STJ: Indenização da Lei Ferrari pode ser afastada quando montadora não observa regime de penalidades gradativas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a declaração de culpa recíproca não justificaria o afastamento das indenizações, e pediu que fosse assegurada a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes. A montadora – em outro recurso especial – sustentou seu direito à indenização, mesmo que a rescisão do contrato não tenha sido precedida da aplicação gradativa das penalidades.

Condição indispe​​nsável
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ entende que a aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).

O magistrado lembrou que a norma que determina a aplicação de penalidades gradativas tem aplicabilidade imediata, de modo que, não havendo convenção da marca, caberia à montadora, na condição de concedente, inserir essa previsão em seus contratos, a fim de atender ao comando legal.

Para o relator, foi justa a solução encontrada pelo TJSP. “Essa solução para a lacuna normativa da Lei Ferrari, a meu juízo, merece ser encampada por esta Corte Superior, ainda que pelos outros fundamentos declinados neste voto, tendo em vista a necessidade de se atribuir alguma consequência jurídica para o descumprimento da norma que exige a gradação de penalidades. Do contrário, a referida norma se tornaria letra morta, frustrando, assim, o escopo da lei, que é proteger o concessionário ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual”, afirmou.

Liberdade cont​​ratual
De acordo com o ministro, o STJ tem precedente (REsp 966.163) no sentido de que a Lei Ferrari não restringiu a liberdade contratual das partes a ponto de impedir a denúncia imotivada do contrato – caso em que as obrigações se resolvem em perdas e danos em favor da parte inocente.

“É possível a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar perdas e danos experimentados pela parte inocente”, frisou.

O ministro observou que a jurisprudência do tribunal também prevê a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292).

Segundo o relator, essa solução de resolver o contrato, mas excluir a indenização, já foi adotada pelo STJ no caso de uma concessionária que se viu impedida de exercer suas atividades em virtude de interdição do estabelecimento por ordem judicial (REsp 790.903).

Deslealdade proce​​​ssual
Sanseverino explicou ainda que o artigo 24 da Lei Ferrari estabelece uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente “der causa à resolução do contrato”.

Na hipótese em julgamento, como o TJSP entendeu serem graves as infrações praticadas pela concessionária, não há como afastar a sua culpa pela resolução do contrato, afirmou o ministro.

O ministro apontou ainda que a concessionária, “além de ser culpada pela resolução do contrato, sonegou documentos ao perito durante a fase instrutória” do processo. Dessa forma, conceder indenização à concessionária soaria como “um prêmio à deslealdade processual, o que é de todo incompatível com o nosso sistema jurídico”, completou.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, a turma – de forma unânime – confirmou a resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.683.245 – SP (2017/0162373-5)

TST: Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo

A conduta foi considerada discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Finalidade dos cadastros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1170-75.2010.5.02.0066

JF/SP: Mulher que praticou estelionato contra a Previdência Social é condenada

Uma mulher que atuou em favor de uma terceira pessoa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conseguir irregularmente um benefício de amparo assistencial ao idoso, foi condenada a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 280 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa. A decisão, proferida no dia 16/11, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré protocolou o requerimento do benefício na agência da Vila Prudente, na capital paulista, em 2011, e obteve a vantagem ilícita em nome da beneficiária D. F. L. causando um prejuízo de R$ 15.899,04 ao INSS. Narrou que o pedido foi instruído com falsas declarações sobre a beneficiária, como a alegação de que morava sozinha, quando, na realidade, vivia maritalmente com um segurado que recebia benefício previdenciário de aposentadoria especial, em valor superior ao salário mínimo, desde de 1990.

O MPF sustentou que o benefício foi prestado no período de 13/04/2011 até, pelo menos,30/04/2013 e que após instaurado o processo administrativo, a beneficiária esclareceu ao INSS que não residia no endereço mencionado no benefício e afirmou que obteve o contato da ré por indicação de amigas, às quais a acusada teria prestado o mesmo tipo de serviço

Em sua defesa, a ré afirmou que intermediava os serviços prestados por um suposto advogado, que pedia a indicação de clientes que buscavam benefícios junto ao INSS. Alegou não imaginar que os benefícios eram ilegais e que nunca foi ao INSS, mas não juntou nenhuma prova que pudesse confirmar a sua versão dos fatos.

Em sua decisão, a juíza federal Maria Isabel do Prado julgou procedente o pedido de condenação da ré com base no artigo 171, § 3º, do Código Penal. “A tipicidade penal está presente e a conduta da ré gerou lesão ao bem jurídico”.

A magistrada considerou que a ré obteve para outrem vantagem ilícita, em
detrimento de entidade de direito público. “ O INSS foi induzindo ao erro, mediante meio fraudulento e foi comprovado o fato, em se tratando da vontade, do resultado, do nexo causal e da tipicidade penal”, concluiu.

Por fim, a juíza estabeleceu a dosimetria da pena privativa de liberdade da ré, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. “Em relação a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada pela apresentação de declaração de endereço falsificada e da conduta social, pelo envolvimento de terceiros que emprestaram comprovantes falsos de endereço e conta bancária”. (SRQ)

Processo nº 0004938-41.2016.4.03.6181

JF/SP conclui processo de desapropriação em área remanescente de quilombo

Após quase dez anos tramitando na Justiça Federal, a ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado “Sítio São Benedito”, situado no município de Salto de Pirapora/SP, foi julgada procedente pelo juiz federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, da 2a Vara Federal de Sorocaba, no último dia 19/11.

