TJ/SP determina desativação de perfil que utiliza nome do Parque para desacreditar medidas sanitárias

Página não tem relação com a administração do parque.


O desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a imediata desativação temporária de perfil de rede social que, utilizando-se do nome do Parque Ibirapuera, incentiva a população a desrespeitar as medidas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Consta nos autos que se trata de organização privada que em determinada época firmou termo de colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura, mas teve a parceria rescindida. No entanto, a ré continuou a usar o nome do Parque Ibirapuera em seu perfil de uma rede social e desde o início da pandemia passou a publicar postagens com o intuito de desacreditar as medidas de contenção da Covid-19.

“A urgência está caracterizada pelas postagens juntadas, as quais demonstram que o intuito da página é expor fatos e notícias como se fosse a própria municipalidade e gestora do local público, o que a princípio, equipara-se à perfil falso junto a rede social Instagram em prejuízo à municipalidade e ao interesse público, dadas as postagens acerca do combate à pandemia em desacordo com as regras e orientações sanitárias”, afirmou o magistrado.

Processo nº 2233390-45.2020.8.26.0000

TRT/SP: Autarquia estadual deve pagar alimentação de servidor que atuava fora do edifício-sede

A Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou, em 2º grau, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de vale-refeição relativo ao período de dois anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana de São Paulo. A alegação do empregado foi que a autarquia estadual subsidiava a alimentação de servidores do edifício-sede junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.

O órgão recorreu sob o argumento de que, em razão de orçamento restrito, o benefício fora inicialmente implantado na sede e depois estendido para as demais unidades do estado. Salientou que os funcionários não receberam valores em folha nem em cartão magnético, mas mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede, que aceitaram fornecer alimentação para esses trabalhadores por até R$ 15,00.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença (decisão em 1º grau) da juíza do trabalho substituta Juliana Herek Valerio (2ª VT/Taboão da Serra-SP), que, com base no princípio da isonomia, havia determinado o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 por dia, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, e sábados alternados.

A juíza convocada Líbia da Graça Pires, relatora do acórdão (decisão em 2ª grau), destacou que, no caso em questão, não foram verificadas razões idôneas para justificar a diferenciação feita pelo empregador. Ponderou que “conquanto não fosse em pecúnia, certo é que, ao subsidiar a refeição, a Autarquia criou uma vantagem remuneratória. Vide que os servidores do edifício sede deixaram de gastar parte do salário com alimentação, ao passo que o reclamante continuou”.

Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir benefício de alguns em detrimento da maioria. Portanto, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000806-24.2019.5.02.0502

STJ aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ​mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Veja a decisão.
Processo n° 1877121 – SP (2020/0128226-3)

TST: Motorista alvejado por três tiros durante assalto receberá compensação por danos morais e estéticos

Ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e teve sequelas cerebrais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenou a Radial Transporte Coletivo Ltda., de Suzano (SP), ao pagamento de reparação de R$ 220 mil por danos morais e estéticos a um motorista que, durante um roubo, levou três tiros que o deixaram com incapacidade total e permanente para o trabalho. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.

Copa
Na reclamação trabalhista, o motorista, representado por sua esposa, disse que, por se tratar de serviço público essencial, os ônibus estavam circulando mesmo sendo dia de jogo do Brasil pela Copa do Mundo de 2014. O ônibus foi roubado e ele foi alvejado por três tiros que o atingiram no crânio, no pescoço e no tórax.

Sequelas cerebrais
Apesar de uma melhora no quadro ao longo dos anos, ele ficou com sequelas cerebrais. Além de ter de se alimentar por meio de sonda, ele ficou incapacitado de se comunicar pela fala e de se locomover normalmente e teve de ser aposentado por invalidez.

Tentativa de homicídio
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência, pois nenhum item de valor havia sido roubado. Segundo a Radial, a investigação teria reenquadrado o fato como tentativa de homicídio, pois, no dia do acidente, uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.

Criminalidade
A 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa a reparar o motorista em R$ 200 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O juízo entendeu que, durante as partidas de futebol, os motoristas ficavam mais expostos à criminalidade, “já que os marginais podem agir livremente, sem exposição pública à sua ação ilícita”. Dessa forma, entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a sentença por entender que a empresa não teria praticado ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. Para o TRT, os argumentos utilizados pelo empregado pretendiam transferir à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.

Risco acentuado
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa. Entretanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, “especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador risco mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos”.

No caso analisado, independentemente da constatação de culpa da empresa, o evento causou sequelas graves de ordem física e emocional ao empregado, a quem não cabe assumir o risco da atividade. Trata-se, segundo o relator, de “fortuito interno”, compreendido como ação humana, mas incluído no risco habitual da atividade empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1001117-87.2015.5.02.0491

TRF3: Incra deve entregar título de imóvel a casal de assentados rurais

Para Segunda Turma do TRF3, pedido atende à função social da política de reforma agrária.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) entregue o título definitivo de propriedade de imóvel a um casal de trabalhadores rurais do Projeto de Assentamento “Bela Vista do Chibarro”, em Araraquara/SP, após o ressarcimento do valor da terra.

