TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/SP: Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

Atribuição de prática de crimes.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando à concorrente. De acordo com a decisão, a requerida deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial. “Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e art. 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o art. 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100

TRT/SP autoriza transferência de jogador de futebol por falta de pagamento de fundo de garantia

Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu tutela de evidência e reconheceu rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A ordem determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra entidade de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas. O clube, por sua vez, alegou que o reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da Confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos além dos extratos do fundo, que mostram falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o julgador concedeu tutela antecipada para liberar o jogador a fim de que ele compita por outros clubes.

O magistrado se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera o não pagamento de FGTS como falta grave do empregador e que justifica o fim do vínculo desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601

TJ/SP mantém decisão que determina encaminhamento de homem com autismo à Residência Inclusiva

Garantia do direito à saúde.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao Estado o encaminhamento de homem com autismo severo à Residência Inclusiva.

De acordo com os autos, o paciente, diagnosticado com autismo não verbal e filho de pais falecidos, não recebe cuidados apropriados dos familiares. Durante sua última internação, foi constatado quadro grave de pneumonia bacteriana, desidratação, desnutrição grave e hérnia hiatal. Após alta médica, ele continuou hospitalizado por cerca de um ano em enfermaria ao invés de ser encaminhado a uma Residência Inclusiva, conforme indicação do Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou a competência do Estado na garantia do direito à saúde e afirmou ser aplicável ao caso o artigo 31 da Lei 13.146/15, que prevê o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. “Não há que se cogitar de que a inicial traz pedido genérico, porquanto bem delineado o estado em que se encontra o paciente e quais são assuas necessidades, sendo mesmo o caso de se manter a sentença que determinou o devido acolhimento em Residência Inclusiva, cabendo ressaltar que esta decisão não importa em ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de outro Poder, já que tal se dá com o específico fim de garantir os direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde e à assistência social, os quais, em razão do abandono do Poder Público, vinha sendo gravemente violado”, escreveu a magistrada.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves.

Apelação nº 1064660-84.2024.8.26.0053

TST: Certidões imobiliárias antigas e de acesso público não são consideradas prova em ação rescisória

Documentos já estavam disponíveis na época da ação principal.


Resumo:

  • O TST rejeitou a ação rescisória de uma credora que tentava, com base em certidões de imóveis, alegar fraude patrimonial.
  • A Corte entendeu que os documentos, por serem públicos e anteriores ao processo original, não configuram prova nova.
  • Com isso, foi mantida a decisão que isentou o suposto sócio da responsabilidade patrimonial pelas dívidas trabalhistas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória em que a credora alegava ter descoberto um documento que comprovaria indícios de fraude patrimonial. No entanto, o colegiado entendeu que os documentos não atendem aos critérios de “prova nova”, por serem públicos, acessíveis e anteriores ao ajuizamento da ação inicial.

Imóvel adquirido por procurador levantou suspeitas de fraude
O processo teve início após a Justiça do Trabalho isentar um suposto sócio de uma empresa devedora de responder pela dívida com seu próprio patrimônio. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador da empresa, sem vínculo societário, e, portanto, não poderia responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas trabalhistas.

Depois do trânsito em julgado, a credora alegou ter identificado indícios de fraude à execução. Para isso, apresentou certidões de imóveis registrando que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa. A intenção era demonstrar que ele teria agido como “laranja” para ocultar o patrimônio da devedora.

Documentos antigos e públicos não são considerados prova nova
Ao analisar o recurso da credora, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, constatou que as certidões são de meados de 2000, ou seja, anteriores à ação trabalhista original, proposta em 2010, e poderiam ter sido obtidas e apresentadas naquele momento. Segundo ela, não se trata de documento novo que justificaria a ação rescisória, uma vez que as certidões estavam disponíveis em cartórios e tratavam diretamente do cerne da discussão – a suposta relação do procurador com os sócios da executada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000

TST: Banco afasta pagamento de horas extras com registros de entrada e saída na catraca

Apesar de não juntar as folhas de ponto, banco conseguiu contestar parte dos horários indicados pelo empregado.


