TRF3 suspende por três meses prestações do minha casa minha vida para filiados de associação de moradia

Decisão atende beneficiários da Faixa 1 do programa, com renda de até R$ 1,8 mil, que não foram contemplados por medidas adotas pela Caixa no enfrentamento da Covid-19.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, por três meses, a cobrança das parcelas do financiamento de unidades habitacionais da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida aos filiados da Associação Amigos da Luta dos Sem Teto.

A decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães é válida para os associados residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que tem jurisdição na capital paulista e nos municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

Em resposta às dificuldades causadas pela pandemia, a Caixa Econômica Federal (Caixa) permitiu a pausa contratual, por três meses, aos beneficiários das Faixas 1,5 (renda de até R$ 2.6 mil), 2 (renda de até R$ 4 mil) e 3 (renda de até R$ 7 mil), financiadas com recursos do Fundo de Garantia de Tempos de Serviço (FGTS). No entanto, a Faixa 1 do programa, composta por famílias com renda de até R$ 1,8 mil, não foi incluída.

Ao acatar pedido, o magistrado destacou que os beneficiários da Faixa 1 são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e “potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, nos termos do artigo 7º-B da Lei nº 11.977/2009, o que evidencia o risco de dano irreparável e de difícil reparação”.

Segundo o relator, a necessidade de suspensão do pagamento significa tratar desigualmente os desiguais, nos termos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Pelos mesmos motivos, “aos mutuários da Faixa 1 devem ser afastados os requisitos de pagamento mínimo de 11 parcelas e de não haver inadimplência por mais de 180 dias”, afirmou.

Cotrim Guimarães ponderou que a suspensão da cobrança, autorizada pela decisão, não afasta a possibilidade de que os mutuários que tenham condições de arcar com as prestações efetuem o seu pagamento.

O magistrado concluiu que a decisão permite aos mais vulneráveis não se submeterem a uma série de condições que acentuam ainda mais a desigualdade. Disse ainda que o recebimento de auxílio emergencial pelos beneficiários da Faixa 1 não afasta os efeitos da decisão, uma vez que é necessário para a formação de um mínimo de subsistência que atenda à dignidade da pessoa humana.

Agravo de Instrumento Nº 5011551-66.2020.4.03.0000

TRF3: CPTM e empresa de segurança devem ressarcir ao INSS valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

“Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053

TST: Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço

Para a 5ª Turma, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro S.A. de pagar multa de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.

Acordo
O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil em 10 parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a empregadora não o fizesse.

Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser responsável subsidiária, não é devedora da parcela.

Responsabilidade subsidiária
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

Interpretação equivocada
Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada a Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele prevista (multa moratória) não se equipara, no plano jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001245-16.2014.5.02.0468

JF/SP: Advogado tem pedido de auxílio emergencial negado

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020. A decisão foi proferida no dia 19/5 pela juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.

Na ação, o autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020.

Em sua decisão, a juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União Federal, enquanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A magistrada salientou as regras da Lei 13.982/2020 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais (CNIS), referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza salienta que, “apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado”. De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5000864-79.2020.4.03.6127

1ª Câmara do TRT de Campinas deverá indenizar jovem aprendiz que sofreu danos morais em serviço

Contratada como menor aprendiz pela Legião Feminina de Lençóis Paulista, a jovem de 17 anos foi designada a prestar serviços junto ao Conselho Tutelar do município, como recepcionista, mas não demorou para apresentar sinais claros de perturbação mental (depressão, síndrome do pânico e transtornos de ansiedade), devido ao trabalho em contato com casos graves de abuso sexual, estupro, violência doméstica, espancamento, uso de drogas e abandono de crianças e adolescentes. Após pouco mais de um ano afastada, a jovem pediu demissão.

Na Justiça do Trabalho, a aprendiz teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, insistiu, porém, pela condenação das reclamadas (Legião Feminina e Município de Lençóis Paulista) ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem.

Para o relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador José Carlos Abile, “não há como negar o desvirtuamento do contrato de menor aprendiz, bem como a responsabilidade da empregadora pela doença psíquica adquirida pela jovem trabalhadora”. O colegiado afirmou, no julgamento unânime, que “locais que envolvem histórias difíceis de abusos de toda ordem contra crianças e adolescentes, sérias negligências, abandono e violência, como os Conselhos Tutelares, não são ambiente para jovens aprendizes, seres em desenvolvimento que precisam de ambientes sadios que os encorajem ao mercado de trabalho, como uma experiência positiva”, e também ressaltou que “as vivências do primeiro emprego devem fortalecer a capacidade e potência dos jovens e não fazê-los sentirem-se incapazes de realizar atividades para as quais, na verdade, ainda não estão prontos”.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a jovem “não tinha contato com os casos, e que cabia a ela apenas identificar e direcionar pessoas ao atendimento e realizar agendamento através de sistema de informática”, mas a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante fazia a primeira triagem, antes do encaminhamento aos conselheiros, tendo contato com histórias e casos graves, como abusos e maus-tratos de crianças e adolescentes. E por ser a pessoa responsável pelo primeiro contato do público, não era incomum atender pessoas que “chegavam nervosas e queriam desabafar com quem estivesse ali”.

