STJ: Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas farmacêuticas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.

Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.

O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.

As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.

Autorização legislativa
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua edição, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.

Com base nessa autorização – ressaltou –, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.

Contudo, sobreveio a edição da Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional da Cofins-Importação. Por último, foi editada a Lei 13.670/2018, que expressamente listou todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de um ponto percentual, excluindo os medicamentos objeto do recurso.

“Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008”, destacou o ministro.

Norma específica
Para o relator, embora a leitura superficial e isolada do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de um ponto percentual, “impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos”.

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal. A fixação de alíquota zero – afirmou – tem efeito jurídico semelhante ao da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo.

O ministro explicou que, embora existam diferenças conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade de ambos os benefícios é idêntica, com efeitos práticos semelhantes, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico, dada a identidade ontológica, lógica e mesmo operacional. “Por conseguinte, alterar a alíquota de qualquer exação de 0% para qualquer número quantificador de encargo equivale, em termos financeiros, à implantação de um tributo”, observou.

Em seu voto, ele ressaltou que a isenção e a alíquota zero somente podem ser concedidas por lei específica – o que também se exige para a revogação de ambos os institutos, não sendo possível fazê-lo por meio de lei genérica, como no caso julgado. “Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.139 – SP (2019/0287948-2)

TST nega compensação por danos materiais a empregado reabilitado da ECT

Ficou comprovado que não houve redução salarial em razão da doença.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em São Roque (SP), em pedido de indenização por danos materiais por doença ocupacional. Segundo o colegiado, embora a doença tivesse relação com a atividade, o empregado continuou a prestar serviços para empresa, em nova função e sem redução salarial.

Código Civil
De acordo com Código Civil, se o empregado, por causa da doença, não puder exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.

Queda
O processo diz que o empregado sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical. O quadro clínico teria se agravado após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.

Readaptação
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Na época, o TRT avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitara, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.

Sem perda salarial
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000458-56.2017.5.02.0023

TST: Jornada de agente não pode ser calculada com base em média de meses anteriores

No caso de juntada parcial ponto, presume-se verdadeira a jornada informada pela empregada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou verdadeira a jornada que uma agente de proteção do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) sustentou que cumpria sem receber horas extras. Como alguns registros das folhas de ponto apresentadas pela administração do aeroporto estavam ilegíveis e faltava o controle de alguns meses, o juízo de segundo grau projetou os dados das outras folhas para suprir as lacunas. No entanto, segundo os ministros, nesses casos, presume-se como verdadeira a jornada apresentada pela empregada na ação judicial. Com isso, ela receberá as diferenças de horas extraordinárias.

Folhas de ponto incompletas
Contratada pela Aeropark Serviços Ltda., a agente afirmou que, em cerca de dez dias por mês, extrapolava a jornada de trabalho em mais de duas horas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento das horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

O TRT considerou que os “pouquíssimos” registros ilegíveis não validariam a jornada alegada pela trabalhadora, muito diferente das folhas de ponto e das horas extras apresentadas pela empresa. Quanto aos meses sem o controle de ponto, o TRT calculou a jornada com base na média dos períodos anteriores.

Jornada descrita na petição inicial
O relator do recurso de revista da agente, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de considerar verdadeira a jornada apresentada por ela nos períodos em que os cartões de ponto não foram apresentados ou estavam ilegíveis. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, “presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado”. Nessa circunstância, aplica-se, por analogia, o item III da Súmula 338 do TST, que trata da situação em que os horários de entrada e saída são idênticos em vários dias.

De acordo com o ministro, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período contratual, não se pode acolher a fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o intervalo em que não houve registro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000373-26.2015.5.02.0319

TRT/SP: Empregada dispensada pelos Correios consegue reintegração ao provar que requisitava teletrabalho

Uma empregada dos Correios que foi dispensada por abandono de emprego enquanto requisitava a autorização para teletrabalho deverá ser reintegrada ao trabalho, conforme decisão da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A trabalhadora tirou férias entre 2 e 31 de março deste ano. No curso desse período, foi declarada a pandemia do novo coronavírus. Por isso, ela solicitou que o retorno fosse na modalidade remota, levando em conta que ela tem uma filha de 5 anos e reside com pessoa em grupo de risco, além do fato de que essa possibilidade estava regulamentada na empresa.

