TST: Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Para a 3ª Turma, a jurisprudência do TST não autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna
O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11080-88.2016.5.15.0120

TJ/SP: Fraude em frete de Correios gera dever de reparar danos materiais

Réu que fraudava etiquetas dos Correios indenizará plataforma.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Birigui que proibiu réu de utilizar plataforma digital para comercializar produtos, bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159.382.

Consta nos autos que a autora da ação, plataforma de e-commerce, pede aos vendedores que utilizam seus serviços que forneçam dados específicos, como nome do produto, descrição, preço e categoria, informações que serão posteriormente utilizadas para o cálculo automático do frete, cujo valor é exposto no próprio anúncio. Formalizada uma compra e venda é gerada etiqueta equivalente ao “selo postal” e entregue ao vendedor para que, através desta, remeta seu produto ao destinatário. Além disso, a empresa firmou parceria com os Correios para arcar com as despesas caso o valor descrito não cobrisse os custos do frete real. Certo dia, a plataforma foi notificada pelos Correios sobre suspeita de fraude em postagens de objetos, pois foram identificados anúncios em redes sociais oferecendo etiquetas de postagem dos serviços SEDEX e PAC a preço fixo, ou seja, independentemente de seu peso, dimensões, origens e destinos. A autora da ação identificou o réu como sendo o responsável pelo esquema, que editava as etiquetas de forma on-line, alterando os endereços de postagem, remetentes, bem como suprimindo informações do produto e logomarca.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, destacou que, por meio de quebra de sigilos decretada judicialmente, constatou-se que tanto o perfil mantido na rede social quanto o número telefônico anunciado nas postagens eram de titularidade do réu. “Não foi outra a conclusão obtida por perito digital nomeado para elaborar relatório encartado aos autos do Inquérito Policial que investiga o respectivo delito penal”, completou o magistrado.
“Ora, tendo em vista que a pretensão indenizatória exercida por meio destes autos cinge-se aos prejuízos amargados em decorrência da alienação de etiquetas fraudadas e comercializadas unicamente pelo perfil”, afirmou o relator, deve o réu “arcar com a reparação da integralidade dos danos

experimentados”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1016024-11.2018.8.26.0405

TJ/SP: Município deve implementar Casas de Acolhimento para mulheres em situação de violência

Equipamentos têm amparo na legislação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Valinhos que condenou o Município a implementar na cidade três equipamentos de suporte às mulheres vítimas de violência doméstica: uma Casa Abrigo, com atendimento sigiloso e acolhimento integral a mulheres sob risco de morte iminente; uma Casa de Acolhimento Temporário (ou Casa de Passagem), para receber mulheres e seus filhos por até 15 dias; e um Núcleo de Atendimento à Mulher, para prestação de acolhida, apoio psicossocial e orientação jurídica. O cumprimento da determinação deverá ocorrer em até 180 dias contados a partir da vigência da Lei Orçamentária do ano subsequente ao trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento, incidirá multa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público em razão da inexistência de equipamentos públicos para prestar atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica da região. O município de Valinhos alegou que possui centros de assistência social que, apesar de não serem especializados no atendimento de mulheres em situação de violência, contemplam suas necessidades básicas.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco, destaca que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e que é dever do poder público assegurar as condições para o exercício efetivo de seus direitos. “Com efeito, a criação dos mecanismos pleiteados para atender as vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos mostra-se necessária à efetivação da proteção à família, porquanto inegável o prejuízo suportado pelas mulheres vítimas de violência doméstica e, consequentemente, seus filhos, que necessitam se afastar do agressor e não têm um local adequado para acolhimento”, escreveu.

Segundo o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam a inexistência de centro de referência de atendimento à mulher, casas-abrigo e casas de acolhimento provisório e a carência de políticas públicas para a proteção das vítimas de violência doméstica. “Apesar de alguns esforços da Administração Pública, constata-se através dos supramencionados documentos que os mecanismos existentes, quais seja, CREAS e CRAS, não são suficientes para salvaguardar os direitos de proteção da mulher, da família, bem como da dignidade humana.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000560-17.2020.8.26.0650

TJ/SP: Plano de saúde Intermédica Sistema de Saúde indenizará paciente por não cobrir internação para tratamento da Covid-19

Danos morais fixados em R$ 10 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível Central da Capital, que condenou plano de saúde a indenizar paciente que teve cobertura de tratamento para a Covid-19 negada. Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da segurada.

Segundo consta nos autos, a autora da ação firmou contrato com plano de saúde em 9/6/20 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24/6/20. Porém, a ré não custeou o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a requerente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da ré ocorreu sem qualquer observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

Processo n° 1053573-29.2020.8.26.0100

TRT/SP: Diante de recusa de portuários inscritos no OGMO é liberado contratação de avulsos por empresa de locação

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso de sindicato de portuários operadores de guindastes e empilhadeiras em São Paulo. Em ação civil pública, a entidade pleiteava que os inscritos no OGMO-Santos fossem requisitados com exclusividade para a execução de trabalhos, e que não houvesse a contratação de trabalhadores de fora do sistema pela empresa R.D. Locação e Serviços Ltda. A decisão de 2º grau manteve a sentença.