Uma das conselheiras tutelares, em depoimento como testemunha da aprendiz, afirmou que a jovem “trabalhava das 8h às 17h, com 1h a 1h30 de almoço”, revezando o trabalho com uma secretária, e que, como “legionária mirim, atendia as pessoas que procuravam o serviço do Conselho Tutelar, fazia fichas e solicitava documentos, anotava nas fichas também do que se tratava o atendimento, se de abuso, problemas em escolas, maus-tratos, sendo esses casos mais graves”, mas negou que a jovem tivesse mais contato com as pessoas depois de feitas as fichas. Uma segunda testemunha da reclamante disse ter presenciado a jovem “escutando a história de uma senhora que pretendia a guarda da neta porque a mãe era usuária de drogas”.

Já a testemunha da empregadora, uma assistente social, afirmou que “não acompanhava as atividades diárias da reclamante, tendo contato com ela uma vez por mês”, e por isso, no entendimento do colegiado, “não foi categórica em responder perguntas fundamentais relativas às atividades desempenhadas pela jovem trabalhadora”.

No entendimento do colegiado, porém, “a rotina dos Conselhos Tutelares está longe de ser meramente burocrática” e é sabido que, “na maioria das vezes, as pessoas que buscam o órgão estão com as emoções efervescentes, e portam histórias muito difíceis de serem escutadas, sobretudo para uma jovem de 17 anos, que ainda não tem maturidade e vivência necessárias para absorver toda essa carga de informações”. Tanto isso é verdade que o laudo médico do psiquiatra que atendeu a reclamante constatou que a jovem “apresenta quadro depressivo moderado a grave” e “tem dificuldade em lidar com o sistema de trabalho e a carga emocional das entrevistas que faz”.

A psicóloga que passou a atender a reclamante afirmou em seu relatório, destinado ao empregador, que a jovem aprendiz “pela sua idade tinha um cargo ‘pesado’ na área psicológica no setor do seu trabalho, e lidava com muitos problemas”. O médico ressaltou ainda que a jovem “não tem um histórico familiar bom, com alguns traumas em sua infância, porém revividas novamente no seu dia a dia no trabalho”. A psicóloga afirmou também que a paciente “está em tratamento”, que “não tem condição alguma de voltar ao mesmo lugar de trabalho (Conselho Tutelar)”, e que “necessita urgentemente ser transferida ou afastada novamente”, mas salientou que ela “não pode pedir a conta do trabalho, pois está em tratamento com fortes transtornos que foram gerados no seu setor de trabalho”, e que faz “uso de fortes medicamentos faixa preta e homeopáticos”.

Embora o perito nomeado pelo Juízo tenha afastado o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho, “não trouxe elementos necessários para elidir as fundamentadas conclusões dos relatórios dos especialistas em saúde mental que acompanharam a reclamante desde suas primeiras queixas”, ressaltou o acórdão. O colegiado também lembrou que, “embora observados os requisitos formais, a essência da aprendizagem, que garantisse a compatibilidade das atividades com o desenvolvimento psicológico da jovem trabalhadora não foi observada”, e destacou o fato “curioso e inaceitável”, conforme o próprio acórdão, de que “a violação ao direito da jovem trabalhadora de ter um ambiente psicologicamente adequado à sua idade e maturidade, partiu de duas entidades que têm como finalidade a proteção da infância e da adolescência”.

A Câmara concluiu que “em face do descumprimento de todo arcabouço jurídico protetivo ao trabalho do menor, impende reconhecer a nulidade do contrato de aprendizagem, o que torna a aprendiz empregada efetiva com seus direitos trabalhistas garantidos”. Ressaltou, por fim, que o pedido de demissão “nitidamente está eivado de nulidade, já que a reclamante, diante de seu quadro de saúde mental, negligenciado pela empregadora, precisou pedir demissão diante da insustentável continuidade do contrato, mesmo precisando do emprego, como ponderado pela psicóloga que acompanhava a reclamante”. E pelo fato de o afastamento previdenciário (de 26/9/2018 a 31/10/2019) ter ocorrido em razão de doença relacionada ao trabalho, nos termos da Súmula 378 do TST, “devem ser assegurados à trabalhadora os salários relativos aos doze meses posteriores à alta previdenciária, bem como as férias do período com 1/3 e 13º salário”.

