TRF3: CEF deve indenizar músico por uso indevido de sua imagem

Foto foi divulgada em exposição patrocinada sem o conhecimento prévio do autor.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização de R$ 16 mil a um músico, por uso indevido de sua imagem no material fotográfico da exposição “São Paulo dentro e fora”, patrocinada pelo banco e realizada de dezembro de 2014 a março de 2015.

O músico participou de uma entrevista para a mídia impressa, em 2011, quando autorizou a publicação de uma fotografia tirada no interior de um de seus apartamentos para ilustrar a matéria. Porém, a mesma fotografia foi reutilizada, sem seu conhecimento nem consentimento prévios, como matéria fotográfica integrante do acervo da exposição.

A Justiça Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais. Após a decisão, o banco recorreu da condenação ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, concluiu que foi comprovada a utilização indevida da imagem do autor, surgindo, assim, o dever da Caixa de indenizá-lo. O magistrado ressaltou que o dever de compensar o autor está disposto na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Afirmou ainda que, de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20, do Código Civil “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual o titular do direito autoral é o fotógrafo e não o fotografado, “não se pode desconsiderar que o autor possui direitos conexos decorrentes da violação de sua imagem”, afirmou.

O relator fixou a indenização por danos materiais em R$ 16 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação Cível 0011631-27.2015.4.03.6100

TJ/SP: Juizado Especial nega indenização a colecionador de armas contra jornalista

Autor alegava ofensa à categoria.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas negou pedido de indenização por dano moral proposto contra um jornalista e comentarista do “Jornal da Cultura”. Conforme consta dos autos, o autor alega ser registrado no Exército Brasileiro como “Colecionador, Atirador e Caçador – CAC” e o réu, em uma edição do telejornal, teria se referido aos CACs como “traficantes de armas”, o que teria ferido sua moral e de toda a categoria.

O juiz Roberto Chiminazzo Júnior apontou que o autor já havia comentado no seu grupo nas redes sociais que a finalidade da ação era “intimidar e causar ‘despesa e incômodo’”. “Trata-se de típico caso de indevida utilização do judiciário para “conseguir objetivo ilegal” (artigo 80 inciso III do CPC) formulando pretensão ciente de que é destituída de fundamento (artigo 77, II do CPC)”, escreveu o magistrado na sentença.

Além disso, o magistrado ressaltou que não consta qualquer referência ao autor ou à CAC na fala do réu durante o programa, quando menciona o termo ”traficante de armas”. “Basta um mínimo de capacidade de compreensão para entender que em nenhum momento o réu fez qualquer referência ao autor ou à associação que integra ou à atividade que se dedica como ‘Colecionador, Atirador e Caçador’. Ele em nenhum momento menciona que as pessoas que possuem registro no exército como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador seriam traficantes de armas”, pontuou.

Para o juiz, é evidente a litigância de má-fé do autor e, portanto, a improcedência do pedido: “Comprovado, como já destacado acima, que o autor utilizou-se do judiciário para fins ilícitos (constranger e causar desconforto ao réu) por discordar de seu ponto de vista, ciente da completa falta de fundamento de sua pretensão, sendo noticiado pelo réu, inclusive o declarado intuito do grupo no mesmo sentido, tendo sido ajuizadas pelo menos 65 outras ações iguais a esta, em verdadeira campanha de ‘assédio judicial’, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham a defesa, caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014012-53.2020.8.26.0114

TRF3: Falso engenheiro deve pagar R$ 625 mil de multas ao Crea

Órgão de classe aplicou 299 autos de infração por exercício ilegal da profissão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a aplicação de R$ 625 mil em multas impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), a um homem que trabalhou irregularmente com diploma falso de engenheiro.

O colegiado referendou a sentença de primeiro grau que havia validado as multas pelo exercício ilegal da profissão. O órgão de classe lavrou 299 autos de infração que instruíram oito execuções fiscais ao infrator.

Anteriormente, o réu já havia sido condenado criminalmente por ter praticado os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Após o julgamento das multas na primeira instância, o réu entrou com recurso ao TRF3 para que fosse declarada a nulidade das infrações. Sustentava que, segundo o artigo 6º da Lei 5.194/1966, o exercício ilegal da profissão ocorre quando o profissional não possui registro e que, após emitir seus documentos, sua inscrição estava ativa.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, ao contrário do que alegou o réu, a legislação não limita o exercício ilegal da profissão somente à ausência de registro no Crea, embora essa também seja uma hipótese prevista.

“A leitura conjunta do artigo 2º, ‘a’, da mesma lei, afasta qualquer dúvida. Ela estabelece que ‘o exercício, no país, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País’”, disse.

O magistrado ressaltou que a eventual falta de diligência do Crea/SP, ao aceitar a inscrição sem verificar a originalidade do diploma apresentado, não convalida a irregularidade praticada pelo apelante. “Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso e validou a aplicação de multa no valor de R$ 625 mil ao apelante.

