STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

Decisão do JEF permite saque até que estado de calamidade pública termine.


Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP, uma decisão favorável à liberação parcial de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19.

O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92), mas o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida acatou apenas a liberação parcial do valor, limitado a R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.

Segundo o magistrado, a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”, desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.

“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.

Na decisão, o magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento imediato do saldo total da conta do FGTS do autor, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta também que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia.

“Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.

Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119

TRF3: Médico acusado de corrupção deve ser afastado de atividades periciais

Investigações apontaram existência de atos ilícitos na Justiça do Trabalho com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.


Decisão liminar do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve determinação da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que suspendeu atividades relacionadas a perícias judiciais médicas de um profissional acusado de corrupção na Operação Hipócritas.

O médico havia pedido a anulação da sentença para assegurar o livre exercício da profissão, já que tem especialização em medicina do trabalho, presta serviços de assistente técnico e não tem vínculo com o Poder Judiciário.

Na Operação Hipócritas, investigações apontaram existência de atos ilícitos em perícias na Justiça do Trabalho, com a participação de assistentes técnicos e peritos judiciais.

Perícias falsas em favor de empregadores tinham a finalidade de negar a doença ocupacional do trabalhador, descaracterizar a origem da moléstia e das atividades laborais exercidas e afirmar a ausência de incapacidade para o trabalho.

O perito traía a confiança do juízo para obter sentença favorável ao empregador. A companhia, por meio de pagamento ao perito, deixava de arcar com indenizações ao trabalhador, que era o principal prejudicado.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que o profissional não foi impedido do exercício de sua atividade como médico e que, diante dos indícios da participação nos delitos investigados, a suspensão das atividades relacionadas a perícias judiciais é medida adequada e necessária para se resguardar a ordem pública.

O magistrado também citou precedente da Quarta Seção do TRF3 e destacou, que, embora a medicina seja profissão regulamentada e sujeita à fiscalização por órgão profissional, não é somente a entidade de classe que pode determinar a suspensão de atividades, tendo em vista que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal podem ser aplicadas pelo juízo competente.

Mandado de Segurança Criminal Nº 5003588-07.2020.4.03.0000

JT/SP determina inscrição de médica cubana em edital de seleção para o Mais Médicos

Uma médica cubana garantiu, por meio de liminar, o direito de se inscrever em um processo seletivo para reincorporação ao programa Mais Médicos, previsto no Edital nº 9/2020 do Ministério da Saúde. A profissional alega que houve equívoco no fato de seu nome não constar na lista de médicos aptos a concorrer, uma vez que preenche todos os requisitos previstos no edital. A decisão, do dia 13/4, é da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP.

De acordo com a médica, que impetrou o mandado de segurança, o aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Saúde para a inscrição dos interessados não permitiu que ela concluísse o processo. Afirma que seu nome não constou da listagem de profissionais considerados aptos a participar da referida seleção, a qual, embora contenha informação de que foi elaborada com base em dados fornecidos pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), não permite impugnação ou questionamento, nem é transparente quanto aos critérios utilizados.

Na decisão, o juiz federal Luiz Augusto Fiorentini ressalta que a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante do pedido e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do processo. “Entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante”.

O juiz afirma que, de acordo com as provas juntadas aos autos, a médica preenche todos os requisitos exigidos pelo edital. “O que transparece é que a elaboração de uma lista fechada com médicos que podem participar do certame, sem abertura de prazo para impugnação ou questionamento, e sem a indicação de quais critérios foram adotados, configura ato abusivo, a ferir direito líquido e certo da impetrante”, diz a decisão.

Luiz Augusto Fiorentini pondera, ainda, que a liminar não trará prejuízo para a União Federal ou para os demais candidatos, pois o que está sendo deferido é somente a possibilidade de a médica participar do chamamento. “Não se está dando a ela o direito de se reincorporar no programa, o que será analisado pela instância administrativa”, destaca.

