TJ/RJ: Justiça condena os envolvidos no projeto e na construção da Ciclovia Tim Maia

O juiz André Felipe Veras de Oliveira, da 32ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a três anos, 10 meses e 20 dias de detenção os réus do processo sobre a queda da ciclovia Tim Maia. A pena foi convertida em restrição de direitos e multa e constará de prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas ou assistenciais.

Foram condenados os réus Marcus Bergman, Juliano de Lima, Fabio Lessa Rigueira, Élcio Romão Ribeiro, Ernesto Ferreira Mejido, Fábio Soares de Lima, Marcello José Ferreira de Carvalho, Ioannis Saliveros Neto, Jorge Alberto Schneider, Fabricio Rocha Souza, Cláudio Gomes de Castilho Ribeiro, Luiz Edmundo Andrade Pereira, Nei Araújo Lima, Luiz Otávio Martins Vieira e Walter Teixeira da Silveira. Os réus Élcio Romão Ribeiro e Luiz Edmundo Andrade Pereira, porém, tiveram extinta a punibilidade por contarem mais de 70 anos na data da sentença. Todos tiveram algum tipo de atuação na construção da ciclovia, seja na confecção do projeto básico, na confecção do projeto executivo ou na fiscalização da obra.

“Negligenciado o estudo oceanográfico e costeiro, e levada adiante, ainda assim, a obra até então inédita, edificada às cegas do ponto de vista da hidráulica marítima e costeira, os réus cooperaram entre si para o crime, havendo, na espécie, (a) uma inegável relevância causal nas suas várias condutas, todas de igual estatura, já que dirigidas, individualmente, para o mesmo e único desfecho — é dizer, desabamento seguido de morte —, e (b) um liame subjetivo entre os 15 demandados aqui em julgamento, além, é claro, de (c) uma identidade de infração penal.” – Escreveu o juiz na decisão.

A ciclovia Tim Maia desabou no feriado de 21 de abril de 2016, três meses após a inauguração do trecho que ligava o Leblon a São Conrado, na Zona Sul do Rio, causando a morte de duas pessoas.

Processo n°. 0229670.38.2016.819.0001

STJ: Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quita​​ção da dívida
Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.677.939 – SP (2016/0147115-7)

STJ: Correção monetária abusiva não é suficiente para afastar mora do comprador de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é suficiente para descaracterizar a mora do comprador de imóvel. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta a uma incorporadora que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes após eles pagarem parcela em valor menor do que o montante previsto no contrato.

A venda foi fechada em abril de 2010, com previsão de entrega do imóvel em março de 2013 – já computado o prazo de tolerância. Contudo, o “habite-se” foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo de tolerância.

Após a expedição do “habite-se”, os compradores fizeram dois pagamentos, porém em valor menor do que o contrato previa para a entrega das chaves. Por isso, a empresa providenciou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013. Posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de pedido para a outorga da escritura, cuja lavratura estava pendente.

As instâncias ordinárias condenaram a incorporadora a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa. A empresa também foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por causa do atraso do “habite-se”, e indenização por danos morais de R$ 8 mil, além de restituir os valores pagos a mais pelos adquirentes em razão da aplicação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) após o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra.

Temas repet​itivos
Ao analisar o recurso da incorporadora, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, para a jurisprudência do STJ – firmada em relação aos contratos bancários –, a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28).

Além disso, o relator ressaltou que, no julgamento do Tema 972, que trata da tarifa de gravame eletrônico, o tribunal entendeu que o abuso de encargos acessórios (como a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“Transportando as razões de decidir desse entendimento, dos contratos bancários para o caso dos autos, impõe-se concluir que a abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, disse o ministro.

Inscrição legítim​​a
Sanseverino observou que, como os compradores optaram por efetuar um pagamento parcial que não alcançava o valor nominal do saldo devedor, foi legítima a conduta da incorporadora ao inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, pois a mora na quitação do saldo estava configurada.

Pelo mesmo motivo – acrescentou o relator –, não houve ilicitude na recusa de entrega das chaves do imóvel, pois havia cláusula contratual expressa que condicionava esse ato à quitação do saldo devedor.

“As únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do ‘habite-se’, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, ressaltou.

O ministro entendeu que, mesmo tendo havido atraso da incorporadora na obtenção do “habite-se”, o comportamento posterior dos compradores – que pagaram aquém do valor nominal do saldo devedor – entra em contradição com a pretensão de lucros cessantes, pois, ainda que a obra tivesse sido concluída no prazo, o pagamento parcial, por si só, seria suficiente para justificar a recusa da incorporadora em entregar as chaves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.823.341 – SP (2019/0188730-2)

JF/SP: Jogador colombiano que atuou no Brasil é autorizado a sacar o FGTS através de procurador

A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP deferiu o pedido do jogador de futebol colombiano Eisner Ivan Loboa Balanta, que atuou no América-MG e que hoje está no Equador, para que possa, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sacar o valor de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço através de um procurador. A decisão, do dia 3/8, foi proferida pela juíza federal Gizela Rodrigues Ramos.

