TRF3: Incorporadora e Caixa devem indenizar consumidor pela demora na entrega de imóvel

Decisão determinou, ainda, a devolução integral do montante pago e inverteu cláusula penal de 2% em favor do autor da ação.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor de São Paulo receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), pela demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.

Devido ao atraso, o comprador acionou a Justiça Federal solicitando a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.

A sentença rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.

Após a decisão, a empresa recorreu ao TRF3, argumentando ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. Para o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.

“O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, declarou.

O magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou.

A decisão também confirmou a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. O dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Assim, a Primeira Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.

Apelação Cível 50005450220164036144

JF/SP: Funai e Incra devem impedir registro de propriedades em terras indígenas com demarcação em andamento

A juíza federal Marina Sabino Coutinho, da 1a Vara Federal de São Vicente/SP, determinou, no dia 4/10, que a Fundação Nacional do Índio – Funai, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e a União Federal cumpram uma série de obrigações para que não haja o registro de novas propriedades em áreas que podem se tornar terras indígenas no litoral paulista.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o registro de propriedades particulares dentro de terras indígenas que ainda não foram homologadas se tornou possível após a edição, pela Funai, da Instrução Normativa (IN) nº 9, de 16 de abril de 2020. O novo texto substituiu uma norma de 2012 e restringiu substancialmente as hipóteses que impediam a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL) para proprietários rurais. Tal documento, exigido para o registro do imóvel, atesta a inexistência de sobreposição da propriedade com área de usufruto indígena, pertencente à União.

No pedido de liminar, o MPF argumenta que antes da IN-09/2020, não podiam obter a DRL os imóveis que incidiam em terras indígenas em estudo de identificação e delimitação, bem como naquelas delimitadas pela Funai, declaradas pelo ministro da Justiça ou interditadas. Com a edição da nova norma, tais casos deixaram de ser impedimento para o reconhecimento dos limites de imóveis rurais, permitindo-se o registro de propriedade de territórios que podem se tornar terras indígenas no futuro.

Em sua decisão, a juíza esclarece que a área de abrangência da Ação Civil Pública (ACP) é limitada à jurisdição da Subseção de São Vicente (Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande e São Vicente). A via eleita (ACP) é adequada, já que a declaração de inconstitucionalidade da IN-09/2020 é apenas incidental, não sendo o objeto da ACP.

Marina Coutinho afirma que a Instrução Normativa no 09/2020 da Funai não só potencialmente viola os direitos das populações indígenas, como também cria situação de insegurança jurídica para os particulares, “pois a certificação da propriedade sob terras indígenas gera expectativa de direito que tende a ser suprimida pela posterior, e possível, homologação da terra indígena. Em outras palavras, a IN-09/2020 permite o registro de propriedade de terras que podem se tornar terras indígenas posteriormente”.

Ademais, ressalta a juíza, a referida instrução normativa potencializa os conflitos fundiários sobre as terras indígenas em processo de demarcação com limites traçados, aumentando a situação de vulnerabilidade das populações indígenas. “Resta demonstrado que a publicação da IN-09/2020, pela Funai, tem resultado em diversos registros de propriedades particulares localizadas dentro de terras indígenas que ainda não foram homologadas, o que aumenta a possibilidade de conflitos por terra, já numerosos em nosso país”.

Sendo assim, Marina Coutinho determinou as seguintes obrigações:

1) Que a Funai mantenha ou, no prazo de 30 dias, inclua no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) as terras indígenas presentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de São Vicente em processo de demarcação nas seguintes situações: (a) Área formalmente reivindicada por grupos indígenas; (b) Área em estudo de identificação e delimitação; (c) Terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); (d) Terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça); e (e) Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;

2) Que a Funai considere, na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL), as terras indígenas presentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de São Vicente em processo de demarcação nas seguintes situações: (a) Área formalmente reivindicada por grupos indígenas; (b) Área em estudo de identificação e delimitação; (c) Terra indígena delimitada; (d) Terra indígena declarada; e (e) Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;

3) Que a Funai mantenha ou, no prazo de 30 dias, inclua no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) as terras indígenas presentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária em São Vicente em processo de demarcação nas seguintes situações: (a) Área formalmente reivindicada por grupos indígenas; (b) Área em estudo de identificação e delimitação; (c) Terra indígena delimitada; (d) Terra indígena declarada; e (e) Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;

4) Que o Incra leve em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, as terras indígenas presentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de São Vicente em processo de demarcação nas seguintes situações: (a) Área formalmente reivindicada por grupos indígenas; (b) Área em estudo de identificação e delimitação; (c) Terra indígena delimitada; (d) Terra indígena declarada; e (e) Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;

5) Que o Incra e a União, como gestores do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), providenciem, no prazo de 30 dias, os meios técnicos necessários para o imediato cumprimento da decisão judicial.

