TST: Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência

Apesar da chamada confissão recíproca, a empresa tem obrigação de manter os controles de frequência.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros
No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador
Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-3793-17.2010.5.02.0421

Veja o acórdão.
Processo n° RR-234-38.2014.5.01.0551

TST: Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1847-28.2012.5.15.0049

TJ/SP: Estabelecimento comercial será indenizado por vandalismo durante Virada Cultural

Estado e Prefeitura negligenciaram segurança do evento.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de São Paulo e a Fazenda Estadual a indenizarem, por danos materiais, estabelecimento que foi alvo de atos de vandalismo durante a Virada Cultural de 2014. A reparação foi fixada em R$ 626.451,29.

A loja, localizada na Rua 25 de Março, foi arrombada e saqueada durante a madrugada, enquanto acontecia o evento organizado pela Prefeitura de São Paulo. Após os atos de vandalismo, a empresa contabilizou prejuízos de R$ 120.377,53 em mercadorias e R$ 48.080,21 em equipamentos, além do que deixou de lucrar pelo ocorrido.

Segundo o desembargador Osvaldo Magalhães, relator da apelação, restou inequívoco que a Prefeitura e o Estado foram omissos, com a municipalidade tendo ignorado pedidos de associação de lojistas para revisão das medidas de segurança e alteração do local da comemoração. “O Município, organizador da ‘Virada Cultural’ durante a qual o evento danoso se perpetuou, foi negligente nas medidas tendentes a evitar, ou mesmo mitigar, o arrombamento, os saques e os danos causados à requerente. O mesmo se diga em relação à Fazenda do Estado, responsável constitucional pela Segurança Pública que, inegavelmente, falhou no dever de salvaguardar o patrimônio da requerente que, além de vulnerável pelo arrombamento de sua loja, permaneceu exposta à ação de vândalos e saqueadores por dezesseis horas, até que destacamento da Polícia Militar comparecesse ao local dos fatos e adotasse providências para impedira entrada dos meliantes dentro do estabelecimento comercial”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte.

Processo nº 1040899-73.2014.8.26.0053

STJ: Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – “limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”.

Argumentação diferenciada
Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade
A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento
Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

“Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil”, concluiu a ministra.

TST: Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11471-92.2017.5.15.0060

TRF3: Servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pode exercer advocacia

Decisão da Terceira Turma do TRF3 autorizou inscrição junto à OAB/SP, mas restringiu atuação contra a Fazenda Pública.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) efetuar a inscrição de servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) como advogada, observando-se os impedimentos legais para o exercício da profissão.

Para o colegiado, a autora preencheu os requisitos necessários ao registro junto ao órgão de classe e não há incompatibilidade entre o fato de ser servidora administrativa e advogada.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia concedido mandado de segurança à autora e determinado a sua inscrição como advogada, desde que observado os impedimentos de não exercer a advocacia contra a Fazenda Pública e contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando que haveria incompatibilidade para o exercício da profissão. Argumentou também que, além de não permitido por lei, não se recomenda eticamente que ocupantes de cargos vinculados à atividade fiscal de órgãos públicos exerçam advocacia para evitar privilégio de informações e ofensa à moralidade pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as alegações da entidade de classe. Ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar da fiscalização financeira, lotada em área da administração ligada à atividade meio do TCE/SP, e não membro da Corte de Contas, o que seria impeditivo.

“Assim sendo, conforme orientação jurisprudencial, é de rigor a concessão da inscrição definitiva na OAB, somente sendo cabível a imposição de impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme previsto na legislação”, salientou o magistrado.

Processo n° 5011632-82.2019.4.03.6100

JF/SP: Valores de crédito tributário não podem ser usados para pagamento de honorários advocatícios

O juiz federal Renato Câmara Nigro, da 3a Vara Federal de Campinas/SP, rejeitou, no dia 14/12, um pedido da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis – ANP para que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud sobre uma dívida fiscal de uma distribuidora de combustíveis fosse usado no pagamento de honorários advocatícios, em prejuízo ao crédito tributário existente.

Os executados (pessoa física e jurídica) foram citados por edital e tiveram R$ 2.582,67 bloqueados pelo Bacenjud, de uma dívida total de R$ 16.742,16. Por essa razão, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos autos.

“Temos no presente caso bloqueio de valores insuficientes para quitação da dívida. Mesmo assim, a exequente pede pelo levantamento com a divisão do montante disponível entre 83,33% para quitação da dívida tributária em si e 16,66% para pagamento de encargo legal (honorários advocatícios)”, relata o juiz na decisão.

“Não se apresenta razoável um concurso de credores nos próprios autos entre o débito principal e os honorários de quem deve utilizar expertise técnica na sua obtenção. Ademais, não há como receber honorários sucumbenciais antes da obtenção de sucesso na satisfação do crédito principal”, afirma Renato Câmara Nigro.

