JF/SP: É nula a cláusula que limita valor de indenização a ser paga pela Caixa por furto de joias

A 1ª Vara Federal em Santos/SP declarou a nulidade de uma cláusula contratual que limitava o valor da indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) em caso de furto de joias dadas em garantia de penhor. A sentença, proferida em 24/11 pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, também condenou o banco a pagar uma indenização por danos materiais à cliente, autora da ação, com base no valor de mercado que as joias possuíam quando foram furtadas.

A cliente afirma que, em dezembro de 2017, a agência da CEF em Santos/SP onde estavam guardadas suas joias foi assaltada por uma quadrilha de cerca de 15 criminosos. Alega que o banco se propôs a pagar uma indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação dos bens (feita pela própria instituição financeira), desprezando totalmente o preço de mercado.

A autora sustenta que tal limitação baseia-se em um contrato de adesão, cujas cláusulas limitam a responsabilidade da Caixa e são excessivamente prejudiciais aos consumidores, que ficam obrigados a receber como indenização valores arbitrados unilateralmente pelo banco. Por fim, argumenta que as joias dadas em garantia de penhor tinham não apenas valor financeiro, mas enorme valor sentimental, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

Na decisão, Alexandre Saliba destaca haver lesividade na referida cláusula contratual, pois beneficia a entidade financeira em detrimento do mutuário ao limitar a reparação pelo extravio das peças em montante inferior ao que efetivamente valem. “Mostrando-se excessivamente desfavorável ao mutuário, é nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma.

O juiz cita, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de danos morais proposto pela autora por considerar que a perda das joias empenhadas, por si só, sem outras consequências, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral.

“Não restou demonstrado qualquer valor sentimental especial das joias roubadas, nem que representavam recordações peculiares da vida, aptos a gerarem um profundo abalo psicológico. Não houve comprovação de que a perda das joias configura motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo ensejador de indenização por danos morais. Logo, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5000089-70.2019.4.03.6104

TRT/SP não é competente para julgar relação entre cidadão e anunciante de vaga de emprego

A relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa que divulga vagas de emprego de terceiros não pode ser considerada de trabalho, mas sim de consumo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O caso em análise foi o de uma reclamante selecionada para comparecer a uma entrevista de emprego em uma loja de material de construção que considerou ter sofrido discriminação na seleção. Por esse fato, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à anunciante da vaga. Segundo a própria candidata, a agência de empregos disse que ela estava mal vestida para a entrevista, pois trajava calça jeans, camiseta e tênis.

Na defesa, a reclamada afirmou que atua como canal de contato entre candidatos e empresa e que não participa de nenhuma etapa do processo de seleção, treinamento, agendamento de entrevista ou colocação no emprego.

A 3ª Turma deu razão à reclamada e considerou que a autora pede indenização por uma conduta que teria sido cometida por um terceiro. Além disso, considerou que a relação entre trabalhadora e a Info Jobs era de consumo, o que, por si só, invalida a ação, já que o tema estaria fora da atuação da Justiça do Trabalho.

Além de declarar a incompetência material do TRT-2 para processar e julgar o conflito, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho determinou o envio dos autos para uma das varas da Justiça Comum.

Processo nº 1000010-33.2020.5.02.0717.

STJ: Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.

Lim​​ites
A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal”, disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção
Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.823.159 – SP (2019/0185854-8)

TST: Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.

Gravidez
A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001345-83.2017.5.02.0041

TRF3 mantém cassação de lotérica que cobrava clientes para abertura de conta

Normas da Caixa proíbem exigência de contrapartida em troca de serviços prestados em nome do banco.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo/SP que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças. A prática é proibida por atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa).

A suspensão da prestação do serviço ocorreu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil. A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.

Após a revogação da concessão, a lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o argumento de que o devido processo legal não havia sido observado.

Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido. O juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão. Após a decisão, a lotérica recorreu ao TRF3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, declarou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.

Além disso, o magistrado ressaltou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.

Processo n° 5019843-40.2020.4.03.0000

TJ/SP: Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.

Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1004011-96.2019.8.26.0161

TJ/SP: Réu que atropelou três pessoas é condenado por homicídio

Pena fixada em 24 anos de reclusão.


