JF/SP: União deverá indenizar viúva de anistiado político demitido por participar de greve na Ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um anistiado político que, em 1985, foi demitido da General Motors do Brasil Ltda. devido a sua participação em um movimento grevista. A sentença, do dia 17/9, foi proferida pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.

Segundo a autora, o seu marido ingressou na empresa em dezembro de 1977, na função de montador de carros. Afirma que ele foi demitido em razão de sua adesão, em abril de 1985, ao movimento grevista que mobilizou cerca de 36 mil metalúrgicos na região do Vale do Paraíba. Ela alega que a demissão por justa causa teve caráter essencialmente político, uma vez que a GM dispensou arbitrariamente 93 funcionários como resposta à ocupação da empresa pelos grevistas.

Conforme relatado pela autora, à época, muitos trabalhadores foram demitidos com o apoio do Estado, que comandava o regime de exceção. Sustentou que as empresas agiam em conluio com o órgão de repressão, o qual perseguiu o seu marido politicamente por anos e coagiu empregadores a não contratarem pessoas dispensadas durante as greves. Afirmou que o registro funcional de seu cônjuge foi enviado pela empresa ao Estado e que a simples participação indireta na greve ensejava a dispensa.

Em sua contestação, a União afirmou que a autora já recebe prestação continuada do governo federal a título de reparação econômica, além de um montante que foi pago por ocasião da concessão da anistia. Sustentou não ser possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais. Afirmou, ainda, não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.

Na decisão, Renato Barth Pires ressalta que, conforme documentos juntados aos autos, naquele período as indústrias da região teriam constituído um centro comunitário de segurança no Vale do Paraíba onde eram realizadas reuniões com integrantes de órgãos de informações do Estado. A finalidade dessas reuniões, segundo consta, era trocar informações sobre segurança patrimonial e industrial, que serviram para evitar a contratação de ativistas do movimento sindical.

Para o juiz, ficou evidente que a demissão do cônjuge da autora ocorreu devido a questões meramente políticas, causando efetivo abalo psíquico e significativo constrangimento. A sentença considerou ter sido comprovado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, cabendo o dever de indenizar.

“Não restam dúvidas, à vista do conjunto probatório, que o marido da autora experimentou graves dissabores, que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que com certeza dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, pontuou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Renato Barth considera que a reparação deve atender a uma dupla finalidade: minimizar as ofensas sofridas pela parte autora e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor dano suficiente para impedir que violações semelhantes voltem a ocorrer. “Ademais, o valor da indenização deve ser fixado com alguma dose de razoabilidade, quer para que não seja ínfima, quer para que não cause um enriquecimento sem causa do ofendido”, diz o juiz.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF3 tem arbitrado o valor da indenização em R$ 100 mil, quantia considerada suficiente pelo juiz para alcançar as finalidades citadas. (JSM)

Processo n° 5002888-55.2020.4.03.6103

JF/SP autoriza doação de óvulos entre irmãs para reprodução assistida e fertilização “in vitro”

Duas irmãs conseguiram na 1a Vara Federal de Caraguatatuba/SP uma autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre ambas. A decisão, do dia 19/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

As irmãs (autoras da ação) pediram o afastamento do ato normativo constante das Resoluções nº 2.121/2015 e 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, cujo item IV, número 2, dispõe sobre a necessidade de anonimato entre o doador e o receptor de gametas: “os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa”, diz o ato.

Uma das irmãs (37 anos de idade) argumentou que possui problemas de fertilidade relacionados à idade e à endometriose. Demonstrou, em relatório médico, que se submeteu, em 2014, a uma laparoscopia com ressecção de endometriose intestinal e, em consequência desse procedimento, não pode mais engravidar pelos meios naturais. Disse que já se submeteu a duas tentativas de fertilização in vitro sem sucesso, diagnosticando-se falência ovariana irreversível associada à endometriose pélvica e aos múltiplos tratamentos cirúrgicos.

Nesse contexto, sua irmã de 32 anos de idade relatou que está na faixa etária compatível para a doação de óvulos, encontra-se em bom estado de saúde e está disposta a passar pelo procedimento em benefício da irmã.

