STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428

JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183

STJ: Em meio à pandemia, ministro determina que bebê saia de abrigo e fique com casal interessado na adoção

​​​Em razão dos perigos decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e como forma de proteger o melhor interesse da criança, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva deferiu pedido de liminar para que um bebê de oito meses de idade seja retirado do abrigo e devolvido a um casal que busca regularizar a sua adoção.

Além de levar em consideração informações de que o bebê tem problemas respiratórios – e que, portanto, pode estar mais suscetível ao risco epidemiológico da Covid-19 –, o ministro entendeu que o acolhimento institucional não poderia se sobrepor à manutenção da criança no núcleo familiar que a recebeu desde o seu nascimento, especialmente por inexistir evidência de conduta prejudicial por parte do casal.

“Não há, assim, a princípio, nenhum perigo na permanência do menor nessa fase com os impetrantes, já que há a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Após o acolhimento institucional, o casal que vinha cuidando da criança – nascida em julho de 2019 – impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para retirá-la do abrigo. Porém, a corte local indeferiu o pedido por entender que a família tentava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação brasileira.

Posteriormente, o juiz da Vara da Infância e da Juventude vedou a visita de pessoas sem parentesco biológico com o bebê. Segundo o magistrado, a criança estava bem-cuidada e não tinha problemas de saúde, de forma que a presença dos interessados em sua guarda não a beneficiaria.

Perigo elevado
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a família alegou que o bebê tem problemas respiratórios desde o nascimento, o que eleva o perigo de que ele sofra sérios danos à saúde caso venha a contrair a Covid-19. O casal também afirmou que o acolhimento familiar deve ter preferência sobre o institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a observância obrigatória do melhor interesse da criança. Segundo ele, o próprio ECA prevê em seu artigo 98 que as medidas de proteção, como o acolhimento institucional, devem ser adotadas quando houver violação ou ameaça de violação dos direitos da criança, inclusive em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

No caso dos autos, todavia, o ministro ressaltou que os impetrantes têm buscado regularizar a guarda provisória do menor e, por enquanto, não há nada que os desabone.

Alterações a​​bruptas
Na liminar, Villas Bôas Cueva mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que – salvo evidente risco à sua integridade física ou psíquica – não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

“Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é melhor mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em casa-abrigo, diante da própria pandemia de Covid-19 que acomete o mundo”, concluiu o ministro ao determinar a permanência do bebê com o casal até a conclusão das ações de guarda, de acolhimento institucional e de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por humorista Danilo Gentili da TV Bandeirantes

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto
O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, “na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional”.

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1569008

TST: Empresa em recuperação judicial consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal

Segundo a decisão, a empresa está isenta da obrigação por estar em recuperação judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.

Reforma Trabalhista

Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.

Data da sentença

Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017. “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou.

O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001170-20.2017.5.02.0064

TJ/SP nega suspensão de pagamentos a credores trabalhistas e a serviços essenciais de empresa em recuperação judicial

Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a questão.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, hoje (15), pedido de empresa em recuperação judicial que pretendia, devido à pandemia do novo coronavírus, obter a suspensão do pagamento dos credores trabalhistas e de serviços essenciais (como água, energia elétrica, internet, telefonia e gás natural), bem como a reduzir a 10% o pagamento dos credores colaboradores.

De acordo com o magistrado, não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores trabalhistas. Os motivos invocados pela agravante devem ser submetidos ao crivo dos credores, que deliberarão em Assembleia Geral sobre eventual alteração do plano recuperatório. A decisão diz, ainda, que também não cabe ao PJ avaliar o pedido de suspensão do pagamento das faturas de serviços essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda. As demandas devem ser direcionadas diretamente a cada fornecedor do serviço que se pretende manter.

Para o relator, sobre o pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores, além da ofensa ao Princípio da Legalidade, seria desarrazoado impor coercitivamente tal regramento, “haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”, afirmou.

Agravo de Instrumento nº 2067546-43.2020.8.26.0000

STF aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de moedas e garrafas de bebida

Com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, decisão do ministro Gilmar Mendes que absolveu um homem condenado a um ano e nove meses de reclusão pela tentativa de furto de R$ 4,15 em moedas e de uma garrafa de Coca-Cola, duas de cerveja e uma de cachaça – produtos que, juntos, totalizam R$ 29,15. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 181389), na sessão por videoconferência desta terça-feira (14).

Reincidência

O homem foi condenado em primeiro grau pela tentativa de furto, ocorrida em janeiro de 2019 num restaurante em Mauá (SP), com base no artigo 155, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O magistrado decidiu não aplicar ao caso o princípio da porque o réu seria reincidente. A Defensoria Pública de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

No recurso ao STF, a Defensoria voltou a requerer a aplicação do princípio da insignificância, e o pedido foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs o recurso julgado na sessão desta terça.

Bens devolvidos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência. “Levando em conta que o princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar sua incidência apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, salientou. Nesses casos, a seu ver, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não o comportamento do agente.

O ministro frisou ainda que não considera razoável que o aparelho estatal seja acionado em casos como esse e que se atribua relevância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 29,15. Ao votar pelo desprovimento do recurso do MPF, lembrou que, no caso, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram devolvidos à vítima.

Processo relacionado: HC 181389

TST concede prazo para empresa regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior

A CBD terá direito a prazo para regularizar depósito recursal insuficiente.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Apólice de seguro

A empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, como garantia, uma apólice de seguro. Mas, segundo o Regional, nesse tipo de fiança devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito. De acordo como o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido).

Intimação

No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu.

Prazo de cinco dias

Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Augusto César destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.

Nesse sentido, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de que seja efetuada a complementação devida.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1000380-39.2018.5.02.0084

TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TJ/SP suspende liminar que expandia pagamento de auxílio merenda a todos os alunos do Estado

Cabe ao Executivo decidir a abrangência do benefício.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que determinava a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar (pagamento em dinheiro a alunos em situação de extrema pobreza) a todos os estudantes de educação básica das redes públicas estadual e municipal. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município”, afirmou o magistrado. “Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, ponderou o presidente.

No pedido de suspensão da liminar, o Estado e o Município de São Paulo argumentam que a medida atinge o plano estratégico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que há invasão de competência administrativa, pois cabe ao Poder Executivo organizar as contas públicas.

“Estado e Município não excluíram ou diminuíam benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados, durante a suspensão da atividade letiva”, notou Pinheiro Franco. “É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantida a liminar deferida”.

“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador.

Processo nº 2069336-62.2020.8.26.0000


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