Apelação Cível 0001574-77.2016.4.03.6111

TJ/SP: Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.


O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D’Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533

STJ revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.

O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.

No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.

Ana​​logia
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.

Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.

“Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos”, argumentou.

O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

“No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional”, explicou o ministro.

Ausê​​ncia de norma
Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.

“A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”, declarou.

Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.

“Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816750

TST: Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico

O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.

Reintegração

O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.

Tratamento e INSS

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Guarda civil

Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.

Justa causa aplicada

No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.

Embargos

A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.

Erro de fato

No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.

Nada de novo

Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.

O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na SDI-2.

TRT/SP determina que bancos testem todos os empregados e terceirizados

O desembargador da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 Gerson Lacerda Pistori concedeu nesta sexta-feira, 12/6, em caráter liminar, a suspensão de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá e também deferiu a imediata testagem para o vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados de oito instituições financeiras. A decisão, no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá contra a sentença do Juízo de origem, determinou que fosse feita a testagem imediata em todas as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Poupex e CredMaxion com casos de contaminação confirmada e, a cada 21 dias, em todas as outras agências do território nacional, pelo período que vigorarem tanto o Decreto Federal quanto os Decretos Estaduais e Municipais com medidas de isolamento social e de restrição das atividades comerciais.

A decisão considerou, entre outros, que pelo Decreto nº 12.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, §1º, incisos XX e LI, “reconhece como essenciais as atividades de atendimento ao público em geral nas agências bancárias, estando, portanto, as mesmas autorizadas a funcionar”. Nesse sentido, entendeu como justificável a pretensão do sindicato, “tendo em vista que os funcionários e terceirizados que se ativam nas agências bancárias mantêm contato com o grande público que nelas circula, além do próprio contato entre eles, estando, consequentemente, mais suscetíveis à contaminação”.

O magistrado também ressaltou que “já não mais se justifica a realização de exames para detecção dos infectados pelo novo coronavírus apenas nos profissionais da área da saúde, diante da disponibilização de testes por empresas privadas”, e salientou o fato de que o próprio Banco Itaú Unibanco anunciou a doação de R$ 1 bilhão para financiar ações no combate ao coronavírus no Brasil, sendo seguido por outras grandes empresas e empresários, como exemplo, os Bancos Bradesco e Santander, “demonstrando que referidas instituições estão, de fato, imbuídas do espírito de combate à pandemia”. E por isso, “plenamente justificável conceder a segurança vindicada pelo Sindicato Impetrante, eis que presumidamente, as entidades bancárias vêm cumprindo com as demais determinações das autoridades médicas e governamentais, se mostrando, no entanto, essencial a realização de testagem nos empregados e colaboradores que atuam em regime presencial, como forma de monitorar e evitar o aumento de casos da doença, não só entre funcionários e prestadores de serviços, como também em relação à sua clientela, devendo tal ônus recair sobre as instituições bancárias”.

O magistrado deferiu ainda o reembolso a todos os trabalhadores que realizaram ou que vierem a realizar o teste do COVID-19 em laboratórios particulares. Eventual descumprimento das determinações implicará imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por agência bancária, a ser revertida em ações sociais de combate aos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 da localidade envolvida.

Por fim, a decisão também reconheceu o papel do Poder Judiciário nesse processo histórico, de “dar sustentáculo ao Poder Executivo em suas ações de combate aos efeitos da pandemia” e de “fiar toda e qualquer medida que o Poder Executivo proponha e faça valer para o combate aos efeitos desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade e do verdadeiro espírito de garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do próprio inciso XXII do art. 7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Em sua conclusão, o magistrado afirmou que “o Brasil já está cansado desse estado de coisas. Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que estão sob seus cuidados. Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida coletiva”.

MS nº0007062-54.2020.5.15.0000

Fonte: TRT/15 – região de Campinas.

STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial

Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Processo relacionado: RE 1205530

STJ: Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.


Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778522

TST: Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Para a Quinta Turma, os documentos poderiam ser anexados para produção de provas.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

Cerceamento de defesa

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o cerceamento de defesa, mas, mesmo assim, concluir que o fato não havia interferido na análise do mérito do recurso. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST, a empresa insistiu na nulidade da sentença, sustentando que o fato de ter sido impedida de anexar documentos na audiência de instrução retirou-lhe a oportunidade de se defender da reclamação trabalhista.

Instrução processual

O relator do recurso de revista do consórcio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, nos termos do artigo 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentar, nessa ocasião, as demais provas. Com base nesse dispositivo, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, declarou o desembargador convocado.

A decisão foi unânime. O processo agora irá retornar à Vara do Trabalho para prosseguir na instrução processual, com a juntada dos documentos apresentados pelo consórcio, e proferir nova decisão.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000388-50.2018.5.02.0008


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