JF/SP: Pais conseguem o direito de importar sementes de maconha para o tratamento da filha

A 1ª Vara Federal em Campinas/SP concedeu um habeas corpus em favor dos pais de uma menor para que possam importar sementes da planta Cannabis Sativa para o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 15/9 pelo juiz federal Renato Câmara Nigro, concedeu um salvo-conduto aos autores a fim de que não sofram restrições em sua liberdade de locomoção por quaisquer órgãos públicos, que ficam proibidos de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência dos genitores, limitado a 15 plantas. O processo tramita sob sigilo.

Relatórios médicos juntados aos autos indicam que diferentes tratamentos foram ministrados à menor, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado. Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses de vida, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut. Mencionam ainda que, após a introdução do óleo de Cannabis Sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

Também consta no processo os certificados da participação da mãe da menor em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica a fim de demonstrar que possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Na decisão, Renato Câmara Nigro ressalta que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática. De acordo com o magistrado, constava da Lei nº 6.368/1976, e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único).

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinóides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema. Além disso, há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis Sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017), bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Contudo, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, “tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.

Segundo o juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides “são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas”.

Com base nessas razões, o magistrado considerou ser possível a intervenção judicial, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais mencionados.

A decisão estabelece que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais. (JSM)

Processo nº 5009643-89.2020.403.6105

STM mantém condenação de casal de militares por desvio e venda de munição das Forças Armadas

Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato – art 303 do Código Penal Militar (CPM) – e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.

O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.

Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.

Repercussão nacional

O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.

Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.

Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.

No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.

Apelos defensivos e do MPM

Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.

A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.

Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.

Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.

Julgamento no STM

Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.

O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.

Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.

Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio”.

Processo nº 7001265-61.2019.7.00.0000

TJ/SP estende efeitos jurídicos de falência à subsidiária integral de empresa

Não há necessidade de instauração de ação autônoma.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos resultantes da falência de empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral, reformando parcialmente decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de coligada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Segundo o magistrado, a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação.

O relator ressalta também que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 2069515-93.2020.8.26.0000

TRT/SP determina que SPTrans planeje concurso público para cumprir cota de profissionais com deficiência

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu sobre uma série de medidas que devem ser tomadas pela São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) para assegurar que a companhia mantenha pessoas com deficiência correspondendo a 5% de sua força de trabalho, conforme determina a lei. A sentença originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da capital paulista.

Na inicial, o MPT afirmou ter identificado, como irregularidade, que somente 3,59% do total de empregados era formado por pessoas com deficiência. Assim, propôs à SPTrans um termo de ajustamento de conduta (TAC) para permitir a adequação. Em resposta, a empresa de transportes afirmou que o integral cumprimento da cota somente poderá ser realizado por meio de concurso público e que o último certame não permitiu o cumprimento da regra. Assim, disse que não poderia celebrar o TAC, resultando em ação na Justiça do Trabalho.

Segundo a juíza Camila Costa Koerich, a existência de um concurso público anterior que impossibilita a adequação à norma, por si só, não dispensa a empresa de observar a regra. “A necessidade de cumprimento de lei federal pode e deve ser motivo para a aprovação e posterior realização de concurso público. Eventual dificuldade financeira não é argumento oponível à norma, seja por sociedade de economia mista, seja por qualquer outra empresa”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão determinou que, a contar do trânsito em julgado, a empresa terá um ano para apresentar nos autos um plano de realização de concurso público, incluindo número de vagas ofertadas para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, com o intuito do cumprimento da lei, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50 mil, sem limitação.

Além disso, também a partir do trânsito em julgado, a empresa deve se abster de dispensar de forma imotivada pessoas com deficiência ou reabilitados, sob pena de multa de R$ 5 mil por dispensa. Deve também informar à Justiça todas as admissões e extinções contratuais de pessoas nessas condições em um prazo de 15 dias por ato, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5 mil por omissão. Nos dois casos, o valor limite da multa é de R$ 50 mil.

A sentença traz, ainda, outras determinações, versando sobre etapas posteriores do concurso público e sobre o acompanhamento do caso pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 1000657-33.2020.5.02.0004.

STJ: Efeito suspensivo a embargos exige garantia mesmo que a matéria possa ser discutida em exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.

O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.

Históric​​​o
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.

A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.

A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.

Requisito es​​sencial
“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo”, disse a ministra.

“De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa – com a exigência da garantia do juízo – como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”

Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.

“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.772.516 – SP (2018/0217450-0)

TRF3: União deve indenizar família de vítima de atropelamento em rodovia

Responsabilidade do condutor do veículo não afasta a do Poder Público.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que obriga a União a indenizar, por danos materiais e morais, os filhos de uma mulher que faleceu atropelada na Rodovia Fernão Dias. O acidente aconteceu em 2003, na altura do km 85, no sentido São Paulo – Minas Gerais.

Após a decisão de primeira instância, a União recorreu ao Tribunal alegando que por sua responsabilidade ser subjetiva, seria imprescindível a comprovação de culpa.

No entanto, para os magistrados da Sexta Turma, a responsabilidade do condutor do veículo não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabia “zelar pelas boas condições da rodovia”.

O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange também os atos omissivos do Poder Público.

Para o magistrado, a sentença acertou ao aplicar o entendimento consistente na responsabilidade objetiva da União também por omissão, “quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, sendo que dessa omissão resultou dano a terceiro”, afirmou.

“Assim, se a rodovia se destinava ao tráfego veloz de veículos automotores, era função da Administração Pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafegava pela via (motoristas e transeuntes que ali circulavam diariamente pelo acostamento por evidente necessidade)”, ponderou o desembargador federal.

Processo n° 0021324-55.2003.4.03.6100

TRT/SP: Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083.

TJ/SP majora pena de condenados por latrocínio contra motorista de aplicativo

Réus exibiram pertences da vítima nas redes sociais.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e elevou as penas de três réus condenados por latrocínio consumado. Em votação unanime, as penas foram majoradas de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para o máximo legal de 30 anos de reclusão e 360 dias-multa para cada réu.

Consta dos autos que, em outubro de 2018, os três, com intenção de cometerem um assalto, pediram a um conhecido que solicitasse uma corrida por aplicativo. Dentro do carro, os jovens acusados – dois homens e uma mulher – anunciaram o roubo e, diante da resistência da vítima, dispararam tiros contra o motorista. Em seguida, colocaram o corpo da vítima no porta-malas do carro, desovaram em um matagal e, depois de dispensarem o veículo subtraído, se dirigiram a um baile funk, onde exibiram a arma do crime e objetos roubados da vítima e depois postaram em rede social.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Mauricio Valala, é de se reconhecer as agravantes previstas em lei, “em razão da evidente torpeza que motivou o crime, completamente desproporcional aos pertences subtraídos das vítima, bem como em virtude de haver sido praticado mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, certo que se passaram, os corréus, por meros passageiros necessitando de corrida de aplicativo e, estrategicamente posicionados, retiraram qualquer condição do ofendido de oferecer resistência”.

“Em face de todos os aspectos acima destacados, concretamente, para a injustificável e ignóbil prática realçado o espaço concedido pelo legislador ao julgador, na primeira fase da dosimetria, com fulcro nos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, imperiosa a fixação das penas-base no máximo legal, qual seja, 30 anos de reclusão e 360 dias-multa”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Processo nº 1503591-13.2018.8.26.0050

TJ/SP autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

TJ/SP: Município é condenado a indenizar paciente diabética que teve perna amputada após demora no atendimento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais autora que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 35 mil.Consta nos autos que a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe. Na época dos fatos passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.

De acordo com a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. “Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão”, sublinhou. “Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”

“No que tange aos danos morais experimentados, a indenização, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado”, escreveu a magistrada. “À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000654-49.2016.8.26.0441


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