TJ/SP: Mãe não pagará energia de aparelhos necessários para tratamento doméstico de filho

Eletricidade da casa não poderá ser cortada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Diadema e companhia de energia custeiem a eletricidade gasta por aparelhos em residência que vive jovem que necessita dos aparatos por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.

De acordo com os autos, o filho da autora da ação é acometido de neuropatia genética, desfagia e hipotonia congênita, necessitando de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto por conta do uso ininterrupto das máquinas.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a necessidade do custeio da energia elétrica “encontra amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever da administração pública de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares”. Segundo o magistrado o Município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos e, portanto, deve arcar com os custos de energia elétrica, “pois, o fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde”. “Por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição federal brasileira de 1988”, destacou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1016518-89.2019.8.26.0161

TJ/SP: Nome do pai em registro de nascimento é mantido mesmo sem vínculo biológico

Decisão reconheceu paternidade socioafetiva.


Decisão da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes negou pedido do Ministério Público para desconstituição de paternidade no assento de nascimento de uma criança. O juiz Eduardo Calvert reconheceu paternidade socioafetiva do homem que havia registrado a criança, mantendo seu nome no documento mesmo com a comprovação de inexistência de vínculos biológicos.
A Promotoria pleiteava a substituição no assento de nascimento, para inclusão do nome do suposto pai biológico. No entanto, seu paradeiro é desconhecido e o homem que assumiu a paternidade manifestou interesse em adotar a menina, caso seu nome fosse excluído da certidão de nascimento.

O magistrado ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja a forma de filiação mais comum na sociedade, há outras igualmente aceitas legalmente, como a adoção, a inseminação artificial e a filiação socioafetiva, sendo que a doutrina jurídica entende que a socioafetividade prevalece em relação à origem biológica. “Considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, escreveu o juiz em sua sentença.

Cabe recurso da decisão.

TRF3 confirma anulação de contratos firmados pela Sabesp para execução de serviços postais

Atividades são de exploração exclusiva da União, via Correios.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de três contratos firmados entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Allsan Engenharia e Administração Ltda para a execução de serviços postais específicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios).

Para o colegiado, os contratos estão em desacordo com a legislação e com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu à União o serviço das atividades postais ao recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta, cartão postal e correspondência agrupada.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo, afirmou que o entendimento sedimentado no TRF3 é no sentido de que a leitura informatizada de hidrômetro, emissão e entrega simultânea da fatura de água ao consumidor não viola o chamado “monopólio postal”.

Porém o magistrado, ressaltou que o pregão realizado pela companhia de saneamento básico paulista atingiu o privilégio da União. “A entrega de ‘outros documentos abertos’, referentes a segunda via de conta, folhetos e comunicados, ofende a exclusividade do serviço postal, por se inserir no conceito de carta, razão pela qual, nesta parte, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos”, salientou.

Os acordos foram celebrados após realização de pregão on-line para atender aos clientes da Sabesp na Unidade de Negócio Médio Tietê, que inclui 35 municípios.

Em 2013, a Justiça Federal em Bauru/SP já havia anulado os contratos firmados entre a empresa estatal paulista e a vencedora do pregão, no que se referia à entrega de contas normais não envelopadas e outros documentos como espelho de conta, segunda via de conta unificada e folheto. A sentença também condenou as rés, solidariamente, a indenizar os Correios por danos materiais.

As duas companhias recorreram ao TRF3 pela reforma da sentença. Sustentaram que as atividades contratadas não se inseriam no conceito de serviço postal, bem como os Correios não atendiam às necessidades da Sabesp.

O colegiado manteve a anulação, mas eximiu as rés do ressarcimento de possíveis prejuízos suportados pela empresa pública federal. “Não há que se falar em indenização por danos materiais, porque não foram comprovados. Embora a apelada tenha deixado de auferir receita com a referida atividade postal, também deixou de prestar o serviço, de modo que o pagamento de indenização a tal título caracterizaria enriquecimento ilícito”, concluiu o acórdão.

Processo n° 0001988-94.2010.4.03.6108

JF/SP: Militar deverá ser reintegrado aos quadros do Exército na qualidade de adido

A 2ª Vara Federal de Santos/SP deferiu o pedido de um militar para que seja reintegrado ao Exército na qualidade de adido, a fim de realizar tratamento de saúde com direito à remuneração mensal calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava. A decisão, proferida em 4/12, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

O autor da ação relatou que no ano de 2015 apresentou-se ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea onde atuou como cabo especialista temporário. O militar alegou ter sofrido graves danos psicológicos em decorrência da distribuição desigual de atividades entre os integrantes da unidade, condição que gerou contínuos afastamentos do serviço.

