TJ/SP: Justiça garante penhora de título extrajudicial de seguradora contra empresa em recuperação judicial

Constrição não prejudica cumprimento do plano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso interposto pela seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil contra o grupo industrial Inepar, determinando o restabelecimento da constrição de valores decorrentes de acordo celebrado entre o grupo e empresa do ramo de energia. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a Inepar, que está em recuperação judicial, deixou de efetuar pagamento de título extrajudicial à seguradora, no valor aproximado de R$ 26 milhões. Diante do inadimplemento, a companhia de seguros indicou em juízo a existência de acordo pelo qual a Inepar receberia R$ 140 milhões da empresa Furnas e requereu o pagamento da dívida. Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão, razão pela qual a seguradora interpôs agravo de instrumento.

Em seu voto, o desembargador Eduardo Azuma Nizhi afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”. O relator citou, ainda, jurisprudência da câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, decidiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2262065-52.2019.8.26.000

STF suspende decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

STJ: Advogada presa por fraude em precatórios obtém prisão domiciliar, mas não poderá exercer a profissão

​Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, substituiu pelo regime domiciliar a prisão preventiva de uma advogada investigada na Operação Westminster, que apura esquema de fraudes na liberação de precatórios na Justiça Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que a advogada já foi investigada pela Polícia Federal e teve seus bens apreendidos, o que torna desnecessária a prisão preventiva no momento.

Entretanto, Noronha determinou que a advogada cumpra uma série de medidas cautelares, como a proibição de manter contato com os demais investigados, a suspensão do exercício da advocacia – inclusive com a entrega da carteira funcional à Justiça – e o monitoramento eletrônico.

De acordo com o Ministério Público Federal, a advogada participou de esquema criminoso de pagamento de propinas para a facilitação da expedição de precatórios judiciais. Além de advogados, o esquema teria a participação de um magistrado e de servidores da Justiça Federal.

A prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – foi determinada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, concussão e prevaricação. Além disso, o TRF3 determinou medidas de bloqueio de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal, além de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional da advogada.

Medida exc​​​epcional
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a advogada, idosa e portadora de hipertensão aguda grave, está no grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A defesa também aponta que não houve fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva.

Ao deferir a liminar, o presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva, exceção ao princípio da não culpabilidade, é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e que indique o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Além disso, Noronha afirmou que, ao contrário do que ocorreu nos autos, a ordem de prisão precisa demonstrar que é inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Joel Ilan Paciornik.

Processo: HC 593572

TRF3 autoriza saque de valores do FGTS acima do previsto em medida provisória

Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00.


O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.

O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. A Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido argumentando que a solicitação não estava prevista na lei. O banco alegou ainda que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS por conta do Coronavírus, a partir de 15/6/2020, limitou o montante a R$ 1.045,00.

Diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, mas o pedido foi negado na primeira instância. Assim, o trabalhador entrou com recurso no TRF3.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. No entanto, segundo o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que a decisão não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque apenas autoriza o saque do montante que pertence ao trabalhador.

Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000

TRF3 anula passaporte diplomático de líder religioso

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, anulou o passaporte diplomático concedido a Romildo Ribeiro Soares (RR Soares) e sua esposa Maria Magdalena Bezerra Ribeiro Soares, membros fundadores da Igreja Internacional da Graça de Deus. A sentença, do dia 16/7, foi proferida em ação popular movida pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

No pedido, o autor da ação alegou que os corréus não exercem função ou missão de interesse do país que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios dele decorrentes. Além disso, a medida estaria em desacordo com o Decreto 5.978/2006, configurando desvio de finalidade, contrário à moralidade pública.

Em 5/6/19, uma liminar já havia suspendido os efeitos da Portaria do Ministro das Relações Exteriores que concedeu os passaportes diplomáticos aos corréus, determinando-se o imediato recolhimento dos documentos e/ou o seu cancelamento. No entanto, em 13/12/19, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) acolheu um recurso apresentado pela União Federal (agravo de instrumento) e derrubou a liminar, fazendo com que o processo retornasse ao 1o Grau para o julgamento da sentença.

Em sua manifestação, a União Federal alegou a inadequação da via eleita. Sustentou que o Poder Judiciário não pode exercer o controle de mérito do ato administrativo, em alinhamento com o princípio da separação de poderes, bem como, que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar em exame de mera delibação.

Todavia, no entendimento da magistrada, a ação popular tem por finalidade a anulação de todo e qualquer ato administrativo tido como ilegal e lesivo ao interesse público, assim considerados aqueles por si aptos a causar dano ao patrimônio público material ou imaterial, encontrando-se, portanto, adequada a via eleita.