O acórdão, por fim, concluiu que o dano moral sofrido pela aprendiz, por culpa da empregadora por seu adoecimento psíquico, “não requer prova, pois o prejuízo, nesses casos, está in re ipsa”, e que, no caso, “escolheu mal a empregadora o local em que a reclamante prestaria serviços, sendo evidente que o Conselho Tutelar não é ambiente adequado para o menor aprendiz”, portanto, “evidente o dano moral sofrido pela reclamante, de modo que a empregadora deve arcar com a indenização correspondente”. Quanto ao valor, o colegiado levou em consideração a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, a posição social do ofendido, a situação econômica das partes e a extensão do dano, e arbitrou à indenização o valor de R$ 5 mil. Quanto ao dano material, o colegiado arbitrou a indenização, “cujo objetivo é a recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente”, de pagamento de 100% de seu salário no período em que a jovem aprendiz esteve completamente incapacitada para o trabalho (de 26/9/2018 a 31/10/2018).

Processo 0010121-56.2019.5.15.0074

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TJ/SP: Empresa de cinema não terá corte de energia por falta de pagamento

Decisão é da 2ª Vara Cível de Limeira.


A 2ª Vara Cível de Limeira concedeu, na quinta-feira (28), liminar para que uma concessionária mantenha o fornecimento de energia a empresa de cinemas, sem que o atraso no pagamento das contas gere corte ou protesto do débito. A decisão é válida durante o período em que o estabelecimento estiver fechado em cumprimento às determinações motivadas pelo combate à Covid-19.

A empresa alegou que utiliza eletricidade não apenas quando há atendimento ao público, mas, também, para manter todos os equipamentos em funcionamento. Além disso, relatou que o mercado cinematográfico logo se resguardou diante da possível crise sanitária mundial e, por isso, mesmo antes de março, data da determinação oficial de fechamento dos estabelecimentos não essenciais em São Paulo, já enfrentava prejuízos em função da ausência de filmes para exibição.

Na decisão, o juiz Rilton José Domingues considerou o perigo de dano e o impacto na economia. “Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Havendo o perigo de dano, tendo em vista que a autora está na iminência de ter o serviço de energia elétrica suspenso, defiro a cautelar pretendida”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004889-92.2020.8.26.0320

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve isolamento em Votuporanga (SP)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.

A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu liminar para suspender a eficácia das medidas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020 e no Decreto Federal 10.282/2020 para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.

Discussão constituci​​​onal
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

O presidente do STJ explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram, aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.

“A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento na Constituição Federal”, declarou.

Noronha disse que tanto no pedido inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

Processo: SLS 2720

TST: Município pagará adicional de horas extras a professora que excedia jornada em sala de aula

Não foi observada a proporcionalidade de 2/3 entre o trabalho intra e extraclasse.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.

Jornada de professor
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º).

A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.

Cartões de ponto
Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.

Jornada contratada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada.

Embargos
O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.

Desrespeito à jornada
A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086

TRF3 mantém condenação de homem por recebimento indevido de benefício assistencial

Réu fez declaração falsa de que era viúvo, vivia sozinho e não possuía rendimentos.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem acusado de estelionato majorado por receber indevidamente R$ 86 mil em Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O BPC está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e garante um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui rendimento suficiente para subsistência. Para ter direito, é preciso comprovar idade mínima e a renda por membro da família ser menor que 1/4 do salário-mínimo.

Conforme a denúncia, o acusado requereu o BPC informando que era viúvo, vivia sozinho e não tinha rendimento mensal. Diante das declarações e dos documentos apresentados pelo réu, o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária.

No entanto, em procedimento revisional do Tribunal de Contas da União (TCU), foi constatado que o deferimento do amparo social em favor dele ocorreu de forma irregular. As suspeitas surgiram porque ele tinha um veículo em seu nome.

Chamado ao posto previdenciário para esclarecimentos, o homem revelou que havia casado novamente em 2002 e vivia com a esposa. Ela é segurada da previdência social e recebe aposentadoria por idade no valor superior ao legalmente estipulado para que ele fizesse jus ao BPC.

Diante da constatação de fraude, o benefício foi cancelado. Os valores, recebidos entre março de 2013 e fevereiro de 2015, causaram um prejuízo superior a R$ 86 mil aos cofres do INSS.

A defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando ausência de provas do dolo no cometimento do delito e insuficiência de provas para a condenação.

Em análise dos autos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, afirmou que a materialidade, a autoria e o dolo foram provados pelos documentos juntados à ação, como as certidões de casamento, as declarações que ele próprio assinou afirmando falsamente o seu estado civil e a sua situação de penúria, além de ter recebido os valores indevidamente.

O magistrado ratificou a devolução ao erário público do montante recebido, com correção até a data do efetivo pagamento.

A pena foi redimensionada por circunstância atenuante prevista no Código Penal, já que ele tem idade superior a 70 anos, e ficou definida em um ano e quatro meses de reclusão, com regime inicial aberto, e 13 dias-multa.

Apelação Criminal Nº 0013291-36.2017.4.03.6181/SP


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