TRF3 determina afastamento e prisão preventiva de juiz investigado

Em sessão convocada para referendar as medidas determinadas pela desembargadora federal relatora no inquérito judicial que apura os fatos investigados pela operação Westminster, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, referendou o decreto de prisão temporária, sua prorrogação e o afastamento do magistrado de suas funções, além de outras providências cautelares propostas pela relatora.

Por maioria, o Órgão Especial determinou a prisão preventiva do magistrado investigado. A sessão foi convocada para tratar exclusivamente das medidas relacionadas ao juiz federal, em atendimento às determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e teve mais de 5 horas de duração. Foi a primeira vez que o colegiado se reuniu por meio de videoconferência.

O Órgão Especial do TRF3 é constituído de 18 desembargadores federais: o presidente do TRF3, Mairan Maia; a vice-presidente, Consuelo Yoshida, a corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, Marisa Santos, e outros 15 magistrados. Confira lista completa aqui.

TRT/SP: Correios são condenados a R$ 2 milhões por danos morais coletivos por manter carteiros em áreas de risco

A 11ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de Campinas e Região (SINTECT) e do Ministério Público do Trabalho, numa Ação Civil Pública de 2013, e condenou os Correios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A empresa deverá, ainda, segundo a decisão, manter a suspensão de entregas em áreas de risco enquanto não sejam adotadas medidas efetivas que garantam a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas, determinando multa no valor de R$ 50 mil por infração e por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento. Também condenou a empresa ao pagamento de multa por descumprimento das obrigações de fazer impostas na liminar de 2013, no importe de R$ 100.000,00 por infração, no total de R$ 300.000,00, com reversão dos valores da condenação por dano à moral coletiva e das multas aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo MPT.

De acordo com os autos, o MPT e o SINTECT tinham pedido, em 2013, entre outros, a suspensão imediata das entregas em algumas áreas de risco da região de Campinas, até a comprovação da adoção de medidas efetivas que garantissem a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas. A justificativa, informaram, se devia ao aumento da violência e ao fato de que os produtos objeto das entregas, pelos Correios eram cada vez mais valiosos. Também pediram indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 milhões, sob a alegação de que os fatos eram ofensivos à dignidade, à honra e à integridade moral dos trabalhadores que atuam nas áreas de risco, e que o empregador (ECT) “transgrediu seu dever de proteção da saúde e da vida dos empregados, afetando a comunidade dos trabalhadores e a sociedade, uma vez que a observância das garantias constitucionais para realização do trabalho é de interesse de todos”.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o pedido de indenização por danos morais, concedeu a liminar, justificada pela “leitura dos boletins de ocorrência anexados e dos termos da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho na tentativa infrutífera de que a reclamada assinasse um termo de ajustamento de conduta para se comprometer a adotar medidas adequadas para impedir que seus empregados suportassem física e psicologicamente os riscos do negócio do empregador”.

Até os dias atuais, no entanto, apesar de a empresa ter adotado algumas medidas em cumprimento à sentença, visando a proteção dos seus empregados, a situação de risco se mantém, especialmente pela ação de criminosos, que se torna, assim, um risco intrínseco da atividade econômica da empregadora e que justifica, segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, “o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a eventual repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de danos irreversíveis e irreparáveis”.

O colegiado salientou que “por mais relevantes que sejam os propósitos empresariais, por mais essenciais que sejam os serviços prestados pela empresa, por melhor que seja a qualidade do resultado de sua atuação e independentemente da boa-fé do empregador, o empregado não deve ser exposto, no cumprimento do trabalho subordinado, a riscos que sujeitem sua integridade física e psíquica”. E se o risco é inerente à atividade, ou causado por terceiros, “cabe ao empregador adotar medidas que visem afastá-lo, reduzi-lo ou minimizá-lo”, concluiu.

A decisão afirmou que a empresa, entretanto, mesmo diante de inúmeros casos de roubos, confirmados por boletins de ocorrência, não tentou evitar a exposição dos empregados àquele risco, fosse recusando a entrega na região, fosse adotando medidas como a escolta ou mesmo a entrega interna, para a proteção mínima dos empregados, e se não esteve inerte, “agiu com lentidão inaceitável, diante da gravidade da situação”, afirmou o acórdão.

