TST: Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

Todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.

Reservatórios
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.

Segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.

Risco
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000048-51.2016.5.02.0049

TJ/SP condena empresa de informática a indenizar por concorrência desleal

Uso de nome semelhante buscava vantagem comercial.


Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil pelos danos morais. De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. Também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.

A turma julgadora não acolheu o argumento da empresa, de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo, para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo). “A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, escreveu o relator em seu voto. A empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 1039612-55.2019.8.26.0100

TJ/SP nega indenização a professor por críticas nas redes sociais

Atividade criticada ocorreu em evento político-partidário.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais proposto por um professor. O autor afirmava que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública. Ele alegou que, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula. O professor pedia R$ 95.400 por danos morais, além de retratação.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma e as provas dos autos “revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário”.

Em seu voto, o desembargador destacou trechos da sentença de 1º grau. “Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica”, pontuou o juiz. “O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente”, continuou. “Participar de um ato político, sem que ninguém possa contestá-lo ou questioná-lo, e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. Em síntese, é exatamente isso o que o autor busca.“ O autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün.

Processo nº 1002850-79.2019.8.26.0281

TJ/SP: Lei de município que proíbe filiação partidária de candidato ao Conselho Tutelar é constitucional

Desvinculação deve ocorrer seis meses antes da eleição.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional lei do município de Rio Claro que estabelece a exigência, para candidatura a membro do Conselho Tutelar, de desvinculação de partido político pelo tempo mínimo de seis meses antes da eleição.

Para o relator designado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, a pretensão de se derrubar a lei é improcedente, pois o Município detém competência legislativa suplementar em matéria de Infância e Juventude, podendo estabelecer requisitos adicionais para a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, bem como o novo requisito “se mostra consentâneo com a natureza do cargo, atendendo, pois, ao princípio da razoabilidade.

“Mostra-se legítima e razoável a exigência de não estarem vinculados a partidos políticos para exercerem a função”, afirmou o magistrado. “O requisito é harmônico com a natureza do cargo, o qual demanda dedicação exclusiva e não se compatibiliza com o exercício concomitante de outra atividade de alcance público. Ademais, a regra atende ao princípio da eficiência e visa a resguardar um grau mínimo de imparcialidade do Conselheiro, cuja atuação deve pautar-se por critérios técnicos e objetivos e não políticos ou ideológicos, em benefício às famílias e às crianças e adolescentes atendidos.”

A decisão do OE foi por maioria de votos.

Processo nº 2289338-06.2019.8.26.0000

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

TJ/SP mantém júri que condenou pai por fraturas em bebê de um mês e dez dias

Réu condenado por homicídio tentado.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade. A pena foi fixada em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu. Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado. Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas. Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro. Atualmente, o avô materno possui a guarda.

De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”. “A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso, evidencia a intenção homicida”, afirmou. “O regime fechado é o único adequado à justa reprovação da conduta e reafirmação do direito violado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.

A decisão foi unânime.

STF: Penalidades impostas a concessionárias de petróleo e gás em lei estadual são inconstitucionais

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, acolheu parcialmente ação da associação das empresas do setor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 6.557/2004 de Alagoas que preveem penalidades às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural pelo descumprimento de obrigações previstas no contrato de concessão. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no em 28/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6226, julgada parcialmente procedente.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep). A norma questionada estabelece, para viabilizar a fiscalização de receita das empresas, deveres acessórios sobre o fornecimento de informações e de documentos atinentes à produção e penalidades no caso de descumprimento. Essas medidas foram consideradas constitucionais.

Por sua vez, o Plenário avaliou que violam a Constituição Federal os dispositivos (artigos 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, e 17) que preveem penalidades pelo descumprimento de obrigações principais, ao estipular sanções pela inobservância dos termos previstos no contrato de concessão e pela inadimplência das participações e contribuições financeiras, inclusive com previsão de multa superior no caso de reincidência do inadimplemento, a ser revertida para o erário estadual.

Competência da União

A maioria do STF seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele lembrou que, no julgamento da ADI 6233, que questionava lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário considerou que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem os arrecadar diretamente. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Para o ministro Edson Fachin, a lei alagoana, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional, extrapolou a competência comum dos entes federados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (artigo 23, inciso XI, da Constituição).

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio julgava a ação improcedente. A seu ver, no caso, não há envolvimento de receita da União, mas do estado, e a lei disciplina a fiscalização desses valores.

JF/SP condena empresa que abandonou obras no Aeroporto de Guarulhos em 2002

A 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a empresa Guimarães Castro Engenharia Ltda. a pagar cerca R$ 1,5 milhão de reais pelos prejuízos decorrentes da não execução das obras e serviços contratados por licitação para construção do Terminal de Cargas Perigosas do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A decisão, proferida em 24/8 pelo juiz federal Bruno César Lorencini, também condenou solidariamente uma seguradora a responder pelo valor da condenação, até o limite da garantia contratada.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), autora da ação, relata que em 2001 a empresa ré venceu a licitação e celebrou o contrato para a execução das obras de engenharia. Afirma que, em agosto de 2002, a contratada paralisou os trabalhos e abandonou completamente a obra, deixando sujeita e entulho acumulados, permitindo que o canteiro ficasse alagado, o que gerou a notificação da autora pela Vigilância Sanitária.

