TJ/SP: Estado deverá indenizar por atendimento tardio vítima de mordida de cobra

Paciente perdeu a perna esquerda.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um homem em R$ 62,7 mil por danos morais. Consta dos autos que o autor, vítima de mordida de cobra, sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, “resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar”. Segundo o magistrado, houve “comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida”.

Marcos Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que “a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor”, e que o fato causou ao autor “dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1019194-77.2018.8.26.0053

TJ/SP: Município deve custear fraldas a pessoa com deficiência

Efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que determinou o fornecimento, pelo município de Rio Grande da Serra, de 90 fraldas mensais a pessoa com deficiência mental que não tem condições de custear o insumo.
O autor, que tem paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue realizar suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso continuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com essas despesas, recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a manutenção de sua higiene, porém, o fornecimento foi cessado repentinamente.

Para o desembargador Jarbas Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos. “Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.

Processo nº 1000303-86.2018.8.26.0512

STJ: Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Veja o acórdão.
Processo n° 685.720 – SP (2015/0066263-2)

TJ/SP reconhece prescrição de pedido de indenização por uso de imagem de ex-jogador de futebol em game

Jogo não é vendido no Brasil há anos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um ex-jogador de futebol contra uma empresa de jogos eletrônicos.

Consta dos autos que a empresa-ré utilizou dados e características pessoais do autor em um dos jogos que produziu, sem a devida autorização. A empresa alegou que utilizou apenas dados públicos e que a última edição do jogo em que o atleta aparece é de 2010.

O magistrado apontou que o game foi comercializado no Brasil pela última vez em dezembro de 2016, sendo que a ação é de 2020. Portanto, foi alcançado o prazo de prescrição da ação para fins de indenização, que é de três anos. Segundo o magistrado, “se a cada ano um novo jogo surge e os anteriores deixam de ser produzidos, o prazo prescricional de que se trata iniciou-se no primeiro dia do ano seguinte à última aparição do autor em uma edição do jogo, estando inequivocamente prescrita a pretensão, mesmo se o prazo fosse dez anos”.

Quanto ao argumento de que ainda é possível comprar o jogo no Brasil, Christopher Roisin esclareceu que se trata de caso de pirataria, o que não é responsabilidade da empresa apelada. Desta forma, o autor da ação “não pode pretender receber indenização dela, mas deverá processar os agentes que burlam o sistema da ré, uma vez que são eles os verdadeiros responsáveis pelo dano supostamente atual”.

Processo nº 1071769-47.2020.8.26.0100

STJ vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor

o reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Alienação​ anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.

Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.

Dan​​o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.

Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.

Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.

“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.

Autonomia ​​privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.

Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.

TST: Operador que deu versões diferentes para cirurgia consegue reduzir multa por má-fé

O motivo para afastamento indicado na perícia não foi o mesmo alegado na ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a multa por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquina da Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A., de Sorocaba (SP), que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho. Apesar da inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.

Acidente e afastamentos
O operador de movimentação relatou, na reclamação trabalhista, que, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles. De junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS. Em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano.

Duas versões
Foi a narrativa sobre esse segundo afastamento que originou a multa por litigância de má-fé. Na primeira versão, na petição inicial, ele havia dito que a cirurgia tinha sido no punho, em decorrência do acidente. Na segunda, durante perícia, disse que seria no joelho esquerdo, sem nenhuma relação com o trabalho ou com o acidente. Na ação, ele pedia nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória, a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Má-fé
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. Segundo a sentença, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária. A decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado.

Diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado.

Sem dano
No recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária. Já a indenização da parte contrária, prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, estaria intimamente ligada aos prejuízos sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé.

Para o relator, a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11528-19.2015.5.15.0016

TRF3 mantém condenação de defensor dativo que cobrou honorários advocatícios

Advogado assistencial deve ser remunerado pelo poder público.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP que condenou um advogado dativo por cobrar R$ 8,8 mil de honorários em uma causa previdenciária.

