TJ/SP: Fazenda do Estado e clube de futebol devem indenizar torcedor

Homem foi ferido em tumulto na entrada de estádio.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou a Fazenda do Estado e o São Paulo Futebol Clube a indenizarem um torcedor por danos morais. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil, cujo pagamento será dividido entre os réus.
De acordo com os autos, o autor aguardava a abertura dos portões quando houve um tumulto na entrada do estádio. Policiais militares atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido por tiros de borracha. Laudo pericial identificou que o autor padece de problemas neurológicos em razão dos danos.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, apesar de a Polícia Militar ter agido “no estrito cumprimento do dever legal”, tendo em vista o tumulto de grandes proporções que se deu na ocasião, isto não exime a Administração de reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, “até mesmo porque não há nos autos indícios de que o ora autor teria contribuído para o tumulto, nem que tenha enfrentado a Polícia Militar ou tenha vandalizado as dependências e o entorno do estádio”. Segundo a magistrada, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada de policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois tiros nas costas e bomba de efeito moral na região da cabeça.

Quanto à responsabilidade do time de futebol, a magistrada ressaltou que o clube tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos torcedores no estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os prejuízos causados ao autor. “Houve, no caso em tela, inegável dano causado inequivocamente pela deficiência na segurança, na medida em que um dos agentes de segurança pública efetuou o disparo que atingiu a cabeça e as costas do autor, pelo que deve o São Paulo Futebol Clube responder pela reparação”, afirmou. “Dessa forma, também pautado pela responsabilidade objetiva, deve o São Paulo Futebol Clube, mandante do jogo e um dos responsáveis pela segurança, indenizar o autor, torcedor (consumidor) que sofreu os mencionados danos na entrada do estádio pertencente ao apelado SPFC.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Processo nº 0031925-06.2010.8.26.0053

STF: Cobrança de taxa por associação de moradores antes da lei sobre a questão é inconstitucional

Prevaleceu na Corte o entendimento de que a cobrança de taxas, em loteamento urbano, de proprietário de não associado ofende o direto à livre associação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as associações de moradores de loteamentos urbanos não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei federal 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492), na sessão virtual encerrada em 18/12.

Direito à livre associação

O recurso foi interposto por uma moradora de um loteamento em Mairinque (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança, pela associação, de taxas de manutenção e conservação, mesmo de proprietário não-associado. Segundo o TJ-SP, o trabalho da entidade resulta em acréscimo patrimonial que beneficia os proprietários de lotes, e a não contribuição constituiria enriquecimento ilícito.

No STF, a moradora alegava que se tratava de loteamento urbano com vias públicas, e não de loteamento fechado ou condomínio. Argumentava, ainda, que não ficou comprovada a valorização dos terrenos e que, como não se beneficiava dos serviços oferecidos, estaria havendo enriquecimento ilícito da associação.

Imposição da vontade

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, sem uma lei nesse sentido, admitir a exigência do pagamento de taxas ou encargos em razão dos serviços prestados por uma associação de quem não quer se associar significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, concordaram com a associação e seus encargos.

Marco temporal

Toffoli destacou que a edição da Lei 13.465/2017 instaurou um marco temporal, em âmbito nacional, para a definição da responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lotes. A norma alterou a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979) e instituiu a relação obrigacional entre titulares e administradora de imóveis situados nos loteamentos de acesso controlado (antes chamados de loteamentos fechados regulares), desde que estejam previstos em seus atos constitutivos a normatização e a disciplina neles adotadas.

De acordo com o ministro, houve clara intenção do legislador de favorecer a regularização fundiária dessa configuração de lotes, para reconhecer uma formatação que, na prática, já vinha sendo observada (controle de acesso ao loteamento) ou para permitir vincular os titulares de direitos sobre os lotes à cotização (artigo 36-A, caput e parágrafo único).

O relator salientou que, como os municípios têm competência concorrente para legislar sobre uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, é necessário levar em consideração, para a resolução da controvérsia, a possibilidade de que eventuais leis locais já definissem obrigação semelhante. O voto do relator pelo provimento do recurso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Marco também deu provimento ao recurso, mas fixava tese nos termos de seu voto.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Caso concreto

No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso extraordinário para permitir o prosseguimento do julgamento pelo TJ-SP, observando a tese fixada pelo STF. O relator explicou que, como existem questões de fato a serem levadas em consideração, como a eventual existência de lei local sobre a matéria, é necessária apreciação da questão pela instância de origem.

STJ: Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva

​​​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

“Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990”, disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

“Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.755.866 – SP (2018/0185814-0)

TST: Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade

Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.

Contato eventual
De acordo com o laudo pericial, a recepcionista atendia os pacientes em geral na recepção do pronto atendimento e em rodízios em outros setores, fazia o cadastro no sistema, atendia telefone e agendava exames. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), a situação configurava exposição apenas eventual, diversa da vivida pelos profissionais da saúde, que estão em contato direto com o paciente, em enfermarias, ambulatórios e hospitais. “Nesta situação, pode ocorrer a presença de um ou outro paciente portador de moléstia infectocontagiosa, mas não se trata de contato permanente, e a função não é específica de profissional que trabalha no cuidado da saúde humana”, biológicos no tratamento de seus pacientes e de forma permanente, concluiu.

