TST Anula compra de imóvel por empresa após constatada fraude trabalhista

O imóvel foi arrematado pelo empregado e depois vendido para parentes do empregador.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vile Assessoria e Construção Ltda., microempresa de Presidente Prudente (SP), contra a anulação da arrematação judicial de um imóvel após decisão definitiva em reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a constatação do envolvimento da empresa em litígio simulado permite relativizar os efeitos da coisa julgada.

Investigação
O imóvel foi arrematado por um ex-empregado como pagamento de dívidas trabalhistas em ação ajuizada contra o Bar e Restaurante Hzão Ltda. Nesse caso, a lei possibilita ao credor o direito à posse do bem antes que ele vá a leilão.

Todavia, ainda na fase de execução, uma investigação realizada pelo Núcleo de Investigação Patrimonial do Fórum de Presidente Prudente (SP) verificou que, dois meses após a arrematação, o empregado havia vendido o imóvel por 25% do seu valor. O núcleo descobriu ainda que os compradores do imóvel eram os sócios da Vile, filho e nora do dono do Hzão, executado na ação trabalhista.

Para o núcleo, a simulação processual serviria para blindar o bem das dezenas de execuções trabalhistas e também das execuções fiscais. Ao ser comunicado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decretou a nulidade da arrematação do imóvel e extinguiu o processo.

Livre iniciativa
No recurso de revista, a Vile sustentou que a compra do imóvel fora livre, desimpedida e amparada por decisão judicial. Segundo a empresa, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo filho do devedor não seria motivo para reconhecer que o processo havia sido simulado.

Relativização
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com “propósito espúrio” de proteger os bens do devedor, a fraude não se constatou na fase de conhecimento, mas na de execução, quando não havia mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado), mediante a arrematação do imóvel. “A simulação da lide é causa suficiente para a relativização da coisa julgada, conforme precedentes do TST”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-133200-03.2006.5.15.0115

TST: Advogada prova que sociedade em escritório era fraude e consegue vínculo de emprego

A atribuição de participação societária não afastou a subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Passerine Advogados, de São Paulo (SP), para o qual ela prestou serviços. Atuando inicialmente como advogada autônoma, ela depois passou a ocupar a condição formal de sócia do escritório. Mas, para a Turma, a sociedade foi apenas uma forma de fraudar a lei trabalhista.

Autonomia
Após ser dispensada em maio de 2014, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista, e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Entre outros fundamentos, o TRT destacou que, conforme o artigo 18 do Estatuto da Advocacia, a presunção é que o serviço seja prestado por profissional liberal, em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão. A regra na advocacia, segundo o TRT, é a autonomia, e não a subordinação.

Fraude na contratação
O relator do recurso de revista da advogada, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que as informações que subsidiaram a convicção do juízo de primeiro grau, transcritas pelo TRT, demonstram a fraude na contratação da profissional. Para ele, a relação jurídica entre o escritório e a advogada, de menos de dois anos, sempre foi de emprego, uma vez que, de acordo com os depoimentos, as atividades desempenhadas pela advogada como prestadora de serviço e posteriormente como sócia eram as mesmas.

Outro aspecto observado foi o fato de o escritório não ter empregados e ter convidado 20 colaboradores ao mesmo tempo para compor a sociedade. O ministro assinalou ainda que a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. “Todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”, concluiu.

Trabalho intelectual
Segundo o relator, o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação. No caso, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia direcionamento objetivo da empresa sobre a prestação do trabalho, demonstrando, na avaliação do relator, “a clara assimetria poder de direção/subordinação”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000889-83.2016.5.02.0069

TRF3 mantém autorização para farmácias populares realizarem entregas em domicílio

Para desembargadora, medida é coerente com as recomendações da Organização Mundial da Saúde para a proteção de idosos e doentes.


A desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que autorizou as farmácias a realizarem entrega em domicílio dentro do programa Aqui Tem Farmácia Popular, diante do cenário de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

A liminar havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de São Vicente, mas a União recorreu da decisão, alegando que já tomou várias medidas para evitar a maior circulação de pessoas, com a flexibilização da Portaria nº 111/2016. Dentre elas, está a possibilidade dos pacientes retirarem, em um único atendimento, o quantitativo de remédios suficiente para a realização do tratamento por até 90 dias ou, ainda, utilizarem uma procuração simples, caso estejam impedidos de ir pessoalmente às farmácias credenciadas.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que o Programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, incluindo remédios para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. A magistrada afirmou que, embora a Nota Técnica nº 134/2020 tenha flexibilizado as exigências da portaria, as demais regras continuam vigentes. Entre elas, a proibição de entrega em domicílio.