Resumo:

  • Um contador moveu ação contra o Banco BTG Pactual para pedir horas extras, indicando seus horários de serviço.
  • Ao contestá-lo, o banco não apresentou os registros de ponto, mas os controles de acesso na catraca, que mostravam horários diferentes dos alegados por ele.
  • Para a 3ª Turma do TST, os registros das catracas são válidos para essa finalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um contador do Banco BTG Pactual S.A. contra decisão que admitiu o registro de suas passagens na catraca para fins de prova de seu horário de serviço. De acordo com o colegiado, apesar de o banco não ter apresentado os cartões de ponto, o registro dos horários de entrada e saída por meio das catracas serviu para contestar a jornada alegada pelo profissional na reclamação trabalhista.

Registros eram diferentes do horário informado na ação
O empregado disse, no processo, que trabalhava das 9h às 22h de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, e pediu o pagamento de horas extras. O BTG, em sua defesa, sustentou que, além de habitualmente permanecer no local de trabalho em jornada inferior à apontada na inicial, o empregado tirava intervalos de almoços de quase duas horas. Para demonstrar sua versão, apresentou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015.

Horário da catraca foi aceito como prova
Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras com base na jornada aproximada indicada pelo bancário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu que os registros de acesso via catraca servem como meio de prova no período abrangido. Nos anos anteriores, não contestados com provas pelo banco, prevaleceu a indicação do contador.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador tentou invalidar as provas geradas por meio da catraca. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo trabalhador. Essa presunção, porém, é relativa, e pode ser afastada prova em contrário.

No caso, o TRT reconheceu os controles de acesso como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do bancário, ou seja, o banco se desincumbiu de seu ônus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028

TRF3: Justiça Federal assegura a casal de ucranianos alteração de grafia dos prenomes para língua do país de origem

Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos.


A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.

A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.

“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.

De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.

Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.

No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.

Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.

“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.

Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.

“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”

De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.

“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.

Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100

TJ/SP: Servidora é condenada por favorecer marido com isenção indevida de IPTU

Prejuízo de mais de R$ 3 mil ao erário.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista que condenou, por improbidade administrativa, servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de IPTU. As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Segundo os autos, a servidora era chefe da Seção de Tributação do Município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal referente ao imóvel de seu marido. O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que “não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante o fato de que o crédito estivesse prescrito ou tenha sido objeto de lançamento irregular. “A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”, apontou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003711-43.2020.8.26.0568

TRT/SP anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

Quando o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP perguntou à testemunha do empregado se ele já havia trabalhado na mesma empresa e no mesmo período que o autor da ação, ele disse sim. E também como o autor, ele intentou contra a empresa uma ação trabalhista, na qual o colega tinha sido sua testemunha. Para o Juízo, foi o suficiente para dispensar imediatamente a oitiva da testemunha, alegando “troca de favores”, julgando improcedentes os pedidos.

O trabalhador, que atuava como caminhoneiro na transportadora desde 19/8/2022, insistiu nos pedidos de nulidade da sentença (por cerceamento de defesa), vínculo empregatício, adicional de periculosidade/insalubridade, entre outros. Na 5ª Câmara, onde foi julgado o recurso, o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, reconheceu que de fato houve “cerceamento de defesa”. Segundo constou dos autos, “foi indeferida a oitiva da única testemunha do reclamante, pois a origem entendeu que o ajuizamento de reclamação trabalhista da testemunha contra a reclamada retiraria a isenção de ânimo para depor”.

O colegiado ressaltou, porém, que a mera existência de ação em face do empregador não torna a testemunha suspeita, conforme entendimento pacificado pela Súmula 357 do TST. “As hipóteses de suspeição estão taxativamente elencadas no § 3º do art. 447 do CPC”, afirmou o acórdão, acrescentando que o fato de o reclamante ter prestado depoimento na condição de testemunha da ora testemunha não implica, por si só, suspeição ou “troca de favores”. No entendimento do colegiado, o Juízo poderia ter ouvido a testemunha na condição de informante, “conforme preconizado no § 5º”, destacou. Segundo o relator, “mesmo que houvesse suspeição, o que se admite por argumentação, acrescento que o art. 829 da CLT garante a oitiva como mero informante”.

Para o colegiado, assim, ficou evidente o “prejuízo processual, na medida em que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos” do autor. Nesse sentido, declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha do reclamante, prosseguindo-se, após, como se entender de direito.

Processo 0011207-15.2023.5.15.0012

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat