TJ/SP: Condomínio não poderá multar morador que circula com animal de estimação na coleira

Regras só permitiam o transporte no colo dos donos.


A juíza Renata Manzini, da 5ª Vara Cível de Campinas, concedeu liminar para que condomínio se abstenha de cobrar multas e enviar advertências a moradora que circula pelas áreas comuns do prédio com o animal de estimação na coleira. De acordo com as regras do condomínio, animais só podem circular fora dos apartamentos no colo de seus donos.

“À primeira vista, a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum em modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços. Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras”, escreveu a magistrada.

Para ela, em uma primeira análise, não há qualquer prejuízo à coletividade em se permitir que o condômino transporte seu animal na coleira, desde que a limpeza das áreas comuns seja mantida. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019500-86.2020.8.26.0114

TJ/SP mantém condenação de réu que matou enteado com 16 tiros após brigas recorrentes

Pena é de 23 anos de reclusão.


A 5ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação por homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) de réu que matou enteado com 16 tiros após discussões familiares, dentre as quais desentendimentos a respeito do uso de um cômodo da casa onde viviam. A pena é de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, no Tribunal do Júri a mãe e a tia da vítima procuraram acobertar o acusado, já que estavam na casa no momento do crime, mas relataram não ter ouvido os disparos. Apesar de negar a autoria em juízo, o réu admitira o crime na delegacia e enviou mensagem via celular a um amigo comemorando o ocorrido.

“Diante de tal panorama fático, amplamente comprometedor, não há que se falar em renovação do julgamento, como pede a Defesa. Os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias (no caso, a da acusação), por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é a hipótese dos autos”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Tristão Ribeiro.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi.

Processo nº 0015790-46.2018.8.26.0405

STJ: Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).

O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.

Prerrogativa de es​​colher
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.

Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.

Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.

“Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual”, afirmou.

Utilidade e neces​​​​sidade
Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.

A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que “a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos”.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1857055

TRF1: Drogaria é autorizada a realizar entrega de medicamentos do programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu liminar autorizando a farmácia Santa Rita Ltda, uma drogaria da cidade de Presidente Epitácio/SP, a realizar entregas a domicílio dos medicamentos inclusos no Programa Farmácia Popular, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão, proferida pelo juiz federal Newton José Falcão em 12/6, impede que a União Federal imponha sanção à drogaria pelo descumprimento da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde que regulamenta o Programa, visto que o seu artigo 37 veda a entrega desses medicamentos.

A autora da ação informa que o Programa disponibiliza à população, de forma gratuita ou com alto percentual de desconto (até 90%), medicamentos para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Desse modo, tais produtos são destinados, em sua grande maioria, a pacientes idosos e portadores de doenças crônicas.

Em seu pedido, a farmácia alegou que a medida pretendida tem amparo na situação extraordinária e sem precedentes instalada pela pandemia, notadamente em razão da recomendação expressa dos órgãos federais, estaduais e municipais para reduzir ao máximo a circulação de pessoas, evitar aglomerações e adotar todas as medidas necessárias de distanciamento social, a fim de mitigar a proliferação da doença.

Em sua defesa, a União Federal sustentou que a pretensão do pedido se consubstancia em manifesta interferência do Judiciário na área restrita de atuação do Poder Executivo. A ré informou que adotou providências como a permissão para a retirada de medicamentos suficientes para até 90 dias, além da medida permitindo o uso de procuração simples para representação legal dos pacientes por terceiros, a fim de que qualquer pessoa possa representá-los na aquisição dos medicamentos.

No entanto, o juiz Newton José Falcão deferiu a tutela de urgência, citando o argumento de que “em caso análogo, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP decidiu favoravelmente à pretensão deduzida, tendo o TRF3 negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto”.

Em sua decisão, o magistrado analisou as informações divulgadas por especialistas que salientam que o novo vírus tem alto poder de transmissão e que o isolamento social é fundamental para o combate à pandemia. “Outro aspecto apontado pelos cientistas é de que o número menor de casos e de mortes pela Covid-19 registrado em determinadas regiões, em comparação com outras, se deve exatamente ao sucesso do isolamento social determinado desde o início da pandemia, em março”.

Para o magistrado, o argumento da União de que há interferência indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo não deve prevalecer ante o direito à vida. “A autorização para a retirada de medicamentos através de procurador também se revela insuficiente, na medida em que expõe ao risco de contágio o próprio procurador, além de terceiros com os quais ele vier a estabelecer alguma forma de contato”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5001144-95.2020.4.03.6112

TRT/SP afasta justa causa de empregado que agrediu colega em serviço

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da Avícola Santa Cecília Ltda. e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha afastado a demissão por justa causa aplicada a um empregado que agrediu a socos um colega, no ambiente de trabalho. A empresa, em recurso, defendeu a validade da demissão por justa causa do empregado agressor. Este, por sua vez, afirmou que a justa causa seria indevida pelo excessivo rigor. Segundo ele contou, um colega que trabalhava numa máquina em frente à sua passou a agredi-lo com socos sem nenhuma motivação, pelo que ele teve que se defender.

A única testemunha ouvida em audiência confirmou o fato de o empregado ter sido dispensado da empresa após ter discutido com outro colega de trabalho. De acordo com a testemunha, a briga começou porque o agredido teria passado a mão nas nádegas do colega, momento em que passaram a se agredir mutuamente, com troca de murros. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ficou demonstrado que houve troca de socos durante o horário de trabalho, porém não ficou claro, segundo o depoimento da testemunha quem efetivamente começou a desferir os socos, se o autor ou o colega.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que vale mencionar que a legítima defesa implica uma reação proporcional à injusta agressão sofrida, e considerando que “não é possível ter certeza” se o autor respondeu ao soco desferido pelo colega, “o que configuraria claramente a legítima defesa, ou “se agrediu com soco o colega logo após a importunação, o que poderia ser entendido como excesso doloso da legítima defesa”, e considerando que o ônus da prova era da empresa, entendo que a sentença deve ser mantida”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afirmou que, para se aplicar a justa causa, cabia à empresa demonstrar “robustamente” que a agressão física do autor a seu colega teria sido injusta e desproporcional, o que não fez, e por isso, no entendimento da Câmara, “a demissão por justa causa configura rigor excessivo e deve realmente ser afastada”.

Processo 0010940-17.2017.5.15.0024

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Vigia que fazia intervalo intrajornada sem deixar posto de trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371

STJ: Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

A​​R
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Corr​​eios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 372

TST: Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

Não foram utilizados todos os meios para localizar a empresa, segundo o colegiado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula citação feita por edital à Logistic Center S.A., de Jardim Belval-SP, para comparecer em audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.

Internet

Segundo os autos, a primeira citação à empresa foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da Logistic, o juízo declarou a extinção do processo e condenação da empresa à revelia.

Nova audiência

Ao analisar o recurso da Logistic contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. O Regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.

Excepcionalidade

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas pelo Regional demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis à obtenção do endereço correto. “Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: RO-9143-46.2014.5.02.0000

TRF1: Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

A fim de adquirir e obter o registro de arma de fogo 9x19mm, de uso restrito da Polícia Federal, um agente acionou a Justiça sob a alegação de que as categorias de policiais civis e federais são equiparadas, sendo ambas regidas pela Lei nº 4.878/65, merecendo tratamento idêntico.

Nesse contexto, o autor afirma ser ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, de restrição aos modelos de arma que poderiam ser adquiridos por policias civis, que, posteriormente, foi editada pela Portaria nº 1.042/2012, modificando a restrição aos modelos de armas e mantendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial, afirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, pois o Comando do Exército editou normativo com base na competência que lhe foi atribuída.

Ao recorrer, o policial buscou o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e ressaltou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, entendeu que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Para o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, pois ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo combate a tipos de criminalidade diversa”.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do policial civil ao argumento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo interferência do Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.

Processo: 0006006-23.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir sus por atendimento de beneficiários fora da área de cobertura

Para TRF3, lei prevê obrigatoriedade nos atendimentos de urgência, emergência e planejamento familiar.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Fundação Leonor de Barros Camargo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos realizados aos beneficiários de seu plano de saúde, inclusive os fora da área de cobertura geográfica, da rede credenciada ou em períodos de carência.

A Fundação havia interposto embargos à execução fiscal contra cobrança da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após sentença improcedente, recorreu ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou ser constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde quando da prestação de serviços a seus consumidores e respectivos dependentes.

A magistrada desconsiderou o argumento do plano de saúde que o atendimento foi realizado em rede não credenciada. Para a relatora, isso é inerente à prestação de serviço pelo SUS.

Em relação a atendimentos realizados fora da área de cobertura contratual, ou seja, da abrangência geográfica do plano, a desembargadora considerou o argumento irrelevante. “Além da Lei nº 9.656/1998 não estabelecer essa condicionante, há obrigação no atendimento emergencial, de urgência e de planejamento familiar”, declarou.

Sobre a carência, a relatora explicou que, mesmo que cláusula contratual de plano de saúde a preveja para utilização dos serviços em situações de emergência, ela é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas, contado da data da contratação.

Marli Ferreira destacou que não pode ser exigida carência nos planos coletivos empresariais com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários, conforme o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.

O plano de saúde também havia questionado a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), argumentando excesso de execução. No entanto, a desembargadora explicou que o TRF3 entende válida a utilização desse índice para aferição da quantia devida pelas operadoras de saúde privada e citou jurisprudência sobre o assunto.

“Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo”, concluiu com a reprodução de parte do acórdão da Apelação Cível 5000195-43.2016.4.03.6102.

Apelação Cível 0017535-05.2017.4.03.6182


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