A desembargadora ressaltou ser fato notório e público que o Brasil se encontra enfrentando a pandemia do Covid-19 e que várias determinações e recomendações estão sendo implementadas para a contenção do contágio e diminuição de seu potencial muitas vezes letal. Ela destacou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, fortemente, o isolamento social, principalmente em relação ao grupo de risco de idosos e portadores de doenças crônicas. Parte considerável desse grupo é composta, exatamente, por pessoas que necessitam dos medicamentos fornecidos pelo Programa em questão.

“Ora, estamos vivendo um momento excepcional, em que as orientações mais abalizadas e confiáveis são no sentido de que os idosos e os doentes sejam preservados, ficando em isolamento social, para que não sejam contaminados pela COVID-19, colocando em risco suas vidas. Em situações como essa, não há como se olvidar que a vida deve ser o interesse maior, cabendo também ao Poder Judiciário, caso chamado, a sua defesa e manutenção”, declarou a desembargadora.

Assim, considerou a liminar coerente com a execução de política de prevenção e assistência à saúde. Na decisão, pontuou que a medida “tem caráter excepcional, vigente enquanto durar a pandemia, permanecendo, válidas as demais restrições ao programa”.

Agravo de Instrumento  (202) Nº 5006746-70.2020.4.03.0000

JF/SP suspende pagamento do Fies referente às parcelas de abril, maio e junho por Covid-19

Decisão vale para um beneficiário do programa que se formou em agosto de 2018.


O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) acatou liminar e suspendeu o pagamento das parcelas de abril, maio e junho de um beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em virtude da pandemia do novo coronavírus.

O autor da ação, que concluiu a graduação em agosto de 2018, declarou estar “na iminência de não poder arcar com o pagamento das parcelas mensais”, em razão da cessação da atividade econômica de seus clientes.

Ele alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil já autorizaram a suspensão e a prorrogação do vencimento das prestações de diversas modalidades de empréstimos e financiamentos, contudo não houve qualquer menção aos contratos de financiamento estudantil.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Fabiano Lopes Carraro, ponderou que, assim como suspender tributos em favor de empresas, a suspensão parcelas de contratos de FIES exige “mais do que um decisão judicial individualizada, uma política pública de caráter geral resguardando-se, assim, o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos”.

O magistrado destacou, no entanto, projeto recentemente aprovado no Senado que suspende o pagamento de parcelas do FIES: “Assim sendo, dado que é por demais provável que seja conferido caráter geral e abstrato ao pleito individual formulado pelo autor, supero, na excepcionalidade do caso, o risco de ferimento à isonomia caso deferida a tutela postulada”.

Nesse sentido, o juiz federal deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, declarando a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

Com a decisão, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ficam impedidos de cobrar o autor da ação pelas parcelas.

Processo 5004670-09.2020.4.03.6100

TJ/SP: Decisões judiciais de SP referente a crise desencadeada pelo novo coronavírus

Desembargador compara pandemia à período de guerra.


Os magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm analisando continuamente as demandas que chegam ao Judiciário paulista decorrentes da crise desencadeada pela Covid-19. São lides relacionadas a empresas, famílias, governo e diversas outras áreas. Veja algumas decisões relevantes proferidas nos últimos dias:

São Paulo:
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Justiça concede parcelamento de dívida em razão da pandemia

O desembargador Cesar Ciampolini atendeu parcialmente a pedido de empresária que, devido à crise causada pela Covid-19, solicitava a suspensão temporária dos pagamentos de parcelas referentes a participação societária que adquiriu. O magistrado determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho seja pago em dez prestações mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão. “Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”, afirmou o magistrado.

A autora da ação afirma que, com o comércio fechado na cidade de Assis, sua loja de açaí não tem faturamento e, consequentemente, fica impossibilitada de pagar as próximas parcelas do contrato de cessão de cotas. “As novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas. É o caso, efetivamente, de aplicação da teoria da imprevisão”, escreveu o desembargador. “O fato é que a emergência nacional que vivemos aconselha ao juiz que normal cautela, de não se proferir decisões de natureza gravosa àquele que ainda não foi ouvido, deva ser mitigada. Há como que uma presunção hominis de boa razão, a militar em prol da pretensão da parte devedora nos contratos de longa duração”, concluiu Cesar Ciampolini.

Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000

São Paulo
Negado pedido de isenção de impostos durante estado de calamidade pública

Em decisão proferida hoje (6), a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar em mandado de segurança proposto por oito empresas. Elas pediam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos, até que cesse o estado de calamidade pública no Município e no Estado de São Paulo, face a pandemia de Covid-19. As autoras alegam que a manutenção destes pagamentos poderia agravar a atual situação econômica em que se encontram.