Um pedido de liminar havia sido negado pela 1a Vara Federal de Caraguatatuba, tendo a parte autora recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), mas sem obter sucesso. Houve nova manifestação das autoras para reanálise do pedido no 1o Grau, desta vez com informações complementares, principalmente referentes aos dados e consentimento da irmã doadora.

“No presente caso, a atuação e o controle do Poder Judiciário se legitima para fins do reconhecimento da parcial procedência do pedido, ante o patente risco de a norma do Conselho Federal de Medicina preterir o direito à vida e o direito à saúde estampados na Constituição Federal de 1988, o que não se deve admitir ante flagrante ilegalidade”, afirma o juiz na decisão.

Gustavo Mendes ressalta que, apesar do zelo e da cautela constantes na Resolução CFM nº 2121/2015, sucedida pela Resolução CFM nº 2.168/2017, verifica-se no caso “planejamento de reprodução familiar assistida, através da doação de óvulos entre membros da mesma família (duas irmãs), com consentimento recíproco entre todas as pessoas envolvidas, inclusive com o amparo em laudos médico e psicológico”.

Segundo o magistrado, nesse caso impõe-se a priorização e preservação do inviolável direito à vida (CF, art. 5º, caput e inciso X) e do direito à saúde (CF, art. 196), bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). “Tratando-se de irmãs, com comprovado histórico médico de impossibilidade de geração de filhos por meios exclusivamente próprios, não deve prevalecer a aplicação da norma para utilização das técnicas de reprodução assistida, hipótese em que a preservação de sigilo entre doador e receptor estaria sendo priorizada em detrimento do direito à vida que se pretende exercer a partir da reprodução assistida através da doação de óvulos entre irmãs, o que não se deve admitir ante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro”.

Para Gustavo Mendes, restou comprovado nos autos que em razão da idade e das limitações de saúde da autora, a doação de óvulos se encontra recomendada por atestado médico e também por parecer psicológico, de maneira que a norma acessória não deve preponderar sobre a norma principal (direito à vida) insculpida na Constituição Federal.

“Ademais, não se sustenta a invocada garantia do anonimato no sentido de evitarem-se complicações futuras nos aspectos legais e psicológicos […]. Certamente representa querer prevalecer ditames de convenção e sob duvidosa invocação da ética e da moral, em notável negação do amor e da fraternidade que envolve a doação de órgãos (óvulos) entre irmãs, para, em última análise, se imperar o direito à vida e a efetividade do planejamento familiar”, afirma o juiz.

Gustavo Mendes acrescenta, ainda, que o procedimento envolve pessoas maiores e capazes, e não menores relativamente capazes ou em idade avançada e que poderiam gerar suscitações diversas. “Cumpre ao Estado proporcionar meios que amparem tal pretensão familiar, e não oferecer óbices ou dificuldades à consecução dos procedimentos médicos, sobretudo quando recomendados por atestado médico e sob amparo em parecer psicológico”.

Por fim, o juiz afastou a aplicação do item IV, número 2, das Resoluções CFM nº 2.121/2015 e 2.168/2017, e concedeu autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre as irmãs. Além disso, condenou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) à obrigação de não-fazer, para se absterem de adotar eventuais medidas ético-disciplinares ou incursão dos profissionais médicos e de saúde envolvidos no tratamento de reprodução assistida e fertilização in vitro entre as irmãs, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (RAN)

Processo n° 5000757-45.2019.4.03.6135

TRF3 condena homem por importar aeronave sem recolher impostos

Tributos calculados em mais de R$ 25 mil só foram pagos após a apreensão do bem.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e condenou um homem pelo crime de descaminho por entrar no Brasil com uma aeronave norte-americana sem recolher tributos de importação calculados em mais de R$ 25 mil.

Segundo os magistrados, a materialidade delitiva ficou provada por documentos fiscais, auto de infração e Termo de Entrada e Admissão Temporária da Aeronave (TEAT). A autoria também foi evidenciada pelo fato de o réu ser proprietário do avião.

O relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, explicou que, conforme descrito no TEAT, a aeronave entrou em território nacional em julho de 2011 e o documento estipulava dez dias para a regularização fiscal.

