TRF3 rejeita pedido de anulação do registro da marca “botox”

Para Décima Primeira Turma, termo não é indicativo da toxina botulínica.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou recurso de empresa farmacêutica que pedia a anulação do registro da marca “Botox”, concedido pelo Instituto de Propriedade Intelectual (INPI), a uma companhia do mesmo ramo. Os magistrados entenderam que o termo não é indicativo da substância química toxina botulínica.

No processo, a questão tratada era se o termo “Botox” faz referência ao elemento químico utilizado em tratamentos neurológicos e estéticos ou se é denominação de item da empresa. Segundo a corporação autora do recurso no TRF3, o nome não apresenta caráter distintivo suficiente.

Para o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o termo não designa a própria substância que é o seu principal componente, portanto não há motivo para vedar o registro como marca. “Tal vocábulo, aliás, é perfeitamente capaz de individualizar um produto determinado, dentro do seu segmento de atuação”, frisou.

Laudos periciais atestaram que a nomenclatura não reflete a toxina botulínica, mas sim o produto desenvolvido pela detentora da marca. Segundo os peritos, a repercussão pública da nominação como sinônimo do componente químico decorre de notoriedade e da propaganda.

O colegiado concluiu que é possível a diferenciação com outros produtos que se utilizam da mesma toxina em sua composição e que o ato administrativo do INPI que concedeu a marca “Botox” é totalmente válido, na medida em que preenche os requisitos de competência, licitude do objeto, forma, finalidade e motivo.

Assim, manteve o entendimento da sentença da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e não invalidou o registro.

Apelação Cível nº 0000616-76.2006.4.03.6100/SP

JF/SP: Condenado tem direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes

Um condenado obteve na 5a Vara Federal de Santos/SP o direito à reabilitação criminal para que os dados constantes de sua folha de antecedentes, relativos aos autos de sua ação penal, bem como os referentes à condenação por ele sofrida, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal. A decisão, do dia 20/7, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

O autor da ação, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ingressou com o pedido de reabilitação criminal alegando que já cumpriu a reprimenda, que mantém um bom comportamento público e privado e que possui residência e domicílio fixos, onde se dedica ao exercício de ocupação lícita. Informou ter justificado a impossibilidade de reparar o dano cometido no crime, pois não ostentava condições financeiras para tanto.

Por fim, o autor requereu o deferimento da reabilitação criminal para que lhe fosse restituída a condição anterior à condenação, com a exclusão das anotações de sua folha de antecedentes. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da reabilitação.

Em sua decisão, o juiz informa que o postulante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 94 do Código Penal, bem como do artigo 744 do Código de Processo Penal para a concessão da reabilitação criminal. “Com efeito, decorreram mais de dois anos desde a sentença de extinção da pena em razão de seu cumprimento, tendo o postulante demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado, uma vez que ocorreu a prescrição da obrigação”.

Segundo Roberto Lemos, a reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. “Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação. Quanto a este, muito embora se trate de medida já assegurada pelo artigo 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), o pleito comporta deferimento, tendo em vista o preenchimento pelo postulante dos requisitos legais”.

Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)

Reabilitação Criminal no 5003891-42.2020.4.03.6104

STJ concede prisão domiciliar a acusado de tráfico de drogas em tratamento contra câncer

Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.

Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negado.

No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.

Risco m​​aior
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.

Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.

“Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo”, declarou o ministro.

M​​​​érito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.

O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJSP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 594294

STJ: Mãe de criança de dois anos gestante acusada de tráfico tem prisão domiciliar concedida

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.

Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.

Excepcional​​idade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.

Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. “Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar”, salientou Noronha.

O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.

“Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, afirmou Noronha.

Processo: HC 594040

STJ nega entrada de argentinos no Brasil para participar de evento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu o pedido de dois argentinos para entrarem no Brasil e participarem da prova inaugural da temporada 2020 da Stock Car, que estava marcada para o dia 28 de junho, em Mogi Guaçu (SP).

Nestor Gabriel Furlan e Matias Crespi, engenheiro e mecânico de uma das equipes da Stock Car Brasil, entraram com um habeas corpus preventivo contra a Portaria Interministerial 152/2020, que restringiu a entrada de estrangeiros no país como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Eles alegaram que, por não integrarem o grupo de risco da Covid-19, não deveriam ter a entrada no Brasil negada. Os profissionais também questionaram a legalidade da portaria interministerial.

O ministro Sérgio Kukina afirmou que, apesar de se compreender a importância dos membros da equipe para a realização da prova, não é possível verificar qualquer ilegalidade na portaria que restringiu a entrada de pessoas no Brasil.

“Nesse contexto de incontroversa ausência de ilegalidade da Portaria 152, resta desinfluente a afirmada circunstância de que ambos os pacientes estariam fora do grupo de risco. De outro giro, nem o engenheiro nem o mecânico ostentam perfil que se encaixasse nas exceções então previstas no artigo 4º da mesma Portaria”, explicou o ministro.

Medidas de enfrentamento
Sérgio Kukina destacou que a portaria em questão (cuja validade já expirou) foi embasada na Lei 13.979/2020, aprovada em fevereiro para traçar medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O ato ministerial atacado, afirmou o ministro, apenas adotou medidas sanitárias restritivas que também têm sido seguidas em praticamente todos os países diante da “desenfreada” disseminação do novo coronavírus.

