STJ: Constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

​Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do dispositivo em uma ação civil pública e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

“O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O MPSP também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MPSP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas
Por meio de recurso especial, o MPSP questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJSP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

“A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional”, explicou.

Análise inf​raconstitucional
Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à Constituição, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB.

“A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646193

STJ: vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).

O colegiado deu provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas apresentaram problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não caberia cobertura securitária por danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice.

Expectativas do seg​urado
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o risco coberto pelo contrato de seguro é delimitado previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. “Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”, assinalou.

A ministra lembrou que o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, traz a ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo tanto do segurado quanto do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocas. Ao citar a doutrina especializada no assunto, a ministra ressaltou que, da essência da boa-fé objetiva, decorre para o segurador o dever de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.

Segundo a relatora, o seguro obrigatório vinculado ao SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

“A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde à de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção”, disse.

Inter​​esse público
A apólice discutida no recurso cobria danos decorrentes de “eventos de causa externa”, ou seja, causados por forças que atuam de fora sobre o imóvel. No entanto, para Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.

Desse modo – concluiu a ministra –, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, tendo em vista a função socioeconômica do seguro vinculado ao SFH, leva a concluir que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem.

Para a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.

“Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804965

TST: Empregado de mineradora vai receber benefício previdenciário cumulado com pensão mensal

As parcelas derivam de fatos geradores distintos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Lesões
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas. No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Como resultado das lesões, ficou paraplégico. O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.

Diferença
O juízo de primeiro grau deferiu pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Natureza distinta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas a acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário. “De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: A-RR-179-96.2014.5.02.0442

JF/SP: União é condenada por declarações do ex-ministro da Educação sobre estudantes universitários

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a União Federal a pagar indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 50 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), devido às declarações do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, feitas ao Jornal da Cidade (online) no dia 21/11/19, com acusações contra estudantes e universidades públicas, dentre as quais a de que havia “extensivas plantações de maconha” em áreas de instituições de ensino públicas. A decisão é do dia 30/7.

Segundo a União Nacional dos Estudantes (UNE), autora da ação, na referida entrevista o ex-ministro fez graves acusações contra os estudantes e as universidades públicas, tendo posteriormente compartilhado o link da entrevista em suas redes sociais, publicando, também, notícias que justificariam sua fala. Afirmou, ainda, que a fala em questão estava eivada de preconceitos e inverdades, causando indignação na comunidade acadêmica. Tanto que foram publicadas diversas notas de repúdio e em defesa da autonomia das universidades por várias entidades.

Além disso, a UNE lembrou que em outra oportunidade o mesmo ministro atacou injustamente estudantes e professores da rede pública, tendo cortado verbas da Universidade de Brasília (Unb) e da Universidade Federal da Bahia (UFBA) por suposto baixo desempenho acadêmico e realização de balbúrdia. Ressaltou também que o então ministro insistia em utilizar o espaço que lhe era dado para atacar estudantes e professores, acusando-os reiteradamente de promoverem balbúrdia e insubordinação, e culminado por chamá-los de criminosos como traficantes e produtores de drogas ilícitas.

A União Federal, por sua vez, contestou a ação afirmando não ter havido acusação, inferência ou imputação de ilícito a reitores, professores, diretores, técnicos, alunos ou representantes de universidades federais por parte do ex-ministro. E que, ao conceder a entrevista, o referido ministro apenas fez referência a reportagens jornalísticas, divulgadas em vários veículos de comunicação. Afirmou, ainda, que a “fala incisiva” apenas expõe a preocupação do ministro com o uso adequado dos bens públicos e a prestação dos serviços públicos escolares. E que todas as suas manifestações estão inseridas num contexto de análise e definição de políticas públicas.

Em sua decisão, Silvia Figueiredo Marques afirma que, por diversas vezes, o então ministro fez afirmações, sem embasá-las em provas, que, por óbvio, visavam denegrir a imagem dos estudantes. “É fato notório, não necessitando, pois, de prova, o viés ideológico do ex-ministro. Aliás, tanto ele fez e falou que terminou por deixar o ministério. Sendo que ainda se apura se o uso do passaporte diplomático por ele, imediatamente à saída do cargo para adentrar os Estados Unidos, foi regular”.

Segundo a juíza, a honra coletiva dos estudantes foi atacada, sem dó nem piedade, pelo ex-ministro. “Para o mesmo, ofender as pessoas era coisa corriqueira. Não poupou nem os ministros do Supremo Tribunal Federal, como se viu na agora pública reunião do dia 22 de abril. E, quando fez as afirmações apontadas na inicial, o fez na figura de ministro da Educação. Não foi um comentário de um qualquer do povo. Foi o ministro da Educação falando dos estudantes”.

Silvia Figueiredo Marques afirma, na decisão, que por esta razão, porque estava encarnando a União Federal como ministro da Educação, os estudantes podem, como estão fazendo, pleitear que essa mesma União Federal os indenize. “O dano moral coletivo é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Como também o é a honra da pessoa jurídica. No caso, a vítima foi a coletividade dos estudantes”.

Além da indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, a União Federal deverá, ainda, pagar à autora da ação (UNE) os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5025911-73.2019.4.03.6100

STJ: Sem indícios de ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar caso de pirâmide financeira

Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas sim contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.

A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.

O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Entendimento har​mônico
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União – o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela Terceira Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.

Veja o acórdão.
Processo: CC 170392

TST: Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Para a 4ª Turma, a situação não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados
A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim
Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência
Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

TRT/SP: Carrefour é condenado em R$ 100 mil por dano moral coletivo por alteração de jornada de forma unilateral

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos.

Segundo a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados. Além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Paola Barbosa de Melo apontou desrespeito às normas coletivas da categoria e à negociação de redução salarial e alteração de jornada feita sem a participação do sindicato. Destaca-se o trecho: “Embora afirme a Ré que o regime especial 12×36 seria mais benéfico aos trabalhadores, no caso dos autos isso não foi provado. A alteração da jornada de trabalho importou em redução do salário mensal dos empregados, que antes recebiam o piso da categoria para uma jornada de 220 horas mensais e passaram a ser remunerados por apenas 192 horas mensais, como confirmado em contestação, ao arrepio dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como, do caput do art.7º da Constituição e de seu inciso VI. Além disso, os trabalhadores deixaram de receber remuneração adicional pelo labor nos feriados de sua escala, o que não ocorria quando vigia a jornada ordinária prevista na Constituição”.

A decisão em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil coletiva, declarando a nulidade da instituição individual (via alteração contratual ou por meio de novos contratos de trabalho) do regime de jornada 12×36, a partir de dezembro de 2018, para os empregados que exercem as funções de operadores e/ou recepcionistas de caixa no município de Guarulhos sem prévia negociação coletiva. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral coletivo, além de outras obrigações.

Cabe recurso.

Processo 1001385-42.2019.5.02.0317

STJ: Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: CC 171206

STJ: Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito
De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1860368

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergê​​ncia
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1756283


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