A decisão determina ao secretário de atenção primária à saúde do Ministério da Saúde que considere a impetrante como inscrita na listagem de médicos interessados na reincorporação ao Projeto Mais Médicos, procedendo a análise de aptidão, conforme os termos do edital, validando ou não sua inscrição. Sendo validada, deverá ser disponibilizada à medica a oportunidade de realizar a escolha de vagas, como se tivesse sido feita no prazo estabelecido no cronograma revisado. (JSM)

Ação nº 5000781-26.2020.403.6107

TJ/SP nega pedido de empresa para prorrogar pagamento de imposto em razão da Covid-19

Medida acarretaria ainda mais impacto aos cofres públicos.


A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, ontem (16), mandado de segurança impetrado por empresa de bens de consumo que, em virtude da pandemia resultante da Covid-19, pretendia prorrogar o prazo de vencimento do imposto devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por 90 dias, a partir de março de 2020 (ou seja, o fato gerador de março de 2020 venceria em julho de 2020, e assim sucessivamente), até que fosse decretado o fim do estado de calamidade pública.

De acordo com o juiz Emílio Migliano Neto, a concessão da liminar e a postergação de recolhimento de tributos acarretaria ainda mais impactos nos cofres públicos. “Autoridades vinculadas à área de saúde, neste momento, estão se organizando para lidar com a pandemia, consequências dela para a população, principalmente para os que são integrantes do grupo de risco e dependentes exclusivamente da rede pública de saúde”, afirmou.

“Esse dever fundamental de pagar impostos corresponde ao objetivo predominante de obtenção de receitas destinadas à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a saber: financiamento não só do funcionamento da máquina estatal, mas também de propiciar ao Estado Social contemporâneo, fundado no valor da solidariedade, os recursos necessários para que ele faça face às prestações sociais que lhe estão incumbidas, e no caso de uma grave pandemia mundial como aí está, vultuosos investimentos na área de saúde pública, com condições materiais para rápida tomada de atitudes, assegurando o que mais de valioso todos nós humanos temos que é a vida”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança nº 1018882-33.2020.8.26.0053

TJ/SP: Justiça aceita pedido para levantamento de depósito elisivo

Empresa alegou necessidade em razão da Covid-19.


O desembargador Cesar Ciampolini, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido de fabricante de veículos para que seja realizado o levantamento de depósito elisivo feito a ex-fornecedora.

De acordo com os autos, no processo de falência requerido pela fornecedora, a empresa afirmou ser credora de dívida por venda de equipamentos automotivos para a fabricante. Porém, após prova pericial, verificou-se a presença de saldo credor em favor da fabricante de veículos. Agora, em razão da pandemia de Covid-19 e do fechamento de atividades não essenciais, incluindo concessionárias, que trarão “notórios malefícios à economia”, a empresa solicitou o levantamento do depósito elisivo feito à ex-fornecedora, para que mantenha capital de giro.

Na decisão, Cesar Ciampolini afirmou que, além de ter sido negada a decretação da falência por sentença devidamente fundamentada, ainda se apontou saldo credor. “Por mais que as credoras ataquem a sentença e o laudo, o fato é que a Justiça, em primeiro grau, disse ter bom direito a devedora. Incontestável, assim, a aparência de bom direito da requerente do levantamento. Posto que notória a necessidade de caixa das empresas neste dificílimo momento da economia, claramente se tem por presumido o periculum in mora.”

Apelação nº 1028183-62.2016.8.26.0564

STJ nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.

Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.

Processo: HC 572996

STJ: Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Processo: HC 572879

STJ: Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a denúncia anônima.

“Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas” – resumiu o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral.

No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou depois de uma nova denúncia anônima.

Crime perm​anente
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.

Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial.

No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado.

Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.

Veja o acórdão.​
Processo: RHC 89853

Confira alguns julgados decorrentes da pandemia

Decisões sobre pagamento de tributos e funcionamento de loja.