No dia 28/5, no entanto, recebeu uma carta de dispensa por justa causa, cuja justificativa seria seu “ânimo de abandono”. O motivo subjetivo, no entanto, desconsiderou as inúmeras manifestações da empregada, inclusive através do sindicato da categoria, para autorização do teletrabalho.

Segundo o conteúdo da decisão, o fato de a empregada ter sido admitida em maio de 1997, via concurso público, é mais um agravante. “A atitude [da empresa] de dispensar por justa causa uma empregada que trabalhou por 23 anos, sem observância de critérios objetivos no procedimento administrativo, além do momento de pandemia de covid-19 que vive o mundo, evidencia desprezo e desrespeito à dignidade da pessoa humana e à finalidade social do trabalho”, afirma a juíza Daniela Mori.

Processo nº 1001098-50.2020.5.02.0089.

STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

“Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda”, afirmou o relator.

Dívida total
Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.339 – SP (2017/0203625-3)

STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia
Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.466 – SP (2019/0032450-9)

 

TST mantém indenização a mecânico dispensado durante as férias por ajuizar reclamação contra empresa

A 7ª Turma não verificou a transcendência da causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Express Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização a um empregado dispensado durante as férias por ajuizar reclamação trabalhista. A Turma não verificou o requisito da transcendência da matéria discutida, o que inviabiliza o exame do recurso.

Garantia fundamental
Na volta das férias, o mecânico foi informado pelo porteiro da empresa que não poderia entrar no prédio porque fora demitido, após o setor de recursos humanos da empresa ter descoberto o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Express a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da gravidade da violação da garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e da forma de dispensa realizada.

Transcendência
No recurso de revista, a empresa sustentava que o valor da condenação afrontava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não verificou a transcendência econômica da causa, pois o valor da indenização é inferior aos fixados no Código de Processo Civil (CPC, artigo 496, parágrafo 3º), e adotado pela Turma como parâmetro.

O relator também afastou a transcendência política, diante da não indicação da empresa das razões pelas quais considerava o valor inadequado, e social, que se aplica apenas aos recursos do empregado. Da mesma forma, não verificou a transcendência jurídica, que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou de alterações de lei já existente e, de acordo com a Turma, a possíveis violações de direitos e garantias constitucionais relevantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000715-91.2016.5.02.0613

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com Síndrome de Morquio

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP determinou, no dia 8/10, que a União Federal forneça o medicamento Vimizim (princípio ativo Alfaelosulfase) a uma criança que possui a Síndrome de Morquio. A decisão, proferida pela juíza federal Marilaine Almeida Santos, confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e estipulou a concessão de 20 frascos mensais do medicamento até a alta médica. Caberá à parte autora, representada por sua genitora, apresentar a cada seis meses relatório ao órgão responsável pelo fornecimento do fármaco, inclusive com menção à evolução da doença e eficácia do tratamento.

A Síndrome de Morquio, também conhecida como Mucopolissacaridose Tipo IV, é uma enfermidade genética grave e rara, que se manifesta nos primeiros anos de vida e causa diversas alterações ósseas nos pacientes, como baixa estatura desproporcionada (tronco curto) e alterações articulares (rigidez, dor, contraturas). Esses quadros geram limitações no desenvolvimento motor que podem evoluir para a tetraplegia. O tratamento é feito por meio de reposição enzimática.

Na decisão, Marilaine Almeida destaca que a saúde é um dos direitos sociais previstos na Constituição e, como tal, “pode ser compreendido como direito fundamental, oriundo do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis em face do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal”.

Pelo fato de a saúde tratar-se de um direito assegurado no âmbito internacional, bem como nos planos constitucional e infraconstitucional, a magistrada considera possuir natureza vinculante, exigindo uma ação concreta do Estado, passível de controle jurisdicional de legalidade e de constitucionalidade.

No caso dos autos, documentos médicos e o laudo da perícia judicial comprovaram que a parte autora possui a síndrome, cujo tratamento específico é feito através do medicamento Vimizim. O remédio possui registro na Anvisa, mas é de alto custo. A família também comprovou não ter condições de arcar com o tratamento, o qual, considerando a dosagem prescrita, totaliza uma despesa mensal de cerca de R$ 116 mil.