Para os magistrados, a confissão espontânea do réu, os depoimentos das testemunhas de acusação e os documentos apresentados nos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o acusado por corrupção passiva. O advogado dativo recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicitou a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o homem admitiu, em interrogatório, que cobrou e recebeu, ilegalmente, R$ 8,8 mil pelo serviço.

O réu argumentou que não havia sido pago pelo trabalho prestado, pois a ação previdenciária foi ajuizada na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal. Por isso, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa (não poder agir de outra forma), acabou efetuando a cobrança de honorários advocatícios.

Para o magistrado, o advogado demonstrou ter consciência de que a atuação como defensor assistencial é gratuita e que a remuneração pelo serviço deve ser de responsabilidade do Estado. “Também não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. O apelante não trouxe aos autos documentos a amparar suas alegações e comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta”, pontuou o desembargador federal.

O relator destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, os defensores dativos são considerados funcionários públicos para fins penais. “A prova oral confirma que o réu constrangeu a vítima a pagar. Consciente da sua atuação, solicitou vantagem indevida, cometendo o crime previsto no artigo 317 do Código Penal”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação pelo delito de corrupção passiva e fixou a pena em dois anos de reclusão e dez dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O valor da prestação pecuniária foi reduzido para dez salários mínimos.

Advogado dativo

Advogado dativo é o profissional indicado pela Justiça para exercer a defesa do cidadão que não possui condições financeiras, em locais em que não há Defensoria Pública instituída.

Processo n° 0001110-74.2017.4.03.6125/SP

TST: Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função

No entanto, o reenquadramento foi negado, por ser inconstitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.

Concurso
Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador.

Desvio de função
Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1002880-10.2016.5.02.0000

TRF3 mantém condenação de irmãs por estelionato contra a Caixa

Rés aplicavam fraude com uso de documentos de identificação falsos no interior do Estado de São Paulo.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas irmãs por utilizarem documentos de identidade falsos para obtenção de empréstimos ilícitos junto a agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) no interior paulista.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas pela comunicação de ocorrência de fraude contra o banco, boletins de ocorrência, contratos de empréstimos consignados, laudos de perícia criminal federal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2012, as rés obtiveram R$ 5.800 em empréstimo consignado irregular junto à agência da Caixa em Itu, com uso de carteira de identidade falsificada. Já em dezembro do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 26 mil, junto à instituição bancária, em Tatuí.

Em depoimento, as irmãs confessaram a prática criminosa. Informaram que adquiriram as carteiras de identidade falsificadas por R$ 300, cada uma, na Praça da Sé, em São Paulo. Elas disseram que o esquema de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras foi planejado em um bar no centro de Sorocaba.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia julgado as acusadas culpadas por estelionato. As irmãs recorreram ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição, em razão da ausência de provas. O MPF também apelou ao Tribunal pela condenação por crime de uso de documento público falso.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações das rés. Ele salientou que havia prova robusta da prática do crime. “O conjunto probatório é suficientemente claro no sentido de que a aquisição e o uso das carteiras de identidade falsas tinham a única finalidade de obtenção, de forma fraudulenta, perante à Caixa, de empréstimo consignado por meio da celebração de contrato de crédito consignado”, afirmou.

O magistrado não acatou o argumento do MPF. O relator explicou que o crime de uso de documento falso é, em regra, absorvido pelo crime de estelionato, quando consistente em fraude para a aquisição de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro. “Neste caso, a falsificação é tida como crime-meio para a obtenção da vantagem indevida.”

Por fim, ao negar provimento às apelações, a Quinta Turma manteve a condenação por estelionato majorado, da seguinte maneira: pena da primeira mulher em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias multa; pena da segunda ré em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa.

Processo n° 0003276-66.2013.4.03.6110/SP

TST: Porteiro não deve ser ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

O ressarcimento só é devido quando se tratar de traje especial.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo (SP), não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. A Turma conheceu e proveu o recurso de revista da empresa, diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial.

Risco da atividade
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), disse que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Normas sociais
A SRX, em sua defesa, sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

Obrigatoriedade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

Roupa comum
A relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12076-92.2016.5.15.0021


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