TJ/SP: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Estabelecimento buscava pagar apenas o consumo.


A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, ontem (4), pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto no contrato firmado entre as partes), pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.
De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida.

“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto”, afirmou a juíza Renata Mota Maciel.

Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028944-88.2020.8.26.0100

STF: Município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 39976

TJ/SP: Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

Pandemia gera decisões jurídicas acerca do turismo.


A pandemia desencadeada pela Covid-19 vem atingindo inúmeros consumidores e setores da sociedade, sendo o ramo turístico um dos grandes impactados. Acompanhando de perto o desenrolar das novas questões que se colocam diante do Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo diariamente sobre casos concretos que são levados à Corte, como situações envolvendo reserva em hotéis e cancelamento de voos.

Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália

A 3ª Vara Cível de Praia Grande determinou que companhia aérea providencie imediato retorno de três brasileiros no exterior após cancelamento de voo decorrente dos efeitos do novo coronavírus. Os autores da ação deverão ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou no voo de outra empresa até quarta-feira (6). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.

De acordo com os autos, os brasileiros, que atualmente encontram-se na Austrália, adquiriram passagens aéreas com destino ao Brasil para o dia 3 de maio. No entanto, receberam e-mail comunicando o cancelamento das passagens e a remarcação para o dia 2 de junho. Na decisão, o juiz Vítor Gambassi Pereira considerou que “o perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em pais estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”.

“Não foi oferecida a assistência material que caberia aos autores, afinal permaneceriam no local por mais de um mês, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia. Dessa forma, não se pode reputar justificada a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1005017-29.2020.8.26.0477

Site deverá cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa

A Vara do Juizado Especial Cível de Barueri condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por uma pessoa, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. A autora alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de Covid-19.

O juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes. “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”. Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1003997-66.2020.8.26.0068

STF rejeita HC que pedia reintegração de Moro e Valeixo no Poder Executivo federal

Pedido foi apresentado por advogado não constituído pelas partes interessadas.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus “se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos”. Com esse entendimento, ele determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 184731, impetrado em favor do ex-ministro da Justiça e Seguranca Phbluca Sérgio Moro e de Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal. O HC pedia que fossem invalidadas as exonerações e que ambos fossem reintegrados aos cargos, e foi apresentado por advogado não constituído pelas partes, o que também impede seu trâmite no STF.

Na decisão pelo arquivamento do processo, o ministro Celso de Mello ressaltou que “se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revelar ameaçado, nada justificará, então, o emprego do remédio heroico do ‘habeas corpus’, por não se achar em questão a liberdade de locomoção física”. O ministro aplicou, ainda, a jurisprudência da Corte que estabelece que não deve ter seguimento o habeas corpus que, impetrado originariamente no STF, é desautorizado pelo própria parte interessada.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 184731

STJ: Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.

A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.

CN​J
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que “a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão”.

Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.

“Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo”, destacou a ministra.

Tort​​ura
Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.

Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.

Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.

Leia o acórdão.
Processo: CC 168522

TJ/SP: Justiça fixa número máximo de prestadores de serviço em obra de apartamento

Restrição visa conter pandemia.


O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras aceitou em parte pedido de condomínio e determinou que proprietários de unidades utilizem o limite máximo de dois prestadores de serviço por dia em obras não emergenciais realizadas nos apartamentos. O autor havia pedido a paralisação completa das reformas.

De acordo com os autos, os requeridos possuem 37 apartamentos onde são realizadas obras não emergenciais para venda posterior. Para o juiz Matheus Romero Martins, a restrição total almejada não pode ser acolhida integralmente pois, segundo ele, de nada adianta limitar o ingresso de prestadores de serviços de construção civil se o fluxo de funcionários das diversas famílias que habitam o condomínio permanece inalterado. “Interpretação contrária a essa representaria verdadeira quebra ao princípio da igualdade, à medida que para um mesmo problema são adotadas soluções diversas pela simples conveniência de alguns moradores”, afirmou.