Exposição permanente
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, é devido o adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2357-06.2012.5.02.0016

TRT/SP: Clube de futebol é parte de ação piloto para reunião de processos em execução

Com uma série de reclamações trabalhistas e dívidas decorrentes de ações com trânsito em julgado, o clube Portuguesa de Desportos, que acaba de conquistar a ascensão à série D do Campeonato Brasileiro, tem a chance de equacionar suas dívidas e retomar a saúde das atividades com a reunião de suas ações em fase de execução em um processo piloto da 59ª VT de São Paulo.

A iniciativa, que pode servir de exemplo para outros casos parecidos, foi da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, baseado no Provimento GP/CR nº 02/2019, que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas – NSPA.

São vários processos em execução reunidos, de um total de 271 ações contra a Portuguesa. O clube, apesar de suas dificuldades para se reerguer, já realizou 25 acordos extrajudiciais com redução dos valores devidos e também já solicitou a designação de audiências de conciliação, por meio dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) para firmar mais acordos.

A proposta do clube é garantir um pagamento de 30% da receita fixa – ao menos, R$ 250 mil, mensalmente – para quitação dos diversos processos reunidos.

Esse tipo de iniciativa, voltada para empresas com muitos processos em fase de execução, pode ser feita de ofício, pelo Tribunal, ou a pedido da empresa/reclamada.

TRT/SP: Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente

Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.

A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Segundo a sentença, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000864-94.2020.5.02.0242.

TJ/SP: Babá chamada de “negra” e “favelada” pelos patrões deve ser indenizada

Réus pagarão multa para a vítima.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou casal por injúria racial contra uma mulher que trabalhava como babá. Os réus deverão prestar serviços à comunidade, além do pagamento de multa de 10 salários mínimos em favor da vítima.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava como babá para uma família residente em bairro nobre da Capital. No dia dos fatos, estavam na área comum do condomínio, quando a babá pediu para a moradora tomar cuidado, pois quase teria esbarrado nas crianças. A acusada, então, a chamou de “negra” e “favelada”. Depois, subiu para seu apartamento e desceu com o marido, iniciando nova discussão. Além de repetirem que a mulher era “negra”, os dois afirmaram que ela não passava “de uma empregada”. Pelo mal-estar causado pela situação, a vítima teve pressão alta e foi encaminhada ao pronto-socorro.

Para o relator designado, desembargador Herman Herschander, a imputação de injúria racial foi comprovada pela prova oral. “A vítima corroborou, de forma calma e, a meu ver, com total credibilidade, sem demonstrar rancor algum, as ofensas raciais sofridas. Não há motivo para duvidar da palavra da vítima, que nenhuma razão teria para atribuir falsamente aos acusados o cometimento de tão nefandos atos. Ademais, com bem destacou a sentença, é caudalosa a jurisprudência no sentido da importância da palavra da vítima em crimes como o destes autos. A par disso, o relato da ofendida encontra respaldo no depoimento de sua empregadora”, escreveu o magistrado em seu voto.

O julgamento foi por maioria de votos. Participaram os desembargadores Fernando Torres Garcia e Walter da Silva. A pena aplicada foi de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de 10 salários mínimos para a vítima.

Processo nº 0004651-23.2015.8.26.0011

TST: Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos

Ele sofreu fratura da coluna lombar e perdeu 25% da capacidade de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de indenização a um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual, por danos estéticos, em cinco vezes.

Tesoura metálica
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Em razão do acidente, teve de ser submetido a cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio, e seus movimentos foram reduzidos de 20 a 30%.

Negligência
O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) deferiu a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro.Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso, e as empresas agiram com negligência, ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, reduziu a condenação para 10 e 3 salários contratuais, por considerar excessivos os valores fixados excessivos no primeiro grau.

Padrão médio
O relator do recurso de revista do carpinteiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na legislação, um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT (correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano) estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença, que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12097-05.2016.5.15.0042

TJ/SP: Trabalhadores que sofreram ofensas raciais e homofóbicas serão indenizados

Reparação fixada em R$ 30 mil para cada um.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou mulher a indenizar, por danos morais, duas pessoas contra quem proferiu agressões verbais racistas e homofóbicas. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil para cada autor.

O caso aconteceu na frente do prédio onde os autores trabalham. A mulher foi proibida de retornar ao local, em cumprimento às determinações do edifício, e passou a xingá-los com palavras de baixo calão, chamando-os, dentre outras coisas, de “bichinha”, “viadinho” e “preto”. O processo foi distribuído em 3/11 e julgado já nesta terça-feira (15).

“Agressões verbais gratuitas de cunho racial e relativas à orientação sexual das pessoas geram, por si só, danos morais”, afirmou o magistrado. Christopher Alexander Roisin destacou que, de acordo com a gravação, os autores da ação foram respeitosos e educados com a ré. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1104006-37.2020.8.26.0100

TST: Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

Para a SDI-2, não houve erro de fato na arrematação de suposto bem de família.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.

Penhora
A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida.

Erro de fato
Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino.

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1000385-56.2017.5.02.0000


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