Fraude aos aposentados e idosos: TJ/SP mantém condenação de empresas por fraudes contra idosos

Danos morais coletivos fixados em R$ 1,5 milhão.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com deficiência

Em votação unânime, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou discriminatória a demissão de um trabalhador com deficiência realizada por uma multinacional da área de segurança e automação industrial.

Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 10.7.2007 para exercer a função de montador. O contrato de trabalho perdurou até 23.5.2023, ocasião em que se findou por dispensa imotivada, dias depois de o empregado ter comunicado que precisaria realizar uma cirurgia no dia 31.8.2023.

Na Justiça do Trabalho, ele defendeu ter sido vítima de uma dispensa “discriminatória”, uma vez que a empresa tinha ciência prévia do tratamento médico e da cirurgia a que seria submetido. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê julgou improcedente os pedidos por entender que não houve configuração da alegada discriminação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, o fato de o trabalhador ser portador de prótese total de quadril direito, com restrição de mobilidade de funções de esforço excessivo, o que o enquadra como pessoa com deficiência (PCD), “configura situação de vulnerabilidade”, o que, no caso, enseja “a presunção de dispensa discriminatória”, afirmou.

A empresa, em sua defesa, alegou apenas o “direito potestativo do empregador” de despedir o empregado, porém não há nenhuma alegação de que esta decorreu de reestruturação ou de que mais pessoas foram dispensadas no período. O colegiado, por isso, entendeu “provado que a dispensa do reclamante ocorreu após a comunicação prévia sobre seu adoecimento e necessidade de cirurgia, com afastamento por mais de 10 meses (comprovado pelo gozo de benefício previdenciário, no período de 22 de junho de 2023 a 29 de abril de 2024)”.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu como discriminatória a dispensa, uma vez que empresa, “de forma abusiva, adotou prática limitativa para efeito de manutenção à relação de trabalho, em virtude de o empregado necessitar passar por cirurgia que demandaria cuidados médicos constantes e afastamento de suas atividades laborais”, o que configura “abuso do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato de trabalho”. E por isso condenou a reclamada ao pagamento da remuneração, em dobro, do período entre a data da dispensa e da prolação dessa decisão, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.

O colegiado afirmou ainda que é “evidente que a postura da reclamada gerou prejuízos de ordem moral ao reclamante”, mas o fato de a empresa ter mantido o plano de saúde após a dispensa, enquanto a reclamante realizava tratamentos médicos, “é circunstância que deve ser considerada para a fixação do valor da indenização por danos morais”, que foi de R$ 10 mil.

Processo 0012069-43.2024.5.15.0111

TRT/SP afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou nulidade de desligamento de trabalhador com deficiência intelectual e a converteu em rescisão indireta. O profissional, que exercia função de ajudante operacional na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., requereu a invalidade do pedido de demissão alegando que o fez porque foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas. Na ação, o homem alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso. Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo manifestou posicionamento reproduzindo trecho da sentença que aborda o direito de inclusão. Segundo a decisão de origem, a deficiência do autor atrai para a empresa o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais existentes no ambiente laboral, fazendo menção ao artigo 34 da Lei 13.146/2015. Para a magistrada, a entidade não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que a instituição não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como “cachorro” e “crente safado”.

A julgadora pontuou ainda que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão. “Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações”, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante.

Cabe recurso.

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

A referida lei é um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

TRT/SP aplica protocolo de gênero e eleva indenização em caso de assédio sexual

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença e majorou indenização por danos morais de R$ 8 mill para R$ 30 mil em caso de assédio sexual no trabalho. A decisão, que julgou irrisório o valor inicial, aplicou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para justificar o aumento da reparação, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os autos detalham diversas condutas abusivas do assediador, sócio da empresa reclamada, que incluíam mensagens insistentes e invasivas, ligações noturnas, pressão psicológica, chantagens emocionais, ameaças veladas e atitudes de ciúmes e possessividade quando a reclamante se envolveu com outro empregado. Essas ações, praticadas com o objetivo de forçar um relacionamento amoroso com a trabalhadora, teriam resultado em profundo sofrimento psicológico para a vítima.