Os magistrados entenderam que o casal comprovou estar por mais de vinte anos em assentamento de lote de imóvel destinado à reforma agrária, o que constitui direito à aquisição do domínio, mediante o ressarcimento pelo valor da terra. Além disso, não houve, no período, qualquer objeção de ordem administrativa quanto aos requisitos relacionados à execução da atividade rural.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, confirmando apenas o direito à manutenção da posse do imóvel. Os moradores apelaram ao TRF3, requisitando a entrega do título de domínio da propriedade. Já o Incra informou que não foram consolidadas todas as etapas do assentamento para que o casal fizesse jus ao título de domínio do lote.

Título de propriedade

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães explicou que a Constituição e a Lei Federal 8.629/93 preveem o direito concedido aos beneficiários de bens rurais pela reforma agrária, como títulos de domínio ou de concessão de uso.

O magistrado destacou que os autores cultivam, além de cana-de-açúcar, mandioca, banana, abacate, manga, café, mamão, laranja, urucum, maçã e amora, com, ainda, a presença de árvores de eucaliptos. Desta forma, atendem a um dos objetivos do Incra que é “tentar frear a monocultura ou o cultivo nos assentamentos fora dos padrões legais ambientais”.

Para o relator, o Incra não pode criar embaraços indefinidos, ao longo do tempo, para prolongar à obtenção do título de domínio aos beneficiários, sob pena de abuso de direito.

Sobre o valor a ser pago pelo casal, o magistrado explicou que “se refere ao ressarcimento pelo valor da terra, o qual deverá ser calculado segundo os parâmetros que norteiam o Programa de Reforma Agrária, e não o valor comercial de mercado imobiliário, uma vez que não se trata de transação mercantil”.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar ao Incra a entrega do título definitivo de imóvel ao casal de trabalhadores rurais, diante do ressarcimento do valor da terra, segundo os princípios da reforma agrária e os parâmetros da função social da propriedade.

Processo n° 0000864-11.2008.4.03.6120

STJ: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, conhecido espaço de arte urbana localizado em São Paulo –​ utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Finalidade com​​ercial
No recurso especial, a editora alegou que, no ensaio publicado pela revista VIP – cujo foco era a modelo fotografada –, teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. Invocando o artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, a empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público – a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

“Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico”, afirmou o relator.

Pássaro estiliz​​ado
De acordo com o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/1998 – que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos – tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado. O relator comentou ainda que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.

“As instâncias de origem reconheceram ser o recorrido o autor da obra, que, apesar de não assinar seus grafites, identifica-os com um sinal característico próprio, qual seja, o desenho de um pássaro estilizado, sendo o suficiente para a identificação artística. Por fim, tais premissas não podem ser revistas à luz do disposto na Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Abril.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.746.739 – SP (2018/0136581-2)

JF/SP: Empresário é condenado por exploração ilegal de areia

O diretor de uma empresa que atua na produção de artefatos de concreto foi condenado, no último dia 21/9, a 2 anos e 6 meses de detenção, por extração ilegal de matéria-prima (areia) pertencente à União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91). A decisão, proferida pelo juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito através da prestação de serviços à comunidade e/ou entidade pública, além de prestação pecuniária de 20 salários-mínimos em favor de entidades assistenciais.

O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que o empresário, na condição de administrador, extraiu e utilizou, com a ajuda de terceiros não identificados, areia pertencente à União. O fato, de acordo com a denúncia, aconteceu do ano de 2012 em um imóvel localizado na cidade de Itupeva/SP, sendo que a empresa não possuía autorização legal para a exploração da matéria-prima.

Em sua defesa, o réu alegou que que não houve exploração de matéria-prima da União pois o material em questão seria doado à prefeitura de Itupeva. Sustentou que a areia era produto da exploração e da erosão de granito, mineral cujo direito de lavra possuía e também, que no local apontado nos autos somente houve movimentação de terra.

Para o juiz José Tarcísio Januário ficou demonstrada a materialidade do crime conforme os autos de infração emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no que se refere a ausência de autorização para atividade de lavra de areia.

De acordo com o magistrado, a informação técnica apresentada pela CETESB não deixa dúvida quanto à extração e beneficiamento de areia realizados, inclusive, com fotos da estrutura“. A alegação de doação da areia à prefeitura de Itupeva não se comprova, inclusive porque o ofício da municipalidade juntado aos autos se refere a pedido de cascalho e não areia, não havendo nem mesmo prova da entrega”.

A decisão considerou também outros aspectos técnicos comprovados no processo, como a quantidade de material extraído, estimado em 68 mil toneladas e a constatação sobre a estrutura montada no local. Outro fator apurado foi a altura do “barranco” formado pela extração, o que demonstrou não se tratar de um mero resíduo extraído decorrente da exploração de granito.