A perícia constatou diversas falhas de execução na obra, com vigas desniveladas, fraturas em peças de apoio e pilares desaprumados e com emendas. No processo, a Infraero buscou o ressarcimento por lucros cessantes, relativos aos valores que teria obtido com o aluguel das áreas do armazém; danos materiais em função da drenagem do alagamento; custos de nova licitação; gastos com o novo projeto e execução de reforço para a estrutura; readequação do projeto original e ajustes na arquitetura do edifício, totalizando o montante de R$ 1.511.635,10 (atualizado para agosto de 2004), a ser corrigido.

Em sua contestação, a empresa ré alegou ter sido a Infraero quem determinou a lacração do canteiro de obras e que houve atraso nos pagamentos. Pleiteou ausência de culpa ou dolo, sustentando que não abandonou a obra, mas sim aguardava a resolução de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em relação aos argumentos da empresa, Bruno César Lorencini destaca que a ré não observou as disposições da lei 8.666/93 para o pedido de revisão econômico-financeiro do contrato ou, ao menos, não ficou demonstrado nos autos.

“De fato, o próprio laudo técnico ressalta que ‘não consta dos autos qualquer documento da ré demonstrando a existência de problemas e quais seriam os valores correspondentes’ […]. Ainda que exista requerimento em tal sentido, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve observar o trâmite administrativo pertinente e ser fundamentado em dados concretos, o que não há, reitere-se, nos autos. A alegação genérica de que a requerente ‘aguardava’ tal análise para prosseguir na obra não serve para justificar a quebra contratual”, diz o juiz.

A decisão também menciona que, de acordo com o documento da Comissão de Fiscalização analisado pela perícia, os portões foram trancados pela empresa de engenharia e não pela Infraero. “Reputo comprovado, assim, a existência de quebra contratual por parte da ré […], consistindo tal quebra no atraso da obra – por não ter evoluído nos termos contratuais, embora tenha recebido regularmente os valores pactuados – e na falha de execução dos serviços contratados, destacando, no caso, a falha na concretagem, conforme descrição do laudo pericial. Neste sentido, deverá a ré indenizar a autora em relação aos custos necessários para a finalização da obra contratada”, frisa o magistrado.

Sobre a responsabilidade de pagar os valores requeridos na ação, a seguradora afirmou que sua cobertura estaria limitada a danos que caracterizassem sobrecusto para a conclusão dos serviços previstos pelo contrato, argumento que não foi aceito pelo juiz. “A isenção de responsabilidade contratada limita-se a casos fortuitos ou força maior, descumprimento das obrigações do tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (autora) e alterações ou modificações contratuais sem prévia anuência da seguradora”.

Bruno Lorencini pontua que os montantes pleiteados na inicial são decorrentes do inadimplemento contratual da tomadora (empresa de engenharia) frente à segurada (Infraero), “do que emerge a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da cobertura, até o limite da garantia contratada”. (JSM)

Processo nº 0005806-31.2004.403.6119

TJ/SC: Políticos e servidor público são condenados por doação aleatória de tubos de concreto

O juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra Catarinense, condenou ex-prefeito, ex-secretário de Obras e um servidor municipal por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir o Município em mais de R$ 195 mil e pagar multa civil de igual valor, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda terão suspensos os direitos políticos por cinco anos.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por terem comprado mais de 6.362 tubos de concreto num período de três anos e doado parte deles para pessoas físicas. A quantidade, de acordo com os autos, estaria acima daquela que o Município precisava para as obras. Somente no ano de 2012 foram adquiridos 2.459 tubos.

O controle era feito com anotações em um caderno e a assinatura do secretário em “notinhas simples”. Depois de reunidas essas notas, no fim do ano foram emitidas duas notas fiscais para efetivar o pagamento. A entrega do material já havia ocorrido.

Em vistoria e depoimentos, ficou constatado que parte dos tubos foram enterrados ou estavam depositados em propriedades particulares. O caderno com as anotações foi extraviado. Os réus não provaram a necessidade da aquisição do elevado número do material e sua utilização nas ruas da cidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0900083-28.2017.8.24.0009.

TJ/SP mantém condenação de policiais militares por crime de tortura considerando como improbidade administrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois policiais militares por improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a vinte vezes a remuneração individual.

Consta dos autos que os apelantes foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os policiais pretendiam, com o recurso de apelação, que se desconsidere o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, afirmou que “a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 são mais amplas”. Segundo o magistrado, “uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade”.

Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a Administração Pública, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais. “Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou Paulo Galizia.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 0000489-41.2008.8.26.0589


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