A empresa, segundo o colegiado, “simplesmente insistiu que os carteiros se jogassem ao perigo, sem nenhum amparo”, agindo assim com culpa, por negligência, “uma vez que não desconhecia o aumento do risco, mas se omitiu na adoção de medidas de segurança, descuidando da urgência do caso, porque em jogo a integridade física e a vida de diversos trabalhadores”. Não bastasse isso, “em nenhum momento foram efetivamente beneficiados com medidas de segurança os carteiros que trabalham a pé e também foi negligenciada a situação dos carteiros que trabalham com moto”, segundo se apurou com os depoimentos.

O colegiado afirmou que a empresa “não se vale, pois, de dados da segurança pública, mas se baseia, periodicamente, nas incidências já havidas com seus próprios empregados, de forma que não se antecipa às ocorrências dos crimes com seus empregados e não evita de forma eficaz os prejuízos aos trabalhadores”. Em outras palavras, “somente depois de já sofridos os danos por alguns a requerida toma providências em relação à respectiva área” e dessa forma “concorre, indiscutivelmente, com culpa considerável, pelos prejuízos, sobretudo de natureza psíquica, causados aos trabalhadores”, afirmou a decisão colegiada.

Processo 0010144-41.2013.5.15.0129

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

 

TST: Instrutora de curso de espanhol obtém enquadramento como professora

Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.

Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora, embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de professor.

Convenções
O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada pelo Sinpro.

Realidade do contrato
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com asma grave

Uma portadora de asma grave e de difícil controle obteve uma decisão a seu favor que determina à União Federal o fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair®) nos termos prescritos pelo médico, mantendo-o enquanto durar o tratamento e/ou a paciente tiver necessidade. A decisão, do dia 3/7, é do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No pedido, a autora da ação informou que os fármacos usualmente utilizados para controle de sua enfermidade (corticoides ou broncodilatadores) não são mais efetivos, razão pelo qual pleiteia o referido medicamento tendo em vista a intensa melhora após seu uso. Disse que a doença está fora de controle, ameaçando sua vida, sendo o tratamento com o fármaco o único que apresenta resposta terapêutica.

A autora acrescentou, ainda, que o médico que a acompanha concluiu pela necessidade do medicamento Xolair, cuja bula expressa sua indicação para asma, tendo sido, inclusive, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o tratamento com o referido medicamento é de altíssimo custo, sendo inviável para a atual situação financeira da autora.

Em sua contestação, a União Federal alegou que a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada e que o medicamento pleiteado não se encontra disponibilizado no SUS. Além disso, seu fornecimento denotaria um privilégio injustificável e desproporcional à autora, uma vez que o preço do tratamento alcança valores exorbitantes.

Para o magistrado, no entanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes na Constituição Federal. “Trata-se de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais, à vida e à dignidade humana, razão por que se deve pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade”.

Paulo Cezar Duran afirma que “há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica”.

Por fim, o juiz entende que o fato de o tratamento não ser disponibilizado pelo SUS não elimina as pretensões da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0019004-75.2016.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve débito indevido na conta-corrente

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais e cerca de R$ 600 de danos materiais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente de sua conta-corrente com uso de cartão magnético. A decisão, do dia 2/7, foi proferida pelo juiz federal Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP.

De acordo com a autora da ação, ao consultar o saldo de sua conta, em maio de 2018, constatou a existência de um débito indevido feito com cartão para o pagamento de uma despesa não reconhecida de R$ 599,90, realizado em 27 de abril do mesmo ano. Alega que compareceu ao banco diversas vezes para apresentar a impugnação do débito, além de formalizar a reclamação na Ouvidoria da CEF. Afirma que, em todas as ocasiões, foi informada de que não receberia qualquer restituição, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada fraude.

A Caixa contestou os argumentos da cliente e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Na decisão, Ubirajara Costa afirma que o banco, embora devidamente citado, limitou-se a apresentar impugnação genérica e não fez prova documental alguma sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que a comprovação de quem efetivamente realizou as transações (ônus da prova) lhe cabia, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais a ré não demonstrou a observância de procedimentos que permitam identificar a autoria legítima dos débitos impugnados. Ao possibilitar que as compras de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito/débito, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes pelo uso fraudulento do cartão”, disse o magistrado.