“Importa salientar que, embora a autoridade administrativa detenha o poder discricionário para a aferição ‘dos interesses do país’, tal mister deve ser balizado pela ordem jurídica, em especial pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, dentre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade”, afirma Ana Lúcia Petri na sentença.

Ademais, diz a juíza, “os motivos determinantes do ato devem ser declarados, a fim de viabilizar tal controle, demandando minuciosa fundamentação, pois, dada a discricionariedade administrativa para praticar o ato, há que se saber se o comportamento adotado atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi concernente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade”.

Ana Lúcia Petri ressalta que, quando da expedição da Portaria, o ministro das Relações Exteriores não apresentou a necessária justificativa vinculada ao atendimento do interesse do país, fundamentando apenas no fato dos corréus “poderem desempenhar de maneira mais eficiente suas atividades em prol das comunidades brasileiras no exterior”.

Na opinião da juíza, o ministro das Relações Exteriores agiu de forma omissiva, infringiu os limites objetivos do Decreto 5978/2006 e, em especial, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. “Saliente-se, ainda, ser o Brasil um Estado laico, que assegura o exercício pleno de toda e qualquer crença religiosa, filosófica ou política, de modo que a concessão de passaporte diplomático a líder religioso específico, em detrimento dos representantes das demais religiões, viola, de maneira frontal, o princípio constitucional da isonomia”.

Ana Lúcia Petri acrescenta, ainda, que a atuação como líder religioso no desempenho de atividades da igreja não importa em representação de interesse do país, de forma a justificar a proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático, sendo certo que as viagens missionárias, mesmo que constantes, e as atividades desempenhadas no exterior, não estarão prejudicadas com a utilização de um passaporte comum.

“Desta forma, patente a ilegalidade no procedimento que concedeu o passaporte diplomático aos corréus, devendo ser decretada a nulidade da Portaria de 3/6/2019, do Ministério das Relações Exteriores”, conclui a juíza na sentença. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Popular no 5009970-83.2019.4.03.6100

 

TRF3 garante a estudante de economia realização de estágio não obrigatório

Para magistrado, exigir que atividade ocorra somente após conclusão do terceiro período do curso viola o princípio da isonomia.


Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e assegurou a um estudante de economia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) o direito de realizar estágio não obrigatório antes da conclusão do terceiro período do curso.

Para o magistrado, o dispositivo previsto no regulamento de estágio não obrigatório da Universidade, que impede a atividade antes do prazo estabelecido, viola o princípio da isonomia.

O estudante entrou com o pedido na Justiça Federal informando que o estágio junto à empresa seria realizado por meio do termo de compromisso e que necessitava da assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino.

A sentença julgou procedente o pedido de formalização do contrato, garantindo ao estudante o direito de realizar o estágio supervisionado.

Após a decisão, a Unifesp apelou ao TRF3 afirmando que as condições para a realização do estágio não obrigatório estão definidas objetivamente no projeto pedagógico do curso, elaborado com base em sua autonomia universitária, sendo que as regras que limitam a participação visam atender aos interesses do aluno no sentido de aliar o conhecimento acadêmico ao desempenho de atividades prático-profissionais.

Para o desembargador federal, no entanto, a realização de estágio não obrigatório também é uma forma de aprendizagem e compete aos próprios alunos decidirem se realizarão ou não essa modalidade opcional prevista em lei, moldando sua carreira de acordo com as próprias preferências e objetivos pessoais.

Por fim, o magistrado ressaltou que a autonomia conferida às universidades não é absoluta e não é permitido às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na legislação, ocasionando obstáculos ao direito à educação e impedindo a livre escolha dos discentes na execução das atividades mais convenientes para o seu aprendizado.

Apelação / Remessa Necessária nº 5002724-14.2017.4.03.6130

STJ: Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial
“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776035

TST: Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas em disputa judicial com médico

Não houve comprovação da insuficiência financeira.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, de Santos (SP), de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com um médico. A entidade alegava que, por ser entidade filantrópica, teria direito ao benefício. Mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

Justiça gratuita
O interesse da entidade era a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo. O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal
O entendimento do TRT foi mantido pela Turma. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal. Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790, também incluído pela Reforma, passou a admitir a concessão da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Serasa
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

A decisão foi unânime, mas a entidade informou que já interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000558-91.2017.5.02.0255

TRF3 permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

Para magistrados, termo que remete à localização geográfica não confere direito de uso exclusivo.


É inviável que pessoa jurídica de direito privado detenha o privilégio na utilização de nome de município como marca de produto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma empresa e determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, sob o argumento de não existir exclusividade legal no seu uso.

