STF julga inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de ação ajuizada contra lei complementar do Município de Barueri (SP).


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 28/8, julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão foi tomada na análise de agravo regimental interposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

Em 2011, o relator, ministro Marco Aurélio, havia negado seguimento à ADPF, por entender que é inadequado um ente da federação apresentar esse tipo de ação para questionar lei municipal relativa a base de cálculo de tributo. Segundo o ministro, não há risco concreto ao pacto federativo a fixação, por município, da base de cálculo do ISSQN. Essa posição foi mantida pelo relator ao votar pelo desprovimento do agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.

Princípio federativo fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que afirmou haver, no caso, violação do princípio federativo fiscal. Ele citou decisão de 2016, em matéria praticamente idêntica, em que o STF considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo ISSQN. Na ocasião, ficou definido que lei municipal não pode fixar base de cálculo de imposto, por se tratar de matéria reservada a lei complementar nacional (artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal).

Fachin explicou que a lei de Barueri estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos. Portanto, invadiu competência legislativa da União, pois a Lei Complementar federal 116/2003 (Lei do ISSQN) é categórica ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º.

Segundo o ministro, os tributos federais que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço do serviço, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil dada a eles, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, surgiria uma miríade de leis municipais que ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou.

Outra inconstitucionalidade apontada por Fachin é a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão no artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Divergência em parte

O ministro Dias Toffoli divergiu em parte do ministro Edson Fachin para determinar o seguimento da ADPF, mas sem julgar a ação procedente. Nesse caso, seria aberta a possibilidade de o relator analisar eventuais preliminares de mérito não apreciadas na decisão monocrática e, avançando-se na análise do processo, serem feitas sustentações orais pelas partes.

TST afasta discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação
Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.

Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.

Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1692-67.2011.5.15.0014

JF/SP: Estado terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar

A União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú/SP estão obrigados a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg a uma paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica. A sentença, do dia 28/8, foi proferida pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1a Vara Federal de Jaú/SP.

A autora da ação argumentou que a moléstia, caso não seja atacada pela medicação, impõe-lhe sofrimento e risco de morte. Alegou que recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 5 mil, valor insuficiente para a aquisição do medicamento que pode custar em torno de R$ 52 mil ao ano. Além disso, informou que é pessoa com deficiência, decorrente de um aneurisma cerebral.

A fibrose pulmonar idiopática é uma doença rara, em que ocorre a cicatrização do tecido pulmonar, com espessamento e rigidez. A destruição da unidade alveolar e a sua substituição por fibrose (cicatriz) dificultam as trocas gasosas entre o oxigênio captado da atmosfera e sua transferência para a corrente sanguínea. Como consequência, o cérebro, o coração e o restante dos tecidos e órgãos corporais não recebem o oxigénio necessário para o seu correto funcionamento.

A União Federal contestou a ação afirmando que existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática e que isso exclui o interesse de agir da autora. Já o Estado de São Paulo apresentou relatório afirmando que a Pirfenidona não faz parte da lista de assistência farmacêutica do SUS e, apesar de não haver estudos que comprovem a eficácia e a segurança, os medicamentos usados no tratamento da doença são a Azatioprina e a Prednisona.

Em sua decisão, o juiz considerou que a perícia médica e os documentos apresentados pela autora comprovaram a necessidade do uso de medicamento específico (Pirfenidona) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática.

“O poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional”, afirma Samuel de Castro Melo.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário “atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida […]. Qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados”.

A hipossuficiência econômica também restou comprovada nos autos, pois a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja renda mensal não lhe permite arcar com os elevados custos do medicamento.

Por fim, Samuel de Castro Melo julgou procedente o pedido condenando solidariamente a União, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento administrativo do medicamento Pirfenidona 267mg para o tratamento da doença, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.

Como contracautela, fixou as seguintes medidas a serem cumpridas pela parte autora: comprovar regularmente a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de laudo médico; registrar, a cada dois meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema eletrônico do SUS para demonstrar a progressão do tratamento; informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento. (RAN)

Processo n° 5000125-39.2020.4.03.6117

TJ/SP: Lei que veda fornecimento de produtos de plástico de uso único é constitucional

Municípios podem legislar sobre preservação ambiental.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.

“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Processo nº 2017452-91.2020.8.26.0000

TRT/SP concede justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.

A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069.

STJ mantém multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.

Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.

“Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória”, afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.

127 di​​as
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora – uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet – requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.

Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.

O valor da multa foi mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.

Simples reati​​vação
Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes – e sua consolidação em R$ 254 mil – seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.

O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.

“No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento – fato incontroverso nos autos – por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes”, afirmou o relator.

Valor just​​ificado
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.

Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que “o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7” – que impede o reexame de provas em recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.595.492 – SP (2019/0296749-7)

TST: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Trata-se de direito irrenunciável.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação
Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processos n° RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

TRF3: Instrutor de dança não está sujeito ao registro no conselho regional de educação física

Exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP) e manteve sentença que julgou improcedente restringir o exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.

Para o colegiado, obrigar a inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

No recurso ao TRF3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para a autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fábio Prieto votou pela manutenção da sentença. O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.

O relator também salientou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Assim, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal e concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.

Processo n° 5024585-49.2017.4.03.6100

TJ/MG exime município de pagar anuidade a ferrovia

Concessionária da Ferrovia Centro-Atlântica pretendia cobrar do município o uso do subsolo.


A Justiça mineira determinou que a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) não faça cobranças ao Município de Águas da Prata (SP) pela utilização do subsolo de terreno arrendado pela empresa. No local, a prefeitura precisou executar obras do sistema sanitário.

A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, que deferiu o pedido de tutela antecipada ajuizado pela Fazenda Pública do município em desfavor da concessionária.

O município informou no processo que conseguiu do Fundo Estadual de Recurso Hídrico (Fehidro) o repasse para realizar as obras, mas parte da infraestrutura do sistema sanitário passa pela área da ferrovia, que atualmente é administrada pela FCA.

Com o objetivo de realizar o projeto e construir travessias subterrâneas, o ente público firmou com a concessionária, em 13 de março de 2019, um termo de permissão de uso das áreas arrendadas. A FCA, no entanto, condicionou a assinatura ao pagamento de anuidade a título de remuneração pelo uso do subsolo, além de valor anual pela vistoria.

Segundo o município, a concessionária agiu de forma ilegal, pois contrariou a legislação que garante a utilização dos bens públicos para viabilizar a prestação de serviço público. O Executivo municipal afirmou ainda que aceitou a situação, em um primeiro momento, para não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público de saneamento básico.

Em tutela antecipada, requereu que a concessionária da ferrovia se abstivesse de exigir o pagamento das anuidades, sob pena de multa.

Sentença

De acordo com os autos, a FCA é apenas concessionária de serviço público, sendo que a utilização da faixa de domínio público é precária, decorrente de mero arrendamento, conforme contrato formalizado entre a União e a empresa.

A juíza Raquel Bhering, portanto, determinou em tutela antecipada que a concessionária se abstenha de cobrar da prefeitura o uso do subsolo.

“Se a própria administração pública necessita utilizar parcela do subsolo da área arrendada para implementação de equipamentos necessários a um serviço que será revertido em favor da população, no caso, saneamento básico, não se mostra viabilizada a cobrança de anuidade pela utilização da faixa de terra”, afirmou a magistrada.

Processo 5097614-10.2020.8.13.0024

TJ/SP autoriza depósito de parte dos recursos de massa falida em instituições financeiras privadas

Solução garante rendimento dos ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o investimento de parte dos recursos da massa falida de um banco em instituições financeiras privadas. Foi mantida decisão de 1ª instância que determinou a aplicação de 70% dos recursos da massa falida junto ao Banco do Brasil e o restante dividido igualmente em instituições financeiras privadas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falência alterou a legislação anterior que impunha o depósito de quantias pertencentes a massas falidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. “Ao implementar a supressão de estrição disciplinada pelo diploma anterior, revela-se evidente o intuito do legislador em facultar o depósito dos recursos da massa falida em instituições financeiras diversas”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, a implementação da divisão garante tanto a minoração dos riscos experimentados pelos credores – pela impossibilidade de liquidação ou quebra do Banco do Brasil S/A – e a maximização dos ativos da massa falida, ao possibilitar o investimento de parte relevante dos ativos em instituições privadas que assegurem maiores rendimentos. “Tem-se que, sendo benéfico à massa falida o investimento de seus recursos em instituições financeiras privadas, bem como havendo a chancela do juízo neste sentido, inexistem óbices legais capazes de inviabilizar a efetivação da medida”, escreveu.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.


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