O juiz Emílio Migliano Neto escreveu em sua decisão que o pedido das impetrantes não encontra amparo legal. “O pedido deduzido pelo grupo empresarial impetrante não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Inexiste lei que conceda o diferimento nos termos pretendidos pelas empresas impetrantes e que, portanto, o Poder Judiciário não poderá concedê-lo”, fundamentou o magistrado. Além disso, o juiz ressaltou que “é o Município de São Paulo quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia, cuja população mais carente sofrerá seus impactos”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018048-30.2020.8.26.0053

São Bernardo do Campo/SP:
Suspenso pagamento de créditos em recuperação judicial

Em decisão proferida hoje (6), a 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo suspendeu, até 10 de julho de 2020, o pagamento de todos os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. O juiz Gustavo Dall’Olio, ao conceder a suspensão, levou em conta a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, editada em 31/03/2020, e considerou a pandemia uma ocorrência de força maior. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”, concluiu.

Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564

Jandira/SP
Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto

A 1ª Vara de Jandira negou, na sexta-feira (3), pedido de empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por causa da crise econômica desencadeada pelo coronavírus. Por outro lado, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, como retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, suspensão total ou parcial de atividade e outros.

Processo nº 1000929-94.2020.8.26.0299

Jacareí/SP
Redução nas obrigações alimentares

Em razão da pandemia de Covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente que vive com o pai deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha. Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor. “Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”, destacou o magistrado, afirmando que a pandemia de Covid-19, que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.

TJ/SP: Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante

Medida vale durante crise do novo coronavírus.


A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100

TST: Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras

A Constituição equipara os avulsos aos empregados com vínculo permanente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.

Turno ininterrupto
Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.

Medida de higiene, saúde e segurança
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447

TST: Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações
No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existência dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

TRF3: Prática habitual do descaminho afasta princípio da insignificância

TRF3 reforma decisão de primeira instância e recebe denúncia contra duas pessoas


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de forma unânime, recebeu denúncia contra duas pessoas pelo crime de descaminho e reformou sentença de primeira instância que havia absolvido os acusados pelo princípio da insignificância.

Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

De acordo com os autos, em 2016, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em rodovia no município de Capão Bonito/SP, produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram a propriedade dos bens para fins de comercialização.

O magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados com fundamento na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, entendeu que a abordagem desenvolvida pela polícia foi ato pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244, do Código de Processo Penal, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que seria possível, somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido.”

Recurso em Sentido Estrito 0006449-93.2016.4.03.6110

JF/SP: INSS não pode suspender auxílio-transporte de servidor que vai ao trabalho em carro próprio

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, na Justiça, o direito de continuar recebendo o auxílio-transporte independente da forma de locomoção utilizada para ir ao trabalho. Ele ingressou com um mandado de segurança após se ver impedido de requerer o benefício junto à autarquia federal pelo fato de usar o carro próprio para o seu deslocamento. A liminar foi proferida pelo juiz federal Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o autor, ao fazerem o cadastramento para receber o auxílio-transporte, os servidores do INSS devem afirmar que utilizam o transporte coletivo, uma vez que a Orientação Normativa SRH/MP nº 04/2011 veda o pagamento do benefício nas hipóteses em que o funcionário usa o veículo próprio para ir até o seu local de trabalho. O servidor alega que a referida proibição é ilegítima, pois não está prevista na Medida Provisória nº 12.165-36/2001, que instituiu o recebimento do auxílio-transporte para os servidores do INSS.

Em seu pedido, ele esclarece que optou por essa forma de deslocamento em razão da dificuldade de utilização do transporte público coletivo. Também afirma que deseja receber o auxílio-transporte, entretanto, tem receio de ser punido disciplinarmente caso pratique os atos necessários ao cadastramento ou recadastramento para recebimento dos valores, sem informar que utiliza veículo próprio.

Na decisão, Valter Maccarone considera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da determinação se for concedida somente ao final do processo. “A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, […] não impôs óbice ao pagamento da verba àqueles que se utilizam de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, não podendo norma inferior, mormente mera Orientação Normativa e/ou Memorando, fazê-lo”, destacou o magistrado.

Para o juiz, o ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte tem por objetivo promover ajuda de custo aos servidores no deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, “de modo que a utilização pelo servidor de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço constitui fato gerador do auxílio-transporte, inexistindo dispositivo legal em sentido contrário”. (JSM)

Processo nº 5003672-26.2020.403.6105


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