TRT/SP: Auxiliar de enfermagem transgênero será indenizada em R$ 20 mil por tratamento indigno na empresa

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria “chacotas e vilipêndios” dos colegas.

Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho “vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem”. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, “por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo”. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por “sua condição de transgênero” e com os fatos daí decorrentes, que a empresa “não soube lidar”, já que “não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado “o malefício moral” sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava “consentâneo com os casos julgados” pelo TRT-15, e que “atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”.

O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que “agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências”. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação “como mulher”, e que “apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada”.

Para o colegiado, o “fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento” e afirmou que a empresa, “pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos”.

Processo 0010295-82.2017.5.15.0091.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

STJ: Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispe​nsável
“Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência lim​​itada
A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

“A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.798.280 – SP (2019/0046882-3)

TST: Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo
Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

Anulação
Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

Fraude
O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-14278-18.2010.5.15.0000

TRF3 confirma condenação de advogadas por tentativa de estelionato contra o INSS

Objetivo era induzir juízo e autarquia a erro para obter auxílio-doença indevido


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias, com objetivo de obter auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.

Para os desembargadores federais, a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada por meio das provas descritas nos autos. As acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo. Argumentaram ainda a inexistência da intenção de obter vantagem indevida.

De acordo com o Ministério Público Federal, no período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, as advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes, induzindo a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações. O meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos, em que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício. O crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.

Segundo o desembargador federal relator Paulo Fontes, não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo. “Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS”, ressaltou.

O magistrado também descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz. “O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa”, salientou.

Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.

Processo n° 0007493-10.2017.4.03.6112/SP

TRF3: Caixa Econômica e construtora devem indenizar mutuária por falhas estruturais em unidade habitacional

Empresa e banco devem pagar R$ 2.500, cada um, por danos morais a arrendatária, que teve direito a substituição do imóvel.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Construtora e Incorporadora Faleiros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O imóvel da arrendatária, localizado no bairro de Itaquera, em São Paulo/SP, apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.

Para o colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado. “É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento”, afirmou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

De acordo com o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009. Logo após, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis. Em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia determinado a substituição do imóvel e a indenização para a arrendatária. A construtora ingressou com recurso no TRF3 requerendo a improcedência do pedido da ação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto. Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.

O magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção. No seu entendimento, a instituição bancária, por ser gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

Processo n° 0006651-42.2012.4.03.6100

TRT/SP: Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374.

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

TST: Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11926-57.2015.5.15.0115

TRT/SP: Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011.

TJ/SP mantém condenação de babá pelo crime de tortura cometido contra bebês

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de babá por crimes de tortura praticados contra bebês de um e três meses de idade. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a ré atuou como babá de duas crianças, em casas diferentes, e agredia os bebês com torções nos braços e chacoalhos violentos, gerando lesões graves nos dois. Em ambos os casos, as crianças foram levadas ao hospital e diagnosticadas com fraturas no corpo decorrentes de maus tratos – uma delas também recebeu diagnóstico de hemorragia intracraniana e sofreu danos neurológicos durante o crescimento. Em rede social, as mães se conheceram, descobriram que seus filhos haviam passado pelas mesmas agressões quando estiveram sob os cuidados da babá e comunicaram as autoridades.

O relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, afirmou ser possível concluir que a ré foi a responsável pelas lesões causadas nas crianças. “Afinal, a acusada cuidou de ambas as crianças no período noturno, momento no qual elas mais choravam e denotavam suspeita de algo estranho por parte dos genitores dos bebês, devendo-se ressaltar que as lesões sofridas pelas crianças foram semelhantes e ocorreram durante o período de tempo em que a ré estava nas respectivas residências das famílias para cuidar das vítimas”, escreveu.

“Em verdade, a agressora em questão tinha a intenção de impingir dor e sofrimento agudos às vítimas, com golpes, torções de braço e chacoalhões violentos, tendo por objetivo o silêncio dos bebês. Agindo dessa maneira, a apelante incorreu na conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e muito menos para o de maus-tratos, pois a conduta da ré extrapolou os respectivos tipos penais. Assim, deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de tortura”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia


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