TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

TST: Erro na classificação de documento no PJe não impede admissão de recurso

Para a 2ª Turma, o juiz deve abrir prazo para que o erro seja sanado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo em que houve erro na classificação de documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe) retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que o recurso ordinário seja julgado. Segundo a Turma, o erro não pode impedir o conhecimento do recurso.

Responsabilidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra a Liderprime Administradora de Cartões de Crédito, que integra o grupo econômico do Banco Panamericano, e a JPM Promotora de Vendas Ltda. Na sentença, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, que pretendia o reconhecimento de sua condição de bancária e do vínculo de emprego com a Liderprime.

A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não admitiu o recurso, pois o documento fora classificado como “Petição em PDF”, e não como “Recurso Ordinário”. Segundo o TRT, a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos e da regularidade das informações prestadas.

Saneamento
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.

Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. “Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001203-43.2016.5.02.0032

TST: Comissária de voo deve receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta.

Horas extras
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo
No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa.

Norma cogente
No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. “Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais”, assinalou.

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001386-20.2016.5.02.0709

TRF2: Concessão de prazo para pagamento de impostos só deve ocorrer se ficar comprovado abalo financeiro

A concessão pelo Judiciário de maior prazo para pessoas jurídicas pagarem tributos durante a pandemia da Covid-19 só deve ocorrer se ficar comprovado o abalo financeiro sofrido, “com risco concreto à subsistência da empresa, à manutenção de empregos e à própria continuidade da prestação do serviço e/ou fornecimento de bens”. Além disso, deverá se tratar de empresa que não esteja demitindo funcionários e tenha um histórico de boa pagadora de obrigações com o fisco.

Esse tem sido o entendimento do desembargador federal Marcus Abraham, que integra a Terceira Turma Especializada, uma das duas do TRF2 que julgam processos tributários. Com base nessa fundamentação, o magistrado já negou recursos apresentados na Corte por pessoas jurídicas que tentam obter liminar para suspensão ou postergação do pagamento de dívidas fazendárias.

Casa e Vídeo

Um dos casos mais recentes foi o da rede de loja de departamentos Casa e Vídeo, que tem unidades em todo o estado fluminense, no Espírito Santo e em São Paulo. A empresa ajuizara ação na primeira instância requerendo a prorrogação das cobranças de diversos tributos federais, inclusive as referentes a parcelamentos fiscais. O juízo de primeiro grau negou a liminar e, por conta disso, o grupo apresentou agravo no TRF2.

Dentre outros argumentos, a Casa e Vídeo sustentou que a pandemia a impedira de exercer suas atividades, ficando impossibilitada de gerar caixa para honrar compromissos com a Receita. A empresa invocou a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, que garantiria o adiamento dos vencimentos de tributos em razão de declaração de estado de calamidade pública. O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelo TRF2.

Em sua decisão, Marcus Abraham reconheceu que estabelecimentos que não prestam serviços essenciais estão com funcionamento suspenso, o que pode impactar no atendimento de obrigações trabalhistas e com fornecedores, mas observou que “empresas de maior porte como a agravante, ainda continuam possibilitadas de oferecer seus produtos e serviços através do comércio on-line, não sendo possível inferir a completa descontinuidade de suas atividades, conforme alegado”.

Decisões do TRF2

Após citar outras decisões de outros magistrados, da Terceira e da Quarta Turmas do TRF2, que também rejeitaram a aplicação da Portaria 12/2012 em razão da pandemia, o desembargador explicou que a norma administrativa foi editada para atender situações enfrentadas por municípios atingidos por enchentes e deslizamentos naquele ano, “cenário completamente diferente do atual”, concluiu.

O relator ainda lembrou que a utilização da portaria depende de regulamentação por parte da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda: “Por outro lado, a sua aplicação por analogia pelo Poder Judiciário imprescinde de muita cautela, sob pena de comprometer a atuação estratégica do Governo Federal na presente crise”, destacou.