“Inexistindo traço qualquer de ilegalidade a ser debelado pela instância judicial, não vislumbro aptidão para que o pleito tenha curso”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.

Após a decisão do STJ, o ingresso dos estrangeiros foi permitido por ato do Ministério da Justiça, mas a etapa inicial da temporada da Stock Car Brasil acabou não sendo realizada.​

Veja a decisão.
Processo: HC 590220

TRF3 nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos

Para Quarta Turma do TRF3, Constituição determina que a opção só pode ser exercida com a maioridade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade antes dos 18 anos.

O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro. O pai da criança ingressou com ação na Justiça Federal para que fosse suprimida do documento, transcrito no Brasil, a observação de necessidade de opção pela nacionalidade ao atingir a maioridade.

O pedido foi negado pela 8ª Vara Federal de Campinas (SP), motivo pelo qual o autor recorreu da decisão ao TRF3 requerendo a homologação da condição de brasileiro nato.

Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador federal André Nabarrete, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105

JF/SP: Filho de pai britânico e mãe brasileira obtém homologação para optar pela nacionalidade brasileira

A 1ª Vara Cível Federal /SP julgou procedente o pedido de A.L.B.G para que possa optar pela nacionalidade brasileira. A decisão, proferida em 19/6, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, tendo como base o artigo 12, da Constituição Federal.

O autor da ação nasceu em La Paz, Bolívia, em 1998, sendo filho de pai britânico e de mãe brasileira. O requerente narrou que o seu registro de nascimento estrangeiro foi lavrado pela representação consular do Reino Unido, em La Paz, e posteriormente foi transcrito perante o 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na capital de São Paulo.

A.L.B.G alegou que completou a sua maioridade vivendo no exterior e, ao retornar ao Brasil, fixou residência em São Paulo. O autor acrescentou que está impedido de renovar o seu passaporte brasileiro e não pôde obter o seu título de eleitor e nem o certificado de reservista, o que corrobora o seu pedido.

O Ministério Público solicitou a comprovação da nacionalidade da mãe do requerente e, após o atendimento por parte do autor, emitiu parecer favorável à homologação da opção de nacionalidade.

A União Federal pugnou pela comprovação de residência do requerente em território brasileiro, visto que durante o andamento do processo, o autor cumpriu período de estágio no exterior. Posteriormente houve a efetiva comprovação de residência fixa do Brasil, por parte de A.L.B.G, e a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pela homologação da opção de nacionalidade.

Em sua decisão, Marco Aurélio de Mello Castrianni citou a Constituição Federal em seu art. 12, I, “c”, que versa sobre a opção pela nacionalidade brasileira por estrangeiro que seja filho de mãe ou pai brasileiro e que venha a residir em território nacional. O magistrado salientou que são quatro os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira:

a) Nascido no estrangeiro; b) Filho de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ;c) Venha a residir no Brasil; d) Opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Marco Aurélio Castrianni julgou importante a recomendação da AGU, dentro do processo, para que, após registrada a homologação da nacionalidade brasileira, o requerente regularize a sua situação perante o serviço militar, bem como proceda o alistamento eleitoral, sob pena de ver seus direitos políticos suspensos, o que inviabilizaria a expedição de vários documentos públicos brasileiros, como o passaporte. (SRQ)

Processo nº 5025306-64.2018.4.03.6100

TRT/SP nega pedido de afastamento de penhora de bem sob alegação de acordo verbal

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, em agravo de petição, que a penhora de propriedade não pode ser afastada sob alegação de venda por acordo verbal, sem meios documentais que comprovem a condição do real proprietário.

Segundo o agravante, um veículo da marca Toyota foi adquirido do sócio da empresa executada por meio de um pacto no qual ele assumiria as parcelas do financiamento. A transferência de propriedade nos órgãos responsáveis seria realizada apenas após a quitação.

O suposto proprietário, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova. Além de não ter apresentado documentos que comprovem que realizou quitação das parcelas, também não demonstrou o pagamento de débitos de IPVA, seguro obrigatório, entre outros.

O agravante chegou a juntar alguns documentos e e-mails, mas, como não tinham referências diretas ao veículo penhorado ou foram emitidos após a data da penhora, não serviram como meio de prova.

Dessa forma, os magistrados da 9ª Turma decidiram por unanimidade negar o pedido do agravante, seguindo o voto do relator, desembargador Mauro Vignotto.

Processo de nº 1001263-90.2019.5.02.0717

TST: Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.


O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos
Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR
A relatora do agravo pelo qual o clube tentava reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

TJ/SP: Justiça garante penhora de título extrajudicial de seguradora contra empresa em recuperação judicial

Constrição não prejudica cumprimento do plano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso interposto pela seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil contra o grupo industrial Inepar, determinando o restabelecimento da constrição de valores decorrentes de acordo celebrado entre o grupo e empresa do ramo de energia. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a Inepar, que está em recuperação judicial, deixou de efetuar pagamento de título extrajudicial à seguradora, no valor aproximado de R$ 26 milhões. Diante do inadimplemento, a companhia de seguros indicou em juízo a existência de acordo pelo qual a Inepar receberia R$ 140 milhões da empresa Furnas e requereu o pagamento da dívida. Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão, razão pela qual a seguradora interpôs agravo de instrumento.

Em seu voto, o desembargador Eduardo Azuma Nizhi afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”. O relator citou, ainda, jurisprudência da câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, decidiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2262065-52.2019.8.26.000


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