TRT/SP: Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio, o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem maior”, no caso, a gestação.

Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio.

Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Cabe recurso.

Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332

TJ/SP mantém a condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

Crime cometido mediante grave ameaça.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça. “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

TRT/SP: Cabe à Justiça do Trabalho analisar proibição de atividade infantil em serviço streaming quando não houver autorização judicial

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e declarou a Justiça do Trabalho competente para analisar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que plataforma de streaming se abstenha de admitir ou tolerar a realização de trabalho infantil artístico, salvo se creditado mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente. O acórdão destacou que o pedido do MPT não envolvia autorização judicial para a atividade profissional de menores/ou de crianças e adolescentes em eventos culturais, pois essa é a realização de trabalho infantil artístico, medida que cabe à Justiça Comum.

A decisão de origem acatou argumento da ré que alegou incompetência material do juízo, aplicando por analogia entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, que diz não ser competência da Justiça do Trabalho a expedição de alvarás que autorizem a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

No entanto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio destacou que há distinção entre o pedido da ACP e a decisão vinculante do STF na medida cautelar na ADI 5326. Ela esclareceu que o tema tratado na referida ADI consiste na competência para analisar os pedidos de autorização “para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística, impugnando atos que haviam fixado a competência da Justiça do Trabalho para analisar esses pedidos”. Trecho do posicionamento do STF pontua que essa é uma abordagem mais ampla do que apenas examinar direitos sociais ou observância de regras trabalhistas.

A magistrada afirmou ainda que “embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre será decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré (…), dentro dos limites da pretensão inicial (trabalho infantil artístico), está ligada à análise do mérito da lide, o que não afasta a competência da Justiça do Trabalho”. Assim, determinou que os autos retornem à vara de origem para designação de audiência, superada a incompetência material.

Processo 1001154-51.2024.5.02.0022

TRT/SP: Empresa indenizará empregado trans impedido de usar nome social no crachá

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu “nome social” e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto” (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome “morto”.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de 7 ou 8 meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar. A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.

Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.

Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.

Processo 0010761-43.2023.5.15.0131

TJ/SP: Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização

Reparação totaliza R$ 200 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada. Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores e o interior do local.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas”, escreveu.

O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens. “A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

STJ: Peça publicitária que mostra grafite em espaço público de forma indireta não viola direitos do artista

​A exibição indireta e acessória, em peça publicitária, de um grafite feito em espaço público, sem a autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um artista que pedia a condenação por danos materiais e morais da empresa administradora da plataforma de vídeos TikTok, devido à exibição de um grafite de sua autoria no local conhecido como Beco do Batman, na vila Madalena, em São Paulo, durante um filme publicitário de divulgação da própria plataforma. O beco é famoso por seus muros decorados com grafites de diversos artistas.

O recorrente ajuizou a ação de reparação de danos em 2022, alegando que a empresa teria violado seus direitos com a inserção não autorizada de uma de suas pinturas na ação publicitária. Pediu a indenização de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram os pedidos improcedentes, considerando que não houve ofensa aos direitos autorais.

Grafite é protegido pela Lei de Direitos Autorais
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o grafite, uma manifestação artística urbana que ocupa posição de destaque no cenário cultural contemporâneo, também é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Assim como merece toda a proteção conferida pela lei – ressaltou o ministro –, o autor do grafite também tem seus direitos sujeitos às limitações do mesmo diploma legal, como a prevista no artigo 48, que assegura a livre representação, em fotos e produtos audiovisuais, das obras situadas permanentemente em logradouros públicos.

“Essa regra não se traduz na ampla permissão para o uso da obra de terceiro com propósito eminentemente comercial, ou seja, segue vedada qualquer tentativa de exploração econômica da obra por meio das mais variadas formas, visto que tal direito pertence exclusivamente ao autor da obra artística e, eventualmente, a seus sucessores”, declarou.

Leia também: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

Uso indireto e acessório do grafite na peça publicitária

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que o uso da obra se deu de forma indireta, apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando uma tentativa de reprodução do grafite. Além disso, o relator destacou que não houve prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.

Ambas as instâncias ordinárias – observou Villas Bôas Cueva – foram firmes ao indicar que a representação indireta do grafite teve natureza meramente acidental e acessória, bem como não ficou configurado o fim lucrativo na utilização do painel; e que a apresentação do dançarino contratado foi, na verdade, o foco real da peça publicitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174943

TJ/SP: Mulher que deu à luz após laqueadura não será indenizada

Paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de indenização a mulher que teve filho após passar por cirurgia de laqueadura.

De acordo com os autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Porém, em meados de julho, descobriu a gestação e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que a paciente já estava grávida durante o procedimento, realizado corretamente e sem intercorrências. “Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica. Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021956-66.2018.8.26.0053

TRT/SP: Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303

TST: Goleiro receberá adicional noturno com base na CLT

Lei Pelé, que regulamenta os direitos dos atletas, não se refere à remuneração do trabalho noturno.


Resumo:

  • A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu ao goleiro Roberto Volpato o direito de receber adicional noturno.
  • A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT, que prevê o pagamento da parcela para o trabalho realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.
  • A Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que regulamenta os direitos dos atletas profissionais, não tem disposições específicas sobre o trabalho noturno.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Hora noturna tem adicional de 20%
De acordo com a CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna, e a hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.

Volpato jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno, com base nas súmulas dos jogos e no relatório de
viagens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitaram o pedido, por falta de previsão na Lei Pelé e em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.

Na falta de previsão específica, Turma aplicou a CLT
A relatora do recurso de revista do goleiro, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno. “Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032

 

TRF3 assegura auxílio por incapacidade temporária a empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama

Tratamento cirúrgico para retirada de tumores reduziu habilidade para o trabalho rotineiro.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a uma empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama.

Os magistrados consideraram a idade, a baixa qualificação profissional e as sequelas da cirurgia, que reduziram a habilidade para o trabalho habitual.

Conforme o processo, a mulher exercia a atividade de empregada doméstica e manicure. Entre as funções desempenhadas estavam realizar limpeza, cuidados gerais de casas de famílias e embelezamento de unhas das clientes.

Diante do diagnóstico de câncer, realizou procedimento para a remoção do tumor na mama e na região da axila. As sequelas do tratamento provocaram limitação de movimentos dos membros superiores, desde a mão até o ombro, prejudicando a execução das atividades laborais.

Com a negativa do pedido administrativo junto ao INSS, a autora requereu ao Judiciário a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente. Com isso, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, requisitos legais para a concessão do benefício.

O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior.

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou.

A relatora entendeu que a segurada não tem condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

“Deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5003597-93.2022.4.03.6144


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