STJ confirma indenização de R$ 450 mil para vigilante que ficou paraplégico após tiro acidental da polícia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou indenização de R$ 450 mil para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.

Ao julgar ação de responsabilidade civil contra o governo do Distrito Federal, o TJDFT aumentou o valor da indenização de danos morais e estéticos de R$ 150 mil para R$ 450 mil, sob o fundamento de que a vítima, na época do fato, tinha apenas 25 anos e exercia profissão regular.

Ao estabelecer também o pagamento de pensão mensal vitalícia, o tribunal considerou que os efeitos do acidente que culminou na paraplegia da vítima se estenderão por toda a sua vida, aumentando a intensidade e a duração do sofrimento.

No recurso especial apresentado ao STJ, o governo do DF argumentou ter havido violação do Código Civil e alegou exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, o qual estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dano gravíss​​imo
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que “nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ”.

Segundo o ministro, a paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e estético. Ele lembrou que não é possível confundir os dois tipos de dano e, segundo a Súmula 387/STJ, eles devem ser calculados separadamente.

“À luz do artigo 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização – nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil –, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que a paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger”, destacou.

Prisão perpé​​tua
Para Herman Benjamin, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e vir. “Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura”, ressaltou.

O magistrado disse ainda que, embora muitos – com admirável perseverança e esforço – consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, vários outros definham no corpo e no espírito.​

“Entre os mais sofredores, não é incomum reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo à dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz”, apontou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou ainda ser inviável analisar a tese de exorbitância do valor da indenização, “pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.880.076 – DF (2020/0148039-6)

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé
A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

“Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”, ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.

STJ: Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não faça preparação física.

Conforme decidiu o colegiado, o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo de sua experiência no esporte.

A Segunda Turma rejeitou também o pedido do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, para que o recurso especial movido pela entidade fosse analisado sob o rito dos repetitivos.

A intenção do CREF4 era provocar o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos do arti​go 3º da Lei 9.696/1998 – que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física.

No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rechaçada pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o CREF4 pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, a exemplo de dança, ioga, patinação e artes marciais.

Ainda que haja a necessidade de aprofundar o tema – acrescentou o ministro –, “entende-se que a matéria da omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico”.

Previsão l​​​egal
Em seu voto, Herman Benjamin destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física.

“Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de educação física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1767702 – SP (2018/0200237-7

STJ: Responsabilidade dos administradores de instituições financeiras por prejuízos é subjetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.

O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes.

A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um passivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.

Liminar conf​irmada
Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos administradores e ainda de suas outras empresas. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.

Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.

Estabilidade do s​​istema
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.

“A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva”, disse.

O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina. Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e “o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida”.

Culpa reconh​ecida
Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos administradores da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.

Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central.

Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional. Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.

Por verificar que os empresários “concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade”, Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° 1619116 – SP (2016/0205589-9)

STJ: Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença

​É necessária a intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo no qual os réus, embora citados pessoalmente, não apresentaram defesa e, por isso, foram declarados revéis.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso de uma empresa que sustentava ser desnecessária a intimação pessoal em tais hipóteses.

No cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a legislação exige a intimação pessoal da parte revel condenada na ação. Para o TJSP, a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença.

No recurso especial, a empresa credora alegou que a intimação pessoal seria necessária apenas na hipótese de executado não revel que, no momento do cumprimento da sentença, não tivesse advogado constituído.

Previsão expr​​essa
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a interpretação adotada pelo TJSP é a mais condizente com o Código de Processo Civil de 2015.

“Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital”, afirmou.

O ministro lembrou a simplificação promovida pela Lei 11.232/2005 no processo de execução de sentença antes do atual CPC. Ele destacou que, após essa lei, o STJ fixou o entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal da parte revel para o cumprimento da sentença.

“O CPC de 2015, no entanto, alterou esse cenário, em parte, em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (artigo 346 do CPC), e fortemente, em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC)”, explicou.