O autor da ação informou, em seu pedido, que trabalhou no Brasil de julho a setembro de 2016 e, ao encerrar o contrato de trabalho, passou a residir em outro país. Relatou também, que atualmente atua profissionalmente como jogador do Centro Deportivo Olmedo do Equador, país onde mora. Dessa forma, alegou possuir saldo em sua conta vinculada e todos os requisitos para o saque, no entanto, não pode fazê-lo pessoalmente, razão pela qual requereu a expedição de alvará para que o valor seja levantado através de um procurador.

A CEF requereu a improcedência do pedido, já que a legislação não prevê, no caso do autor, o levantamento de FGTS através de procurador constituído. Já o Ministério Público Federal se manifestou pela continuidade do processo sem a sua intervenção.

Para a juíza federal Gizela Rodrigues Ramos, embora a legislação do FGTS não permita liberação a terceiros de saldo de titularidade de outro que esteja vivo, a não ser quando este estiver cometido de doença grave ou em estágio terminal com incapacidade de locomoção (artigo 20, § 18, da Lei nº 8036/90), a situação não se aplica para o caso em questão, uma vez que o titular da conta vinculada encontra-se residindo no exterior.

“É matéria pacificada em nossos Tribunais, como alguns exemplos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de ampliação do conteúdo normativo levando-se em conta, principalmente, a finalidade social ensejadora da criação e regulamentação do FGTS”, explica.

De acordo com a juíza, além do impedimento contratual para sair do país onde trabalha atualmente, a atual crise sanitária gerada pela pandemia Covid-19, com fechamento de fronteiras e redução de mobilidade, dificulta ainda mais o comparecimento do autor para efetivação do saque pessoalmente.

A decisão concedeu, ainda, a tutela de urgência diante do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação jurisdicional. “Considerando as peculiaridades do caso, somada à finalidade social do FGTS, o saque do valor depositado em conta vinculada poderá ser feito por terceira pessoa, desde que munida por procuração pública especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes”, concluiu a magistrada. (SRQ)

Processo n° 5000897-32.2020.4.03.6107

JF/SP: Caixa é condenada a pagar indenização por joias de cliente que foram a leilão sem prévia notificação

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, no dia 3/8, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma cliente que teve suas joias, dadas como garantia em contratos de mútuo com o banco, leiloadas sem prévia notificação, sob o argumento de que ela estava inadimplente com a instituição bancária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1a Vara Federal de Bauru/SP.

No pedido, a autora da ação alegou que, mesmo tendo pago os encargos para a renovação contratual com o banco, suas joias foram levadas a leilão sem que ela fosse notificada sobre tal procedimento. Por conta disso, ingressou com a ação requerendo indenização material no valor de R$ 96 mil, além de danos morais de R$ 50 mil, sob o argumento de que as joias, por serem da família, possuíam valor sentimental.

Por sua vez, a CEF contestou a ação afirmando que a cliente emitiu uma guia referente aos encargos mas que não realizou o pagamento, culminando no leilão das joias que estavam penhoradas como garantia de pagamento. Ressaltou que o valor solicitado está superestimado e que as alegações acerca do valor sentimental das joias não podem ser levadas em conta no presente momento, uma vez que não o foram na data da contratação.

Em sua decisão, o juiz afirma que consta dos autos que a autora firmou diversos contratos de mútuo com penhor de joias, nos anos de 2002, 2004, 2009, 2010 e 2012, e que vinham sendo continuamente renovados mediante o pagamento dos encargos exigidos na contratação. Também consta que o último comprovante juntado pela autora no processo possui a data de 5/6/2015. “Está demonstrado que o leilão das joias ocorreu posteriormente a essa renovação, no dia 22/6/2015, o que demonstra que a alienação foi de fato indevida”.

Mesmo que a CEF não tivesse o dever contratual de notificar a parte quanto à ocorrência do leilão, a Constituição Federal impõe a adoção da prévia ciência do mutuário, sob pena de caracterizar-se a privação de bens sem o devido processo. “Essa cautela, inclusive, permitiria a constatação pelo banco de que os contratos haviam de fato sido renovados”, ressalta Joaquim Alves Pinto.

Segundo informações prestadas pela CEF após a contestação, houve a ocorrência de um erro operacional no tratamento da transação efetuada pela autora, que não vinculou o envelope de pagamento à operação de penhor, levando o operador a efetuar o depósito dos valores na conta da irmã da titular dos contratos.

A CEF esclareceu, ainda, que muitos clientes colocam a guia de pagamento dentro do envelope, o que facilita a identificação da transação em casos semelhantes, mas que esse procedimento não consta como obrigatório nos normativos da instituição financeira, não sendo, portanto, exigível do consumidor. “Nessas circunstâncias, entendo que, caso tivesse notificado a autora antes de promover o leilão, o equívoco teria sido sanado e a alienação dos bens evitada”, diz o juiz na decisão.