Narrou que em setembro de 2016 foi instaurada sindicância administrativa que resultou na constatação de existência de incapacidade definitiva para o serviço (artigo 108, da Lei nº 6.880/80), contudo, sem o reconhecimento da relação de conexão com o exercício das atividades militares, o que gerou o do licenciamento por conveniência do serviço. Aduziu que o tratamento médico continuou a ser prestado pela Administração Militar, no entanto, com prejuízo no recebimento de seus vencimentos.

A União Federal alegou que, desde o momento em que o autor relatou o seu problema de saúde, foi submetido à inspeção e recebeu total atenção e acompanhamento médico. Narrou que no decorrer da sindicância o militar fez inúmeras alegações de que estaria sofrendo perseguições no interior do quartel, no entanto, sem apresentar provas dos fatos alegados. Aduziu que foi dado ao autor o total direito ao contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, inclusive, com a oportunidade de juntada de documentos que pudessem comprovar a relação de causa e efeito entre o seu problema de saúde e o serviço no Exército.

Em sua decisão, a juíza Veridiana Gracia Campos citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na qual o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, independentemente do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar. “Assim, haverá a reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento”, analisou.

Outro aspecto considerado pela magistrada relaciona-se à perícia médica realizada para avaliar o autor, cujo resultado concluiu que o militar é portador de transtorno conversivo, episódio depressivo grave, exacerbação de traços da personalidade, configurando a incapacidade temporária para o serviço do Exército e para as atividades laborativas civis.

Por fim, a decisão determinou que a União pague ao autor os soldos atrasados desde o seu licenciamento indevido em 9/2016, até a data de sua reintegração na condição de adido, sendo os valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. (SRQ)

Processo nº 5001050-16.2016.4.03.6104

TJ/SP: Presidente Bolsonaro é condenado a indenizar colunista por danos morais

Nome da autora foi associado a “fake news”.


A 31ª Vara Cível Central da Capital condenou o presidente Jair Bolsonaro a indenizar por danos morais uma colunista acusada por ele de propagar notícias falsas, bem como determinou que se abstenha de imputar à autora textos que ela não tenha escrito. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que em seu canal do YouTube, durante uma live, o presidente fez referência a reportagens que afirmou serem “fake news” e apontou a autora da ação como a responsável por uma delas. Posteriormente, em outra transmissão, o presidente se retratou e retirou o vídeo anterior do ar. O réu foi regularmente citado e não contestou o feito, tendo sido decretada revelia.

“Os elementos trazidos aos autos comprovam as alegações da autora e, com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigo 344), a saber, a menção errônea ao seu nome e os danos suportados”, afirmou o juiz César Augusto Vieira Macedo em sua decisão. “O valor da reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, e ainda ser suficiente a amenizar o desassossego sofrido pela vítima”, continuou. “Assim, entendo que o montante de R$ 10 mil é razoável e suficiente à compensação, estando ainda em conformidade com a mais recente jurisprudência.”

O magistrado também entendeu que, “seja pela necessidade de preservação da honra subjetiva da autora, seja pela necessidade de se reprimir a disseminação de ‘fake news’ no cenário atual”, é procedente o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir que o presidente, em quaisquer de suas comunicações, impute à autora textos que ela não tenha escrito.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1053408-79.2020.8.26.0100

STF decide que é inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve ser reconhecida inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais, em típica atividade de investigação sobre a prática do crime de tráfico de drogas, pois fora das suas atribuições. A decisão (RE 1.281.774/SP) teve como relator o ministro Marco Aurélio:

Veja a Ementa

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterando o entendimento do Juízo, absolveu o réu, considerada a nulidade das provas produzidas. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LXI, e 144, § 8º, da Constituição Federal. Alude à autorização constitucional de prisão em flagrante por parte de qualquer pessoa, inclusive agentes públicos sem autoridade policial, independentemente de ordem judicial. Discorrendo sobre a situação fática, afirma não terem os guardas municipais realizado ato de investigação, e sim diligência para constatação da ocorrência de flagrante de crime permanente.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho o seguinte trecho do acórdão recorrido: Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame, típica de atividade investigatória. Conforme admitiram os guardas, só apreenderam o tóxico porque deliberaram apurar denúncia anônima. Encontraram o apelante sentado em escada, distante do local de apreensão do tóxico. Nada levava de ilícito. Ainda assim, se deslocaram para o imóvel noticiado, onde recolheram porções de maconha em quintal de casa com aspecto de abandonada, em meio a matagal e lixo. Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. No caso, portanto, ao receber notícias de tráfico, competia aos guardas acionar os referidos órgãos policiais. Não havia qualquer motivo para que, em vez disso, tomassem a iniciativa da abordagem e apreensão de drogas. […] Nesse cenário, forçoso reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não estavam autorizados a abordar o réu, tampouco seguir até imóvel noticiado e proceder revista no local, mormente se considerado que não observada ação típica de mercancia ilícita e nada se encontrou de ilícito com o apelante. Logo, inválida a apreensão dos entorpecentes, não pode subsistir a condenação por tráfico. A hipótese não é de anulação, já que ilícitos os elementos de convicção colhidos, inexistindo outros a embasar a inculpação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 1281774; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 14/08/2020; Publicação: 18/08/2020).

