiz determinasse o fechamento dos aeroportos de todo o território nacional por não ser admissível parar as atividades essenciais em apenas algumas localidades. O magistrado julgou extinto o processo, por entender que faltaram pressupostos necessários para o andamento regular da ação. Cabe recurso à Turma Recursal centralizada na Capital (Autos n. 50068439520208240018).

Campo Grande/MS
Menores que cumprem medidas de meio aberto estão desobrigados durante pandemia

Em razão dos riscos à saúde pública causados pela COVID-19, a Vara da Infância e da Adolescência de Campo Grande estabeleceu a suspensão do cumprimento por menores infratores das medidas de meio aberto. A determinação vem como reflexo do período de quarentena e inserida no pacote de providências do Judiciário no combate à propagação do novo vírus.

Com a Recomendação nº 62 do CNJ, publicada no dia 17 deste mês, seguida pela Portaria nº 1.726 do TJMS, publicada no último dia 24, a rotina e os controles do Poder Judiciário do Estado sofreram mudanças radicais, muitos deles relacionados à custódia de pessoas. Pelo texto dos referidos documentos, os magistrados devem buscar os melhores meios para evitar a disseminação do novo coronavírus entre a população detida, tanto entre os maiores, quanto entre os menores em conflito com a lei.

Olímpia/SP
Negado pedido para incluir hotéis como atividade essencial
Decisão proferida nesta segunda-feira (30) negou liminar a um hotel da cidade que solicitou alteração do Decreto Municipal que determinou a suspensão das atividades hoteleiras como medida de combate à Covid-19. O impetrante alegou que sua atividade deve ser considerada essencial, por permitir alojamento de familiares de vítimas da pandemia, médicos e agentes do governo, se o caso. De acordo com a juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, da 3ª Vara Cível de Olímpia, “não incumbe ao Judiciário fazer análise de essencialidade da prestação de serviço, ou não, até porque esse critério é relativo, sob vários aspectos”. A magistrada ressaltou, também, que alguns direitos individuais não podem se sobrepor ao coletivo, pois “passamos por uma período de extrema exceção, com uma crise humanitária e econômica mundial, sem precedentes e parâmetros, diante da pandemia causada por um vírus que se propaga pelo contágio e contato humano”.

Municípios estão atuando contra a pandemia
O Ministério Público pediu que o município de Olímpia e os demais da Comarca tomassem providências urgentes no combate à pandemia, bem como o fechamento de empresas turísticas da região. Diante dos decretos municipais, editados posteriormente à data de início da ação, que elencam medidas de combate à Covid-19, o Juízo da Comarca considerou que as providências postuladas pela promotoria já estão sendo tomadas. “Em que pese o esforço e a boa intenção do nobre Ministério Público, reitero neste momento tão peculiar de nossa existência que liminar impositiva se mostra incompatível com o período de exceção, em que medidas justas precisam ser tomadas na base da cooperação e ciência de cada realidade”, escreveu a juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares no último dia 24.

Ilha Solteira/SP
Proibida carreata em prol da reabertura do comércio
Nesta segunda-feira (30), foi concedida liminar à Prefeitura de Ilha Solteira que impede uma carreata em prol da reabertura do comércio local, fechado por medida sanitária de combate à Covid-19. Um grupo de comerciantes locais organizou a manifestação, contrariando os decretos estadual e municipal, que recomendam o isolamento social e que se evitem aglomerações. O juiz Jamil Nakad Júnior considerou que, tendo em vista o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado, o direito coletivo deve prevalecer sobre o individual. “No caso em análise, nesta colisão de direitos fundamentais, deverá prevalecer a saúde coletiva sobre o direito de reunião e liberdade de manifestação, restringidos momentaneamente por indicação médica e da vigilância sanitária”, escreveu o magistrado. A liminar concedida se estende a qualquer manifestação da mesma natureza e que tenha os mesmos objetivos. A multa em caso de descumprimento da ordem judicial é de R$ 10 mil para cada manifestante.

São Paulo
Negada autorização para empresa deixar de pagar parcela do ICMS
Na última sexta-feira (27), o juiz Otavio Tioiti Tokuda negou liminar a uma empresa que solicitou autorização para deixar de pagar parcelamento de ICMS, tendo em vista os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia e, consequentemente, no orçamento da impetrante. O magistrado ressaltou que o pedido da empresa não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Frisou, também, que não há qualquer lei que conceda a moratória nos termos pretendidos pela empresa e que, portanto, o Poder Judiciário não pode concedê-la. “Não cabe ao juízo substituir a função do Poder Legislativo, sob pena de violação do Princípio da Separação de Poderes”, escreveu o juiz em sua decisão.