Para os magistrados, a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao emblema comercial “São Lourenço da Serra”. “Trata-se de municípios diversos e embalagens e rótulos subjacentes suficientemente diferentes, de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”, opinaram os desembargadores federais.

De acordo com as informações do processo, a autora da ação iniciou, em 1999, suas atividades de envasamento e comercialização da água mineral natural “São Lourenço da Serra”. A solicitação do registro da marca junto ao INPI ocorreu em 2001 e o pedido foi concedido em 2008.

Outra empresa, detentora da marca “São Lourenço”, apresentou processo administrativo de nulidade contra o registro, que foi aceito pela autarquia federal em 2013. A decisão administrativa se baseou no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que aponta a impossibilidade de uso de marca já registrada.

Inconformada, a empresa ingressou com ação na Justiça Federal sob o argumento de que não há colisão entre as marcas, uma vez que os sinais são distintos entre si. Alegou também que o seu produto conta com o acréscimo do termo “da Serra”, por referir-se à sua origem, na cidade de São Lourenço da Serra.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. As duas empresas recorreram da sentença. A autora da ação alegou ser inviável uma empresa se apropriar, com exclusividade, de um nome de município. Já a empresa ré sustentou que São Lourenço não é indicação geográfica, nem marca fraca, mas famosa, de alto renome e que há a possibilidade de associação indevida entre os produtos das partes. O INPI defendeu que não se tratava de nome geográfico.

Ao acatar o pedido da autora da ação e negar o recurso da empresa ré, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o termo sequer poderia ter sido registrado, já que implica, na prática, no monopólio da indicação geográfica da fonte aquífera.

“Não é registrável como signo mercantil, por particular, a designação de ente público, tampouco indicação geográfica ou nome civil. Com efeito, não parece razoável atribuir, com exclusividade, a determinada sociedade empresária a exclusividade de uso de nome de um Município”, declarou.

Na decisão, o magistrado também ponderou que não há possibilidade de confusão dos consumidores, pois as embalagens são diferentes e as empresas estão localizadas em municípios afastados, um no estado de Minas Gerais e o outro em São Paulo.

“Em suma, seja porque é inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não há negar o registro de marca da autora, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo”, conclui o desembargador federal.

Apelação Cível 0005685-45.2013.4.03.6100

JF/SP: Preso político torturado no DOI/CODI terá indenização por danos morais

A 3ª Vara Federal de Santo André/SP julgou procedente o pedido de indenização por danos morais feito por P.E.A.F que alegou ter sido perseguido, preso e torturado nas dependências do Destacamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/CODI, na época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente. A decisão foi preferida no dia 15/7 pelo juiz federal José Denilson Branco, que condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, ao pagamento de R$ 50 mil, divididos em partes iguais para cada ré, além da aplicação de correção monetária.

O autor da ação alegou que na época do regime militar, mais precisamente entre os anos de 1970 e 1974, foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOI/CODI, fazendo assim jus ao recebimento de danos morais sofridos. Além disso, juntou ao processo as decisões da Comissão de Anistia na esfera federal e estadual às quais reconheceram a ocorrência de tortura e prisão indevidas aplicadas a ele.

P.E.A.F. juntou, também, certidão emitida pelo Exército Brasileiro atestando a sua prisão para averiguação nos períodos indicados na petição inicial, caracterizando motivo meramente político para tal, visto que foi citado em interrogatórios de supostos subversivos ao regime de exceção, mediante técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais.

A União apresentou em sua defesa alegações preliminares de ilegitimidade passiva, além de carência do direito de ação. Quanto ao mérito da ação sustentou a improcedência do pedido.

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. A ré, em relação ao mérito, suscitou a prescrição e requereu a decretação de improcedência do pedido do autor.

Em sua decisão, o juiz José Denilson Branco ressaltou que restaram provados os fatos alegados na inicial, comprovados pelas decisões da Comissão de Anistia e pela certidão emitida pelo próprio Exército Brasileiro. “Foi reconhecido que tais prisões foram realizadas mediante arbítrio e tortura e decorre disto o abalo moral inquestionável, visto que o autor teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários, qual seja, prisão, tortura e perseguição por motivações políticas”.

O magistrado considerou que os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos. “O arbitramento da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do Estado e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito”, analisou.

“Saliente-se que a responsabilização do Estado, seja estadual ou federal, como se verifica nos autos, independe de dolo ou culpa de sua atuação, pois houve nexo causal entre o dano sofrido e a ação direta dos agentes públicos no exercício da função em nome do Estado”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0002438-80.2010.4.03.6126


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