TRT/SP nega a motorista pedido de acúmulo de função

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pedido de um motorista de caminhão que alegou acúmulo de função em suas atividades normais, como carga e descarga, em virtude da ausência de ajudante, pelo que também pediu acréscimo salarial. Segundo informou nos autos, essa “multiplicidade de funções não previstas originalmente no contrato de trabalho dão azo à contraprestação de, no mínimo, 20% sobre o salário-base”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que prevalece nesses casos é de que “as incumbências afirmadas pelo recorrente são compatíveis entre si e não geram o direito ao plus salarial pretendido”. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, “não procede a insurgência” do reclamante. De início, o relator esclareceu que “a toda função corresponde um conjunto ordenado de tarefas e o desempenho de uma ou outra atividade inerente a outro encargo não caracteriza, por si só, o acúmulo sujeito à remuneração superior”, isso porque “a legislação ordinária não prevê o pagamento de adicionais, percentuais ou aumento salarial em razão do excedimento das atribuições previstas no contrato de trabalho”, afirmou.

O colegiado ressaltou que “o acúmulo de função somente será devido quando houver disposição legal específica ou previsão normativa a respeito”, o que, “todavia, não é o caso”. Além disso, deve-se lembrar que “o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi (CLT, art. 2º), o que lhe permite promover alterações nas obrigações de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo”, e isso também não ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, que negou, assim, provimento ao recurso do motorista, concluindo que ficou “demonstrada a compatibilidade entre as tarefas realizadas durante a vigência do pacto laboral”.

Processo nº 0012484-31.2024.5.15.0077

STJ: Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2208310


Estelionato sentimental é um termo usado para descrever um golpe ou fraude em que alguém engana outra pessoa fingindo interesse ou amor com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial.

Em outras palavras: quando alguém finge se apaixonar ou manter um relacionamento amoroso só para tirar dinheiro ou bens da outra pessoa.

Geralmente, quem pratica o estelionato sentimental:

  • Ganha confiança e afeto da vítima;
  • Finge amor, compromisso ou casamento;
  • Inventa problemas ou dívidas para pedir dinheiro;
  • Some ou rompe o contato depois de obter o que queria.

*Fonte: Carmela.IA

STJ: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165921

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Contudo, o acórdão reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos”.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas sim uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego.

Processo  0012765-22.2023.5.15.0109

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442


Litigância predatória reversa:

Litigância predatória reversa é um termo moderno usado para descrever um fenômeno processual estratégico e oportunista, em que alguém ajuíza muitas ações ou recursos com o objetivo de impedir, retardar ou encarecer a atuação de outra parte no Judiciário.

Ela é chamada “reversa” porque não busca diretamente ganhar dinheiro com as ações (como na litigância predatória clássica, onde o autor move milhares de causas para obter indenizações ou acordos fáceis), mas sim inviabilizar ou prejudicar o adversário.

É usar o Judiciário como arma, não para resolver um direito legítimo, mas para atrapalhar o oponente.
📌 A parte sobrecarrega o Judiciário com ações ou recursos para:
✅ Retardar execuções.
✅ Congestionar varas ou tribunais.
✅ Aumentar custos para o adversário.
✅ Obstruir decisões desfavoráveis.

Exemplo prático:

  • Uma empresa devedora ajuíza dezenas de embargos de declaração infundados só para atrasar um cumprimento de sentença;
  • Um grupo de advogados propõe várias ações repetidas ou recursos sem fundamento para impedir o credor de receber;
  • Demandas em massa para bloquear execução fiscal ou trabalhista.

Diferença para litigância predatória “clássica”

Litigância predatória clássica: ajuizar muitas ações para ganhar dinheiro fácil (ex.: indenizações por dano moral em massa);
Litigância predatória reversa: ajuizar ou recorrer em massa para atrapalhar o adversário e atrasar o processo.

Consequências jurídicas:
Os tribunais podem punir essa prática com:

  • Multas por litigância de má-fé (CPC, art. 80 e 81).
  • Condenação em honorários maiores.
  • Enfrentamento com técnicas de julgamento de casos repetitivos ou recursos manifestamente protelatórios.

Fonte: Carmela IA

 

 

TST mantém justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empregado realizou três tentativas, alegando confusão com seus cartões pessoais.


Resumo:

  • Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa porque tentou usar cartões corporativos para abastecer seu carro particular.
  • A empregadora comprovou as irregularidades nas tentativas de pagamento.
  • A 8ª Turma do TST manteve a decisão porque, para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar provas.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro da Trans-Zoião Terraplanagem e Transportes Ltda. que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O colegiado rejeitou o agravo de instrumento do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Motorista tentou abastecer três vezes com cartão da empresa
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a Trans-Zoião identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS.

Alegação de que motorista se confundiu não convenceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

Recurso ao TST foi rejeitado
O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

TRT/SP isenta Correios do pagamento de gratificação de férias

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP para pagar, a uma empregada, a gratificação de férias, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora.

A empregada, que atuava na função de carteiro, disse que fazia jus ao recebimento do adicional de 70% de férias (1/3 constitucional + complemento de 36,67%). Ela também pediu “o pagamento desde a indevida supressão realizada pela empresa a partir de primeiro de agosto de 2020 até o efetivo restabelecimento do pagamento (parcelas vencidas e vincendas)”. Na primeira instância, o Juízo declarou ilícita a revogação do pagamento da gratificação complementar de férias, prevista no Manual de Pessoal, MANPES, e deferiu o pagamento de tal parcela, sendo as vencidas a contar de agosto de 2020, bem como as vincendas até o restabelecimento do benefício, após o trânsito em julgado.

