TRT/SP: Trabalho em ponto facultativo não dá direito a remuneração especial ao empregado

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma.

Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.

O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).

Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que “o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador” e que “o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial”, citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.

Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031

TRT/SP: Empresa indeniza em R$ 20 mil empregada negra que foi humilhada em serviço

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora negra, humilhada em serviço, de aumento do valor da indenização por danos morais, motivada por racismo, mas manteve a condenação da empresa em R$ 20 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, a ser paga pela Genio’s Tratamento de Pedras e Produtos de Limpeza Ltda. – ME. Em seu recurso, a trabalhadora tinha insistido no pedido de uma indenização maior, correspondente a 50 vezes o valor do seu último salário (R$ 1.086,05), cerca de R$ 54 mil, justificado, segundo ela, pelo fato de que a reclamada cometeu falta gravíssima ao praticar ato racista e discriminatório, atentando de forma violenta contra a sua dignidade.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2017 para executar a função de auxiliar de serviços gerais. Em novembro do mesmo ano, o contrato de trabalho, que era por termo determinado, foi extinto normalmente. A ação foi proposta em março de 2018. Segundo relato da testemunha da reclamante, ainda que ouvida como informante, a trabalhadora foi alvo de racismo no ambiente de trabalho, sendo que ambas, testemunha e reclamante, que não eram os únicos empregados negros no local, passaram pelas mesmas situações. Segundo ela, uma das funcionárias se referia à trabalhadora como “macaca” e “orangotango”, e em outras, usava ainda palavras de baixo calão para chamar a trabalhadora. Algumas vezes, essas ocorrências se deram no horário de almoço, perto de outros funcionários, e em outras, a emprega foi impedida de subir no elevador antes da ofensora, que avisou “quem vai subir é a gente, viu sua macaca”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que, “de fato, a conduta praticada pela reclamada, além de literalmente criminosa, foi nefasta, digna de repúdio e repreensão”, e salientou que “a ofensa racial é crime inafiançável previsto na Constituição da República, o que denota a seriedade com que a sociedade brasileira espera que esses casos sejam encarados, como se extrai da aplicação conjugada do art. 4º, VIII, e do art. 5º, XLII, da Constituição da República”.

Nesse sentido, a reclamada, responsável pelo meio ambiente de trabalho e podendo ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) “devia ter agido imediatamente para cessar as agressões raciais e ter tomado medidas severas” contra a ofensora, afirmou a decisão colegiada. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora ofendida poderia ter feito um Boletim de Ocorrência para relatar o fato e obrigar a direção da empresa a tomar uma medida. O colegiado, porém, afirmou que acionar a esfera criminal “é uma faculdade da pessoa agredida” e “não uma condição sine qua non para que o empregador utilize do poder disciplinar e puna quem praticou o ato”.

O acórdão lembrou ainda que não houve nenhuma informação acerca do exercício do poder disciplinar em relação à ofensora, “providência essa que poderia demonstrar a lisura do empregador e ser valorado para fins de fixação do ‘quantum’ indenizatório”. Para o colegiado, se a empresa tivesse “conduta mais enérgica” em punir quem praticou as ofensas, “o sentimento de justiça da trabalhadora poderia ter evitado a presente ação”.

O Juízo da primeira instância, ao fixar o valor da indenização, observou alguns requisitos como a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros. Desse modo, considerando a inexistência de retratação nem a existência de esforço mínimo para a não ocorrência do acidente, a sentença classificou a conduta como sendo de “natureza gravíssima”, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais”.

O colegiado afirmou que a condenação original foi arbitrada de forma bem fundamentada e coerente, considerando, inclusive, o capital social da empresa, que é de R$ 50 mil, e por isso afirmou que o valor de R$ 20 mil é “adequado e apto a impedir que esse tipo de conduta volte a acontecer no ambiente de trabalho”.

Processo n°: 0010431-94.2018.5.15.0010

Fonte: TRT15 – Região (Campinas)

STM decide que Crime de exercício ilegal da medicina pode ser julgado na Justiça Militar

O exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, poderá ser julgado pela Justiça Militar da União.

A decisão do Superior Tribunal Militar foi tomada após o julgamento de um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal na qual o réu está sendo processado por exercer ilegalmente a medicina em várias organizações militares de São Paulo.

Segundo a denúncia oferecida na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o réu ingressou no Exército Brasileiro como oficial médico temporário no segundo semestre de 2004, valendo-se de expediente fraudulento, consistente em declarar à comissão de seleção especial do comando da 1ª Região Militar que era estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense, prestes a colar grau.

