TJ/SP: Carrefour é condenado a indenizar consumidor agredido por funcionários

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou procedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um homem que foi agredido dentro de uma loja de conhecida rede de hipermercados. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o homem consumia uma bebida dentro do supermercado quando passou a ser seguido por funcionário. Ao indagar o motivo, outro segurança se juntou e ambos o ofenderam e intimidaram. A vítima pagou sua compra, mas foi agredido na saída do estabelecimento. Neste momento, duas testemunhas presenciaram as ofensas e agressões e ofereceram.

Segundo a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, restou comprovado que o homem foi ameaçado e efetivamente agredido pelos funcionários do estabelecimento. “Há boletim de ocorrência, imagens, assim como vídeo do sistema de vigilância, disponibilizado em matéria jornalística, comprovando a ofensa à integridade física do consumidor”, destacou.

“Não há dúvida que a agressão, além de ofender sua integridade física, é fato suficiente a causar abalo emocional pela humilhação impingida ao agredido, constrangendo-o perante os demais consumidores, com violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade. Não bastassem as agressões é certo que o autor foi também ameaçado pelos funcionários do estabelecimento, fato que abala a paz e o sossego do autor, ambos direitos personalíssimos que, uma vez infringidos, devem ser indenizados”, escreveu a juíza.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou “especialmente o propósito didático da penalidade, de forma a coibir novas ofensas, visto que prepostos da ré já praticaram condutas ofensivas aos direitos extrapatrimoniais de seus consumidores em outras oportunidades”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001581-29.2019.8.26.0564

STJ fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.

De acordo com o relator, estando pendente de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Raci​​​onalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirt​​​uado
O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. “Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482549

TRF1: Fiador somente pode ser exonerado de contratos que não tenham prazo determinado

Com o objetivo de exonerar-se da fiança prestada em contrato de Financiamento Estudantil (Fies), entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF), um fiador acionou a Justiça Federal sob o argumento de que a caução fidejussória* não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se do pactuado.

A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.

Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.

Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.

Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.

Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.

Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/SP nega recurso e mantém a litigância de ma-fé de empregado que cometeu assédio sexual contra colega

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que alegou ter sido vítima de assédio moral no curso do contrato de trabalho, e que atingiu o seu ápice com falsas acusações de atos libidinosos e culminou com sua dispensa. O colegiado manteve também a litigância de má-fé aplicada ao reclamante pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, pelo “evidente descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”.

Contratado para exercer a função de “auxiliar de operações” na Localiza Rent a Car S.A., em abril de 2017, o reclamante foi dispensado sem justa causa, mas “injustamente”, segundo ele afirmou nos autos, uma vez que foi demitido sem ter tido a oportunidade de se defender da acusação de ter mostrado uma foto sua íntima pelo seu celular a uma funcionária terceirizada. Ele alegou também ter sido obrigado a cumprir ordens contrárias aos seus treinamentos por uma “supervisora recém-colocada no cargo”. E por tudo isso, insistiu no pedido de indenização no valor de R$ 60 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “não há qualquer elemento de prova que indique ter sido o reclamante dispensado por causa das acusações de assédio contra ele”, mas, ao contrário, toda a documentação registra que a dispensa se deu sem justa causa, com pagamento do aviso prévio indenizado”.

No que diz respeito especificamente ao fato em si, a própria ofendida (a funcionária terceirizada) confirmou em depoimento testemunhal que “vinha recebendo indiretas do reclamante e foi surpreendida com uma foto da genitália do autor, no ambiente de trabalho”. Além de seu depoimento em audiência, o acórdão destacou o depoimento da ofendida à autoridade policial, à época dos fatos, de que o colega “passou a ser ousado”, no sentido de, em tom de brincadeira, perguntar se sairia com ele “se ele fosse solteiro”, além de comentar com ela a intimidade que tinha com a esposa, e por fim, mostrar uma foto íntima dele, com propostas e comentários libidinosos. Depois disso, segundo ela, o colega passou a assediá-la ainda mais, inclusive com ameaças.

Ainda segundo o depoimento da vítima, ela procurou ajuda com um colega de trabalho e o fato passou à supervisora da empresa, o que envolveu até mesmo um pedido da esposa do assediador pedindo à ofendida que “desmentisse” a história para não “prejudicar” seu marido.

Para o colegiado, ficou claro que “não há que se cogitar em falsa denúncia de assédio do autor, pela reclamada”, uma vez que “a denúncia partiu da própria ofendida e restou confirmado pela prova oral”. Além disso, “tanto a testemunha do reclamante quanto a testemunha da reclamada foram unânimes em dizer que não havia tratamento desrespeitoso por parte da supervisora”, e “tampouco se comprovou que a supervisora orientou o reclamante a burlar o sistema” configurando o que ele chamou de “assédio moral”, o que torna o pedido, segundo a decisão colegiada, improcedente.

