JF/SP: Menor trazida ao Brasil pelo pai deverá retornar ao Paraguai

juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido da União Federal para a busca e apreensão da menor M.G.A., que deverá retornar e ser entregue às autoridades do Paraguai, país onde residia com a sua mãe antes de viajar ao Brasil, trazida pelo pai. A decisão, proferida em 14/7, fundamenta-se no artigo 109, incisos e III, da Constituição Federal e na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14/4/2000.

De acordo com a União Federal, M.G.A é fruto do relacionamento entre senhora S.P.G.D., paraguaia, e o senhor F.D.A., brasileiro, e que após a separação do casal, a genitora e a criança estabeleceram residência permanente no Paraguai. Narrou também que, durante a realização de uma visita, em dezembro de 2018, o genitor informou à mãe da criança a sua intenção de trazer a criança ao Brasil para passar as festas de final de ano, o que de fato aconteceu. Alguns dias após, o genitor entrou em contato com a mãe da menor informando que não levaria a criança de volta ao Paraguai, alegando que o desejo de M.G.A era permanecer no Brasil. Desde então, a menor permanece morando com o réu.

A mãe da menor, autora da ação, alega que foram endereçadas ao senhor F.D.A várias tentativas de conciliação, além das propostas para o retorno voluntário da filha ao Paraguai, mas essas não lograram êxito. Segundo ela, o pai está dificultando o contato com a filha e, através de afirmações falsas sobre a genitora, influenciou a criança para que não quisesse retornar ao Paraguai.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de perícia psicossocial não apenas na menor, mas também na genitora e em seu companheiro, a fim de se formar convicção acerca da integridade física e psicológica da menor, no caso de seu retorno ao Paraguai.

O réu, em sua defesa, alegou que a criança vinha sofrendo constantes agressões e maus-tratos por parte da mãe e do padrasto. Sustentou ainda que, quando a criança estava no Paraguai, a mãe dificultava o contato dele com a filha.

Em sua decisão, Marco Aurelio de Mello Castrianni enfatizou que “a controvérsia nos autos se estabelece em relação ao exercício do direito de guarda no Paraguai, bem como no que se refere à autorização de fixação de residência da menor em outro país e verifica-se que foi lícita a vinda da criança ao Brasil, em caráter temporário, pois houve o consentimento da mãe, porém é ilícita a sua permanência até o presente momento”.

De acordo com o magistrado, o previsto na Convenção de Haia deixa claro que é o Poder Judiciário paraguaio o único competente para analisar questões relativas ao direito de guarda da menor. “Assim, nos termos do art. 5º, da Convenção supracitada, cabe, aos genitores, o direito de decidir sobre o local de residência da criança e, considerando que no momento da subtração a mãe detinha o direito de guarda, caberia a ela também a referida decisão”, analisou.

A decisão determinou que o réu deverá pagar as custas processuais, as despesas para a localização e retorno da criança ao Paraguai, bem como os honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 20% do valor da causa, devidamente atualizados. (SRQ)

Processo nº 5008105-25.2019.4.03.6100

TJ/SP: Concessionária poderá cortar energia por inadimplência de shopping center

Estabelecimento deixou de pagar por conta da pandemia.


O juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que concessionária poderá cortar energia elétrica de shopping center por inadimplência. O estabelecimento pedia a suspensão da ordem de interrupção do serviço por conta da pandemia de Covid-19, que a obrigou a suspender seus serviços no final de março.

“Anoto que por meio da Resolução nº 878/20, a Aneel tratou de regular casos que merecem atenção especial do Estado para obter a providência que aqui a autora – portentoso espaço comercial em Taubaté -, quer conseguir com a guarida judicial; contudo, a autora não está lá contemplada, como também sua situação não está prevista na Lei nº 14.010/20, que criou o denominado ‘Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado’”, escreveu o magistrado na decisão.

Para ele, o pedido também não comporta provimento pois, “conforme admite a própria autora na exordial, ‘toda a conta de energia do shopping center, áreas comuns e de cada um de seus locatários/lojistas, é arcado integralmente pelo autor e depois, diante de medidor individual, são cobradas as contas de energia específicas individualmente e rateada a conta de energia das áreas comuns”. Por fim, o juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas destacou que a primeira fatura não paga, com vencimento em 26 de março, seria referente ao mês anterior, em que as atividades ainda não haviam sido suspensas. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1031639-15.2020.8.26.0100

TJ/SP: Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. Na Justiça, o credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida. “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”, afirmou o magistrado.
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“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”, escreveu Pereira Calças.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de Instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000

TRT/SP: Dificultar a aceitação de atestado médico justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316

TJ/SP: Justiça determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

Redução causa aglomerações, afirma sindicato de motoristas.


O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à pandemia da Covid-19, atualmente apenas parte circulava pelas ruas. O magistrado destacou em sua decisão que a Municipalidade deve também continuar a cumprir as demais medidas de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras por passageiros e funcionários; a disponibilização de álcool em gel em concentração superior a 70%; a limitação do número de passageiros por veículo; e o afastamento de funcionários em grupo de risco.

A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros. A diminuição foi uma das atitudes tomadas pelo Poder Público para tentar conter a pandemia.

“Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital”, ponderou o desembargador.

Fernão Borba Franco destaca que, à retomada das atividades, “não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes (SMT) que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”.

“Há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela Covid-19”, pontuou o desembargador. “Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe.”

Agravo de Instrumento nº 2160600-63.2020.8.26.0000

STF suspende decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Processo relacionado: STP 439

TJ/SP: Justiça decreta falência da Avianca

Empresa alega não conseguir cumprir plano de recuperação.


Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

STJ: São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”, resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular – desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em ​​segredo
Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809548

TST: Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A previsão contratual foi considerada válida em todas as instâncias.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.

Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472

TST: Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

O plano da Fundação Casa/SP não previa promoções alternadas por antiguidade e merecimento.


A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, o PCS violou a lei, sendo devido o pagamento das diferenças salariais.

Avaliação
O empregado alegou que, em decorrência da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional, e pediu o enquadramento no grau superior da sua função. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferira o pedido.

Diferenças devidas
O relator do recurso de revista do agente de apoio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou o entendimento do Tribunal Regional de que, apesar de o PCS da entidade não observar a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais.

No entanto, ele observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, desatendeu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1869-13.2013.5.02.0082


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