Segundo o juiz, tal dinâmica chegaria ao absurdo de um conflito de interesses entre a União e seus Defensores Públicos, contratados por concurso exatamente para defesa de seu interesse. “E aqui não se discute o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no recebimento dos honorários sucumbenciais, mesmo na condição de advogados públicos, mas sim o conflito ético e de boa-fé em concorrer com o próprio crédito que deve buscar para satisfação”.

Tratando-se de pleito de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais sob a ótica da equiparação dos advogados públicos aos privados para esse fim, Renato Câmara Nigro ressalta que é “perfeitamente cabível a aplicação, por analogia, do artigo 15, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe: o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa”.

Portanto, segundo o magistrado, resta afastada a discussão da preferência dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbências, por sua natureza alimentar, nos próprios autos da execução que gerou o crédito, sem que antes o próprio crédito tributário tenha sido integralmente quitado.

“Pode ainda ser lembrado que nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, acrescenta Renato Câmara Nigro.

Ainda que não se trate de concurso de credores, diz o juiz, acredita-se que caiba a analogia para deixar mais demonstrado o descabimento do pedido da Fazenda, já que os honorários advocatícios de procuradores públicos, logicamente, não se equiparam a crédito trabalhista. “Diante de tal entendimento, afigura-se incompatível o pedido da exequente de pagamento proporcional da dívida e da verba honorária, devendo todo o crédito obtido com o bloqueio ser destinado ao pagamento da dívida tributária”. (RAN)

Processo  n° 0001554-17.2010.403.6105

TRT/SP: Exclusão de pessoa idosa do trabalho portuário na pandemia não é considerada discriminação

A 6º Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região não reconheceu discriminação de idade contra um trabalhador portuário avulso que deixou de ser convocado ao trabalho por ter mais de 60 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco na pandemia da covid-19.

O reclamante, que teve sua demanda também indeferida no primeiro grau, afirmou gozar de bom estado de saúde, estando apto à prestação de serviços e alegou que a Medida Provisória 945/2020, que o afastou do trabalho, é formal e materialmente inconstitucional. Pediu, assim, sua reinserção na escala de trabalho gerida pelo órgão gestor de mão de obra (Ogmo).

O juiz-relator Rui César Publio Borges Correa rejeitou o argumento de inconstitucionalidade pela não constatação de discriminação em razão do fator etário, conforme proíbe a Constituição. Segundo o magistrado, a Organização Internacional do Trabalho prevê que “a discriminação, sob a ótica laboral, é definida como ‘toda distinção, exclusão ou preferência (…) que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’”.

O magistrado afirma também que a medida provisória em questão visa compatibilizar a dimensão coletiva do direito à saúde com o valor social do trabalho. “ A garantia de incolumidade do ambiente de trabalho, embora contra a vontade do reclamante, constitui desdobramento das políticas de saúde previstas no art. 200, II e VIII, da CF, impedindo a produção de resultados gravosos capazes de afetar a integridade física ou a própria vida do trabalhador”, completa.

Processo nº 1000371-93.2020.5.02.0444.

TJ/SP nega indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Autor não portava documentos necessários.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário. Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.

O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Israel Góes dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio.

Processo nº 1009471-58.2019.8.26.0066

STF mantém validade de lei que converteu celetistas concursados em estatutários

Fux considerou precedente da Corte no sentido de que a transposição de regimes deve ser vedada somente se o servidor celetista não tiver prestado concurso público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu pedido do Município de Guarulhos (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional lei municipal que converteu aproximadamente 20 mil servidores celetistas em estatutários. Ao proferir a decisão, Fux lembrou que a Suprema Corte tem precedente no sentido de que a transposição de regimes seria inconstitucional apenas em relação aos servidores celetistas não aprovados em concurso público.

O ministro observou que a lei municipal, além de se direcionar exclusivamente aos aprovados em concurso, não interfere nas funções realizadas, nos salários ou na carga horária. Com esse entendimento, Fux ressaltou que a discussão sobre a adequação da norma à Constituição, em relação à regra do concurso público (artigo 37, inciso II), deverá ser realizada no âmbito do STF, que tem jurisprudência pacificada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1402, o município sustentou que a edição da lei se deu em observância ao artigo 39 da Constituição Federal (que trata da política de administração e remuneração de pessoal) e à jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade da instituição do regime jurídico único. Também alegou que a decisão do TJ resultaria no retorno de milhares de servidores ao regime celetista, o que geraria enorme impacto orçamentário para a reorganização da administração.

Fux considerou haver risco à economia pública decorrente do imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual, na medida em que o número de servidores afetados pela lei municipal é muito elevado. Além disso, analisou que a anulação da transposição tem potencial de gerar a obrigação da municipalidade ao recolhimento retroativo de verbas destinadas ao FGTS e ao INSS, o que geraria relevante impacto financeiro.


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