 

STJ mantém leilão de obra de Tarsila do Amaral, mas determina bloqueio do valor da venda

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou pedido de tutela provisória que buscava suspender o leilão da obra A Capirinha, de Tarsila do Amaral, marcado para a próxima quinta-feira (17). O leilão ocorre no âmbito de ação de execução ajuizada por várias instituições financeiras contra o dono da obra.

Apesar de manter o leilão, o ministro determinou o bloqueio, em conta judicial, da quantia arrecadada com a venda do quadro, que não poderá ser levantada até a apreciação do mérito de um recurso especial pelo STJ.

No julgamento de embargos de terceiro opostos pelo filho do devedor – segundo o qual, seu pai lhe teria vendido o quadro –, o juiz negou o pedido de levantamento da penhora da obra, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o tribunal, houve simulação da venda da obra de arte pelo devedor, o que acarreta a nulidade do negócio. O TJSP também negou a possibilidade de reconhecimento de doação, pois não teria sido comprovada a intenção do devedor de doar o quadro.

Súmula​​​ 195
Contra a decisão, o filho do devedor interpôs recurso especial – que foi admitido pelo TJSP – e, na sequência, submeteu ao STJ o pedido de tutela provisória para a suspensão da venda da obra de arte. Segundo o recorrente, no julgamento de embargos de terceiro não caberia a decretação de nulidade do negócio por simulação.

O ministro Moura Ribeiro destacou que o TJSP afastou a aplicação da Súmula 195, segundo a qual, em embargos de terceiro, não pode ser anulado ato jurídico por fraude contra credores. No entendimento do tribunal de origem – explicou o ministro –, a fraude contra credores não se confunde com a simulação de venda.

“Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação”, completou o relator.

Ao manter o leilão e determinar o bloqueio do valor eventualmente arrecadado, Moura Ribeiro também estabeleceu que o juiz que conduz a alienação deve dar ciência a todos os interessados sobre a existência de recurso no STJ, cujo julgamento pode modificar o entendimento adotado pelo tribunal paulista.

Veja a decisão.
Processo nº 3179 – SP (2020/0332551-5)

STJ suspende condenação baseada em reconhecimento que não seguiu regras legais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus para suspender a condenação de um jovem acusado de roubo, a qual teve como base apenas o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o relator, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa sem a observância do devido procedimento legal “não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”.

O caso envolve um homem de 20 anos que teria participado, em 2018, de roubo à mão armada contra passageiros de um ônibus em São Paulo. Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, além de multa. A acusação se baseou na identificação feita pelo motorista do coletivo.

Irregularidades
O ministro Schietti afirmou que a sentença condenatória se apoiou integralmente no reconhecimento realizado durante o inquérito policial, mas para isso não foram respeitadas as normas previstas no CPP.

“Além de não ter havido a indicação, pelo ofendido, das características da pessoa a ser reconhecida, não cuidou a autoridade policial de reunir pessoas para se agruparem ao lado do suspeito”, explicou o relator.

Schietti também destacou recente precedente da Sexta Turma (HC 598.886), no qual os ministros afastaram o entendimento de que o procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido em lei seria “mera recomendação do legislador”.

“O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”, concluiu o ministro.

STJ confirma acórdão que determinou reparação integral pela avaria da carga em transporte aéreo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Declaração especial
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.

Revisão de provas
Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

TST: Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo
O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”.

Ônus da prova
A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado, e que, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova, a conduta deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. Segundo o TRT, as fotos de colaboradores de cabelos lisos e compridos soltos não demonstraram discriminação, pois foram tiradas em situações diversas do atendimento a clientes, como momentos de festa e descontração, e não havia informação sobre se aqueles empregados teriam sido advertidos após o ocorrido.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Aspectos técnicos
O ministro José Roberto Pimenta ficou vencido, em razão de um aspecto técnico que, a seu ver, impedia o acolhimento do recurso. Para o ministro, o ponto essencial da fundamentação do TRT foi a questão do ônus da prova, atribuído, pelo TRT, à empregada, contrariamente ao que prevê a jurisprudência do TST. “Porém, não há, no recurso de revista, indicação de violação do artigo 818 da CLT ou do artigo correspondente do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. “Por essas razões estritamente técnicas, apresento divergência para não conhecer do recurso de revista”


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