TRF3 considera empresa de “Home Care” como prestadora de serviços hospitalares

Com a decisão, alíquotas do IRPJ e da CSLL caem para 8% e 12%, respectivamente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa Easy Care Saúde, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovado o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS.

Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão “serviços hospitalares” apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.

A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares”, pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Processo n° 5012633-73.2017.4.03.6100

TRT/SP: Responsáveis pela “tragédia de Mariana” são condenados a pagar R$ 1,4 milhão para os pais de uma das vítimas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006

TST: Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

Ficou comprovado que a dispensa não foi discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV
O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

JF/SP: Concessão de pensão por morte deve ter como base legislação vigente à época do óbito

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte feito pela filha de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Na sentença, proferida no dia 10/9, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes considerou o entendimento jurisprudencial de que a concessão do benefício deve obedecer às regras previstas na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (morte do instituidor), que, no caso, ocorreu em julho de 1976.

Na ação proposta contra a União, a autora requereu a revisão da pensão por morte do pai, que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, elevando-o da categoria de 2º sargento para a de 2º tenente. Além disso, pediu a imediata implantação da nova remuneração com reajuste do adicional militar e o pagamento decorrente das diferenças atrasadas da remuneração revisada.

A autora ressaltou que seu direito à pensão foi reconhecido administrativamente e que recebe o benefício até hoje, na categoria de 2º sargento. Com isso, pleiteou a revisão com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, que assegurou a percepção de pensão especial correspondente à patente de 2º tenente.

Em sua contestação, a União Federal defendeu a improcedência do pedido. Alegou, ainda, que a legislação aplicável ao caso (Lei nº 3.765/60 e Lei nº 8.059/90) exige a comprovação de invalidez do beneficiário à pensão ou dependência econômica em relação ao ex-combatente, além da demonstração de incapacidade ou impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não teria ocorrido.

Na decisão, Gustavo Mendes destaca que, como o ex-combatente faleceu em julho de 1976, o direito à pensão deve ser regido pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, as quais estavam em vigor na época do óbito. A primeira instituiu normas sobre as pensões de militares, estabelecendo o valor correspondente ao posto de 2º sargento para os herdeiros. Já a segunda lei fez referência expressa ao valor da pensão de ex-combatente previsto anteriormente para o posto de 2º sargento, mantendo desse modo a remuneração da categoria.

O magistrado pontua que, com a Constituição de 1988, a ordem jurídica sofreu alterações e o artigo 53 da ADCT (regulamentado pela Lei nº 8.059/90) trouxe a possibilidade de os herdeiros receberem o pagamento de pensão de ex-combatente no valor correspondente à categoria de 2º tenente, caso cumpram determinados requisitos, como o de viver sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito.

“Nesse contexto, somente para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de 2º tenente […]. É incabível estender a eficácia da Constituição de 1988 e da legislação específica para abranger óbitos de instituidores ocorridos anteriormente à respectiva vigência dessas normas”, decidiu o juiz. (JSM)

Processo n° 5000037-44.2020.4.03.6135

STJ: Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade
Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano
De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Veja o acórdão.
Processo n° 60.343 – SP (2019/0072435-1)

JF/SP: Homem com neoplasia maligna obtém o direito à isenção no Imposto de Renda

Um homem aposentado, portador de neoplasia maligna, obteve na 2a Vara Cível Federal de São Paulo o direito à isenção do Imposto de Renda, com a suspensão imediata do recolhimento do referido tributo na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A liminar (tutela de urgência) foi proferida juíza federal Rosana Ferri no dia 17/9.

No pedido, o autor da ação argumentou que é aposentado, residente no México e contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (câncer de próstata e melanoma) desde antes da concessão da aposentadoria, vem intentando junto ao INSS a isenção do tributo, todavia, sem êxito.

Sustentou que faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.718/88, uma vez que fez a comprovação da doença com laudos médicos. Requereu, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos.

“Em exame preliminar de mérito, entendo presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Da documentação acostada aos autos há elementos que evidenciam que o autor recebe rendimentos sujeitos à tributação do IRPF (aposentadoria) e que está acometido de doença grave (neoplasia maligna), passível de isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirma a juíza na decisão.

Segundo Rosana Ferri, os laudos médicos apresentados pelo autor demonstraram ser suficientes neste momento do processo, sem prejuízo de produção de provas futuramente, inclusive perícia judicial. “Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a retenção na fonte do IR reduz o valor do benefício do autor, já acometido de doença grave”.

O pedido para restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos não foi analisado pela magistrada no exame preliminar da ação, sendo deferida apenas a suspensão imediata do recolhimento do tributo por parte do INSS, órgão pagador do benefício ao autor. (RAN)

Processo n° 5008319-79.2020.4.03.6100

JF/SP: Universidade terá de esclarecer que oferece somente cursos presenciais e de EAD

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 17/9, que a Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul) torne claro, em todos os canais de propaganda e divulgação que utiliza, incluindo o seu endereço eletrônico e suas redes sociais, que somente oferece cursos nas modalidades presencial e ensino a distância (EAD). A decisão (tutela de urgência) foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes em ação civil pública ordenando também que a instituição de ensino pare de oferecer e não retorne a divulgar qualquer curso de graduação na “modalidade semipresencial”, considerada inexistente.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o site da Unicsul anuncia vários cursos na modalidade “semipresencial 4.0”, dentre eles, destacam-se os de Engenharia Civil, Elétrica, Mecânica, Fisioterapia, e Arquitetura e Urbanismo. O órgão alegou que, segundo o Ministério da Educação (MEC), a modalidade semipresencial inexiste e que somente reconhece a existência de cursos nas modalidades presencial e a distância (EAD).

