TST: Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa por não provar que sofria de alcoolismo crônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa.

Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1003475-72.2017.5.02.0000

 

TRF3: Decisão reconhece tempo de serviço especial rural e urbano e confirma aposentadoria de vigia

Homem trabalhou no cultivo de café no Paraná e como segurança de uma empresa em São Paulo.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 9,5 anos de atividade especial exercida por um homem no cultivo de café, em Ribeirão do Pinhal/PR, e no serviço de vigilância armada, em São Paulo/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Para o colegiado, laudos técnicos e provas nos autos demonstraram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a periculosidade e a ruídos superiores aos limites legais. O reconhecimento do tempo de atividade especial, somado ao tempo comum do trabalhador, foi suficiente para aquisição proporcional da aposentadoria.

Documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que o autor, entre 1970 e 1975, trabalhou em uma fazenda em Ribeirão do Pinhal, na cultura do café. Posteriormente, mudou-se para São Paulo para laborar em outras profissões, entre elas, a de vigia.

Segundo o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão no TRF3, “a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período”.

Atividade de vigilância

Para o relator, o trabalhador também fez jus ao reconhecimento do período de atividade especial que atuou como vigia, com uso e porte de arma, entre 1987 e 1991, protegendo o patrimônio de uma indústria de tecelagem. “A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador, sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio”, ressaltou.

O magistrado destacou que a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerou a atividade de vigilante como perigosa, com aplicação de adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência.

Para o relator, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui 34 anos, três meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a aquisição da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23 de março de 2012, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e no TRF3.

Processo n° 0007842-46.2013.4.03.6114

TJ/SP: Shopping deve indenizar em R$ 10 mil transexual impedido de entrar em cinema

O juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, condenou shopping center e empresa cinematográfica a indenizarem, por danos morais, transexual que foi impedido de entrar numa sala de cinema em razão de divergência de gênero com o documento de identificação. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o requerente comprou dois ingressos de cinema, mas não pôde entrar na sala, porque apresentou documento de identidade constando como sendo do sexo feminino. Apesar de explicar que fazia tratamento hormonal para mudar o corpo, não teve autorização para acesso ao cinema e também não foi ressarcido do valor dos ingressos.

“Comprovado o preenchimento do requisito idade, não havia motivo para que a parte autora fosse barrada de ter acesso à sala de cinema, o que ocorreu por mero espírito emulativo dos prepostos da empresa, em evidente caso de discriminação sexual por gênero”, afirmou o magistrado na decisão. Para ele, “não resta dúvida de que a negativa de acesso ocorreu por divergência ou infundada suspeita de ser a parte autora ‘transexual’, tanto que os prepostos nem se deram conta de ouvir ou acolher as justificativas da parte autora no sentido de que passava por tratamento hormonal”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.

Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

TRF3: Sociedade de advocacia não precisa pagar anuidade à OAB

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo (OAB/SP). Os valores pagos, indevidamente, entre 2015 e 2019, devem ser restituídos com os acréscimos legais.

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcimento. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Código Civil.

Segundo o magistrado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal.

Johonsom di Salvo ressaltou que diante da não-obrigação do pagamento, os valores desembolsados devem ser ressarcidos. “Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na sentença”, destacou.

Por fim, o desembargador federal afastou a hipótese de prescrição, alegado pela OAB, para não devolução dos valores. O magistrado concluiu afirmando que o prazo prescricional para a restituição de anuidades é quinquenal, conforme o entendimento sedimentado pela Sexta Turma.

Processo n° 5017261-37.2019.4.03.6100

TRF3 mantém condenação de homens que exportavam cocaína pelos correios

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou dois homens por tráfico transnacional de drogas por remeterem ao exterior encomendas postais contendo 1.313 gramas de cocaína.

Por três vezes, os réus transportaram e depois despacharam a substância para fora do país, por meio de agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) localizadas na capital paulista.