No entanto, embora seu nome constasse de relação dos alunos da referida faculdade, com previsão de graduação até o final daquele ano, enviada à 1ª Região Militar, na realidade sua matrícula encontrava-se trancada, e, portanto, ele não colaria grau, razão pela qual não poderia ter participado do processo seletivo.

Como ressaltou o Ministério Público Militar (MPM), o oficial “efetuou sua inscrição no certame, omitindo maliciosamente da Administração Militar o referido impedimento, induzindo-a em erro e, assim, viabilizando o seu ingresso no Exército”.

Não tendo sido detectada a fraude naquela oportunidade, o réu foi convocado para prestar o serviço militar inicial no Exército Brasileiro, como aspirante-a-oficial médico temporário, no âmbito do comando da 1ª Região Militar.

O MPM concluiu que, desde então, o militar vinha exercendo ilegalmente a medicina no seio de OM (Organizações Militares), por último junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Além disso, o capitão estaria utilizando o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina pertencente a outro médico.

Após ser denunciado, o acusado impetrou habeas corpus (HC) na primeira instância da Justiça Militar, onde está sendo processado, e teve o pedido denegado.

No STM, em síntese, o HC trouxe como argumento o fato de os crimes contra a saúde pública não estarem elencados dentre as matérias a serem tratadas pela justiça militar. Por essa razão, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar a conduta do militar, pedindo consequentemente a redistribuição do feito para a justiça comum federal.

Segundo o Conselho de Justiça que analisou a ação, após o advento da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a processar e julgar não apenas os crimes definidos pelo Código Penal Militar, como também os abarcados pela legislação penal comum, como é o caso em questão.

Como lembrou o Conselho, o réu está sendo processado, entre outros, por um crime previsto no artigo 282 do Código Penal comum. No entanto, o órgão julgador entendeu que a prática atingiu a ordem administrativa militar, trazendo, em tese, prejuízos ao bom funcionamento da Organização Militar e à disciplina castrense, influenciando negativamente o rigor das funções militares.

Aumento de competência do STM

Ao analisar o pedido de HC no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino afirmou que os fatos narrados na denúncia “não somente revelam um comportamento atentatório contra a ordem administrativa castrense, como também irão exigir a devida reprimenda por esta Justiça Militar da União, claro, se devidamente comprovados ao longo da instrução processual, onde deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, postulados de índole constitucional”.

O ministro destacou que, embora o bem jurídico tutelado pelo delito seja a saúde pública e a previsão seja do Código Penal comum, a conduta imputada ao acusado “malferiu a ordem administrativa militar, atraindo, portanto, a competência desta Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito”.

O magistrado lembrou ainda que a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira “revolução” no âmbito da Justiça Militar da União, uma vez que inseriu no rol de crimes militares não só os definidos na legislação penal militar, mas também os da legislação penal comum.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do plenário.

Processo n°: HC 7000231-17.2020.7.00.0000

STJ: TV Record é condenada por matérias sensacionalistas sobre ex-promotor acusado de homicídio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a TV Record a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais a um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora.

Para o colegiado, as matérias jornalísticas impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso – homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004 – nem sequer havia sido julgado.

“Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Na ação indenizatória, o autor alegou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

De acordo com o TJSP, em vez de noticiar fatos de interesse público, a TV Record fez “inúmeras e gratuitas imputações” ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.

No recurso especial, a empresa de comunicação alegou que apenas noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. Pediu que, se confirmada a condenação, o valor fosse reduzido.

Compromi​sso ético
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência”, declarou.

“A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem”, acrescentou.

Abuso do d​​ireito
Villas Bôas Cueva afirmou, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – às quais compete a análise das provas –, que houve abuso de direito por parte da TV Record.

O ministro disse que, ao usar simulações computadorizadas do crime – cuja investigação ainda não havia sido concluída –, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.

A análise das matérias jornalísticas, segundo o relator, mostra que a emissora “não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social”. Ao contrário – assinalou –, o objetivo da emissora foi expor de forma sensacionalista a vida do autor, “de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social”, a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.

Sobre o valor da indenização, o ministro afirmou estar de acordo com os precedentes do tribunal para casos semelhantes, levando-se em conta as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e as repercussões do dano para a vítima.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1550966

STJ: Tráfico perto de igreja não justifica aumento de pena previsto na Lei de Drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.

Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente habeas corpus para redimensionar a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP).

“Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Nos termos do dispositivo legal, as penas previstas no artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida dentro ou perto de certos estabelecimentos, como presídios, escolas e hospitais.

