TRT/SP: Alojamento precário e falta de pagamento colocam empresa na “lista suja” por trabalho análogo ao de escravo

A 3ª Turma do TRT da 2ª região negou pedido de uma empresa do setor de construção civil que pleiteava sua retirada da “lista suja” do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia). A relação é um cadastro nacional de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo no país.

Havia provas, nos autos, de que os trabalhadores estavam em alojamento precário e inseguro, sem pagamentos de salários e com retenção da CTPS. Foram 26 autos de infração, registrando também que os empregados foram recrutados, em sua maioria, fora do Estado de São Paulo, portanto não contavam com rede de apoio local nem tinham possibilidade de retorno à cidade de origem.

Segundo o desembargador-relator Nelson Nazar, o trabalho análogo ao de escravo é constatado quando “a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente”. A turma entendeu, por unanimidade, que essa definição se aplicou ao caso em questão e manteve a empresa na “lista-suja”.

Entre as provas apresentadas, estavam relatórios de fiscalização e fotografias dos canteiros de obras e alojamentos que indicavam condições degradantes de moradia, além da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho.

A empresa impetrou mandado de segurança, que será apreciado pelo Tribunal Pleno.

Processo nº 1000911-65.2019.5.02.0319

TRF3 confirma multa de R$ 15 mil aplicada a Unimed por não informar reajuste

Empresa não enviou à ANS informações sobre reajustes de mensalidades.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e manteve multa de R$ 15 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Barretos (SP) por implantação de reajuste em plano coletivo sem o prévio envio de documentos ao órgão regulador.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os magistrados consideraram indevida a substituição da pena de multa por advertência determinada pela primeira instância.

A cooperativa de trabalho médico foi autuada em razão de deixar de enviar à ANS, no prazo legal, os percentuais de reajustes das contraprestações pecuniárias de pelo menos um contrato do plano coletivo, no período de maio de 2007 à abril de 2008. Com a irregularidade constatada, a agência reguladora aplicou a multa de R$ 15 mil.

A Unimed ingressou com ação na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e teve o pedido julgado procedente para a substituição da penalidade. No recurso ao TRF3, a ANS solicitou a reforma da sentença e alegou a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho afirmou que a legislação prevê a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde. “A Resolução Normativa 99/2005, vigente à época dos fatos, também dispunha acerca da referida autorização. A não observância desta norma, enseja a aplicação da penalidade cabível”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não constava do processo nenhuma autorização da ANS, ainda que posterior ao auto de infração, a legitimar o reajuste efetuado pela Unimed. Além disso, o relator disse que o caso não merecia a judicialização.

“A atuação do Poder Judiciário no âmbito do poder discricionário da Administração somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não ocorre no caso dos autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. Para o colegiado, não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão regulador, que atuou no rigor do desempenho da sua atividade-fim.

Processo n° 5002759-58.2017.4.03.6102

TJ/SP autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer.


A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

TRT/SP concede rescisão indireta por transferência de empregado da zona norte para a zona sul da capital

Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.

A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075.

TST: Operadora de seguradora será indenizada por problemas psiquiátricos decorrentes do trabalho

Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a seguradora de viagens Assist Card do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização a uma operadora de atendimento receptivo que desenvolveu problemas psiquiátricos que resultaram na sua incapacidade para o trabalho. Entre outros fatores, contribuiu para o quadro o fato de ter de lidar com imagens de acidentes fatais.

Sentimentos angustiantes
Na reclamação trabalhista, a operadora bilíngue disse que seu trabalho envolvia atividade excessivamente penosa: ela era responsável pelo primeiro atendimento em emergências médicas, acidentes graves, falecimentos, internações e traslados de cadáveres, entre outros. Segundo seu relato, para dar parecer nesses casos, tinha de avaliar individualmente cada situação em tempo real, analisando “fotos de pessoas dilaceradas ou muito doentes”, e ficava exposta a reações agressivas de clientes que tinham suas solicitações negadas, “situações em que afloram sentimentos angustiantes”. Entre outros problemas, disse que chegou a ver um vulto preto no trabalho, começou a ter crises de choro e foi diagnosticada com depressão e medicada com psicotrópicos.

Perícia
O laudo pericial atestou que a empregada desenvolveu depressão, instabilidade emocional intensa, ansiedade e medo, situação de trauma clássico decorrente das atividades exercidas. Os problemas levaram à redução permanente de 50% de sua capacidade de trabalho.

Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, afastando a conclusão do laudo e a culpa da empresa. Para o TRT, não ficou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Culpa empresarial
Segundo o relator do recurso de revista da operadora, ministro Alberto Bresciani, a conclusão pericial pela existência do nexo causal e outras provas evidenciam o ato ilícito do empregador e justificam o deferimento da indenização. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, que fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais e em R$ 255 mil por danos materiais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001414-38.2016.5.02.0078

TST: Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

Para a 6ª Turma, a parcela se justifica pelo risco de explosão a qualquer momento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.

GNV/GLP
Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.

A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.

Exposição intermitente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso.

No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10819-03.2017.5.15.0084

TJ/SP nega pedido de suspensão do contrato de produção da Coronavac

Decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


A 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido do deputado estadual Douglas Garcia de suspensão do contrato firmado entre o Governo do Estado de São Paulo, Instituto Butantan e Laboratório Sinovac Biotech para a produção de vacinas contra a Covid-19.