Termos de apreensão de entorpecentes e drogas constantes dos autos atestaram que as encomendas remetidas em datas e locais diversos continham 186g, 862g e 265g de cocaína, comprovando a materialidade do delito.

A autoria ficou demonstrada pelas imagens dos homens expedindo as três encomendas nas agências dos Correios. Os réus confirmaram os envios.

No recurso, a defesa alegou ao TRF3 erro de tipo, sob o argumento de que os acusados não sabiam que os pacotes continham substâncias ilícitas, pois realizaram a emissão como favor a um amigo. Os magistrados não acataram o argumento.

Para o colegiado, a versão dos réus desconhecerem a ilicitude dos fatos e terem sido enganados por um terceiro não se sustenta pelos elementos reunidos no processo, evidenciando uma narração fantasiosa e sem fundamento probatório.

“Ademais, para o reconhecimento do erro de tipo, cumpre a quem o alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus”, pontuou o desembargador federal relator.

Assim, os magistrados mantiveram a condenação de cada um dos réus pela prática de três delitos de tráfico transnacional de drogas. A pena-base foi fixada em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 dias-multa.

Processo nº 0002650-86.2017.4.03.6181/SP

JF/SP determina que União forneça medicamento de alto custo a portadora de mieloma múltiplo

A União Federal deverá fornecer, dentro do prazo de até 20 dias, o medicamento Lenalidomida a uma paciente diagnosticada com a doença denominada mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea responsável pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias. A liminar foi proferida no dia 13/8 pelo juiz federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª Vara Federal de Franca/SP.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com a doença em estágio avançado, razão pela qual pleiteia que lhe seja assegurada a concessão do medicamento Lenalidomida. Narrou também que o relatório feito pela médica que a acompanha aponta que a sobrevida global dos pacientes que utilizam essa droga como parte do tratamento “é superior, quando comparado a outros tratamentos e o medicamento não possui substituto e nem é fornecido pelo SUS”.

A paciente também embasou o seu pedido na comprovação da sua incapacidade para arcar com o custo do medicamento, visto que o preço da caixa com 21 comprimidos está entre R$ 19 mil e R$ 23 mil, enquanto a sua renda mensal recebida a título de aposentadoria gira em torno de R$ 4.600,00.

De acordo com o juiz, existem nos autos provas suficientes para o pedido de fornecimento do medicamento. “Reputo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, fazendo jus à tutela de urgência de que trata o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”.

Em sua decisão, Marcelo Duarte da Silva salienta as informações trazidas ao processo através de relatórios e quesitos respondidos por médicos que apontam a Lenalidomida como uma droga usada na terapêutica em pacientes com mieloma múltiplo, estando aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde 2017. O magistrado destacou, também, que as alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) apresentam eficácia menor em relação ao tempo de sobrevida dos pacientes e da progressão da doença. “Assim, considera-se justificável o uso da medicação como adequada para a paciente frente à falta de alternativas terapêuticas”.

Ao deferir a tutela provisória de urgência, o juiz determinou que o medicamento Lenalidomida seja fornecido gratuitamente à autora, de acordo com a prescrição médica e pelo tempo necessário ao seu tratamento, cabendo ao SUS a coordenação das ações práticas para execução da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.045,00, em caso de não cumprimento. (SRQ)

Processo nº 5001498-20.2020.4.03.6113

JF/SP indefere pedido de juíza para realizar trabalho remoto durante licença não remunerada

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar de uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), atualmente em licença não remunerada no exterior, que requereu o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia de Covid-19, nos mesmos moldes de seus colegas magistrados. A decisão da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis, publicada em 13/8, considerou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Na ação, a autora afirma estar licenciada de suas atribuições para acompanhamento de cônjuge nos EUA desde agosto de 2019. Relata que, em virtude da pandemia, está isolada em quarentena com sua família, impossibilitada de sair do país, tanto em razão das restrições logísticas, quanto por determinação do isolamento social. Somadas a essas condições, sua renda familiar encontra-se restringida pela impossibilidade de recebimento de proventos.