Movimentação de pess​​oas
Ao elevar a pena da ré, o TJSP entendeu que, como o local do crime era próximo às igrejas – o que gera maior movimentação de pessoas –, estava configurada a causa de aumento. Segundo o tribunal, a majorante não depende da comprovação de que o tráfico buscava atingir diretamente os frequentadores das igrejas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, para a incidência da majorante, é realmente desnecessária a demonstração de que o crime aconteceu dentro dos lugares elencados no inciso III do artigo 40, bastando que tenha ocorrido em locais próximos, em razão da aglomeração de pessoas e de sua exposição ao risco das drogas.

O tráfico em tais lugares costuma ser facilitado – destacou o relator – justamente pelo grande movimento de pessoas; pelo fato de muitas delas, no caso de certos estabelecimentos, estarem em situação de vulnerabilidade, e também pela possibilidade de o traficante passar despercebido.

Rese​rva legal
Entretanto, o ministro apontou que – por força do princípio da reserva legal – não é permitido em matéria penal, apenas por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes.

No mesmo sentido, Schietti disse que, para a doutrina, nas leis penais incriminadoras – nas quais, de alguma forma, sempre há restrição à liberdade do indivíduo –, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.​

Na avaliação do ministro, se o legislador quisesse punir de forma mais grave também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou imediações de igreja, teria feito isso expressamente.

Veja o acórdão.
HC nº 528.851

TJ/SP: Veículos de comunicação indenizarão médico por danos morais

Profissional foi erroneamente implicado em esquema fraudulento.


A 3ª Vara Cível Central condenou, ontem (8), duas empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.

Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre – ou denegriu – de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.

Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100

STJ: Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcu​​rsal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do créd​​​ito
O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.

Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841960

TRF3: Candidato que concorre pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção no regime de ampla concorrência

Decisão da 4ª Turma do TRF3 determina que a participação em ações afirmativas deve ser concomitante ao acesso às demais vagas.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.

A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.

No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.

A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.

A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.

Ao reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.

“Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.

Para o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.

Remessa Necessária Cível 5000556-50.2018.4.03.6115

TRF3: Exército não pode preterir militar temporário em direito a habitação

Segunda Turma do TRF3 determinou o pagamento de R$ 16 mil por danos morais a militar discriminado.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou em parte sentença e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, para um oficial temporário que foi preterido na ocupação de unidade habitacional por um oficial de carreira.

O militar contou que prestou serviços ao Exército Brasileiro como oficial temporário e, pela legislação vigente, fazia jus à habitação em Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme a disponibilidade existente, observando-se a data de apresentação ao serviço e o número de dependentes. Porém, alegou que sofreu preterição por oficiais de carreira, havendo discriminação aos oficiais temporários, motivo pelo qual solicitou a reparação por danos materiais e danos morais.

A sentença da 2ª Vara Federal de Taubaté concluiu que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, pois ficou comprovado que um militar de carreira, ingresso e casado após o autor, ocupou unidade em PNR, existindo no próprio boletim interno diferenciação entre oficiais de carreira e oficiais temporários. A decisão fixou em R$ 16 mil o pagamento de indenização por danos materiais, e em mais R$ 16 mil, por danos morais.

Tanto o militar quanto o Exército apelaram da decisão. O militar requereu o aumento do valor da indenização para R$ 60 mil. Já o Exército defendeu que inexistiu discriminação entre militares de carreira e temporários.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que “se o próprio Exército Brasileiro permite o ingresso de militares temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações ‘militar de carreira’ e ‘militar temporário’ têm a nítida intenção de distinguir aquele militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense como ocupação definitiva”.

Para o desembargador, o tratamento dispensado violou o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, pois, em lista direcionada à ocupação de um PNR, os primeiros tenentes de carreira figuravam à frente dos primeiros tenentes temporários, em expressa separação entre os combatentes da mesma categoria.

Segundo o magistrado, o demonstrado processo de distinção entre militares de carreira e militares temporários ultrapassou as raias de mero dissabor, irritação ou de fatos do cotidiano: “o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela sentença não comporta alteração”, afirmou.

Sobre os prejuízos de ordem material, o desembargador salientou que o militar não trouxe nenhuma prova de gastos envolvendo aluguéis ou despesas. “Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito”, concluiu.

Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por maioria, reformou a sentença para excluir os danos materiais e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização de R$ 16 mil por danos morais ao militar.

Apelação Cível Nº 0001142-82.2003.4.03.6121

TJ/SP concede indenização material por uso indevido de imagem em rede social

Autor não receberá danos morais pois comemorou a publicação.


A 3ª Vara Cível Central julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por autor de imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500. Também foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente do Instagram.

A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido. Por outro lado, o juiz Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.

“Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem”, resumiu o magistrado. Segundo ele, o “comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000143-65.2020.8.26.0100


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