TST: Eletricista de manutenção de rede de energia receberá adicional de periculosidade

A perícia confirmou que suas atividades o sujeitavam à exposição a fatores de risco.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.

Permanência

As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.

O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.

Exposição diária

Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.

A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-2414-72.2012.5.15.0077

TJ/SP: Após barrar entrada de grupo de ‘drag queens’, shopping é condenado a pagar indenização por danos morais

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou shopping center a indenizar cliente que, juntamente com um grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança.

O shopping alega que seu regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. No entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.

A magistrada também destacou o fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido nota pública reprovando a conduta dos seguranças. “Neste contexto, foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu a relatora.

“Ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime.

Processo n° 1008915-13.2017.8.26.0006

TRF3: Ajuda de custo para transferência de domicílio não está sujeita a imposto de renda

Não incidência do tributo está de acordo com jurisprudência e legislação.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e afastou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ajuda de custo destinada à transferência de domicílio de um trabalhador de São Bernardo do Campo/SP para Camaçari/BA.

Para o colegiado, o empregado comprovou que o valor era referente auxílio para o deslocamento de domicílio. Ele juntou aos autos um adendo ao contrato de trabalho e e-mail da empresa comunicando a transferência. Além disso, a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 garantem a não incidência do IRRF nesta situação.

Em 2019, o autor havia entrado com mandado de segurança contra a União pela cobrança do tributo sobre a “gratificação especial” paga por sua empresa para cobrir despesas de transferência de domicílio. O valor de R$ 99.345,33 equivalia a sete remunerações do empregado.

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu a ordem e aceitou o argumento de que a verba teria natureza jurídica de ajuda de custo, não incidindo, portanto, IRRF quando do respectivo pagamento. A União apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Carlos Muta afirmou que, conforme o STJ, a ajuda de custo paga ao empregado, sem habitualidade, para transferência de local de trabalho, não se integra ao salário, sendo isenta de imposto de renda.

“Com efeito, a análise das provas carreadas aos autos respalda a natureza indenizatória da verba, qualquer que seja o nomen juris (denominação legal) aplicado, pois demonstrado que se destina exclusivamente ao ressarcimento de despesas de transferência de domicílio por deslocamento do empregado. Consta expressamente da cláusula contratual específica que nenhum outro valor deve ser reembolsado pelo empregador, a confirmar, portanto, a natureza indenizatória e eventual do pagamento”, acrescentou.

A Terceira Turma concluiu que o valor recebido pelo empregado, ainda que expressivo, não descaracteriza a natureza jurídica de indenização. Assim, por unanimidade, manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação e à remessa necessária.

Apelação Cível 5003981-54.2019.4.03.6114

TRT/SP: Sucumbência em parcela mínima dos pedidos dispensa pagamento de honorários aos advogados da parte contrária

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão original da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, dispensando o reclamante do pagamento de honorários aos advogados de empresa de segurança patrimonial onde trabalhou. O motivo foi a sucumbência ter se dado em parcela mínima dos pedidos feitos pelo empregado no processo.

A alegação da empresa no recurso foi de que os honorários advocatícios eram devidos pelo autor por conta da sucumbência parcial sofrida por ele. Sentença da juíza do trabalho titular Claudia Flora Scupino levou em conta o §3º do art. 791-A da CLT, que prevê que “na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Ressaltou também que não houve sucumbência formal pelo autor, citando o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Da mesma forma, o acórdão (decisão em 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, destacou que “apesar de a ação ter sido julgada procedente em parte, os pedidos julgados integralmente improcedentes constituem parcela mínima da pretensão”. E que “pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade”.

Ainda neste recurso, de forma adesiva, o trabalhador pleiteou aumento do percentual de honorários a serem pagos aos seus advogados pela empresa. A 11ª Turma confirmou a decisão original e manteve o percentual de 10% do valor da condenação em favor dos advogados do empregado, considerando razoável o montante arbitrado em 1º grau.

Processo nº 1000440-45.2018.5.02.0461

TJ/SP: Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Reparação por danos morais e materiais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as residências inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré. O valor da reparação foi fixado, para cada autor, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.

Consta nos que durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária. De acordo com a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região.

Para o relator do recurso, desembargador J. M. Ribeiro de Paula, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária. “Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do Rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016649-76.2016.8.26.0482

TJ/SP: Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

Prática está prevista no Código Civil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”

Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100

TJ/SP: Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152

TJ/SP: Município e companhia elétrica deverão indenizar adolescentes vítimas de descarga elétrica

Falta de poda em árvore causou o acidente.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Campinas e de companhia elétrica por descarga que ocasionou na amputação de membros superiores e lesões gravíssimas em dois adolescentes. Pelo dano, a Fazenda e a concessionária deverão pagar um salário mínimo por mês a cada uma das vítimas até que completem 65 anos e indenizar ambas, a título de danos morais, no valor de R$ 73,1 mil cada.

O acidente aconteceu quando os jovens tentavam tirar uma pipa de cima de árvore que estava enroscada em fios elétricos por estar sem poda. Um coqueiro, também não podado, encobria a outra árvore e os fios. Como a altura era muito grande, eles foram até a sacada da casa onde moravam com uma barra de ferro para fazer o resgate, momento em que sofreram a descarga. “A Fazenda é responsável por não efetuar a poda da árvore, permitindo que os fios se enroscassem nos galhos da árvore. A concessionária é responsável pela manutenção da rede elétrica”, afirmou o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso.

“Evidente, assim, que se as árvores tivessem sido submetidas à poda, para assegurar uma distância mínima até a altura da rede de distribuição, não seria necessário chegar à altura da fiação para alcançar a pipa, e sequer os autores-apelantes teriam que subir à sacada do imóvel para alcançar a pipa”, escreveu em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

Apelação nº 1041061-45.2015.8.26.0114

TRT/SP determina redesignação de audiência por impossibilidade técnica do autor e testemunhas

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TRT da 2º Região concedeu segurança definitiva para adiar uma audiência de instrução que havia sido marcada para o dia 31/07/2020 pela 2º Vara do Trabalho de Santo André e mantida, apesar de alegadas dificuldades técnicas do impetrante.

Segundo o reclamante, nem ele nem sua testemunha tinham capacidade técnica e/ou habilidade para lidar com ferramentas virtuais, além de dificuldades de acesso à internet. Assim, argumentou no mandado de segurança impetrado, que o indeferimento do adiamento caracterizaria cerceamento de prova e abuso de poder.

Para comprovar as impossibilidades, o advogado do reclamante anexou ao processo trocas de e-mails nos quais os envolvidos relataram as limitações técnicas. O juízo de origem havia negado a redesignação por considerar que as alegações eram genéricas e não demonstravam existir impossibilidade técnica absoluta.

Em seu relatório, o desembargador Carlos Roberto Husek lembrou que as portarias CR 06 e 07/20 do TRT-2 prevêem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para sua realização, bem como não se deve imputar a partes e advogados a responsabilidade quanto aos meios eletrônicos utilizados.

Processo nº 1002619-06.2020.5.02.0000

Recurso Repetitivo: STJ vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.

Em razão da relevância da matéria, os ministros convidaram, na condição de amici curiae, a União, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.

Valor dos hon​orários
Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil.

Og Fernandes destacou que a controvérsia em análise não se confunde com a discutida no Tema 1.046 e que a questão é abrangente, estendendo-se aos processos de direito público e privado.

“É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando considerada a multiplicidade de feitos sobre o tema”, fundamentou.

Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.883 – SP (2020/0132871-0)


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