Inúmeros processos relacionados à pandemia de Covid-19 continuam a serem julgados por todo o país. Decisões recentes trataram de pagamento de impostos e abertura ou não de loja e muito mais. Saiba mais:

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São Paulo:

Empresa deverá pagar tributos estaduais

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão proferida hoje (16), negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais. A autora pretendia a suspensão do pagamento de impostos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda durante o período da quarentena, alegando que a restrição da atividade econômica em razão da pandemia de Covid-19 tornou impossível o exercício pleno da tributação.
“Neste caso em julgamento, a disputa é sobre Direito Tributário e não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais”, escreveu o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz, em seu voto. Ele também destacou que há “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, pois a concessão de benefícios fiscais (suspensão, isenção) dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.
Agravo de Instrumento nº 2071020-22.2020.8.26.0000

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São Paulo:

Empresa do varejo de cama, mesa e banho permanecerá fechada

Decisão monocrática do desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público, indeferiu liminar e negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do varejo de cama, mesa e banho que pretendia o retorno de suas atividades, suspensas por medidas do poder público em combate à pandemia de Covid-19. A autora alega que sua função não se restringe ao comércio de utilidades domésticas, mas que também comercializa alimentos para animais, atividade que estaria inserida no rol de serviços essenciais.
O desembargador Leonel Carlos da Costa apontou que, no contrato social da empresa, a venda de alimentos para animais sequer é mencionada, “não tendo o condão de transformar a inteireza da atividade empresarial da agravante em essencial para os fins da Lei 1.3979/20 e do seu regulamento no Decreto 10.282/20”.
Além disso, o magistrado ressaltou que o risco econômico derivado do atual contexto de pandemia não se restringe à autora. “O risco econômico, portanto, estende-se para além da empresa agravante, dos municípios, dos estados e do país, sendo geral e um novo marco mundial, não se verificando razão para se dar primazia ao interesse da parte”, escreveu o magistrado na decisão.
Agravo de Instrumento nº 2070917-15.2020.8.26.0000

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Vitória/ES:

Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo pede suspensão de Ensino a Distância

O desembargador Adalto Dias Tristão recebeu, durante o plantão extraordinário, um mandado de segurança impetrado pela Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo, que requer, em sede de liminar, a suspensão da Resolução nº 447/2020, quanto ao Ensino a Distância.

De acordo com a Associação, o Decreto nº 4606/2020, do Governo do Estado, bem como a Resolução nº 5447/2020, da Secretaria de Estado da Educação, comprometem o acesso à educação e igualdade no ensino dos filhos dos associados, pois não permitem aos alunos que não têm acesso à internet o cumprimento das atividades escolares.

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Vale do Itajaí/SC

Justiça indefere pedido de despejo durante pandemia do coronavírus no Vale do Itajaí

O proprietário de um imóvel na cidade de Blumenau teve uma ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, indeferida nesta terça-feira (14/4) pela juíza Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível daquela comarca. Ela interpretou que o pedido contrastava com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade na saúde pública.

Em sua decisão, a magistrada ressalta o interesse público na matéria e cita a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n. 1.179/2020, que regulamenta o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. Em seu artigo 9º, em transcrição literal, há referência explícita ao caso concreto: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.”

Apesar da inadimplência ter iniciado em fevereiro deste ano, período em que não havia a medida de isolamento social, a juíza lembra que a pretensão de despejo se dá em um momento sensível para a saúde pública.

Autos n. 50102885-02.2020.8.24.0008

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Santa catarina:

TJ/SC nega liminar a entidades que pediam a reabertura de bares e restaurantes no Estado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de liminar pleiteado por um grupo de entidades dos ramos turístico e gastronômico que buscava a retomada dos atendimentos em bares e restaurantes do Estado. O mandado de segurança foi impetrado sob o argumento de que o Estado violou os direitos de seus associados e promoveu quebra de isonomia ao determinar, sem apresentação de critérios técnicos, quais segmentos do comércio podem ou não abrir as portas durante as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sustentaram também falta de legitimidade do governador para edição de decretos cuja matéria seria de competência da União. Assim, o grupo de entidades postulou que fosse concedida a segurança a fim de que as empresas do ramo de alimentação (bares, restaurantes e similares) pudessem abrir suas portas e atender a clientela dentro dos próprios estabelecimentos, sem ficarem restritas às modalidades de tele-entrega (delivery), retirada no balcão ou drive thru.

Mandado de Segurança n. 5008528-94.2020.8.24.0000

 

 


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