Por fim, a liminar determina que o Incra e a União se abstenham de praticar qualquer ato tendente a refutar, desconsiderar ou embaraçar o cumprimento, pela Funai, das medidas determinadas. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n° 5002617-29.2020.4.03.6141.

TJ/SP: Município indenizará aluno por castigo físico de professora

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de São José dos Campos a indenizar, por danos morais, criança vítima de maus tratos em creche municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a criança de cinco anos chegou em casa chorando muito. Indagada pelos pais, contou que recebeu “beliscões” da professora. Relatório médico e laudo do Instituto Médico Legal confirmaram a existência de marcas no rosto e braços, bem como a auxiliar da condutora do transporte escolar confirmou que percebera marcas no rosto da criança e que ela chorou muito durante todo o percurso até sua casa.

“Oportuno destacar não ser razoável a versão oferecida pela professora de que o rosto do aluno apresentava manchas vermelhas em razão do banho que teria tomada antes da saída, já que é pouco crível que a água quente de um chuveiro em uma temperatura média não poderia causar tais ferimentos. E ainda, pertinente ressaltar que não houve preocupação por parte dos funcionários da instituição em enviar um bilhete ou mensagem aos pais sobre o ocorrido”, escreveu o relator do recurso, desembargador Marrey Uint. Para ele, o nexo causal foi comprovado pela conduta omissiva do Poder Público, já que as lesões na criança foram causadas durante o período escolar. “Compete aos requeridos o dever de assegurar a vida e a integridade física dos alunos que se encontram nas dependências do estabelecimento educacional, devendo ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação do serviço”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira.

Processo nº 1035082-03.2017.8.26.0577

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 1000144-87.2017.8.26.0348

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal “animus”, não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046.

TST: Indústria farmacêutica consegue reduzir indenização de empregado curado de câncer

A indústria farmacêutica Blau, do interior de São Paulo, conseguiu reduzir o valor de uma indenização a um auxiliar de manipulação de remédios que se curou de câncer. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o funcionário recebia os EPI’s indicados e se curou da doença, ficando apto a voltar a exercer sua função. Entenda o caso na reportagem.

Processo: RR-1000691-46.2015.5.02.0242

TJ/SP: Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

Pedido foi considerado excessivo.


Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.

“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado.

Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa. “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Processo nº 1041300-95.2019.8.26.0506

TRT/SP mantém reintegração ao trabalho de empregada de banco dispensada durante tratamento contra câncer de mama

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander, que tentava reverter reintegração ao trabalho de empregada demitida durante tratamento contra câncer de mama. A juíza Renata Prado de Oliveira Simões, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, havia considerado discriminatória a dispensa, fixando multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Ao indeferir a liminar, a desembargadora Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira, da SDI-2, manteve a decisão de 1º grau. Além do retorno imediato ao trabalho, a reclamada deverá manter a trabalhadora em home office, por se tratar de um caso de risco diante da pandemia do novo coronavírus, e restabelecer todos os direitos e benefícios oriundos da contratualidade, incluindo o plano de saúde.

Em novembro de 2019, a empresa dispensou imotivadamente a trabalhadora, tendo ampla ciência de que ela se encontrava em tratamento de um câncer de mama desde o diagnóstico da doença, em 2014.

“Abstraídas quaisquer considerações acerca de eventual intuito discriminatório na implementação da dispensa obreira, a providência adotada pela ré encontra vedação no ordenamento jurídico, na medida em que, não se encontrando a reclamante em perfeito estado de saúde (muito pelo contrário, estando até a presente data em luta pela recuperação de tal condição) a contratualidade se encontrava suspensa”, explicou em sentença a juíza Renata Prado de Oliveira Simões.

Processo nº 1000210-64-2020.5.02.0709.
Mandado de Segurança nº 1002381-84-2020.5.02.0000.

STJ: Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, é determinado nova análise em ação sobre expurgos

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos
Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado
Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.584 – SP (2019/0297642-3)

TST: Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-operador de empilhadeira da Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), de recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado considerou que o empregado estava exposto a risco acentuado ao realizar a troca de botijão de gás da máquina, em razão do contato com gases inflamáveis.

Risco de explosão
O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões
Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade
Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002302-81.2014.5.02.0464


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