Júri realizado no Fórum Criminal “Ministro Mário Guimarães” condenou, ontem (26), um motorista por homicídio qualificado, dois homicídios tentados e furto após atropelar três pessoas, das quais uma veio a falecer. A pena foi fixada em 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, em 2016, na região de Pinheiros (Zona Oeste da Capital), o réu dirigia um veículo quando invadiu a calçada e atropelou três pessoas. Uma das vítimas atingidas veio a falecer. O motorista tentou fugir do local e ainda furtou pertences de uma quarta mulher. Submetido a julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e autoria dos crimes e também da qualificadora dos homicídios imputados ao acusado.

Na dosimetria da pena, o juiz Adilson Paukoski Simoni considerou os maus antecedentes do acusado e o concurso material dos crimes. “Trata-se de réu que, apesar de sem comprovação de reincidência nos autos, conta com deploráveis antecedentes, de maneira que, com condenação a penas privativas de liberdade superiores a 24 anos, razoável não se afigura que ele, se solto, irá se apresentar oportunamente para o respectivo cumprimento. O que evidencia que a custódia cautelar se afigura imprescindível no caso concreto como garantia da efetiva aplicação da lei penal”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002893-72.2016.8.26.0011

TJ/SP: Família de jovem que morreu de dengue após falta de atendimento será indenizada

Danos morais fixados em R$ 100 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guarulhos e autarquia hospitalar municipal a indenizarem, por danos morais e materiais, família de jovem que morreu de dengue após cinco dias sem atendimento adequado. A título de danos morais, os valores foram fixados em R$ 100 mil para a mãe da vítima e R$ 20 mil para as irmãs. A família ainda irá receber R$ 7.615 pelos danos materiais e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário auferido pela falecida, com redução para 1/3 após a data em que a vítima atingiria 25, até a data em que completaria 65 anos.

De acordo com os autos, a jovem, com fortes dores de cabeça e febre, foi atendida em posto de saúde de Guarulhos, onde foi medicada, submetida a exames e liberada. No dia seguinte, com piora nos sintomas, compareceu a outra instituição, onde foi diagnosticada com dengue hemorrágica e encaminhada a hospital municipal. Lá, realizou outros exames e foi liberada, sob o pretexto de que estaria com infecção urinária, e não dengue. Cinco dias após o primeiro atendimento, já bastante debilitada, a vítima foi levada ao município vizinho para tentar atendimento adequado, mas sofreu duas paradas cardíacas e faleceu. Na perícia médica, foi constatado que os sintomas e a existência de exame positivo para a presença do antígeno NS1 indicavam “dengue aguda e ativa”.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, a ocorrência do dano e do nexo de casualidade, bem como a culpa da Administração pelo evento, são inquestionáveis. “Cabia aos profissionais que atenderam a vítima ao menos considerar a possibilidade de infecção pela doença. E, conforme apontou o próprio perito, a conduta recomendada no caso de suspeita de dengue é a ‘internação, com medidas de suporte e exames para seguimento’, que consistem em ‘rx de tórax, ultrassom de abdômen’. Não há, contudo, notícia da realização de quaisquer destas medidas, tendo sido o diagnóstico descartado mediante a realização de novo hemograma e exame de urina, embora houvesse sinais de hipotensão e estreitamento de pressão arterial na paciente que, segundo a perícia, comumente ocorrem nos quadros de dengue”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos.

STJ: Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

“Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador”, declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa
Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.823.284 – SP (2017/0224450-0)

TST: Pedido de demissão não afasta direito de bancários à participação proporcional nos lucros

Ainda que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o direito de empregados do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S.A. de receber o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ainda que a sua demissão tenha ocorrido antes da distribuição dos lucros. Segundo o colegiado, o pagamento dessa parcela não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Pedido de demissão
Nos dois casos, os empregados haviam pedido demissão, e seus pedidos de recebimento da participação nos lucros foram rejeitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ) e da 2ª Região (SP). O fundamento foi a norma coletiva da categoria, que excluía os demissionários do direito à parcela. “O que se encontra disposto na norma coletiva é uma manifestação livre de vontade das partes pactuantes, não existindo lacunas para extrapolação daquilo que foi acordado”, observou o TRT-2.

Resultados da empresa
O relator dos recursos, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o pagamento da PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Segundo o ministro, o entendimento do TST (Súmula 451) é de que a exclusão do direito ao pagamento da parcela com relação ao empregado que pediu demissão redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que mesmo o empregado que teve a iniciativa de romper o contrato contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Supressão de direitos
Ainda de acordo com o relator, apesar de a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos. “Deve-se harmonizar o princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10338-55.2015.5.01.0066

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001560-36.2017.5.02.0081


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