“Com base em tais elementos, é possível concluir, a partir da medicina baseada em evidências, pela indispensabilidade do fármaco para a saúde da parte requerente, ou, ao menos, para manutenção mínima da sua qualidade de vida em tratamento contínuo […]. Portanto, entendo como comprovado o implemento de todos os requisitos para o fornecimento do medicamento à parte autora, impondo-se à parte requerida a sua realização”, afirmou Marilaine Almeida.

Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal. (JSM)

Processo nº 5001774-89.2019.4.03.6144

JF/SP: Caixa deverá contratar candidato aprovado em concurso com prioridade em relação a terceirizados

Um candidato conseguiu, na Justiça, o direito de assumir o cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal (CEF) relativo ao concurso que prestou em 2014, sendo assegurada a posse e o exercício com todos os direitos e obrigações, sem distinção com qualquer outro candidato. O banco deverá realizar a contratação do autor, independentemente da existência de vaga, no prazo de 10 dias contados da intimação. A decisão foi proferida no dia 2/10 pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Na ação, o candidato disse ter sido aprovado na 51ª posição no polo de Presidente Prudente (após retificação do edital foram disponibilizadas 264 vagas para a região), mas até o momento não foi empossado. Somado a isso, alegou que a Caixa vem realizando pregões para terceirização de mão de obra a fim de suprir as atividades próprias do cargo em questão, de forma ilegal e em detrimento de seu direito à nomeação. Argumentou que não poderia haver terceirização quando há candidatos aprovados aguardando a nomeação, configurando assim preterição arbitrária.

Em sua contestação, a Caixa defendeu que o concurso buscou a formação de cadastro de reserva, não atribuindo direito subjetivo à contratação do autor. Afirmou que não tem autonomia plena para nomear candidatos, uma vez que deve se submeter às regras e dotação orçamentária do Ministério da Economia. Defendeu a licitude da terceirização voltada a atividades secundárias e não a atribuições dos bancários.

Na decisão, o juiz Cláudio de Paula destaca que as atividades abrangidas em um dos pregões analisados, ainda que estejam relacionadas ao apoio no autoatendimento, se confundem com as atribuições dos técnicos bancários. “Observe-se que não se está falando de limpeza, vigilância, copa ou transporte, atividades que não estão no escopo do TBN [técnico bancário novo], mas essencialmente atendimento ao cliente na linha de frente e atividades administrativas”.

Para o magistrado, o que se discute nos autos é a possibilidade de, havendo necessidade de mão de obra e concurso válido, a CEF supri-la em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados. “Ainda que as atividades não tivessem que ser necessariamente realizadas por empregados próprios […], não pode a empresa pública suprir por contratação de empresas a força de trabalho licitada pela via do concurso público. O administrador tem a discricionariedade de decisão sobre prover a necessidade por empregados próprios ou por terceiros, mas se abre concurso para a contratação vincula-se a essa via”, pontua.

Nesse sentido, Cláudio de Paula reforça que a terceirização passa a ser uma forma de preterição arbitrária e, como tal, ilícita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. “Desse modo, a simples expectativa de direito à nomeação dos aprovados se converteu em direito subjetivo”, frisa o magistrado.

A decisão também rebateu o argumento da CEF de que não caberia ao Judiciário obrigar a contração, a qual prejudicaria os demais candidatos aprovados em melhor posição que o autor. “Ora, a aplicação da tese corresponderia a condicionar o direito do autor ao exercício de ação por parte de todos os demais preteridos com melhor classificação que a sua no concurso. Ocorre que não apenas o autor, mas todos os demais aprovados que foram preteridos têm igual direito, de modo que, repita-se, o reconhecimento em favor do autor não impede que os demais candidatos também o busquem”. (JSM)

Processo nº 5001051-35.2020.4.03.6112

TJ/MG: Latam terá que indenizar passageira em R$ 10 mil após ter voo cancelado

A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.

A passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

A proposta foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.

Ao tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou mais dinheiro e tempo, sem necessidade.

Indenização

No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

“O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.490965-9/001


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