O sindicato-autor alegava haver ilicitude na realização de atividades no Porto de Santos por empregados não concursados, habilitados e credenciados junto ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO). O OGMO é a entidade que realiza as convocações dos trabalhadores avulsos para os trabalhos disponíveis no porto.

No recurso, o Sindogeesp defendia a interpretação do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 12.815/13 (Nova Lei dos Portos) no sentido de garantir a exclusividade quanto à contratação de portuários inscritos no órgão, e não apenas a prioridade desses diante da contratação de trabalhadores não inscritos.

O acórdão, de relatoria do desembargador Flavio Villani Macedo, destacou a comprovada falta de interesse de portuários com inscrição no OGMO para atuar em trabalhos de movimentação, por pás carregadeiras, de fertilizantes e sais. O relator pontuou que os galpões da empresa chegaram a ser vizinhos do local onde a entidade distribuía os trabalhos aos avulsos e jamais apareceram interessados nas vagas destinadas a essa função.

“A ausência de interesse de portuários inscritos no OGMO é circunstância que tem o condão de viabilizar a contratação de trabalhadores fora do sistema”, afirmou o desembargador-relator do acórdão. Segundo ele, a exclusividade posta na lei tem a função de proteger o portuário diante da automação do porto, uma vez que a demanda de profissionais poderia se tornar insuficiente para garantir acesso ao trabalho e a um mínimo existencial. “Se as razões de existir da exclusividade não se sustentam mais, por conseguinte, deve-se conferir plenitude ao princípio da livre iniciativa, que é mitigado por tal medida protetiva ao trabalhador”, concluiu.

Processo nº 1001161-11.2019.5.02.0445.

TST: Sesi não é obrigado a incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde

De acordo com a decisão, não houve descumprimento de cláusula de acordo coletivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.

Inclusão de dependentes
A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.

Idêntica redação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.

Ausência de ofensa à Constituição
A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-12214-23.2015.5.15.0109

TJ/SP: Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia

Medida segue decretos estaduais e municipais.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.
Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat. A votação foi unânime.

Processo n° 1005066-56.2020.8.26.0223

TRF1 mantém sentença que determinou pagamento de danos morais para mulher que teve Bolsa Família suspenso após seu CPF ser usado para abrir uma MEI

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que teve o Programa Bolsa Família suspenso, após seu CPF ter sido usado para abrir uma Microempresa Individual (MEI), por uma terceira pessoa.

A decisão foi em ação proposta pela mulher, mas a União recorreu da decisão, alegando que não houve no caso dano moral ou material e que todo o procedimento é realizado de forma virtual pelo Portal do Empreendedor. Para fazer o cadastro, basta ter o número do CPF, data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

O relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, observou que a mulher mora na cidade de Rolim de Moura, em Rondônia, e a empresa foi aberta na cidade de São José do Rio Preto (SP). Apesar de todo cadastro ser feito de forma on-line, a documentação exigida não é verificada posteriormente.

“Não obstante ser inequivocamente necessária a adoção de instrumentos que facilitem os procedimentos que visam incentivar o setor produtivo, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, por outro lado, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado”, considerou.

O magistrado destacou em seu voto que a jurisprudência é no sentido de que transtornos do dia a dia e meros dissabores são insuficientes para ensejar indenização por danos morais, sendo necessário que o ato acarrete abalo psicológico ou afronta a dignidade da pessoa humana.

No entanto, neste caso, logo após a mulher realizar o seu recadastramento no Programa Bolsa Família, teria sido informada pela assistente social que seu benefício seria suspenso, pois havia uma microempresa no estado de São Paulo em seu nome e seu CPF.

Para o relator, a sentença recorrida concluiu bem que “o dano moral, especificamente quanto ao presente caso, consiste na presumida aflição psíquica que um homem normal pode vir a sentir quando, após ser vítima de fraude, ter benefícios assistenciais negados, notadamente em face de sua atual condição socioeconômica (desempregada). Mostra-se perfeitamente factível a existência de aflição moral da autora com as consequências advindas da fraude por si sofrida”.

Por fim, ressaltou que a União é responsável porque a falsificação na formalização de microempresa no Portal do Empreendedor ocorre por conta de um serviço facilmente suscetível à fraude.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1004369-07.2019.4101

TST: Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP).


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato
Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada.

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-1000970-45.2016.5.02.0000

TST: Claro e duas empresas prestadoras de serviço vão indenizar instalador que era xingado indiretamente

“Tem que ser muito burro” era uma das frases ouvidas por ele.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.

Indiretas humilhantes
O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.

Comprometimento da imagem
O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados.

Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”.

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11866-16.2017.5.15.0115


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