Além disso, a CEF relatou a ocorrência de falha tecnológica que ocasionou a invalidação do envelope, que retornava como inexistente e, como não havia quaisquer informações de que se tratava de pagamento de guia de penhor, o funcionário que tratou o envelope entendeu se tratar de depósito e creditou o valor na conta indicada. “Estando, portanto, comprovado que a autora promoveu o pagamento e que houve falha na prestação do serviço além de desatendimento do dever de notificação, o pedido de indenização é procedente”. Joaquim Alves Pinto condenou a CEF ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais.

Por sua vez, o dano material decorre do próprio contrato não cumprido devidamente e da configuração de quatro elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Todos eles foram devidamente configurados no processo.

No que se refere ao valor devido, o juiz afirma que não prospera o pleito de R$ 96 mil por se tratar de montante unilateralmente apurado, sem considerar as nuances próprias de uma avaliação formal e das características inerentes à contratação, que se deu fora do comércio de joias. “Nestes termos, o valor da indenização do dano material deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá aos valores de avaliação no momento da contratação, devidamente atualizados, descontando-se o montante devido pelos contratos de mútuo”. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5002922-83.2018.4.03.6108

JF/SP nega a ex-funcionária da Petrobrás liberação do FGTS requerida por meio de liminar

A 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP indeferiu o pedido liminar feito por uma ex-funcionária da Petrobrás que buscava sacar o valor integral de sua conta do FGTS, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 4/8 pelo juiz federal Sidmar Dias Martins, negou o pedido com base na Lei n. 8.036/1990, que veda expressamente a liberação de valores em conta do FGTS em sede de tutela antecipada.

A autora da ação alega que está desempregada desde setembro de 2017, data em que a Petrobrás a dispensou por justa causa. Inconformada, relata que não compareceu ao ato homologatório da dispensa e nem apresentou sua carteira de trabalho para que fosse dado baixa. Sustenta que tentou antecipar o levantamento dos valores do FGTS pela via administrativa, porém não obteve êxito já que não dispunha do comprovante de homologação e da baixa do contrato de trabalho em carteira.

A ex-funcionária afirma que, diante dos efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia da Covid-19, seu companheiro acabou perdendo o emprego. Ressalta ser necessário levantar o saldo de sua conta de FGTS para manter a subsistência da sua família, constituída por ela, o marido e dois filhos menores. Pontua, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020 limitou o valor do saque mensal a apenas R$ 1.045,00, o que é insuficiente para suprir suas necessidades. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia que a Caixa proceda à liberação de cerca de R$ 132 mil em sua conta do FGTS.

Na decisão, Sidmar Dias Martins ressalta que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, feito pela autora, está vinculado à existência da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”) e que, ausente um desses requisitos, a tutela não pode ser deferida.

“No presente contexto, no âmbito nacional houve o reconhecimento, por parte do Congresso Nacional, do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, conforme Decreto n. 6/2020, publicado em 20/3/2020. Do texto legal se observa que o aludido reconhecimento se destina, exclusivamente, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, isto é, para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais”, frisa o magistrado.

Outro ponto destacado refere-se ao artigo 29-B da Lei n. 8.036/1990, que dispõe não ser cabível “medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.

Para o juiz, é necessário que haja o contraditório, possibilitando que todas as partes se manifestem acerca da questão. “Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência antecedente tal como requerida”, decidiu. (JSM)

Processo nº 5004259-33.2020.4.03.6110

TJ/SP: Justiça condena hospital municipal em R$ 4 mil por agressão à paciente

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital municipal da Cidade Tiradentes a indenizar, por danos morais, paciente que foi agredida por médico dentro do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

A autora alegou que, devido à demora no atendimento hospitalar, entrou em um dos consultórios médicos, indagando à médica sobre a morosidade, quando outro médico entrou na sala, a agrediu e a jogou no chão. Imagens do circuito interno de segurança do hospital registraram os fatos. “Não há como se desconsiderar tais imagens feitas pelo próprio estabelecimento hospitalar, pois a autora e a sua filha aparentavam genuíno sofrimento e revolta, não demonstrando ter ideia de que estavam sendo gravadas”, escreveu a relatora do recurso, Silvia Meirelles. “Em situação como tal, após a comprovação da agressão sofrida pela autora, exsurge a responsabilidade civil estatal de forma objetiva, posto que o servidor público extrapolou os limites impostos ao seu cargo”, afirmou a magistrada, destacando que, pela Constituição de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1026991-07.2018.8.26.0053

TJ/SP: Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.


A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”

O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

STJ: Mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, afirmou.

Repro​​vabilidade
Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”. Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”, o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, “sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.829.682 – SP (2019/0100719-8)

STJ: Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.

“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.

Situação específ​​ica
“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, declarou Bellizze.

“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.819.956 – SP (2019/0031552-3)


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