O colegiado também manteve a multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, apesar do protesto do reclamante de “suas alegações não terem sido confirmadas” e portanto, não configurarem “litigância de má-fé”. Segundo o acórdão, a tese apresentada pelo autor “restou infirmada por todos os elementos de prova contidos nos autos, sendo evidente o descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”. Além disso “nem mesmo se comprovou que sua dispensa decorreu das alegações de assédio” e tanto a documentação apresentada pelo próprio autor nos autos como também o depoimento de suas testemunhas confirmaram “serem falaciosas as alegações da petição inicial”.

Processo 0011342-61.2017.5.15.0101 RO

Fonte: TRT-15  região de Campinas/SP

TRF3 nega pedido de direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada

Decisão rejeitou também o porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.

No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.

Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.

Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.

Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TST: Repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade

A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória

O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002170-73.2015.5.02.0501

JF/SP: Juiz rejeita denúncia contra comediante “Batoré” por vídeo que pede o fechamento de instituições

O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 2a Vara Federal de Guarulhos/SP, rejeitou ontem (1/6) a denúncia contra o humorista Ivanildo Gomes Nogueira, mais conhecido como “Batoré”, e outro acusado (F.L.C) por violação ao art.22, IV c/c art.18 da Lei n 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), no dia 28/2 foi publicado um vídeo pelo canal do YouTube “Pátria Amada PE”, bem como pelo canal “Vlog do Lisboa” na mesma plataforma, cujo título era “Agora não tem mais volta – fecha o STF, fecha o Senado, fecha a Câmara – Bolsonaro”, em que os denunciados pediam o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

Diante desses fatos, o MPF solicitou uma ordem judicial para obrigar o YouTube a encaminhar uma cópia do referido conteúdo, caso ainda disponível, bem como informar a data de sua divulgação e remoção e a quantidade de acessos que o referido conteúdo teve no período.

Além disso, o órgão requereu que o YouTube informasse os dados cadastrais do titular do canal “Pátria Amada PE”, bem como os endereços de IP e máscaras de sub-rede utilizados para publicar o referido vídeo, tornando indisponível, no prazo de 48 horas, o seu conteúdo. “Ocorre que, a despeito das razões invocadas, entendo que o vídeo em tela não configura qualquer ilícito penal, sendo a conduta tanto dos acusados quanto do titular do canal ‘Pátria Amada PE’ atípica”, afirma o juiz na decisão.

Tiago Dias acrescenta que o que se imputa aos acusados e ao titular não identificado do referido canal, é que teriam feito propaganda de crime de tentativa de impedir, com violência ou grave ameaça, o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por terem publicado vídeo em que pugnam pelo fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

“Preliminarmente, deve-se ter em conta que se trata aqui de tipos penais da Lei de Segurança Nacional, de dezembro de 1983, ainda sob governo ditatorial […]. Portanto, de sua interpretação histórica se extrai que originada sob espírito autoritário e intolerante do regime da época, incorporado em todos os seus dispositivos, por característica congênita, este viés de restrição às liberdades políticas, à semelhança do que ocorre com a Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (em 2009)”, afirma o magistrado.

Tiago Dias ressalta que, conforme os princípios da Constituição de 1988, deve-se verificar no caso se, além da tipicidade formal, há também, e principalmente, lesão ou ameaça de lesão efetiva e grave aos bens jurídicos democráticos. “Os acusados incitam, além de fazê-lo de forma genérica, não é a prática de um crime, sendo, a meu sentir, uma canalização difusa em palavra de ordem de seu inconformismo com os ocupantes dos Poderes por eles referidos”.

Na avaliação do magistrado, não é relevante penal atentar contra os Poderes de forma pacífica, mas sim o caráter violento como um elemento essencial. “É certo que ambos os acusados se insurgem contra os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário em suas declarações públicas, clamando por seu ‘fechamento’, mas nenhum dos dois sequer especifica de que forma seria isso, muito menos fazem referência a qualquer forma de violência ou ameaça”.

Tiago Dias levou em conta, ainda, que se trata da opinião de dois cidadãos comuns, não de autoridades constituídas ou agentes públicos vinculados a especial decoro ou deveres acerca da preservação da institucionalidade democrática. Além disso, não houve nenhuma referência, sequer indireta, a emprego efetivo de algum meio de violência ou grave ameaça. “Se está, portanto, diante de manifestações públicas nos limites da liberdade de expressão e reunião, não havendo ilicitude em tais vídeos”.

O magistrado conclui sua decisão afirmando que “não é dado ao Judiciário no estado democrático de Direito em vigor ser mais autoritário e intolerante que o Judiciário da ditadura […]. Por tudo isso, entendo não haver ilicitude nos vídeos em tela”. (RAN)

Procedimento Investigatório no 5004096-26.2020.4.03.6119

TJ/SP: Justiça determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053

STJ nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.

No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.

Dignidade do alime​​ntando
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.

Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

“Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”, declarou.

Incolumid​​ade
Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização

O quadro expunha a foto e o nome do trabalhador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A. ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.

Quadro
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Fixação de metas
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação à dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tratamento ofensivo deliberado
A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.

Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado tendo em vista a cobrança de metas e sua exposição no quadro de avisos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026


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