O juiz também ressaltou ser notório o fato de que, “na contratação dos serviços bancários em geral, já estão considerados e embutidos prejuízos decorrentes de fraudes que costumam ocorrer com certa frequência em operações desta natureza; arcando a ré com o prejuízo inerente ao risco de sua atividade financeira altamente lucrativa”.

Para Ubirajara Costa, o dano moral restou configurado em função do saque indevido com cartão magnético em pagamento de despesa não reconhecida, ausência de correção do erro por parte da Caixa e pela reiteração da conduta da instituição bancária, demonstrada pelo grande número de processos semelhantes na Subseção de Osasco. Contudo, o juiz julgou a ação parcialmente procedente ao determinar um valor de dano moral menor do que a parte autora havia pedido (R$ 60 mil).

“Na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo […]. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa”, decidiu. (JSM)

Ação nº 5000461-38.2019.4.03.6130

TJ/SP: Lei que permitia provas de laço e derrubada de animais é inconstitucional

Práticas que causam sofrimento a animais são proibidas.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 1º, julgou inconstitucional lei do Município de Bauru que permitia a realização de provas de laço e derrubada de animais e a utilização do sedém (peça que faz com que o animal corcoveie repetidamente).

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ferraz de Arruda, em sua decisão enumerou a legislação que versa sobre o assunto, inclusive as constituições Federal e Estadual. “A discussão ora posta envolve a harmonização de princípios constitucionais que envolvem a proteção dos animais e a preservação de festejos populares que representam a cultura do nosso país”, afirmou o magistrado.

Levando-se em conta que os dispositivos legais buscam a proteção da fauna e rejeição ao sofrimento físico e psíquico dos animais, Ferraz de Arruda considerou a ação procedente. “Respeitado o entendimento daqueles que a enxergam com naturalidade, é certo dizer que a atividade é cruel. Destacam-se aqui o estrangulamento e a tração da coluna, ocasionando, com grande frequência, hematomas, dilaceração da pele, hemorragias, lesões na traqueia e articulação coxofemoral, contusões na laringe, deslocamento de vértebras e ruptura de músculos e tendões”, observou o desembargador. O julgamento foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2264197-82.2019.8.26.0000

STF suspende realização de novo Júri em caso de absolvição genérica contrária às provas dos autos

Ao analisar HC que discute a aplicação do quesito genérico de absolvição, por 4 votos, o ministro Celso de Mello ressaltou que os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 para suspender a realização de novo julgamento pelo Júri que foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), até a análise de mérito do HC, no caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado, com base no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal.

O TJ-SP atendeu apelação do Ministério Público (MP), o qual alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista.

O decano afirmou que não mais se revela viável a utilização, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal.

Ele explicou que o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, no questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, contém a indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido”.

De acordo com o ministro Celso de Mello, “se a resposta de pelo menos quatro jurados for afirmativa, o juiz-presidente do Tribunal do Júri dará por encerrada a votação, em virtude de tal resultado importar na absolvição penal do acusado”. Segundo ele, os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.

Para o decano, se a apelação do MP, baseada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, fosse admitida, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo por que lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, o sigilo das votações”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 185068

STJ: Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece
Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776512

TRF3: OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o recurso de apelação e determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) que se abstenha de suspender um advogado do exercício da profissão ou de aplicar outras sanções, em razão de dívidas com a entidade.

Para o magistrado, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “Aliás, custa crer que sendo o advogado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), seja possível impedi-lo de trabalhar por conta de dívida de valor”, ressaltou.

O advogado havia sido foi suspenso de suas atividades por falta de pagamento de anuidades da Ordem. Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança ao advogado informando que a OAB poderia se valer de outros meios oferecidos pelo estatuto da entidade e pela legislação para exigir a quitação de dívidas do seu filiado, sendo inadmissível impor empecilho ao exercício da profissão.

Segundo o desembargador federal, o recurso da OAB atenta contra a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no TRF3. “É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, o magistrado destacou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115

STJ: Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho

Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeiro grau, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

No recurso ao STJ, a fundação alegou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.

Natu​​reza civil
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, entendeu-se na ocasião que, se “a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal”; por outro lado, “não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.

A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, “porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1799343


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