TST: Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

Ela está habilitada na Previdência Social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.

Complementação de aposentadoria
Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.

Direito alheio
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dependente
O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.

Legitimidade
O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego.

Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446

TJ/SP: Covid-19 não é motivo para liberar traficantes presos

Liberdade traria prejuízo à ordem pública, afirma juiz.


Após audiência de custódia na Comarca de Jundiaí, o juiz Filipe Antonio Marchi Levada decidiu manter presos dois detidos em flagrante por tráfico de drogas. O magistrado destacou que, mesmo levando-se em conta os efeitos da disseminação da Covid-19, a medida é a mais adequada para se garantir a ordem pública.

Escreveu ele em sua decisão: “o Juízo não ignora o peculiar momento por que se passa. Contudo, a pandemia de saúde não justifica uma pandemia de criminalidade. Em liberdade, os presos colocaram e colocam em risco a ordem pública, agravando o quadro de instabilidade que há no país. Ao contrário do que raciocínio cartesiano poderia indicar, o momento impõe maior rigor na custódia cautelar, pois a população está acuada e fragilizada no interior de suas casas, devendo ser protegidas, pelas forças públicas e pelo Poder Judiciário, contra aqueles que, ao invés de se recolherem, vão às ruas para delinquir.”

De acordo com os autos, duas pessoas foram presas em flagrante depois de terem sido abordadas por policiais e admitirem terem alugado um imóvel para estoque e distribuição de drogas. No local foram encontrados 1.741 porções de cocaína, 511 de crack e 350 de maconha, além de 4 aparelhos celulares, 2 rádios comunicadores e contabilidade do tráfico. Para tentar evitar a prisão, os réus ofereceram R$ 40 mil a cada um dos policiais.

Processo nº 1500695-96.2020.8.26.0544

TJ/SP: Em ambiente virtual não pode votar aprovação de recuperação judicial

Credores não fizeram análise detalhada do novo plano.


Em decisões proferidas hoje (30), o desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial, proibiu qualquer deliberação relacionada à aprovação de plano de recuperação judicial do grupo Odebrecht em assembleia geral de credores prevista para ocorrer nesta terça-feira (31). O desembargador concedeu parcialmente a liminar para autorizar a realização de debates, com manifestação de credores, e esclarecimentos sobre o novo plano apresentado pela companhia.

Consta dos autos que, em razão das medidas de restrição de circulação adotadas para a contenção do avanço da Covid-19, as empresas recuperandas pleitearam a realização da assembleia geral de credores em ambiente digital. Alguns credores agravaram da decisão que deferiu a realização da AGC sob a alegação de que sofreriam prejuízo, uma vez que o sistema nunca foi usado pelas partes e que não há certeza de seu pleno funcionamento. Eles alegaram também que um novo plano – que contém 620 páginas – foi apresentado no último dia 20 e que não houve tempo hábil para sua devida apreciação.

Ao decidir, Alexandre Lazzarini afirmou que não há qualquer irregularidade na realização de assembleia em ambiente virtual, mas que não se mostra crível a análise detalhada do complexo plano apresentado, com 620 páginas, em cerca de uma semana. “Não há como presumir, sem a devida intimação, que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais. Submeter tal plano à assembleia seria privilegiar poucos credores, provavelmente os que tiveram algum tipo de ingerência nesse novo plano apresentado, em prol do soerguimento de algumas holdings do Grupo Odebrecht, inclusive sem que sequer se tenha resolvido a questão da subsistência da consolidação substancial”, ressaltou. “Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da Covid-19), contados a partir da AGC de 31/3/2020”, concluiu o desembargador.

Agravo de instrumento nº 2055988-74.2020.8.26.0000
Agravo de instrumento nº 2057008-03.2020.8.26.0000

STJ mantém condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao “inundar” a imprensa especializada com informações falsas, “de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes”.

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar “a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal”.

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, “fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas”.

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1546170

JF/SP: Justiça Federal em Sorocaba prorroga vencimento de tributos de duas empresas devido pandemia

A 2ª Vara Federal em Sorocaba/SP proferiu liminar no dia 26/3 beneficiando duas empresas do ramo de peças automotivas. A decisão é do juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, que determinou a prorrogação das datas de vencimento da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/SAT e das contribuições parafiscais devidas e relativas aos meses de março e abril/2020, ficando para o último dia útil do mês de junho/2020.