O MPF narrou, ainda, que a oferta e propaganda dessa “modalidade de ensino” se dá, “inequivocamente com o propósito de ludibriar e, desse modo, cooptar alunos, oferecendo curso sui generis, que reuniria as vantagens dos cursos presenciais e EAD, chamado de semipresencial 4.0”, analisou.

Em sua defesa, a Unicsul alegou que não oferta cursos na modalidade semipresencial, tampouco vende os seus cursos ofertados na modalidade EAD como se fossem semipresenciais. Aduziu que seus cursos possuem o devido credenciamento e são oferecidos somente nas modalidades existentes. Quanto aos cursos a distância, informou que adota a metodologia semipresencial, isto é, com a composição de até 30% do curso com aulas presenciais, de acordo com o previsto na Portaria Normativa nº 23/2017 do MEC.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes salientou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Portaria MEC nº 21/2017, no que concerne ao ensino superior, reconhecem somente duas modalidades de ensino, a presencial e a distância. “No presente caso, a Universidade Cruzeiro do Sul afirma que oferece regularmente os seus cursos somente nas modalidades presencial e a EAD, admitindo que pode vir a adotar a metodologia semipresencial”.

O magistrado analisou que “diante da documentação acostada aos autos, nas propagandas veiculadas pela ré e o teor da forma como estas foram estruturadas, o consumidor é induzido ao erro pela ideia de que o curso é ofertado na modalidade – e não apenas com a metodologia – semipresencial, fato esse que inclusive se confirma pelo acesso realizado nesta data de 17/9/20 ao sítio eletrônico da universidade, em que se verificam como modalidades distintas os cursos semipresencial e a distância”, constatou o juiz.

Djalma Moreira Gomes frisou que o oferecimento de cursos de graduação sob a rubrica de “semipresencial ”, ainda que sob o pretexto de tratar-se apenas de metodologia, agrega indícios de violação não apenas da legislação de ensino, como também do direito do consumidor. “Verifica-se, pois, que a conduta da ré configura publicidade enganosa (artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois veicula informação falsa de eminente caráter publicitário, com forte potencial a induzir em erro os consumidores”, concluiu.

A decisão determinou, também, que a ré dê inequívoca ciência a todos os alunos do curso de Nutrição e dos demais cursos de graduação na modalidade EAD, que a Universidade não oferece cursos semipresenciais, mas apenas as modalidades presencial e a distância. (SRQ)

Processo nº 5009296-71.2020.4.03.6100

TST: Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2882-54.2014.5.02.0036

TRF3 determina que plano de saúde da Caixa autorize procedimento cirúrgico não previsto pela ANS

Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI.

Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o pedido. Para o magistrado, o fato do tratamento médico não constar na relação da ANS não pode constituir fundamento hábil a afastar o dever de cobertura do plano de saúde.

“O referido rol de procedimentos não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto”, afirmou.

O relator pontuou que o profissional de saúde responsável pela paciente, a partir do exame das circunstâncias do caso, as condições de saúde e a evolução do quadro clínico apresentado, concluiu ser imprescindível o procedimento de intervenção cirúrgica específico, não havendo alternativa viável à completa recuperação da autora da ação.

“A opção da técnica a ser utilizada no procedimento cabe, exclusivamente, ao médico especialista, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento ou tratamento considerado essencial à preservação da saúde e da vida do paciente”, concluiu.

Processo n° 5012191-69.2020.4.03.0000

TRF3 confirma pagamento de R$ 10 mil por danos morais a homem que perdeu processo trabalhista por falsa perícia

Trabalhador comprovou que ocorreu erro judiciário e fazia jus à indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem que perdeu uma ação trabalhista, na cidade de Piracicaba/SP, devido a laudo pericial falso.

O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). No entanto, devido à perícia médica falsa, a sentença foi negativa.

O médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O laudo pericial também foi considerado falso.

Como consequência, o trabalhador acionou a Justiça Federal pleiteando indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, pois passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.

A Justiça Federal determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 10 mil reais por danos morais. A União, por sua vez, recorreu da decisão. Alegou ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir do autor, que teria permitido o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a legitimidade da União para responder pelo dano devido à natureza federal da função exercida pela autoridade judiciária trabalhista, da qual decorre o evento danoso.

O magistrado também derrubou a preliminar de falta de interesse de agir, pois para pleitear a indenização por danos morais era preciso o provimento jurisdicional que comprovasse a falsidade do laudo.

O desembargador afirmou ainda que a responsabilidade da União é objetiva e que, portanto, não há necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente público, cabendo ao ente federal o direito de regresso contra o responsável.

Para o relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.

Assim, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.

Por fim, o colegiado entendeu que a União deve indenizar o autor, no valor de R$ 10 mil, conforme sentença, com a incidência de juros e correção monetária.

Processo n° 0005020-07.2010.4.03.6109


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