Segundo alegou a empresa, o benefício da gratificação de férias de 70%, a que foi condenada a pagar à empregada, foi revogado por sentença normativa de Dissídio Coletivo de Greve, tendo sua vigência expirado em 31/7/2020. A empresa afirmou que o benefício, por ter base exclusivamente em norma coletiva, não pode ser mantido, e que a decisão contraria o art. 7º XXVI da CF/88. Os Correios também reafirmaram a inaplicabilidade da Súmula 51 do TST, uma vez que o benefício se originava de norma coletiva superada e, por fim, enfatizaram a legalidade e constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas (Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF), concluindo que a manutenção do benefício configura “ultratividade ilegal”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, reconheceu que até a edição da Memorando Circular nº 2316/2016, os empregados dos Correios que optaram pela conversão de 10 dias de férias em pecúnia recebiam o abono calculado sobre a remuneração, incluindo a gratificação de férias de 70% prevista na cláusula 59 das ACT’s. Essa parcela de gratificação de férias, como complemento, tinha sido regulamentada pela empresa em seu Manual de Pessoal, e por isso a empregada “sempre recebeu gratificação de férias complementar”.

Em 1º/6/2016, porém, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, a empresa alterou a base de cálculo do abono, o que configurou, segundo o acórdão, “conduta que se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468 da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. Por outro lado, “não se pode olvidar que o adicional de 70% sobre as férias era uma benesse concedida aos trabalhadores por norma coletiva (cláusula 59ª do Acordo Coletivo da Categoria)”, afirmou o colegiado, e no DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000, julgado pelo TST em 21/9/2020, “ficou definida a exclusão, a partir de 1º/8/2020, das cláusulas com impacto econômico, dentre elas a cláusula 59ª, que previa a gratificação de férias na ordem de 70% da remuneração”. Nos termos do art. 614, § 3°, da CLT, “é vedada a ultratividade da norma coletiva”, e “portanto, o pedido de manutenção da gratificação de férias em 70% a partir agosto/2020 esbarra na referida sentença normativa, pois, a cláusula normativa que previa a benesse foi excluída no DCG vigente a partir de 1º/8/2020”, afirmou o relator.

O acórdão afirmou ainda que “a hipótese também atrai a incidência da tese pacificada pelo STF, em sessão do dia 2/6/2022, no ARE 1.121.633/GO, na qual foi fixada a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por fim, “não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas”, e nesse sentido, “a partir da data do DCG, nada mais é devido ao obreiro neste aspecto”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afastou a condenação dos Correios ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a modificação do julgado, que considerou a improcedência da demanda, mas condenou a empregada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 5%, sobre os valores atribuídos aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação.

Processo 0012417-52.2024.5.15.0017

TRT/SP: Justa causa para empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP declarou válida justa causa aplicada a trabalhadora que, inadvertidamente, expôs dados sigilosos de mais de 350 empregados(as) da companhia a cliente da reclamada. Baseado em provas e em jurisprudência, o juízo entendeu pela falta grave da reclamante, o que autoriza a dispensa motivada.

Atuando como assistente em empresa de tecnologia, a profissional enviou e-mail para a área financeira contendo documento com nome, remuneração, dados de FGTS, número de PIS e outras informações de funcionários da reclamada. Sem notar que havia elementos além do necessário, o setor reencaminhou o arquivo para empresa cliente, que percebeu a falha e comunicou à companhia remetente.

A profissional informou, então, ao coordenador que havia enviado o material de forma equivocada e não intencional. Após manifestação interna da área de tecnologia da informação confirmando violação de dados e do departamento jurídico atestando que o caso era grave, o empregador decidiu dispensar a reclamante por justa causa. A justificativa foi de mau procedimento no desempenho das funções e infração ao Código de Ética e à Política de Segurança da Informação da companhia.

Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira pontuou que a mulher tinha conhecimento das regras de manuseio e tratamento de dados sensíveis da empresa, assim como das consequências do uso indevido das informações. Ponderou, ainda, que a atitude da profissional violou também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dispensou a gradação de faltas leves para a aplicação da justa causa, de acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A magistrada concluiu afirmando que “eventual inexistência de prejuízo financeiro à empresa demandada não reduz a gravidade da conduta da obreira”.

Cabe recurso.

TRT/SP reconhece dano existencial em jornada exaustiva de motorista de caminhão

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial. Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado foi submetido a jornadas exaustivas, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h da manhã e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até às 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica realizada por determinação do Juízo sentenciante (Vara do Trabalho de Leme/SP), confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$10 mil, além do pagamento das horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo nº. 0010979-33.2021.5.15.0134

TJ/SP nega indenização a familiares de mulher sepultada como indigente

Corpo encontrado em avançado estado de decomposição.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Suzano que negou pedido para que o Estado e o Município indenizassem, por danos morais, familiares de mulher sepultada como pessoa desconhecida.

Segundo os autos, o corpo foi encontrado em uma área de mata, dias após o seu desaparecimento. Em razão do avançado estado de decomposição e do risco de contaminação, foi colhido o material genético para posterior identificação laboratorial e realizado o enterro. A família ingressou com ação alegando não ter realizado o sepultamento em razão dos supostos erros dos órgãos públicos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Gustavo Henrichs Favero, que afastou a falha na prestação do serviço frente à ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. O magistrado evidenciou que os agentes adotaram todas as medidas possíveis para o reconhecimento do corpo, que precisou ser enterrado por motivos sanitários. “O cadáver necropsiado somente pode ficar acondicionado por, no máximo 72 horas após o falecimento. No caso, levando-se em consideração que o cadáver deu entrada no IML muito tempo depois deste prazo, não era seguro mantê-lo pelo tempo necessário até conseguir fazer a identificação e notificar a família, pois, como visto, foi necessário realizar análise de falange para tanto, o que levou diversos dias”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, que de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.


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