Desde 2004, a área em questão é reconhecida pela Fundação Cultural Palmares como sendo remanescente da Comunidade Quilombo do Cafundó. Um decreto presidencial declarou-a como de interesse social em 2009 e um parecer jurídico de expropriação foi emitido pela Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em São Paulo. Foi então que, em 2011, teve início o processo de desapropriação do imóvel na Justiça Federal.

A longa duração do processo foi causada pela dificuldade na identificação e localização dos proprietários atuais do imóvel expropriando, o qual foi objeto de sucessões hereditárias nas últimas décadas. Uma vez localizados os herdeiros, todos aqueles que se manifestaram nos autos consentiram com o valor ofertado pelo Incra em avaliação extrajudicial.

Inicialmente, o processo de desapropriação foi distribuído para a 3a Vara Federal de Sorocaba, porém, com a identificação de que havia uma ação de usucapião sobre o mesmo imóvel na 2a Vara, o processo foi então redistribuído. Os herdeiros reconheceram que não havia litispendência (litígio pendente de julgamento por um juiz) entre os processos, ao tempo em que concordaram com os valores ofertados pelo Incra com base no laudo de avaliação e vistoria realizados.

“Trata-se de ação de desapropriação por interesse social movida pelo Incra com vistas a dar cumprimento ao comando contido no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos), vindo a regulamentar o procedimento destinado à titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, disposto no Decreto nº 4.887/2003”, afirma o juiz na decisão.

De acordo com os documentos anexados aos autos, a Comunidade Quilombo do Cafundó possui registro perante a Fundação Cultural Palmares como remanescente das comunidades dos quilombos desde o ano de 2004, com base em laudo antropológico realizado em processo administrativo.

Sobre a avaliação do imóvel, conhecido como “Sítio São Benedito” (gleba C), com área medida de 32,2013 hectares, foi determinado o valor total de R$ 144.219,26. “Ressalte-se que o valor oferecido pelas benfeitorias, conforme relatado anteriormente, foi objeto de aceitação e transação nos autos com quem de direito, restando homologados os acordos em juízo”, ressalta Paulo Meira Figueiredo.

“Não tendo havido discordância expressa e fundamentada do valor ofertado em juízo, tampouco pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, com a homologação judicial do preço, julgo procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para efeito de conclusão do processo de desapropriação por interesse social efetuado pelo Incra”.

Por fim, tendo o Incra depositado o valor ofertado em juízo, foi determinada a expedição de mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba/SP. (RAN)

Processo n° 0006463-53.2011.4.03.6110

TJ/SP: Mulher internada à força será indenizada por irmão e hospital psiquiátrico

Autora passou 48 dias incomunicável.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, hospital psiquiátrico e mais uma pessoa a indenizarem, por danos morais, mulher que foi internada à força na instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 70 mil — R$ 35 mil para cada réu.
A autora da ação teve o apartamento invadido. Amarraram seus pés, pernas, braços, tronco e cabeça e a levaram para o hospital psiquiátrico, onde permaneceu incomunicável por 48 dias, sem perspectivas de alta ou informações a respeito de seu estado de saúde.

De acordo com a relatora do recurso, Angela Lopes, o hospital informou que logo após chegar às suas dependências, a mulher foi submetida a consulta psiquiátrica, que constatou a necessidade de internação. “Portanto, assumiu a inexistência de laudo médico indicativo da necessidade de internação e que tenha sido produzido previamente à remoção forçada da autora de sua residência, em trajes mínimos, acompanhada de coercitiva condução ao hospital”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também cita que o irmão da autora admitiu não haver avaliação prévia do estado da irmã e que a adoção da medida se pautou em e-mails trocados com médico da clínica. “Nem mesmo a existência de recente e grave discussão entre a autora e a filha, ou a suspensão inadvertida de medicação por parte dela, é capaz de justificar a adoção de tão gravosa conduta, não tendo sido narradas atividades imbuídas de gravidade suficiente, aptas a justificar a internação compulsória da demandante”, constou no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

TRT/SP: Baixo faturamento na pandemia não cancela multa por falta de pagamento de acordo

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090.

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência
O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal.

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso
O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

Processo n° 1000845-52.2016.5.02.0461

TRF3 mantém condenação de homem que utilizou diploma falso de Educação Física

Universidade negou ter emitido os documentos para registro em conselho de classe.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados e ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado.

Conforme a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição. Alegou ser crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou.

No voto, o magistrado ressaltou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, salientou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Quinta Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.

TJ/SP: Empresa e empregado devem indenizar vigilante por ofensa racista

Reparação por danos morais arbitrada em R$ 10 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (16), sentença que condenou transportadora e empregado a indenizarem uma vigilante por danos morais decorrentes de xingamentos e insultos de cunho racista. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta dos autos que o réu tentou entrar numa empresa de logística usando um boné e foi avisado pela vigilante que deveria tirá-lo, segundo regras do estabelecimento. Depois, tentou sair pela porta exclusiva para entrada e foi novamente advertido pela autora da ação, momento em que dirigiu vários xingamentos à vítima, sendo um deles “sua macaca”. Em 1º grau foram condenados o ofensor e também o empregador, que respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço.

O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos. “A versão dada em Boletim de Ocorrência está corroborada pela troca de mensagens entre a empregadora da autora e a empregadora do ofensor (corré)”, escreveu o magistrado. “Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas.”

Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Edson Queiroz pontuou que “os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis” e que “no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais”.

Edson Luiz de Queiroz ressaltou, por fim, que o valor da indenização é condizente com o dano causado. “No caso, a ofensa foi gravíssima, o ânimo de ofender é evidente. O ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.

Processo nº 1004548-29.2015.8.26.0001

STJ: Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente
Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)


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