Entretanto, o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor total de R$ 25.295, só ocorreu em junho de 2012, após o bem ter sido apreendido.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia absolvido o proprietário sob o fundamento de que não foi comprovada intenção de ludibriar ou fraudar o pagamento de tributo. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 argumentando haver provas suficientes da conduta dolosa.

De acordo com Nino Toldo, o crime de descaminho dispensa dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação, o exclusivo fim de agir. “Embora o apelado não tenha ocultado em nenhum momento a localização da aeronave, durante seis meses apresentou justificativas evasivas de que providenciaria o pagamento dos impostos, bem como a renovação das autorizações necessárias. Nesse período, porém, nada fez de efetivo”, pontuou.

Os magistrados também avaliaram que a quitação dos impostos não gera a extinção de punibilidade, por não se tratar de crime material contra a ordem tributária, mas sim, de delito formal.

A Décima Primeira Turma condenou o homem por descaminho e fixou a pena em um ano de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, o pagamento de 100 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social.

Processo n° 0001547-29.2013.4.03.6102/SP

JF/SP: Empresário é condenado por crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o sócio e administrador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação à 8 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. O réu praticou sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, da Lei 8.137/90). A decisão foi proferida em 16/9 pela juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que o acusado teria reduzido contribuição social previdenciária, mediante omissão em folha de pagamento de segurados empregados. Além disso, o empresário teria omitido, em guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Previdência Social (GFIP), informações sobre as remunerações pagas aos seus empregados, contribuintes individuais e sócios, no período entre janeiro e dezembro de 2008.

Segundo o MPF, no mesmo período, o denunciado teria reduzido contribuições sociais destinadas a terceiros (outras entidades), ao omitir informações relativas a fatos geradores de obrigação tributária que deveriam constar das declarações fiscais apresentadas à Administração Tributária, referentes àquele mesmo ano-base.

O réu apresentou resposta à acusação na qual aduziu a inépcia da inicial e a inexistência nos autos de quaisquer informações acerca do lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal. A defesa alegou a ausência de justa causa e sustentou, por fim, a inexistência de provas a corroborar as afirmações da acusação, ressaltando a inexistência de dolo.

Em sua decisão, a juíza federal Flávia Serizawa e Silva considerou não haver razão que corroborasse a defesa. “A omissão do réu, ao não declarar as informações em GFIP, foi elemento necessário para a consumação de ambos os delitos. O crime previsto na Lei nº 8.137/90 trata de delito que tutela a ordem tributária em geral, e não apenas a previdenciária, além do fato de estar previsto em norma especial, ou seja, trata-se de tipo penal diverso inserido em legislação penal específica”, analisou.

Quanto à materialidade em relação ao delito do artigo 337-A do Código Penal e em relação ao delito do artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, a magistrada concluiu que “reduções das contribuições previdenciárias e as demais contribuições apontadas nos autos foram feitas mediante a omissão de dados em documentos destinados às autoridades fazendárias”, relatou.

Da mesma maneira, de acordo com Flavia Serizawa e Silva, a autoria de ambos os crimes ficou evidenciada. “Com efeito, de acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, o réu era sócio majoritário da sociedade, sendo responsável exclusivo pela gestão dos negócios, com poderes de representação da empresa à época dos fatos, qualificação esta, confirmada por ele próprio em seu interrogatório judicial”, afirmou.

A decisão determinou, também, a pena de 364 dias-multa, no valor de unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do crime, devendo haver a atualização monetária quando da execução da pena. (SRQ)

Processo nº 0005519-49.2015.4.03.6130

TJ/SP dispensa convocação de assembleia de credores para avalizar cessão de quotas sociais