A hipótese levantada pela defesa de que houve uma simples movimentação de terra foi afastada pelo juiz. “Houve sim extração irregular de areia. A lavra vinha ocorrendo sistematicamente bem antes da outorga através de Portaria. Nota-se que não foi implantada uma infraestrutura (cava, draga, esteiras, separadores) em área de extração de granito e sim de beneficiamento para areia”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 5004107-62.2019.4.03.6128

TJ/SP: Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada em R$ 40 mil

Prescrição ocorre somente após 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência.

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

Processo nº 0020724-32.2011.8.26.0554

JF/SP: União deverá pagar danos morais a homem que sofreu perseguição política durante a Ditadura

O juiz federal Renato Barth Pires, da 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitido em 1980 devido a perseguição política ocorrida durante o regime militar. A decisão é do dia 24/9.

No pedido, o autor da ação alegou que foi demitido por ter participado de movimento grevista à época e que a promulgação da Constituição Federal de 1988, através do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegurou a sua readmissão na categoria de empregado público demitido de suas atividades profissionais.

Embora tivesse sido recontratado, o autor narrou que não foi recolocado na empresa para exercer a função que ocupava anteriormente sendo novamente demitido em novembro de 2000, sem justo motivo. Sustentou que obteve a condição de anistiado político, reconhecida pelo Ministério da Justiça, que propiciou a ele o direito à reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada. Esclareceu, no entanto, que em sua carteira profissional constou o registro de readmissão com base no art. 8º do ADCT, informação que o impediu de obter novo emprego, “manchando a minha reputação como grevista, baderneiro, entre outros adjetivos ofensivos”, resumiu.

Em sua defesa, a União sustentou a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, além da prescrição do direito. Quanto às questões de mérito, alegou não ser possível a acumulação de pagamentos e benefícios com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002. Assegurou não haver comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade.

Ao contrário do alegado pela União, o juiz Renato Barth Pires afastou a tese da prescrição, invocando a jurisprudência consolidada no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar.

Em sua decisão, o magistrado frisou que a mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 1964 e 1988. “O conjunto probatório deixa claro que o autor experimentou graves dissabores não apenas pela perda de seu emprego, mas também, pela da disseminação pública do fato, o que induvidosamente dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho”.

Renato Barth Pires considerou que “tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e constituem verdadeiros danos morais indenizáveis ficando assim demonstrado o nexo causal entre a conduta da União e o resultado lesivo, daí advindo o dever de indenizar”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a decisão enfatiza que a reparação devida por força de danos morais deve atender a uma dupla finalidade, a de minimizar as ofensas de natureza extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, causar ao ofensor gravame suficiente para impedir que novas agressões semelhantes sejam perpetradas.

Por fim, determinou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo como base a data dos fatos danosos e a contar da publicação da sentença. (SRQ)

Processo n° 5002785-48.2020.4.03.6103

JF/SP: INSS é condenado por deixar de repassar valores para pagar empréstimos de aposentado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a restituir a um aposentado cerca de R$ 6 mil que foram descontados de seu benefício e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica para o pagamento de empréstimos consignados feitos por ele. Como resultado, o segurado teve o nome negativado pela instituição financeira e entrou na Justiça contra o INSS. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.

O autor, aposentado por invalidez, disse ter ficado surpreso após saber pelo banco que não estava pagando as parcelas dos seus empréstimos consignados em folha, celebrados entre 2015 e 2016. Ao comparecer à Caixa Econômica Federal, foi informado de que o INSS não estava repassando o dinheiro das parcelas mensais, embora os valores eram descontados todos os meses de seu benefício. Como resposta, o INSS teria confirmado o ocorrido, alegando que os recursos estavam retidos em uma consignação interna.

Em sua contestação, o INSS afirmou que os valores suprimidos não foram reembolsados ao segurado pelo fato de o benefício ter cessado em maio de 2017 e, por isso, não foi possível a restituição. Alegou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação comissiva do instituto, requerendo a improcedência da ação.

Além da restituição dos valores, o autor havia pedido indenização por dano moral contra o INSS, o que foi indeferido. Para o juiz, não ficou demonstrado que a interrupção do benefício pelo INSS foi indevida, tanto que a autarquia federal informou que o aposentado possui outro benefício ativo sem nenhum consignado. Além disso, Paulo Bueno de Azevedo afirma que o autor não especificou qual a conduta do INSS teria lhe causado danos.

“Limitou-se a apresentar jurisprudência que reconhece negligência de instituição financeira, referente a empréstimo consignado não contratado pelo segurado. Ademais, a negativação do nome foi realizada pela instituição financeira, que não cometeu ato ilícito, uma vez que não recebeu os valores descontados do benefício do autor […]. Assim, não tendo sido comprovada a intenção do INSS em prejudicar a parte autora ou qualquer outra situação excepcional, improcedente o pedido de danos morais”, pontuou o magistrado. (JSM)

Processo n° 5000232-35.2020.4.03.6133


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