A magistrada informa que requereu administrativamente ao TRT da 15ª Região o trabalho remoto, mas teve seu pedido indeferido. Em sua manifestação, pede que a portaria de trabalho remoto do Tribunal seja aplicada a ela, ao menos enquanto durar a quarentena decretada na pandemia de Covid-19.

Na decisão, Marina Gimenez ressalta que o trabalho remoto instituído aos servidores e magistrados no país e, em especial, no TRT15, tem sido adotado apenas para aqueles que estiverem em atividade plena. Além disso, esse modo de trabalho possui caráter excepcional e temporário para permitir a continuidade da atividade jurisdicional e preservar a saúde de juízes, servidores, advogados e público em geral, enquanto durar a pandemia.

“Considerando que a parte autora encontra-se, atualmente, em licença não remunerada, portanto, afastada da atividade jurisdicional, não entendo como a ela aplicável, automaticamente, os atos normativos que estabelecem o trabalho remoto aos demais servidores e juízes em atividade, motivo pelo qual não se faz presente a verossimilhança alegada”, pontuou a juíza Marina Gimenez.

A decisão também destaca que não foi demonstrado os prejuízos trazidos à parte autora quanto ao perigo da demora, caso a decisão seja proferida somente ao final do processo, pois a concessão de licença não remunerada deu-se por tempo indeterminado e a pedido da própria magistrada do TRT, tendo ela ciência de que ficaria desprovida de fonte de renda enquanto durasse o seu afastamento. Outro ponto levantado é que a autorização do trabalho remoto à magistrada, em sede de tutela antecipada, implicaria, por consequência lógica, a determinação de pagamento de remuneração e sua inclusão em folha de pagamento, o que afrontaria diversos dispositivos legais.

“Ainda que tenha ocorrido uma modificação da realidade atual, em comparação à época em que foi deferida a licença não remunerada […], é certo que eventual concessão da tutela provisória de urgência pretendida, agora em caráter incidental, esbarraria em vedação imposta pelos artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09 e artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92”, decidiu Marina Gimenez. (JSM)

Processo nº 5005753-60.2020.4.03.6100

TRT/SP: Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho em home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

“Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho”, destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado.

Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463.

TJ/SP: Município deve indenizar família de jovem que faleceu eletrocutado em festa de carnaval

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Porto Ferreira a indenizar família de jovem que morreu em decorrência de descarga elétrica de poste de iluminação em evento público. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil ao pai da vítima e R$ 50 mil a cada um dos dois irmãos.

De acordo com os autos, durante festa de carnaval organizada pela prefeitura, um jovem de 25 anos foi eletrocutado após se apoiar em poste de iluminação e passou oito meses em estado vegetativo, até que faleceu por infecção generalizada. Segundo laudo pericial, a instalação elétrica não estava de acordo com as normas técnicas da ABNT e a água das chuvas se infiltrou no sistema, eletrificando quem tocasse nos postes metálicos.

“Restou comprovada a existência de ligação elétrica, em desacordo com as normas regulamentares do setor, sendo que a fiação de energia foi conectada, frise-se, a poste de iluminação ornamental. E, de fato, tal se deu, como visto, sob ordem e execução da municipalidade, sem a adoção das medidas técnicas preventivas cabíveis”, escreveu o relator do recurso, Spoladore Dominguez. “É certo que o filho e irmão dos autores, efetivamente, sofreu descarga elétrica que ocasionou a tetraplegia por sequela neurológica, que o obrigaram a permanecer acamado durante meses, gerando a infecção generalizada, causada por bactérias da pele, que causaram seu óbito, apontando o evidente nexo causal existente entre tal dano e a ausência de observância de normas de segurança, apenas, pelo Ente público”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Processo nº 1000621-63.2016.8.26.0472


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