Negócio não está sujeito ao controle de credores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou a convocação da assembleia de credores para autorizar a cessão de quotas sociais da recuperanda para fundo de investimentos, já que o negócio entre particulares não é sujeito ao controle de credores e não há proposta de alteração das condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado.
De acordo com os autos, o plano de recuperação judicial da empresa do ramo alimentício foi aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por meio de cláusula específica, os credores autorizaram “quaisquer operações de reorganização societária”, com a específica menção da possibilidade de uma “cessão onerosa, parcial ou total, do controle societário”. Os sócios da empresa então fecharam acordo com um fundo de investimentos por meio do qual os primeiros outorgaram ao segundo o direito de adquirir 80% das quotas sociais da empresa, na forma de investimentos. Decisão de 1ª instância destacou ser necessária a prévia manifestação da administradora judicial, assim como determinou providências para convocação de assembleia de credores para apreciação da questão.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Fortes Barbosa, o conteúdo econômico do negócio celebrado não está sujeito ao controle de credores ou do Poder Judiciário. “A valoração das quotas sociais cabe somente aos cedentes e cessionários de ditas quotas, mesmo porque a avaliação de mercado, em se tratando de empresa submetida a uma recuperação judicial, não condiz, neste cenário, com o valor equivalente ao capital social integralizado, ao contrário do sugerido pela Administradora Judicial, ainda mais considerada a crise econômica atual, gerada pela adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia da Covid-19, cujas consequências são muito incertas”, afirmou.

“Ressalte-se que, na espécie, não é proposta uma alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores, importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independentemente de quem a administra e, caso ditas obrigações não sejam observadas, restará a convolação da recuperação judicial em falência. Seu interesse primordial é o de serem pagos, pouco importando quem exerce o controle sobre a sociedade devedora.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

TJ/SP reconhece o direito de filho ter em seu registro o nome do pai biológico, mesmo com pai socioafetivo

Multiparentalidade é admissível.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação de réu contra a inclusão de seu nome no registro civil de filho biológico, com a alegação de que no documento já consta pai socioafetivo. De acordo com o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, “é possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva”.

Trata-se de ação de retificação de registro civil que foi julgada procedente em 1ª Instância para reconhecer e declarar a paternidade do réu, fixar guarda unilateral à mãe, bem como visitas em finais de semana alternados, e determinar pagamento de alimentos. O réu apela contra a inclusão de seu nome, alegando que a mãe e o padrasto da criança sempre souberam da paternidade biológica, mas optaram por registrá-la apenas com o nome do padrasto, tendo sido formados laços de paternidade socioafetiva.

“A existência de paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica no caso, e nem afasta as responsabilidades dela decorrentes para o pai biológico”, ponderou o magistrado. “Ainda que a genitora e o antigo pai registral do apelado soubessem que ele não era o pai biológico do menor, isso não afasta a possibilidade de o próprio filho buscar sua verdade biológica.”

TRT/SP: Empresa de metalurgia é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de pessoas com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.

Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432.

TST: Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Briga por vaga de garagem em condomínio gera indenização

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por danos morais, de duas pessoas por agressão física e violação à reputação de terceiro. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada uma das violações.

Segundo os autos, três condôminos discutiram por conta do uso de vagas de garagem. Após o desentendimento, um deles foi até a casa do autor da ação e passou a agredi-lo – mesmo sabendo que este se recuperava de uma cirurgia no joelho. Além disso, a outra moradora envolvida passou a acusar a vítima de pedofilia para os demais moradores do prédio.

“Restou incontroverso nos autos que o requerido, motivado por desentendimento acerca do uso das vagas de garagem do condomínio, dirigiu-se à residência do autor e o agrediu fisicamente, não obstante o autor estivesse fazendo uso de muletas e em recuperação por procedimento cirúrgico no joelho. Ainda que não tenham as testemunhas presenciado o exato momento em que se deu a agressão física, puderam relatar a situação em que o autor foi socorrido logo após a briga, no chão, com mobiliários quebrados e coisas caídas no interior de sua residência”, escreveu o relator do recurso, desembargador Piva Rodrigues. Sobre as acusações de pedofilia, o magistrado afirmou que “demonstrada a intenção da requerida em macular a imagem e reputação do autor perante os vizinhos do condomínio, tem-se bem caracterizado dano moral indenizável”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e José Aparício Coelho Prado Neto. A votação foi unânime.

Processo nº 1016039-50.2017.8.26.0005

TST: Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia
De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117


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