O magistrado também destacou que as restrições tanto na esfera estadual quanto municipal não abrangem o setor de construção, mas que o acesso de prestadores de serviços vinculados às obras não pode ser concedido de maneira livre e indiscriminada. “Nesse sentido, deve ser garantido o acesso equitativo entre os empregados domésticos e os prestadores de serviços. Se pelos usos e costumes as famílias contam com os serviços de 1 ou 2 empregados para o cuidado diário com as crianças e asseio do lar, o mesmo quantitativo de prestadores de serviços deve ser admitido para aqueles condôminos que ainda realizam obras em seus apartamentos”, determinou.

Comércio
No início de abril, o magistrado indeferiu pedido de empresa de chocolates para reabertura de loja física, que alegava se tratar de comércio de alimentos e, portanto, atividade essencial. “A inserção do comércio de chocolates no gênero de produtos alimentícios não atrai a incidência da mencionada exceção, pois o gosto de diversos consumidores por esse produto não o torna indispensável à sobrevivência, retirando assim o viés essencial de tal atividade. Além do mais, a exegese pretendida pela impetrante daria ensejo a verdadeira alteração dos limites das normas por aquele editadas, flexibilizando as restrições impostas para o bem da sociedade ararense”, pontuou o magistrado.

Processos nº 1001855-82.2020.8.26.0038 / 1001757-97.2020.8.26.0038

TRF3 derruba liminares que prorrogavam o pagamento de tributos federais devido à pandemia

Relatora destaca medidas já adotadas para minimizar efeitos econômicos.


A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou liminares que autorizavam diversas empresas a prorrogarem o pagamento de tributos federais devido à pandemia relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).

As empresas alegaram que o Governo do Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza a prorrogação do vencimento de tributos federais de empresas localizadas em municípios abrangidos por essa situação.

Uma das empresas pedia a prorrogação do pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive parcelamentos vigentes, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública.

A relatora observou que o decreto estadual que reconhece o estado de calamidade pública não indica nominalmente os municípios abrangidos, não sendo possível, portanto, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos tributos conforma a Portaria MF 12/2012.

Além disso, afirmou que o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos relacionados à pandemia e que, em respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando políticas públicas.

Por fim, declarou que o conceito legal de estado de calamidade pública foi indevidamente utilizado no decreto do Governo do Estado de São Paulo, pois “a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009210-67.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007705-41.2020.4.03.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007939-23.2020.4.03.0000

TRT/SP: Justiça do Trabalho de São Paulo determina que setor de transporte urbano forneça máscaras e álcool gel para empregados

A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, concedeu uma liminar em favor do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer à determinação, limitada a R$ 200 mil no total.

Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores. “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a Covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”.

O sindicato havia solicitado, ainda, que o TRT da 2ª Região determinasse mais medidas, como controle de número de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outras. A magistrada declarou a Justiça do Trabalho incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da administração pública a regulamentação dessas medidas, no uso de seus poderes normativos e de polícia.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013

TJ/SP nega suspensão e parcelamento do pagamento da conta de luz de empresa

Crise da Covid-19 também afeta a companhia de energia.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou pedido de empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

A juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares lembra que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) proibiu o corte de quem não conseguir pagar a conta de luz durante o período da pandemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que companhia fornecedora deverá sofrer drástica redução orçamentária ao mesmo tempo que terá que arcar com custos para manutenção de fornecimento aos mais necessitados.

Além disso, a distribuidora já autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. “Portanto, a empresa recuperanda já se beneficiou com um mês de atraso sem juros, com possibilidade de outro acordo por vir”, assinalou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000167-08.2016.8.26.0400

TJ/SP: Justiça determina que livraria Saraiva em recuperação judicial devolva parte de livros em estoque

Covid-19 reduziu drasticamente as vendas projetadas.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, aceitou em parte pedido de editoras para que livraria em processo de recuperação judicial devolva, até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.

Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela Covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.

De acordo com o juiz Paulo Furtado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas”, afirmou o magistrado. “Não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”, pontuou.

Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano”, destacou.

Veja a decisão.
Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100


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