O acórdão cita o impacto de fenômenos sociais nesse tipo de atitude, como a cultura red pill, que coloca homens como “vítimas” de um suposto domínio feminino, além de desvalorizar a autonomia das mulheres e naturalizar a violência como forma de controle. Menciona ainda a série britânica Adolescência, na qual esses conceitos distorcidos, combinados a inseguranças típicas da pouca idade, fazem com que meninos enxerguem interações afetivas como jogo de dominação. “O resultado é a escalada de comportamentos abusivos. Combater essa lógica exige não apenas punição legal, mas também desconstrução ativa desses discursos”, afirmou o desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves.

O magistrado entendeu ser poder-dever do Judiciário, com base no protocolo do CNJ, combater o assédio sexual no ambiente de trabalho e evitar a repetição dessas condutas pelos homens. “No caso em tela, o assediador ainda é sócio da empresa reclamada. Uma punição adequada o fará pensar duas vezes antes de reproduzir os mesmos atos e terá função pedagógica”.

O processo transitou em julgado.

Confira alguns termos usados no texto:

cultura red pill subcultura on-line, predominantemente masculina, caracterizada pela crença em uma ideologia misógina e anti-igualitária. Ela se baseia em uma visão conspiratória e distorcida das relações de gênero, frequentemente descrevendo as mulheres como manipuladoras, interesseiras e que buscam controlar os homens. Essa ideologia promove a desvalorização da autonomia feminina, a normalização da violência e da dominação masculina como meios de controle e a crença em hierarquias rígidas de poder entre os sexos
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando à construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

 

TRT/SP reconhece violação de direitos de empregada com nanismo por falta de acessibilidade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (Síndrome de Silver Russel), devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira a indenizá-la em R$ 150 mil.

Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física no trabalho. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.

O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, corroborou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.

A decisão se baseia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional.

Processo 0011187-12.2023.5.15.0113

STJ: Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo

​Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador”.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense. Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.

Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte
Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável”, declarou.

Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense
Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.

“Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125599

TRF3: União é condenada a indenizar população LGBTI+ por declarações de ex-ministro da Educação

Entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 2020, resultou em indenização de R$ 200 mil.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à população LGBTI+, no valor de R$ 200 mil, em razão de declarações homofóbicas de ex-ministro da Educação em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, em 24 de setembro de 2020.

“É lesiva aos direitos da população LGBTI+ e dá ensejo à condenação da União entrevista concedida por ministro de Estado que, nessa qualidade, refere-se de modo depreciativo a essa parcela da população, em razão de seu modo de ser”, afirmou o relator.

O então ministro afirmou ao jornal que a identidade de gênero seria uma escolha individual. Também declarou que meninos de 12 ou 13 anos de idade “optariam” por ser gays por falta de experiências com “uma mulher de fato” e que professores transgêneros não deveriam fazer “propaganda aberta” para evitar influenciar estudantes, entre outras falas consideradas homofóbicas.

Entidades representativas da população LGBTI+ moveram ação civil pública contra a União e obtiveram sentença favorável à condenação da Justiça Federal em São Paulo/SP.

A Quarta Turma analisou recursos da União e das autoras da ação. O ente federal alegou que não tinha responsabilidade por afirmações feitas em caráter pessoal, mas o argumento foi rejeitado, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e na tese de repercussão geral nº 940 do STF.

“A mera leitura do teor da entrevista denota que as declarações em questão são indissociáveis do alto cargo ocupado pelo entrevistado, que, na qualidade de Ministro de Estado, respondia a diversas perguntas sobre a sua área de atribuição.”

O colegiado acolheu ainda pedido da parte autora e o parecer do Ministério Público Federal para que o valor da indenização por danos morais, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, seja aplicado em políticas que beneficiem a população LGBTI+.

Apelação / Remessa Necessária 5020239-50.2020.4.03.6100

TRT/SP: Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

Jovem já praticou atos similares.


A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STJ estabelece em repetitivo que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1978141


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