Marcus Abraham finalizou sua decisão ressaltando que a atuação judicial nesse caso não pode se dar de forma genérica, devendo ocorrer de forma excepcional, após a análise de cada caso concreto, considerando os efeitos na arrecadação e a conveniência de o Estado suportar um atraso no recebimento de tributos para garantir a subsisitência da empresa “para que ela possa manter empregos, continuar a funcionar e prestar bens e serviços à sociedade, ou seja, cumprir sua função social”.

Processo 5003596-11.2020.4.02.0000

TRF3 mantém condenação de mulher por receber seguro-desemprego enquanto trabalhava

Ré deve pagar R$ 4 mil pela prática estelionato ao obter ilegalmente o benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 4 mil por receber ilegalmente seguro-desemprego, enquanto trabalhava em um minimercado. Apesar de ter rescindido o contrato anterior, a ré obteve três parcelas do benefício mesmo já estando empregada.

Para os desembargadores federais, a ré praticou o crime de estelionato, comprovado por meio da documentação e depoimentos juntados aos autos. A ilegalidade consistiu na percepção, irregular e simultânea, do benefício de seguro-desemprego com o salário do novo serviço, usufruindo, assim, de duas fontes de rendas.

Após a condenação em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 afirmando que não houve intenção de fraudar os cofres públicos. A ré afirmou que recebeu as três parcelas do seguro-desemprego, em 2014, totalizando em R$ 3.430,60, em razão de dificuldades financeiras. À época, ela não apresentou a carteira de trabalho aos patrões para registro do novo vínculo empregatício.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, destacou que a acusada tinha plena consciência de que o recebimento do benefício naquelas condições era ilegal. Além disso, a alegação de que agiu em estado de necessidade não merecia ser acolhida. “Não há qualquer elemento fático que demonstre que a ré passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão estatal. Assim, as alegações de que a acusada se encontrava em situação de penúria não afastam sua responsabilidade penal”, disse o magistrado.

Por fim, a Quinta Turma manteve, por unanimidade, a condenação da ré à prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil, em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e à prestação de serviços à comunidade pelo prazo um ano e quatro meses.

Apelação Criminal Nº 0008838-69.2016.4.03.6104/SP

TJ/SP determina que município deve cumprir o Decreto Estadual para abertura do comércio

Prefeitura havia liberado abertura parcial do comércio e serviços.


A justiça de Sertãozinho, por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, deferiu, ontem (24), o pedido liminar do Ministério Público, em ação civil pública de obrigação de fazer para o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, no que refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos. A decisão da juíza Daniele Regina de Souza suspendeu as atividades nos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento, ainda que parcial, havia sido autorizado por decreto municipal. Além disso, foi determinado, no caso de descumprimento, pena diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos (Lei 7.347/85 e Lei estadual nº 13.555/09).

Segundo a magistrada, “não se olvida dos graves efeitos econômicos causados pela crise no município e do legítimo interesse do comércio e prestadores de serviços em geral em trabalhar, todavia, na colidência de direitos constitucionais, entre eles o direito à liberdade econômica e direito à saúde, deve prevalecer o último. Ademais, foi noticiado pelo Governo do Estado a flexibilização das regras da quarentena, a partir de 11 de maio, de modo que temos um horizonte traçado para o futuro, com preparação de todo o Estado”

Processo nº 1001984-59.2020.8.26.0597

TJ/SP: Decisão restabelece tratamento oncológico de idosa suspenso em razão do Covid-19

Tratamento médico oncológico deve ser retomado.


A justiça da Comarca de Ribeirão Preto deferiu, no plantão de hoje (26), pedido de tutela de urgência ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo para atendimento médico emergencial em relação à pessoa de 87 anos, que teve seu atendimento oncológico, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, interrompido em virtude da pandemia de Covid-19.

A juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa anotou a prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Em sua decisão a magistrada argumentou, ainda, que “em sede de cognição sumária e não exauriente, tenho que a situação de saúde narrada nos autos merece atenção médica imediata, ainda que pendente de demonstração documental completa. Friso que a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares está dificultada pelo impacto da pandemia nos serviços administrativos do segundo requerido, merecendo relevo a narrativa realizada pelos canais de atendimento do Ministério Público, que é suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado”.

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovaram que a idosa seguia em acompanhamento e que o último atendimento ocorreu em 13 de março, quando da suspensão em virtude da pandemia. “O perigo na demora é evidente. A narrativa da parente denunciante informa que a idosa padece de dores que a impedem de dormir e se alimentar, sendo patente a rápida degradação da sua saúde.”

A decisão impõe o dever de prestar assistência médica, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde. “Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, para que os requeridos providenciem o atendimento médico emergencial da idosa, no prazo de 12 horas, e posteriormente prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

TJ/SP: Justiça nega pedido para retomada de reforma em apartamento

Assembleia de condomínio votou pela suspensão de obras.


A 3ª Vara Cível da Capital negou pedido de moradora de condomínio que solicitou autorização judicial para recomeçar reformas em seu apartamento, interrompidas após assembleia de condôminos votar pela suspensão de todas as obras em vista da pandemia da Covid-19.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisina nota que, apesar de as atividades de construção civil não estarem proibidas pelo decreto estadual que regulamenta a quarentena, o pedido da autora está afeito ao direito de vizinhança e aos limites de uso da propriedade. “A norma de vizinhança afirma que nenhum possuidor pode usar a sua propriedade de modo prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos”, escreveu o magistrado.

“O bom senso preconizado pela autora importa, neste momento calamitoso, na fabricação de silêncio, na busca pela paz de espírito, na tentativa de reduzir ao máximo os riscos sanitários e, portanto, na negativa da sua pretensão, neste momento inicial, com a manutenção da decisão assemblear dos condomínios que proibiram as obras”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Réu acusado pelo roubo de ouro em Guarulhos vai para prisão domiciliar por causa do risco à saúde

Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um dos acusados pelo roubo de 718 quilos de ouro no aeroporto de Guarulhos (SP), em julho de 2019. Ele está em prisão preventiva desde novembro.

“Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar”, afirmou o ministro.

O roubo ocorreu no terminal de cargas do aeroporto. De acordo com o processo, para realizar a ação, a organização criminosa adulterou carros para que ficassem com a aparência de viaturas da Polícia Federal. O grupo utilizou armas pesadas e uma ambulância para transportar o ouro.

Risco de contamina​ção
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio.

No novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença, cuja prevenção é mais difícil no ambiente carcerário.

Deterioração da sa​​úde
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente.

“Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva”, apontou o ministro.

Ao assegurar ao preso o direito de aguardar o trâmite do processo em regime domiciliar, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis.

Veja a decisão.
Processo: HC 568211

STJ entende que honorários podem ser fixados por equidade em causas de alto valor

​Ao negar o recurso especial de uma empresa que questionava os honorários advocatícios fixados em demanda com a Fazenda do Estado de São Paulo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves aplicou o entendimento segundo o qual a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela empresa, na qual requereu o cancelamento de crédito tributário lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da Fazenda para determinar a redução dos honorários definidos em primeira instância e fixá-los por equidade.

Para o TJSP, como o valor da causa atingiu mais de R$ 21 milhões, a fixação da verba honorária em 10% importaria em enriquecimento sem causa dos advogados da empresa. Por isso, o tribunal aplicou de forma conjugada o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitrando os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 100 mil.

Pr​​​ecedente
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou que o critério de fixação dos honorários utilizado pelo TJSP não encontra fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, o qual prevê hipóteses específicas para a apreciação equitativa da verba advocatícia – casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, sendo que nenhuma delas se aplica ao caso em análise.

O ministro Benedito Gonçalves, ao negar provimento ao recurso, lembrou que a Primeira Turma do STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa, tal como estipulado no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”. Do contrário, segundo o ministro, “estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1864345


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