As empresas alegaram que para fazer frente à situação provocada pela pandemia do Covid-19 a medida para prorrogar os pagamentos desses tributos era fundamental. Ambas sustentaram que as suas atividades econômicas têm sofrido grave impacto decorrente da paralisação de parte do país e, consequentemente, da queda drástica do faturamento. Diante disso, pediram a suspensão da exigibilidade dos tributos federais na tentativa de continuar arcando com seus compromissos fiscais sem proceder a dispensa injustificada de funcionários.

Em sua decisão, o magistrado salientou o fato de que o Brasil e o mundo passam por situação extremamente crítica decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, e confirmada pela decretação de estado de emergência pelo Governo Federal.

O juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo ressaltou a situação emergencial atual que ocasiona menor fluxo de pessoas no espaço público, redução de demanda por produtos não essenciais e, como consequência, queda de faturamento das empresas. “Assim, cabe ao Estado, em momentos críticos de emergência e/ou calamidade, adotar políticas que garantam a vida da população e, ao mesmo tempo, a preservação de empregos”, concluiu.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 5002358-30.2020.4.03.6110

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Liminar suspende por três meses cobrança de tributos para empresa de Barueri

Uma empresa do ramo de serviços facilities (limpeza, manutenção, portaria, entre outras), localizada na cidade de Barueri/SP, obteve na Justiça Federal uma liminar que a autoriza a postergar por três meses, sem a incidência de mora, o recolhimento das contribuições incidentes sobre sua folha de pagamentos (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais com vencimento em março/2020 e meses subsequentes. A liminar, publicada hoje (27/3), poderá ser prorrogada a critério do Juízo desde que a empresa mantenha o quadro de funcionários, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri.

A empresa alega ser empregadora em larga escala absorvendo mão de obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 empregos diretos. Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos funcionários, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas.

Argumenta, ainda, que, se em condições normais sua margem de lucro já era bastante limitada, com a diminuição do faturamento decorrente da Covid-19 corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de Covid-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista. Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais durante a pandemia do Coronavírus”.

Marilaine Santos ressalta que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. “A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia”.

A magistrada destaca, ainda, que está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. “Verifico que o ato normativo não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo’.

Marilaine Santos também usou como embasamento para sua decisão a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1243/2012, que alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, e a Portaria n. 543/2020-RFB, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários.

Em termos de jurisprudência, a juíza destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus e concedeu medida cautelar para o Estado de São Paulo, suspendendo por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública com a União.

“Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção”, afirma Marilaine Santos.

Por fim, a magistrada conclui dizendo que a “imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas no autos”. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n.º 5000376-84.2020.403.6108


Já o TRF4 entende que Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos.

Veja a notícia:

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

 

 

TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.

TRF3: ENADE não é requisito para colar grau e receber diploma

Para magistrado, exame é feito por amostragem e sua falta não deve impedir a expedição do certificado do aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar.


A participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) não é pré-requisito para colação de grau e recebimento de certificado de conclusão de curso. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que permitiu a estudante do Curso de Biomedicina da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) participar de solenidade de colação de grau e receber o diploma.

No processo, o apelante afirmou que, apesar de ter sido aprovado em todas as disciplinas do Curso de Biomedicina, foi impedido de participar da colação de grau em razão de pendência na realização da prova, o que teria ocorrido por motivos alheio à sua vontade.

Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido do estudante e determinou que a Universidade não crie óbice à colação de grau e emita o certificado de conclusão de concurso desde que não haja outro impedimento.

Após esta decisão, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão responsável pela realização do Enade, apresentou recurso ao TRF3, alegando que o Exame constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/04) e solicitando a suspensão da decisão de primeira instância.

Ao negar o pedido da autarquia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que a legislação que trata do Enade traz somente sanções à instituição educacional pela não inscrição de alunos habilitados para a participação no exame nos prazos estipulados pelo Inep. “O Enade não é teste de verificação individual da qualificação (ou soma de conhecimentos do estudante), pois atua apenas como um instrumento de avaliação da política educacional do país”, afirmou.

O magistrado acrescentou que o exame é feito por amostragem, não devendo impedir a expedição do certificado de colação de grau de aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar. “Fica autorizada a participação do aluno à solenidade de colação de grau de Curso de Biomedicina, independentemente da não presença no Enade, sob pena de o Judiciário aquinhoar o Poder Público e a instituição de ensino com aquilo que a lei não prevê, em detrimento de aluno que investiu anos de sua vida na formação universitária e não pode ser tolhido de alcançar um futuro promissor pela burocracia do Ministério da Educação”, concluiu o magistrado.

Agravo de Instrumento 5005710-90.2020.4.03.0000


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