O juiz Otavio Tioiti Tokuda destacou que proibir o uso da vacina “causaria enorme prejuízo à saúde dos brasileiros”. “É fato público e notório que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou o uso da Coronavac, já que a vacina, ainda que em uso emergencial, é o meio reconhecido pela Ciência como eficaz para o controle da Covid-19”, afirmou.

O deputado também requereu a divulgação do contrato firmado entre as partes, mas o pedido foi negado, pois, de acordo com a decisão, as fórmulas descritas no documento devem permanecer em sigilo. “A doença é nova, as pesquisas para o combate à doença estão em andamento e a vacinação deve ser global, o que pressupõe um alto custo para a produção e aquisição dessas vacinas, aprovadas para uso emergencial, cujas fórmulas devem permanecer em sigilo, até para que não se dissemine uma concorrência predatória e prejudicial à população”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1056621-40.2020.8.26.0053

TJ/SP: Comerciante é condenado por adulteração de álcool em gel

Comerciante agiu no início da pandemia.


A 3ª Vara Criminal de Guarulhos condenou um homem por falsificação de álcool em gel para comercialização. A sentença foi fixada em um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e multa.

De acordo com os autos, em março de 2020, o acusado foi flagrado por policiais enquanto manipulava produtos de procedência desconhecida para fabricação de álcool em gel 70% em um estabelecimento comercial, sem autorização da Anvisa. Os agentes também encontraram insumos, embalagens e máquinas para preparo do produto para venda, que era realizada por meio de CNPJ falso.

Para o juiz Luciano de Moura Cruz, “não há dúvidas da prática da infração penal pelo acusado, o que se extrai especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase policial como em audiência judicial, e pela prisão em flagrante, oportunidade em que foram encontrados, no galpão que não possuía licença, insumos para a manipulação e embalagens de álcool em gel, produtos esses de procedência ignorada”.

O magistrado considerou ainda que, diante das circunstâncias em que o crime foi praticado, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. “Em momento de calamidade pública por qual passa o país em função da pandemia de Coronavírus, aproveitou-se o acusado da situação de vulnerabilidade da população, que estava, especialmente naquele momento da data dos fatos, à procura desesperada de produtos de álcool em gel”,. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500688-34.2020.8.26.0535

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com transtorno mental

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória de trabalhadora com histórico de depressão e esquizofrenia. No entendimento da turma, cabe a imediata reintegração, ainda que o caso não seja de doença ocupacional, isto é, quando gerada pelo trabalho.

Os laudos médicos apresentados recomendavam o afastamento do trabalho e tratamento, apontando que a autora estava adoecida no momento da demissão, com quadro grave de depressão e esquizofrenia. Contudo, foi considerada apta ao trabalho pela empregadora e dispensada em seguida. Em defesa, a empresa alega que rescindiu o contrato em razão de redução no quadro de empregados.

Para a relatora, diante desse contexto, a empresa perde a prerrogativa de demitir sem justa causa, por representar afronta à função social do trabalho e ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a trabalhadora que prestou serviços por mais de oito anos não poderia ser dispensada no momento de dificuldade por motivo de saúde.

Com o julgado, a autora tem direito à reintegração ao trabalho, restabelecimento do convênio médico, além de salários e demais verbas desde a dispensa até reintegração, com reajustes, juros e correção monetária. Pelos danos morais sofridos, foi arbitrada indenização de R$ 20 mil.

TRF3 mantém condenação de homem por fraude em vendas de medicamentos no programa Farmácia Popular

Mais de 8 mil lançamentos efetuados no sistema do Ministério da Saúde não foram comprovados.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por simular vendas de medicamentos no Programa Farmácia Popular e obter vantagem indevida no valor de R$ 158 mil. Ele era proprietário de uma drogaria localizada na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados por relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde (Denasus), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do estabelecimento, interrogatórios e declarações de testemunhas.

De acordo com o processo, entre 2012 e 2013, a drogaria administrada pelo réu informou ao Ministério da Saúde (MS) 8.308 vendas de medicamentos do Farmácia Popular, no valor total de R$ 157.956,30. O montante corresponde à parcela subsidiada pelo Governo Federal.

Conforme denúncia, a fraude começou a ser descoberta em 2013. Após monitoramento, o MS constatou que a empresa lançou no sistema uma quantidade maior de remédios do que adquiriu no mercado.

Ela foi notificada, por duas vezes, a fornecer cópias das notas fiscais, mas não apresentou resposta. A auditoria concluiu que os procedimentos realizados contrariaram as normas estabelecidas pelo MS.

Segundo o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo, o relatório indicou que não ficou confirmado, por documentos, a compra ou estoque de vários medicamentos lançados no decorrer de 2012 e início de 2013. “Bem ainda, houve outras duas dispensações falsas em nome de pessoa falecida”, destacou.

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis havia condenado o administrador pelo crime de estelionato. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.

“Não obstante a defesa alegue o contrário, restou demonstrado que o acusado inseriu, nos sistemas do Programa Farmácia Popular, informações falsas. Ao fazê-lo, induziu a erro o Ministério da Saúde e obteve para si, em prejuízo da União, vantagem indevida, o que caracteriza a fraude e o dolo”, finalizou o relator.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença e fixou a pena em quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 56 dias-multa.

Processo n° 0001528-10.2015.4.03.6116/SP


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