Sanseverino disse que, na lei processual vigente, “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta”; portanto, não pode ser aplicada na hipótese a regra do artigo 346 do CPC para dispensar a intimação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.760.914 – SP (2017/0258509-9)

JF/SP nega pedido de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sem prova de suficiência

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou o pedido de uma técnica em contabilidade, formada em 1997, que requereu sua inscrição no Conselho Regional da categoria sem fazer a prova de suficiência, a qual passou a ser exigida por lei em 2010. De acordo com a sentença, proferida em 18/9, a autora não comprovou ter solicitado sua inscrição durante o prazo de transição, dado pela lei, para isentar da prova aqueles que se formaram antes de sua vigência.

No mandado de segurança, a técnica disse que precisou obter o registro recentemente para exercer a profissão. Contudo, alegou que o pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em virtude da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir a realização de exame de suficiência. A autora sustentou que o CRC, ao retroagir a aplicação de uma lei de 2010 teria praticado ato ilegal, ferindo o seu direito líquido e certo à inscrição, uma vez que quando concluiu o curso sequer existia o exame.

Na decisão, o juiz federal Paulo Cezar Duran destaca que o tema foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que a alteração propiciada pela Lei nº 12.249/2010 não retroagiria para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos, desde que os interessados requeressem sua inscrição dentro do prazo de cinco anos dado pela legislação.

“No presente caso, a impetrante não precisaria ser submetida ao exame de suficiência apontado na lei. Ocorre que, a par da necessidade de submissão ao exame de suficiência, o artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 acrescentou, ainda, o parágrafo 2º no artigo 12 do Decreto-lei n. 9.295/1946, consignando que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (art. 12, §2º)”, pontuou o juiz.

De acordo com a sentença, o parágrafo 2º estabeleceu um critério de transição para que os técnicos já registrados e os que viessem a fazer o registro até 1/6/2015 tivessem assegurado o seu direito ao exercício da profissão, o que não ocorreu no presente caso. “Dessa forma, foi resguardado o direito daqueles que cursaram a escola técnica, quando da entrada em vigor da Lei, em 2010; porém, estabeleceu-se um prazo para o exercício desse direito. Era ônus da impetrante a comprovação de que o pedido de registro (ou a exigência do exame, por parte do Conselho) se deu no lapso temporal determinado na legislação (até 1º de junho de 2015)”.

Para Paulo Cezar Duran, o indeferimento do CRC para efetivar o registro da autora em seus quadros profissionais não padeceu de qualquer irregularidade. “Frise-se, mais uma vez, que a negativa da autoridade não se deu em razão da realização ou não de exame de suficiência, mas no descumprimento do prazo legal que fora dado aos egressos de cursos de formação técnica. Dessume-se, nessa esteira, que a inércia da impetrante obstaculizou o seu registro […]. Desta forma, não há direito líquido e certo a ser protegido”, afirmou o juiz. (JSM)

Processo n° 5002512-78.2020.4.03.6100

JF/SP: União deverá pagar cirurgia realizada nos Estados Unidos em criança com paralisia cerebral

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou a União Federal a arcar com os custos de uma cirurgia realizada no Children’s Hospital da Universidade Saint Louis, nos Estados Unidos, que fez parte do tratamento de uma criança portadora de paralisia cerebral. Na decisão, proferida no dia 22/9, o juiz federal Alexandre Alberto Berno confirmou a liminar anterior e determinou que o valor a ser pago, R$ 118.718,18, seja atualizado desde a data em que a ação foi ajuizada.

A menina tinha 5 anos de idade quando a ação foi ajuizada, em 2005. Representada pelos pais, alegou que é portadora de paralisia cerebral denominada leucomalácia periventricular e que devido à doença, desde de que nasceu, possuía restrições em sua capacidade motora de andar e realizar necessidades básicas. Embora fizesse tratamento fisioterápico, em razão de sua idade, recebeu a recomendação médica para a cirurgia denominada rizotomia dorsal seletiva, cuja técnica única e pouco invasiva possui eficácia comprovada, sendo realizada somente fora do Brasil, no hospital da Universidade Saint Louis, nos EUA.

Em seu pedido, a paciente aduziu que a técnica criada pelo centro especializado americano apresenta resultados positivos em relação à melhora na deambulação (capacidade de caminhar), no entanto, garantiu que os seus representantes legais não teriam condições financeiras de arcar com o procedimento de alto custo. Assim, solicitou a liminar, que foi atendida pois na época possuía a idade ideal para o tratamento, evitando o risco de que o adiamento pudesse inviabilizar a cirurgia.

A União alegou, em sua defesa, a ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. Quanto ao mérito, sustentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento similar satisfatório às necessidades da autora e que são realizadas, em vários hospitais públicos, cirurgias indicadas para a incapacidade da autora.

Em sua decisão, Alexandre Alberto Berno acentuou que a responsabilidade pelo tratamento cirúrgico de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna. “não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar”, analisou.

Quanto à eficácia do tratamento e da técnica usada na cirurgia, desenvolvida por médico especialista em neurocirurgia pediátrica no Children’s Hospital, o magistrado considerou que “há vasta documentação nos autos que prova a melhora na condição de saúde da autora após o procedimento cirúrgico […].Tal fato foi confirmado pelo laudo pericial realizado quando a autora contava com 9 anos de idade, narrando que a paciente apresentou-se utilizando andador e órteses em membros inferiores, sem esbarrar nos objetos e móveis da sala, permanecendo sentada sem desequilíbrios”, constatou.

Em relação à existência de tratamento similar oferecido pelo SUS, Alexandre Alberto Berno avaliou que não há prova nos autos sobre a eficácia do procedimento e, tampouco, do uso da mesma técnica, equipamentos e qualificação profissional por parte de nenhum profissional médico brasileiro que tenha realizado treinamento específico junto ao Children’s Hospital. “Deve o juiz se abster de acolher simples alegações ou ser influenciado por argumentações, em especial, quando o que está em discussão é a vida futura de um ser humano e a qualidade da vivência que uma criança poderá ter quando adulta, caso receba um tratamento inadequado ou simplesmente formal”. (SRQ)

Processo nº 0008893-94.2014.4.03.6102

TJ/SP: Falência da Livraria Cultura não pode ser decretada até análise de recurso pela Câmara Empresarial

Concedido efeito suspensivo a agravo.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu hoje (25) efeito suspensivo em agravo de instrumento proposto pela Livraria Cultura para obstar decretação de falência da empresa, até a apreciação do recurso pelos demais integrantes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa ingressou com o agravo contra decisão de primeiro grau que não homologou aditivo do plano de recuperação judicial e determinou cumprimento integral das obrigações constituídas pelo plano já homologado, no prazo de cinco dias, sob pena de convolação em falência.

Em sua decisão, Pereira Calças afirmou que as razões apresentadas pela empresa no recurso são “dotadas de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade” e, por essa razão, demandam análise mais aprofundada. “Com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal”, destacou o magistrado.

Processo nº 2229551-12.2020.8.26.0000

TJ/SP: Universidade é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

Curso não poderia ter sido oferecido como graduação.


A 41ª Vara Cível da Capital condenou, na última quinta-feira (24), universidade a indenizar, por danos morais, aluno que se inscreveu em graduação e ao final descobriu que não receberia diploma de ensino superior. A reparação foi arbitrada em R$10 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação concluiu “Visagismo e Terapia Capilar”, oferecido pela instituição como graduação na modalidade tecnólogo. Para o juiz Marcelo Augusto Oliveira, em momento algum o curso poderia ser equiparado a uma graduação, por força do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“É indiscutível que o autor foi afetado pela falha na prestação de serviços da requerida, visto que foi induzido a acreditar que se tratava de um curso de graduação, quando na verdade o curso não se enquadra em tal categoria”, afirmou o magistrado. “A conduta da requerida se amolda perfeitamente ao disposto na lei consumerista, notadamente propaganda enganosa”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1110909-25.2019.8.26.0100

STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 – intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade​​ presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra – que diz respeito especificamente à divergência de valores no título – para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.

Defeit​​o suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.682 – SP (2018/0010144-0)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat